PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009.
3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, MAS CONSIDERADOS INCABÍVEIS NA ORIGEM POR REPRODUZIREM OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais, de forma geral, são passíveis de incorrer nos vícios de que tratam os arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015; por essa razão, é plausível aceitar a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, e, uma vez apresentados, terão o condão de interromper o prazo recursal. 2. Os mecanismos de inibição de recursos procrastinatórios não podem ser confundidos com o próprio cabimento do recurso e, assim, com a interrupção do prazo recursal que dele decorre;
ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração podem ser conhecidos e, por essa razão, gerar a interrupção do lapso recursal, mesmo que sejam considerados protelatórios e suscetíveis da multa prevista no art. 538 do CPC/1973 e, atualmente, no art. 1.026. § 2o. do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no Ag 876.449/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 22.6.2009; REsp 171.146/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 5.11.2001.
3. A oposição tempestiva de Embargos de Declaração regidos pelo CPC/1973, ainda que considerados incabíveis na origem, porque reproduzem recurso anterior e visam procrastinar o desfecho da causa, interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
4. Destaca-se que a regra prevista no § 4o. do art. 1.026 do Novel CPC, que considera inadmissíveis novos Embargos de Declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios, somente se aplica aos Embargos de Declaração que impugnam acórdão publicado na vigência do CPC/2015, consoante dispõe o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgInt no REsp 1189259/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, MAS CONSIDERADOS INCABÍVEIS NA ORIGEM POR REPRODUZIREM OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais, de forma geral, são passíveis de incorrer nos vícios de que tratam os arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015; por essa razão, é plausível aceitar a oposição de Embargos de Declaraç...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP.
1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014).
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Em relação à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre as funções comissionadas, impende consignar que a presente ação foi proposta após a edição da Portaria Normativa 2, de 11.10.04, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determinou a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, mediante simples preenchimento de Termo de Opção pela restituição administrativa. Portanto, não se configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. 3. Consoante a orientação consolidada nesta Corte Superior, somente em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da referida Portaria, subsiste o interesse dos servidores para postular em juízo a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.9.2012; REsp.
1.110.167/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.10.
4. Agravos Internos da Fazenda e do ente sindical desprovidos.
(AgInt no REsp 1200173/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP.
1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014).
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenc...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVEITO ECONÔMICO. VALORES DEVIDOS CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. 1.116.364/PI, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS VEDADAS PELO ART. 45, IV DA LEI 9.985/2000. PERCENTUAL DOS JUROS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP. 1.111.829/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São devidos juros compensatórios em face da desapropriação de imóveis, ainda que configurada a eventual improdutividade destes, visando restituir não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Entendimento sedimentado no REsp. 1.116.364/PI, representativo de controvérsia (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010).
2. Os juros compensatórios, devidos na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, razão pela qual não recai na vedação do art. 45, IV da Lei 9.985/2000. Precedente: REsp. 900.817/AC, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.9.2008.
3. Fixa-se a título de juros compensatórios o percentual de 6% ao ano a partir da entrada em vigor da MP 1.577/97 até 13.9.2001, e no restante do período o percentual de 12% ao ano, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73.
4. Agravo Interno do IBAMA parcialmente provido, tão só para ajustar o percentual dos juros, conforme item 3, alinhando-se ao entendimento firmado no REsp. 1.111.829/SP, representativo de controvérsia.
(AgInt no REsp 1274102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVEITO ECONÔMICO. VALORES DEVIDOS CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. 1.116.364/PI, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS VEDADAS PELO ART. 45, IV DA LEI 9.985/2000. PERCENTUAL DOS JUROS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP. 1.111.829/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São devidos juros compensatórios em face da desapropriação de imóveis, ainda que configurada a eventual improdutividade des...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, cabe salientar, no que se refere à prescrição, que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em inércia do credor. 3. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 861.106/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgInt no AgRg no AREsp. 796.698/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 148.948/MA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 16.2.2016; AgRg no AREsp. 767.371/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1337943/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, cabe salientar, no que se refere à prescrição, que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinc...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de reconhecimento como de tempo especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial ou a conversão para tempo comum.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1365980/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de r...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. O QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nota-se dos autos que o ajuizamento da ação penal pública ambiental visava à recuperação da área degradada mediante o plantio de mudas nativas, bem como à condenação com o pagamento de multa.
2. A fixação da multa fora estipulada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em especial, considerando a baixa capacidade econômica do infrator, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, mostra-se inviável, em sede de Recurso especial, a análise de tais premissas fáticas, pois demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ 3. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1371298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. O QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nota-se dos autos...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART.
16 DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença.
2. Não se aplica, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão ora agravada apenas confirmou o efeito erga omnes atribuído pela sentença proferida em ação civil pública, tendo em vista a interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória.
3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1377401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART.
16 DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERÍODO DE DEVOLUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Discute-se nos autos qual o período em que teria ocorrido a cobrança a maior das tarifas de energia elétrica pela concessionária prestadora do serviço, tendo em vista a revisão tarifária realizada em conformidade com as orientações da ANEEL.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os resultados da revisão tarifária da concessionária tiveram impacto no período de abril de 2004 a dezembro de 2007. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Registre-se que a tese referente à impossibilidade de haver capitalização mensal em razão da ausência de previsão contratual, não foi arguida no Apelo Nobre, o que caracteriza inovação recursal, vedada nesta instância excepcional.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1316433/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERÍODO DE DEVOLUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Discute-se nos autos qual o período em que teria ocorrido a cobrança a maior das tarifas de energia elétrica pela concessionária prestadora do serviço, tendo em vista a revisão tarifária realizada em conformidade com as orientações da ANEEL.
2. Na espécie, o Tribunal de or...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. LEI 8.212/91, ART. 25. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, caput do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, não se verifica ofensa ao art. 535, II do CPC.
3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 22.6.2016;
AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016.
4. Tampouco há que se falar em afronta ao disposto no art. 142 do CTN, visto que o Tribunal Regional apenas determinou que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5o. do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/1991, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.437.925/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, .DJe 24.6.2016; REsp.
1.010.142/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29.10.2008).
5. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1334123/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. LEI 8.212/91, ART. 25. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES RECEBIDOS COMO ADVOGADO DO INSS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação que objetiva a revisão de valores percebidos durante o período em que o autor trabalhou como Advogado do INSS, cumulada com o pedido de indenização por danos morais.
2. No caso as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não apresentou fatos aptos a comprovar a ocorrência das alegadas diferenças a receber, salientando que, quanto à determinação do juízo que fossem trazidos aos autos a cópia integral dos dossiês pertencentes ao autor (fl. 64), compareceu a Autarquia aos autos (fls. 83 a 169), juntando tais documentos, não logrando o autor comprovar que os mesmos estejam incompletos;
ausência de prova esta que motivou o comentário de pobreza de prova colhida e que não conseguiu a parte provar o fato constitutivo de seu direito.
3. No que diz respeito à suficiência de provas carreadas aos autos, que seriam bastante para comprovar o direito alegado, não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência ou não de tais provas.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isto porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. Neste sentido: AgRg no Ag 1.227.104/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.8.2011.
5. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1324063/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES RECEBIDOS COMO ADVOGADO DO INSS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação que objetiva a revisão de valores percebidos durante o período em que o autor t...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 4,88 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU QUE O RECORRENTE FOI COOPTADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, A FIM DE QUE EXERCESSE O PAPEL DE TRANSPORTADOR (MULA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de mula, integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1043250/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 4,88 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU QUE O RECORRENTE FOI COOPTADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, A FIM DE QUE EXERCESSE O PAPEL DE TRANSPORTADOR (MULA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exer...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO EFETUADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ÀS QUAIS NÃO ANUIU. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 214/STJ.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
2. Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 722.245/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO EFETUADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ÀS QUAIS NÃO ANUIU. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 214/STJ.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrig...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO PELO JUÍZO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/FALIDA.
1. Não se olvida da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial, porquanto podem ser afetados pelo resultado de eventuais embargos, obrigando a modificação da verba sucumbencial, até mesmo para que "essa verba seja arbitrada em valor único quando do julgamento dos embargos à execução, hipótese em que abarcará a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e nos embargos à execução". (REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).
2. Entretanto, na hipótese ora em foco, a provisoriedade referida pelo Tribunal local não mais subsiste desde a habilitação do crédito da empresa patrocinada pelos advogados na falência, haja vista que o crédito referente ao título extrajudicial executado, cujo valor serve de base de cálculo para a verba sucumbencial fixada pelo juízo da execução ao despachar a inicial, por ter sido habilitado na falência, teve o valor da dívida executada tornado definitivo, por não serem mais cabíveis embargos na hipótese. Assim, se o valor que serve como base de cálculo já é reconhecidamente definitivo, face à habilitação do crédito na falência, não há falar em provisoriedade dos honorários incidentes de forma percentual sobre referido quantum. 3. Ademais, revela-se cabida a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente, na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação, pois é a inadimplência do executado o fato propulsor do manejo de nova fase processual, bastando ver que, cumprida espontaneamente a obrigação, inexistiria a necessidade de a parte credora valer-se de seu advogado para obter a satisfação judicial do crédito. 4. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que devidos honorários advocatícios nos pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não, quando escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do débito (artigo 475-J do CPC/73), que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do julgado. Aplicação analógica ao presente caso.
5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese no sentido de que: "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1575470/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO PELO JUÍZO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/FALIDA.
1. Não se olvida da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial, porquanto podem ser afetados pelo resultado de eventuais embargos, obrigando a modificação da verba sucumbencial, até mesmo para que "essa verba seja arbitrada em valor único quando do julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido é irrecorrível (art. 527, II, do CPC/1973), sendo cabível a impetração de mandado de segurança, quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1641034/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Proc...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 181/STF).
1. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado - efetiva-se pelo manejo de agravo regimental/interno na Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência própria estabelecida por força direta da nova sistemática legal, o que afasta a alegação de usurpação de competência da Suprema Corte.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 856.798/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 181/STF).
1. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em raz...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XLVI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu, nos autos do ARE-RG n.
748.371/MT, que não está configurada a repercussão geral da matéria relativa à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF).
2. A Corte Suprema, ao examinar o AI 742.460 RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Tema 182/STF).
3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XLVI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu, nos autos do ARE-RG n.
748.371/MT, que não está configurada a repercussão geral da matéria relativa à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. Não enseja conhecimento o agravo de fls. 720/728 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
Agravo regimental improvido. Agravo em recurso extraordinário de fls. 706/711 (e-STJ) não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AREsp 765.376/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou os arts. 57 e 58 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, o qual admite o chamado prequestionamento ficto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 892.106/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou os arts. 57 e 58 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Considerando que o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA E DA AUDIÊNCIA DEPRECADA. VIOLAÇÃO DO ART. 222 DO CPP.
OITIVA DE TESTEMUNHA FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE ENDEREÇO. PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULAS 155/STF E 273/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 810.259/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA E DA AUDIÊNCIA DEPRECADA. VIOLAÇÃO DO ART. 222 DO CPP.
OITIVA DE TESTEMUNHA FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE ENDEREÇO. PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULAS 155/STF E 273/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 810.259/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)