APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR DE MERCADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, desde que pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parte da jurisprudência desta Egrégia Corte manifesta-se no sentido de ser possível a redução da Tarifa de Cadastro quando comprovada discrepância entre o valor cobrado e o valor de mercado. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes prevê Tarifa de Cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais). Assim, apesar de não me filiar à referida tese, no caso em análise, vale destacar que a autora não comprovou seu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, pois não há nenhum documento que comprove a discrepância entre os valores contratados da Tarifa de Contrato e o valor de mercado. 4. A cláusula que prevê o pagamento da tarifa é clara foi assinada pelo autor, que não colacionou nenhum documento capaz de comprovar suposta abusividade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR DE MERCADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, desde que pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parte da jurisprudência desta Egrégia Corte manif...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos das partes de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos das partes de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e nã...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS RESCISÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO.QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DO CESSIONÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. CONTRATO ADIMPLIDO E EXAURIDO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS LESIVOS DO INADIMPLEMENTO. PERMANÊNCIA. PREJUÍZOS ADVINDOS DA MORA. AÇÃO EXECUTIVA MANEJADA EM DESFAVOR DO CEDENTE E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DO SEU NOME. ILICITUDE. FATOS DERIVADOS DA INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.MANDATÁRIA DO CEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. 1. Se a inicial está guarnecida dos fatos e fundamentos dos quais derivam a pretensão deduzida, o pedido deflui logicamente do formulado e fora deduzido sob instrumento próprio e adequado, que traduz a única forma de alcance da tutela pretendida, revelando a necessidade e utilidade do manejo da ação promovida, o interesse de agir do autor ressoa inolvidável por derivar da presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado prático almejado. 2. A quitação do saldo devedor do mútuo hipotecário pelo cessionário após o ajuizamento da ação destinada à rescisão do contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações e responsabilidades de imóvel com a subsequente reintegração do cedente na posse do bem e à composição dos prejuízos materiais e danos morais advindos do inadimplemento imprecado ao cessionário não implica a perda superveniente do objeto da ação quanto às pretensões rescisória e de reintegração de posse formuladas, que, ao invés, devem ser elucidados à luz da realidade descortinada no trânsito processual com ponderação do adimplemento havido no curso da lide. 3. O contrato, como fonte originária de direitos e obrigações, tem seu alcance subjetivo limitado às pessoas que a ele acorreram na condição de contratantes e seu alcance limitado pelo que está estampado no instrumento que retrata as condições que regulam o acerto de vontades do qual emergira, derivando dessa regulação que a procuradora, figurando no negócio de cessão de direitos como simples mandatária do cedente como forma de viabilização do negócio e transmissão do bem para o nome do cessionário nas condições avençadas, não ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como objeto a rescisão do contrato de cessão de direitos, a reintegração do cedente na posse do imóvel e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual em que incidira o cessionário. 4. Conquanto qualificada a inadimplência do cessionário quanto ao pagamento de parcelas do financiamento imobiliário contraído originalmente pelo cedente e cujo adimplemento assumira ante a cessão de direitos convencionada, que tivera como objeto os direitos inerentes ao imóvel cujo preço fora quitado com o mútuo e as obrigações derivadas do empréstimo, a quitação das parcelas em atraso e a subsequente quitação do mútuo hipotecário subjacente, com a transmissão do imóvel para o nome do cessionário, denotando que o inadimplemento em que incidira fora desprovido de magnitude se cotejado com a natureza do contrato e os valores convencionados e não obstara o aperfeiçoamento do negócio, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, ensejando que a pretensão resolutória do contrato, com a restituição do bem imóvel que fizera seu objeto, mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do contrato, que deve ser preservado por já ter alcançado, inclusive, seu desiderato. 5. A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, devendo ser ponderado quão grave foi o inadimplemento a ponto de justificar a resolução da avença, para o que deve ser promovida apreciação valorativa do inadimplemento alicerçada na análise global do objeto negociado, inclusive sua natureza, e na consideração do comportamento total dos contraentes, desde o início da avença, resultando que, se do balanço do negociado com o adimplido, deriva que o contrato alcançara seu desiderato, deve ser preservado em subserviência à sua função social e boa-fé objetiva, devendo os efeitos inadimplemento serem resolvidos em perdas e danos. 6. Aperfeiçoado o objeto do contrato de cessão de direitos entabulado em sua totalidade, realizando as partes envolvidas as obrigações que lhe estavam afetas, inclusive mediante o adimplemento integral das obrigações em atraso derivadas do mútuo hipotecário cujas prestações foram compreendidas pela cessão, ainda que de modo intempestivo, deve o negócio jurídico ser preservado, notadamente se viabilizara a transcrição do imóvel em nome do cessionário, inviabilizando, assim, a rescisão do contrato firmado, porque incompatível com a situação fática e jurídica já consolidada, devendo o inadimplemento contratual havido ser resolvido em perdas e danos (art. 389 do C.C.). 7. A conduta negligente e desidiosa do cessionário que descumpre obrigações livremente assumidas, deixando de pagar as parcelas mensais do mútuo hipotecário cujas obrigações lhe foram transmitidas como contrapartida pela transmissão dos direitos inerentes ao mútuo que fomentara sua aquisição, ensejando o ajuizamento de ação executiva por parte do agente financeiro em desfavor do cedente em razão do inadimplemento das parcelas do saldo devedor e a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por vários anos, se qualifica como inadimplemento e ilícito contratual, ensejando a irradiação da responsabilidade civil proveniente dos danos que irradiará por se divisarem os pressupostos indispensáveis (CC, arts. 186 e 927). 8. Exorbitando os efeitos do inadimplemento consequências passíveis de serem assimiladas como meros aborrecimentos ou vicissitudes passíveis de ocorrer nas relações jurídicas derivadas de avenças contratuais, afetando a credibilidade do adimplente e ofendendo se nome, honra e reputação, provocando-lhe desassossego, transtornos e angústia, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 11. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que a mera alegação do cedente no sentido de que deixara de fruir importes a título de alugueres durante o período em que o cessionário deixara de solver as parcelas mensais do mútuo hipotecário compreendida pela cessão entabulada não é passível de comprovar que efetivamente experimentara prejuízos, seja porque os direitos de uso, gozo e fruição referentes ao imóvel foram regularmente transferidos por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos entabulado, seja porque o cessionário quitara a totalidade do débito do saldo devedor, que compreende, inclusive, o período que estivera em mora, determinando que se tornasse titular do imóvel negociado, inviabilizando que seja compelido a compensar seu uso, obstando, pois, que seja destinada qualquer composição a título de lucros cessantes. 12. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da derradeira ré suscitada de ofício acolhida. Processo extinto, sem exame do mérito, quanto à parte reputada ilegítima. Mérito examinado. Pedido parcialmente acolhido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS RESCISÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Apreciado o apelo especial submetido à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, conquanto a resolução que lhe restara imprimida ainda não tenha restado acobertada pelo manto da coisa julgada nem tenha havido qualquer participação formal do decidido pela Corte Superior de Justiça no sentido de serem impulsionadas as ações que tinham como objeto a controvérsia afetada, seus efeitos podem ser extraídos desde logo, não ensejando o havido óbice ao prosseguimento do curso processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 5. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e Resp. 1.392.245/DF). COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULAS 54 E 362 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes da empresa autora sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal ato resulta em conduta passível de responsabilidade civil. 3. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 4. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 5. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos casos de ilícito extracontratual, enquanto o termo a quo para incidência de correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6. Segundo as regras inscritas no art. 21, do CPC, a parte vencida deve suportar a integralidade dos ônus de sucumbência. 7. Recurso conhecido e dado parcial provimento, mantendo os demais termos da sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULAS 54 E 362 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE FATO. NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. Não se tratando de matéria de ordem pública e não sendo o caso de aplicação do art. 517 do Código de Processo Civil, não se admite em sede recursal a discussão de questão não apreciada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. Carece de interesse recursal o apelante que pugna a reforma da sentença no ponto que lhe foi favorável. III. Os honorários contratuais são devidos por quem os pactuou, sendo incabível o ressarcimento pela parte sucumbente que não participou do ajuste. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE FATO. NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. Não se tratando de matéria de ordem pública e não sendo o caso de aplicação do art. 517 do Código de Processo Civil, não se admite em sede recursal a discussão de questão não apreciada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. Carece de interesse recursal o apelante que pugna a reforma da sentença no ponto que lhe foi favorável. III...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão de obter, do construtor, indenização por danos materiais e morais por vício na obra é de 10 anos. II - Incumbe a parte autora comprovar os alegados vícios na construção (art. 330, I, do CPC). Não se desincumbindo de seu ônus probatório, não há se falar em responsabilidade civil da ré pela reparação de danos matérias e compensação de danos morais. III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão de obter, do construtor, indenização por danos materiais e morais por vício na obra é de 10 anos. II - Incumbe a parte autora comprovar os alegados vícios na construção (art. 330, I, do CPC). Não se desincumbindo de seu ônus probatório, não há se falar em responsabilidade civil da ré pela reparação de danos matérias e compe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRAZO DE ENTREGA. MODIFICAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título decomissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II.Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Deve prevalecer o acordo de vontades, expresso ou tácito, quanto à prorrogação do prazo de entrega do empreendimento imobiliário. V. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. VI. A ausência ou escassez de mão-de-obra representa mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato para a entrega do imóvel comercializado. VII. Em caso de sucumbência recíproca em níveis equivalentes, devem ser compensados os honorários advocatícios. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRAZO DE ENTREGA. MODIFICAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título decomissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II.Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECUSA EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. I. Inexistindo termo certo para o cumprimento da obrigação de fazer, a mora do devedor pressupõe a sua interpelação, na linha do que dispõe o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. II. De acordo com o princípio da causalidade, contemplado implicitamente no artigo 20 do Código de Processo Civil, independentemente do resultado do julgamento da lide, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. III. O demandado que não se esquivou, judicial ou extrajudicialmente, em outorgar o substabelecimento que é o objeto da pretensão, não pode ser condenado ao pagamento dos encargos da sucumbência. IV. Dá causa ao ajuizamento da ação de obrigação de fazer e, por via de conseqüência, responde pelos encargos da sucumbência, o autor que não demonstra a resistência do réu à outorga do substabelecimento no plano extrajudicial. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECUSA EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. I. Inexistindo termo certo para o cumprimento da obrigação de fazer, a mora do devedor pressupõe a sua interpelação, na linha do que dispõe o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. II. De acordo com o princípio da causalidade, contemplado implicitamente no artigo 20 do Código de Processo Civil, independentemente do resultado do julgamento da lide, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RETIDO PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DA ADMINISTRADORA À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERMEDIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A administradora de imóveis tem legitimidade para requerer a exibição judicial do contrato de locação intermediado. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. A administradora imobiliária tem direito à exibição do contrato de locação indevidamente retido pelo locatário, documento necessário ao registro da sua atividade empresarial, à comprovação da gestão imobiliária levada a efeito, à defesa dos interesses do proprietário do imóvel e à prestação de contas inerente ao mandato recebido para a locação. IV. Recurso provido para anular a sentença. Pedido de exibição de documentos julgado procedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RETIDO PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DA ADMINISTRADORA À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERMEDIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A administradora de imóveis tem legitimidade para requerer a exibição judicial do contrato de locação intermediado. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO SOCIETARIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBSIDIARIEDADE. DESONCOSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A responsabilidade civil das sociedades empresárias que integram o mesmo grupo econômico não é solidária em sim subsidiárias nos termos do art. 28, §2º do CDC 2 - A desconsideração da personalidade jurídica só é possível se houver indícios de fraude por parte da empresa executada. 3 - Não sendo comprovado o abuso de direito ou fraude nos negócios jurídicos ou que foi dissolvida irregularmente a manutenção da personalidade jurídica é medida que se impõe. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO SOCIETARIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBSIDIARIEDADE. DESONCOSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A responsabilidade civil das sociedades empresárias que integram o mesmo grupo econômico não é solidária em sim subsidiárias nos termos do art. 28, §2º do CDC 2 - A desconsideração da personalidade jurídica só é possível se houver indícios de fraude por parte da empresa executada. 3 - Não sendo comprovado o abuso de direito ou fraude nos negócios jurídicos ou que foi dissolvida ir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. As alegações nesta fase processual, no sentido de que questões referentes à partilha da herança, exclusão da companheira da partilha dos bens decorrentes da aplicação da Lei 9.278/96, sobre a competência da Vara de Família, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do DF, sobre o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como pedido de reconhecimento e dissolução da união estável com a declaração e fixação do regime de bens são todas matérias atinentes ao mérito do recurso de apelação, portanto, não podem ser discutidas em sede de embargos de declaração. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. Enfim, o objetivo da parte embargante, na verdade, traduz-se na pretensão de reapreciar matéria julgada, o que, a toda evidência, não cabe nos estreitos limites desta via recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presenç...