PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSSÍVEIS HERDEIROS. 1. Na ação de usucapião, consoante o artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do artigo 232. 2. Nesse contexto, inviável dar guarida à pretensão dos Recorrentes. Isso porque, em que pesem suas alegações, a ação de reconhecimento de união estável post mortem, autos de nº 2014.01.1.048000-8, restou extinta sem resolução de mérito, em razão de questões procedimentais, não havendo que se falar haver sido reconhecida a inexistência de outros herdeiros ou interessados. 3. Logo, no caso vertente, os efeitos da r. sentença podem repercutir sobre a esfera jurídica de eventuais herdeiros e interessados, devendo estes participarem do polo passivo da demanda de usucapião, mostrando-se, pois, irretocável o r. decisum. 4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSSÍVEIS HERDEIROS. 1. Na ação de usucapião, consoante o artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do artigo 232. 2. Nesse contexto...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO. 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL PAGO NA CONTRATAÇÃO. COBERTURA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DEVOLUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É abusiva a cláusula que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 2. No caso, afigura-se razoável à retenção do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total pago. 3. As despesas experimentadas pela Ré com supostos impostos advindos da rescisão da promessa de compra e venda de imóvel em construção encontra-se inserida naquelas a serem cobertas com o percentual a ser retido. 4. Não há que ser descontado, do percentual a ser restituído aos Consumidores, o custo da comissão de corretagem porventura paga, porquanto se mostra abusiva a imposição de seu pagamento ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 5. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que A Ré foi condenada à devolução de 90% dos valores pagos pelos Autores, deve ser aplicado o art.20, §3º, do CPC. 6. Consoante o parágrafo único do art.21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 7. Apelos conhecidos. Não provido o recurso da Ré. Provido parcialmente a apelação dos Autores.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO. 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL PAGO NA CONTRATAÇÃO. COBERTURA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DEVOLUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É abusiva a cláusula que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melho...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE MITIGADA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO NOVO ADQUIRENTE. 1. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF - possui legitimidade passiva em relação ao pedido de transferência de propriedade do veículo automotor, sobretudo diante das dificuldades encontradas pelo próprio obrigado em cumprir a determinação no Órgão de Trânsito. 2. Acerca da responsabilidade do antigo proprietário em comunicar ao Órgão de Trânsito a venda do veículo, o c. Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação. Precedentes. 3. Ademais, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, no da moralidade, não se apresenta razoável manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito reconhecidamente não cometidas na condução do veículo ou, ainda, pelos demais débitos verificados após a tradição, de sorte a impingir-lhe pesado ônus. 4. No caso dos autos, como forma de conferir eficácia ao provimento jurisdicional, imperioso a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja averbada a comunicação da venda, com a alteração do cadastro do veículo, na melhor exegese do artigo 461 do Código de Processo Civil. 5. Deu-se parcial provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE MITIGADA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO NOVO ADQUIRENTE. 1. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF - possui legitimidade passiva em relação ao pedido de transferência de propriedade do veículo automotor, sobretudo diante das dificuldades encontradas pelo próprio obrigado em cumprir a determinação no Órgão de Trânsito. 2. Acerca da responsabilidade do antigo proprietário em comunicar ao Órgão de Trânsito a venda do veículo, o c. Superior...
APELAÇÃO. CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO INADIMPLIDO. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA. 1. A interposição de apelo antes do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a sentença não enseja a intempestividade da apelação. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando a interposição do recurso ocorreu dentro do lapso temporal disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. A indenização por danos morais possui a dupla função de reparação da dor da vítima e de punição do ofensor. É devida quando constatados a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade. 3. O protesto do título, exercitado regularmente pelo credor, constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula. Seu cancelamento configura ônus do devedor após efetuar o pagamento, e não do credor, conforme Lei nº 9.492/97. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que o devedor, após o pagamento da dívida, diligenciou no sentido de dar a respectiva baixa no protesto, não se pode imputar a demora do seu cancelamento à credora. 5. Rejeitou-se a preliminar. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO INADIMPLIDO. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA. 1. A interposição de apelo antes do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a sentença não enseja a intempestividade da apelação. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando a interposição do recurso ocorreu dentro do lapso temporal disposto no artigo 508 do Código de Process...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALUGADO POR TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PROVAS. 1. Ainda que não haja prova da entrega do imóvel para o locador no termo final do contrato de locação, a existência de novo contrato firmado entre o locador e terceiro sobre o mesmo imóvel faz-se presumir que o imóvel foi devolvido regularmente pelo primeiro locatário. 2. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALUGADO POR TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PROVAS. 1. Ainda que não haja prova da entrega do imóvel para o locador no termo final do contrato de locação, a existência de novo contrato firmado entre o locador e terceiro sobre o mesmo imóvel faz-se presumir que o imóvel foi devolvido regularmente pelo primeiro locatário. 2. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Cediço q...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROTESTO. ENCAMINHAMENTO PARA ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DE ACERVO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2.Uma vez demonstrado, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que a credora encaminhou protesto para endereço do devedor, constante de seu acervo, de maneira a ser recebido - e não recusado, repelindo má-fé em tal procedimento, não há que se cogitar de danos morais. 3. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, rechaça-se pedido de redução. 4.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 5.Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROTESTO. ENCAMINHAMENTO PARA ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DE ACERVO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2.Uma vez demonstrado, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que a credora encaminhou protesto para endereço do devedor, constante de seu acervo,...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL ANTE A POSSIBILIDADE DE SUA CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento pelo autor das determinações judiciais. 2. Para que haja a conversão da ação de busca e apreensão em execução, fundada em cédula de crédito bancário, mister se faz a apresentação do título original, considerando a possibilidade de sua circulação mediante endosso, ônus do qual não se desincumbiu o autor, ora apelante. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL ANTE A POSSIBILIDADE DE SUA CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DIAGNÓSTICO TARDIO DE HANSENÍASE - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - PENSÃO CIVIL - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS. A responsabilidade civil estatal é objetiva e, para sua configuração exige apenas a prova do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de prova de dolo ou culpa (CF 37 §6º). O ato ilícito está caracterizado pela negligência da equipe médica em investigar as causas das alterações evidenciadas no exame realizado pelo autor em 2007. Está presente o nexo causal, tendo em vista que a demora no diagnóstico contribuiu para que o quadro clínico do autor se agravasse, levando-o a suportar danos irreversíveis. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CC 950). É clara a lesão aos direitos de personalidade do autor, tendo em vista que o ato ilícito atingiu a sua integridade física e moral. Oavanço das deformidades físicas e o declínio do quadro geral de saúde do réu/apelante, a ponto de deixá-lo incapacitado para exercer sua atividade laboral, ultrapassam o mero incômodo ou aborrecimento, ofendem a dignidade humana e enseja a condenação por dano moral. É evidente a ocorrência do dano estético, que abrange cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DIAGNÓSTICO TARDIO DE HANSENÍASE - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - PENSÃO CIVIL - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS. A responsabilidade civil estatal é objetiva e, para sua configuração exige apenas a prova do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de prova de dolo ou culpa (CF 37 §6º). O ato ilícito está caracterizado pela negligência da equipe médica em investigar as causas das alterações evidenciadas no exame realizado pelo autor em 2007. Está presente o nexo causal, tendo em vista que a demora no diagnó...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravante, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva. 03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravante, uma vez que não se extrai de sua conduta q...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, na forma prevista no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 20, caput, do Código de Processual civil, A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 3. Extinto o feito executivo, sem resolução do mérito, e não tendo sido aperfeiçoada a citação, mostra-se incabível a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, na forma prevista no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). SUSPENSÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional, devendo, contudo, a Ação de Cobrança das parcelas pretéritas ao mandamus ser proposta em até dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. De acordo com a Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Nada obstante do colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.425/DF, tenha declarado a a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ao examinar sucessivas Reclamações ofertadas posteriormente, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que a colenda Corte Suprema se pronuncie sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. 4. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 397 do Código Civil, os juros moratórios referentes a parcelas pretéritas à impetração de Mandado de Segurança devem incidir a partir da citação do devedor na Ação de Cobrança. 5. Remessa oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e parcialmente providas. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). SUSPENSÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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