DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestand...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código deProcesso Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, o que não é o caso. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código deProcesso Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, o que não é o caso. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATA DE ASSEMBLÉIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. ATOS DE GESTÃO DE IGREJA. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATOS CONSTITUTIVOS. ORGANIZAÇÃO DA IGREJA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Ocasiona a rejeição dos declaratórios quando não debatida nos autos a questão apontada como motivadora dos esclarecimentos, antes da decisão atacada ser proferida. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Não restando configurado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão de piso é medida acertada que se impõe, segundo o regramento inserto no artigo 558 do Código de Processo Civil. 3. Quando o juiz reconsidera algumas decisões e incidentalmente autoriza outras, mormente quando preparatórias e direcionadas a sedimentar caminho para avançar sobre o mérito, não está proferindo decisão de natureza ou de cunho satisfativo. Inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATA DE ASSEMBLÉIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. ATOS DE GESTÃO DE IGREJA. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATOS CONSTITUTIVOS. ORGANIZAÇÃO DA IGREJA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Ocasiona a rejeição dos declaratórios quando não debatida nos autos a questão apon...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. A propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). II. Ausente o registro do título translativo e inexistindo qualquer ônus sobre o imóvel, é presumida a boa-fé do terceiro adquirente, máxime quando adota as medidas cabíveis a fim de verificar a regularidade da vendedora e do imóvel. Logo, o terceiro não pode ser privado da propriedade do bem, uma vez que o adquiriu e pagou o preço ajustado a quem estava formalmente registrado como proprietário. III. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. IV. Negou-se provimento aos recursos dos autores e deu-se provimento aos interpostos pelos réus.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. A propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). II. Ausente o registro do título translativo e inexistindo qualquer ônus sobre o imóvel, é presumid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO.SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a postulação será encerrada sem incursão de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Antes, porém, do sentenciamento, deve ser promovida a intimação pessoal da parte autora, segundo exigência do § 1º do referido artigo, bem como de seu patrono, por publicação no Diário de Justiça, para que impulsionem o processo. 2. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, se assim as circunstâncias legais autorizarem. 3. Incasu, o magistrado a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, a sentença recorrida foi precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono por meio de publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito. Compulsando os autos, fica evidente que o curso do procedimento restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias. 3. O enunciado da Súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção por motivo de abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável à hipótese dos autos, visto que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO.SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a postulação será encerrada sem incursão de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Antes,...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. RECONHECIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por necessária a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, a citação era ato que estava ao inteiro alcance da autora, podendo promovê-la até mesmo por edital. No entanto, como se depreende das razões do sentenciamento, a desídia da parte se manifestou por diversas vezes, como quando, no decurso do alongado tempo decorrido em muito ultrapassou o prazo legal máximo da citação em 90 dias, ou quando deu ensejo à expedição de busca e apreensão de autos indevidamente retidos pelo patrocínio, sem que até então tenha adotado providência para o desenvolvimento objetivo da marcha processual. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. RECONHECIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por necessária a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Process...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO. REPASSE DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Se, instado a se manifestar quanto ao agravo retido interposto, o réu/apelante se posiciona no sentido de não haver necessidade de oitiva de testemunhas arroladas pelo autor/apelado, por entender que a documentação trazida aos autos seria suficiente para comprovar os fatos alegados em sua contestação, não há que se falar, em sede de apelação, que o autor/apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO. REPASSE DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Se, instado a se manifestar quanto ao agravo retido interposto, o réu/apelante se posiciona no sentido de não haver necessi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E DOS EMBARGADOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas referentes a ausência de culpa do embargante pelo atraso da entrega do imóvel em razão de caso fortuito e a consequente não configuração do dever de indenizar, foram efetivamente apreciadas e refutadas, uma vez que não se configurou a excludente de responsabilidade apontada para fins de elisão do pagamento de indenização, inclusive quanto aos lucros cessantes. 3.1 As alegações apontadas pelo embargante, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, não afastando, assim, o dever de indenizar. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E DOS EMBARGADOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato, Inclusão de Gravame Eletrônico e Ressarcimento de despesa de Promotora de Venda, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato, Inclusão de Gravame Eletrônico e Ressarcimento de despesa de Promotora de Venda, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVENIENTE DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR EXEQUENDO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º E §3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EQUILÍBRIO ENTRE TEMPO DESPENDIDO, ESFORÇO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. CRITÉRIOS OBSERVADOS NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Tendo a decisão agravada refutado todas as teses defensivas deduzidas pelo agravado na impugnação ofertada ao cumprimento de sentença originário, e não tendo este se insurgido contra o decisum pela via recursal adequada, o decidido na origem, na parte em que foi sucumbente, restou acobertado pelo manto da preclusão, pois inviável a dedução de pedido reformatório de decisão interlocutória em sede de contraminuta de agravo de instrumento. 4. O fato de o ajuízo de origem não ter entendido que a distância do escritório do advogado dos recorrentes, in casu, possa influir no valor dos honorários advocatícios, não importa em omissão que enseje a nulidade da decisão agravada, já que foram expostos os fundamentos que balizaram a mensuração da verba honorária. Ademais, é entendimento já pacificado de que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5. A Lei nº 11.232/05 possibilitou a remuneração dos patronos das partes pelos serviços prestados na fase de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 652-A do CPC, a ser fixada com base nos parâmetros dispostos no art. 20, § 4º c/c §3º, do CPC. 6. A fixação equitativa dos honorários advocatícios devem ter como base critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, não devendo, contudo, ser demasiadamente elevada. 7. No caso vertente, o valor de honorários fixado na fase de execução da sentença, equivalente a 5% do valor da execução, mostra-se adequado, se considerado o conteúdo do objeto originário e o valor final da execução, razão por que não está a merecer revisão, já que a verba honorária restou arbitrada em consonância com o estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se as diretrizes elencadas no §3º do mesmo dispositivo legal, de forma que se preste a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. 8. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVENIENTE DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR EXEQUENDO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AP...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20 DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. 1.Asentença que constitui título executivo judicial, no bojo de ação monitória, tem nítido caráter condenatório, razão pela qual a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros legais traçados pelo legislador no §3º e suas alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil. 2.No caso concreto, a verba honorária fixada em valor determinado, mil reais, não se coaduna com a previsão legal existente, importando desprestígio à advocacia, de modo que, observando-se os critérios legais, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto para a espécie, isto é, dez por cento sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades aferidas, em atenção às regras esculpidas no aludido dispositivo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20 DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. 1.Asentença que constitui título executivo judicial, no bojo de ação monitória, tem nítido caráter condenatório, razão pela qual a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros legais traçados pelo legislador no §3º e suas alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil. 2.No caso concreto...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. INCC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. OBSERVÂNCIA. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra são de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos a CEF. Embora os juros de obra tenham sido pagos à Caixa Econômica Federal - CEF, a pretensão dos autores se refere aos danos materiais sofridos, haja vista que tais valores foram pagos à Instituição Financeira em decorrência de atraso da obra causado por culpa exclusiva da construtora. Assim, quem supostamente gerou aludida despesa, deverá responder pelos prejuízos sofridos pelos autores, não havendo no que se falar em denunciação da lide à CEF. Na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, o fornecedor estipulou um prazo totalmente desarrazoado e abusivo para se prorrogar o prazo de entrega das chaves, qual seja, o de 18 (dezoito) meses após a assinatura do contrato com o agente financeiro, o que enseja a nulidade da referida cláusula, por ser esta abusiva, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Este Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que não há ilegalidade na contratação do INCC como índice de correção do saldo devedor antes da entrega do imóvel. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Não há repercussão patrimonial direta, razão pela qual se torna impossível a reparação do bem imaterial seguir um critério rígido de equivalência. In casu, forçoso reconhecer que não houve violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima, apta a justificar a condenação a esse título. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou do entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, em que o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. INCC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. OBSERVÂNCIA. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra são de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos a CEF....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, poi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. RETENÇÃO. ISS. TOMADOR DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Se houve concorrência de culpa para a rescisão do contrato, não há que se falar em aplicação de multa em favor de qualquer dos contratantes. Muito embora a Lei Complementar 116/2003 estabeleça o prestador de serviços como contribuinte do ISS, o §2º do art. 6º do referido diploma legal estabelece que a pessoa jurídica tomadora dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) é responsável pelo crédito tributário. Assim, se o contrato entabulado entre as partes prevê a retenção dos tributos de responsabilidade da contratante, mostra-se possível a retenção do valor devido a título de ISS. Nos termos do contrato entabulado entre as partes, a retenção de percentual da quantia somente seria possível em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. RETENÇÃO. ISS. TOMADOR DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Se houve concorrência de culpa para a rescisão do contrato, não há que se falar em aplicação de multa em favor de qualquer dos contratantes. Muito embora a Lei Complementar 116/2003 estabeleça o prestador de serviços como contribuinte do ISS, o §2º do art. 6º do referido diploma legal estabelece que a pessoa jurídica tomadora dos serviços de execução, po...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ART. 12, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO AFASTADA. HONORÁRIOS. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir cerceamento de defesa com preclusão. Sobre o fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). O art. 12, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao consumidor apenas demonstrar o dano ocorrido e o nexo causal, enquanto o fornecedor cabe a prova da ausência do defeito causador do acidente de consumo, já que conhece melhor do que qualquer outra pessoa o seu produto, ônus do qual não se desincumbiu no caso. A responsabilidade civil da concessionária de veículos (comerciante) deve ser afastada, ante a sua excepcional exclusão de responsabilidade solidária admitida pelo art. 13 do Código de Defesa do Consumidor e uma vez que não se trata de produto perecível (veículo), e há identificação clara e precisa do fabricante. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Sofre dano moral a vítima de acidente de consumo (acidente automobilístico), que acarreta, inclusive, o tombamento do carro em meio à via pública de tráfego intenso com grande exposição de risco à vida do consumidor. Os transtornos ultrapassam os meros dissabores cotidianos, pois o consumidor encontra-se há oito anos sem utilizar o veículo. O valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva e aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelo do primeiro réu não provido. Apelo do segundo réu provido. Honorários redistribuídos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ART. 12, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO AFASTADA. HONORÁRIOS. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito de natureza alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. Os honorários advocatícios, sejam convencionais ou sucumbenciais, têm caráter alimentar e por isso estão abrangidos pela ressalva do § 2º do artigo 649 da Lei Processual Civil. III. Malgrado a natureza alimentícia do crédito, a penhora deve ser limitada a 30% da verba remuneratória do executado, percentual que preserva a sua subsistência e a efetividade da execução. IV. A renovação do bloqueio eletrônico por meio do Bacenjud transparece razoável depois de transcorrido mais de um ano desde a última diligência. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito de natureza alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. Os honorários advocatícios, sejam convencionais ou sucumbenciais, têm caráter alimentar e por isso estão abrangidos pela ressalva do § 2º do artigo 649 da...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A multa prevista no art. 475- J, do Código de Processo Civil é devida nas condenações por obrigação de pagar quantia certa, em que o devedor, devidamente intimado, não efetua o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. 3. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil sobre astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 4. Recurso desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A multa prevista no art. 475- J, do Código de Processo Civil é devida nas condenações por obrigação de pagar quantia certa, em que o devedor, devidamente intimado, não efetua o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. 3. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil sobre astreintes, uma vez que não se trata de condenação em s...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § § 2° E 3° DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CARACTERIZADA. 1. Acitação deverá ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano e meio do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. Aextinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, ato imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § § 2° E 3° DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CARACTERIZADA. 1. Acitação deverá ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano e meio do ajuizamento da ação, o...