AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assevera que, no caso em apreço, os pagamentos realizados prestaram-se à quitação dos juros, razão pela qual não houve cumulação indevida de juros sobre juros.
2. A revisão do julgado a quo neste aspecto exigiria o reeexame das provas e circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571893/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assevera que, no caso em apreço, os pagamentos realizados prestaram-se à quitação dos juros, razão pela qual não houve cumulação indevida de juros sobre juros.
2. A revisão do julgado a quo neste aspecto exigiria o reeexame das provas e circunstâncias de fat...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO INDIVIDUAL QUE VINHA SENDO RENOVADO ANUALMENTE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro individual que foi renovado ininterruptamente durante longo período.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1008295/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO INDIVIDUAL QUE VINHA SENDO RENOVADO ANUALMENTE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro individual que foi renovado ininterruptamente durante longo período.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo intern...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ARTS.
43, I E 97, § 2º, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.
Esta Segunda Turma já se manifestou no sentido de que "a distribuição antecipada de lucros é uma faculdade da sociedade, um verdadeiro exercício da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, enquadrando-se perfeitamente no art. 43, I, do CTN, devendo ser objeto de correção monetária, por determinação do art. 6º, do Decreto-lei n. 2.341/87, que encontra amparo também no art. 97, §2º, do CTN: "Não constitui majoração de tributo, [...], a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Precedentes: REsp 1.252.325/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013; AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646245/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ARTS.
43, I E 97, § 2º, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tem...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de benefício previdenciário devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de benefício previdenciário devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
2. As peculiaridades fáticas que permearam o julgamento do REsp 1.204.294/RJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011), notadamente a aquisição do imóvel pelo promitente comprador pela usucapião, não se encontram presentes no caso concreto para efeito de autorizar o afastamento da responsabilidade tributária do promitente vendedor.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1627100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aq...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL INDEFERIDO.
TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O STJ possui orientação pacificada no sentido de que, instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até a decisão final" (REsp 1.144.962/SC, Relator.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 01/07/2010).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1588089/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL INDEFERIDO.
TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O STJ possui orientação pacificada no sentido de que, instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até a decisão final" (REsp 1.144.962/SC, Relator.
Ministro Herman Benjamin, Segunda T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLASSIFICAÇÃO.
ANALISTA E TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. SUDENE. LEI 5.645/1970. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO NOTÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e a parte deixa de opor embargos de declaração, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, art. 26 da Lei 8.038/190 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de realizar o necessário cotejo analítico, de trazer aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas e de indicar os dispositivos legais interpretados divergentemente, bem como quando ausente a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que impede, inclusive, o reconhecimento da divergência notória.
Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463382/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLASSIFICAÇÃO.
ANALISTA E TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. SUDENE. LEI 5.645/1970. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO NOTÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mérito da causa foi solvido pela Corte de Origem, unicamente, à luz unicamente da legislação municipal afeita - Leis Complementares 100/2009 e 135/2014, ambas do Município do Rio de Janeiro. Sendo, também, nestes diplomas baseada a argumentação do Apelo Nobre, o que não se prospera apreciar em sede de Recurso Especial por incidência do óbice da Súmula 280/STF.
2 Agravo Interno da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.679/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mérito da causa foi solvido pela Corte de Origem, unicamente, à luz unicamente da legislação municipal afeita - Leis Complementares 100/2009 e 135/2014, ambas do Município do Rio de Janeiro. Sendo, também, nestes diplomas baseada a argumentação do Apelo Nobre, o que não se pros...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Ordinária que objetiva a anulação da decisão administrativa que eliminou a parte, ora Recorrente, do certame para provimento de vagas no cargo de admissão de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão da reprovação no teste físico, modalidade natação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso exame fático-probatório, concluindo que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de ilegalidade no ato, o qual culminou com a sua eliminação do certame, pois não teria comprovado o acometimento de câimbra durante o teste de natação ou a ocorrência de eventual erro de marcação no cronômetro, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão da ora Recorrente, por não ser a via adequada ao reexame de fatos e provas, como preceitua o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.559.515/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.11.2016; AgInt no AREsp. 948.401/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.11.2016.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Ordinária que objetiva a anulação da decisão administrativa que eliminou a parte, ora Recorrente, do certame para provimento de vagas no cargo de admissão de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distr...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VANTAGEM PECUNIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DA UFPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo Servidor Público ou Pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei pela Administração, ou ainda, por erro administrativo operacional, como é o caso dos autos. 2. O requisito estabelecido para a não devolução desses valores é sustentado diante da natureza alimentar dos valores pagos, bem como pela falsa expectativa do beneficiado de que tais valores são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (REsp.
1.244.182/PB, 1S, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.10.2012; AgRg no REsp. 1.369.698/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp. 74.372/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2012).
2. Agravo Interno da UFPE a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VANTAGEM PECUNIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DA UFPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo Servidor Público ou Pensionista, em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei pela Administração, ou ainda...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 3.10.2011; RMS 30.539/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015).
2. Não se conhece da insurgência especial, quando a alegada violação do artigo 1o. da Lei 12.016/2009 está consubstanciada na demonstração de direito líquido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pela Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp. 163.258/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.6.2012; AgRg no Ag 1.378.589/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2011).
3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 808.779/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expecta...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
2. Nos termos da orientação firmada em repercussão geral pela Suprema Corte, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). 3.
Nessa esteira, o Tribunal de Origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, assentou que não obstante terem havido contratações precárias durante a vigência do certame, não foi comprovado que o volume destas atingiria a colocação da Recorrente, ou mesmo que haviam cargos de provimento efetivo vagos em quantitativo suficiente a nomeação do Recorrente, sendo que a alteração desta conclusão que obsta o reconhecimento do direito à nomeação, em sede de Recurso Especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.996/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
2. Ressalte-se, inclusive, que o mencionado dispositivo somente foi suscitado em sede de embargos de declaração, configurando, pois, inovação recursal, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. No tocante à ausência de responsabilidade solidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declara...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PLEITO DE REVISÃO. INCABIMENTO.
1. Inviável o apelo nobre que deixa de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 561.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PLEITO DE REVISÃO. INCABIMENTO.
1. Inviável o apelo nobre que deixa de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no ARE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 138, 140 e 143 do Decreto 41.019/57; 15 da Lei 10.840/04; 71, caput, e §§ 5º e 6º, do Decreto 5.163/04; 2º, III, 6º, § 2º, 23, V, e 31, VI, da Lei 8.987/95; 884 do Código Civil; e das Resoluções Normativas da ANEEL 82/04, 250/07, 244/06, 229/06, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 598.037/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 1...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ART. 43, § 2º, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 6º, VI E VIII, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 12, § 3º, ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse.
3. É inviável o recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos ditos como violados pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. Tem aplicação, ao caso, a Súmula nº 211 do STJ.
4. Havendo o Tribunal local afirmado categoricamente que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que comprovou notificação prévia ao autor, atendendo, portanto, o disposto no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua revisão na via estrita do recurso especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 802.346/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ART. 43, § 2º, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 6º, VI E VIII, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 12, § 3º, ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 803.511/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECIDIVA ESPECÍFICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a compensação integral, na segunda etapa do cálculo da reprimenda, da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.053/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECIDIVA ESPECÍFICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a compensação integral, na segunda etapa do cálculo da reprimenda, da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.053/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA DO APENADO.
DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015).
2. A discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 356.071/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA DO APENADO.
DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. A pretensão da impetrante de alterar a conclusão do julgado impugnado, para fins de absolvição, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, em que a ilegalidade deve decorrer de fatos incontroversos.
3. Correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequência do delito com esteio em elementos concretos que desbordam dos ínsitos à espécie.
4. Inexiste constrangimento ilegal na exasperação da pena-base pelos motivos do delito com fundamento que melhor se enquadraria em circunstância judicial diversa - culpabilidade -, porquanto idôneo, de todo modo, a justificar o incremento da reprimenda inicial.
Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.940/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. A...