PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública e à agregação ao débito exeqüendo dos juros remuneratórios de lei foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, as resoluções empreendidas, acasteladas pela preclusão, tornam-se impassíveis de ser revisadas ou reprisadas. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENT...
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SONORIZAÇÃO EM EVENTO FESTIVO. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS E ACESSÓRIOS. PROMOTOR DO EVENTO. CO-RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º). 4. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, o acolhimento da pretensão que deduz almejando a percepção da justa contraprestação pela utilização de obras artístico-musicais em como premissa a comprovação, no caso concreto, dos pressupostos da obrigação jurídica, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, ônus probatório que está reservado à entidade (CPC, art. 333, I)> 5. Apreendido, segundo os contornos fático-documentais emergidos dos autos, que não restara comprovado que o réu fora o produtor do evento no qual houvera execução pública de obras musicais em desconformidade com o legalmente pautado, resultando na elisão de sua co-responsabilidade pelos direitos autorais decorrentes daquela festividade, induzindo a prova documental coligida, de forma robusta e contundente, a outro sujeito como sendo o responsável pela organização e promoção do evento, infirmando a tentativa de enlace obrigacional entre os litigantes, a pretensão formulada pela entidade gestora dos direitos autorais almejando auferir contraprestação pelo uso havido deve ser refutada. 6. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SONORIZAÇÃO EM EVENTO FESTIVO. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS E ACESSÓRIOS. PROMOTOR DO EVENTO. CO-RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROTESTO. CANCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TABELIÃ CARTORÁRIA. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. REPRESENTANTE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NO QUAL O TÍTULO FORA APONTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDDE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto responsável pessoalmente pelos atos praticados no tabelionatodo qual é delegatária, a Tabeliã de protestos somente pode ser acionada e responsabilizada pessoalmente se incorrer na prática de atos destoantes das balizas legalmente firmadas, não podendo ser responsabilizada pelo simples fato de receber e apontar para protesto título formalmente perfeito e apto a irradiar os efeitos cambiais que lhe são inerentes, pois não lhe compete nem está revestida de suporte para investigar a subsistência de causa subjacente legítima antes do apontamento de qualquer título que lhe é apresentado, competindo-lhe tão somente velar pela sua regularidade formal. 2. Extinta cautelar de sustação de protesto sob o prisma da perda superveniente do objeto da pretensão acautelatória e imputados aos integrantes da composição passiva o ônus de suportar os encargos sucumbenciais em ponderação com o princípio da causalidade, a Tabeliã de protesto indevidamente inserida na composição passiva da lide não pode ser alcançada por essa resolução, à medida que, ressoando indene sua inexorável ilegitimidade passiva decorrente do fato de que não lhe fora atribuído nenhum ato ilícito, pois cingira-se a apontar para protesto título formalmente perfeito, não pode experimentar os efeitos inerentes à sucumbência se sequer poderia experimentar os efeitos de eventual condenação. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROTESTO. CANCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TABELIÃ CARTORÁRIA. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. REPRESENTANTE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NO QUAL O TÍTULO FORA APONTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDDE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto responsável...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGREGAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CONSIDERAÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública e à agregação ao débito exeqüendo das diferenças de atualização monetária provenientes de expurgos posteriores e dos juros remuneratórios de lei foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, as resoluções empreendidas, acasteladas pela preclusão, tornam-se impassíveis de ser revisadas ou reprisadas. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aprendido que...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 5 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não do...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Preclusão. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - É cabível, na execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão desses na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Preclusão. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - É cabível, na execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão desses na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade. Juros de mora. Prescrição. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). Segundo o c. STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa à cobrança dessa prescreve em 20 anos. 3 - Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública. 4 -Agravo regimental não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Legitimidade. Juros de mora. Prescrição. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). Segu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE MILHAGENS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL E DE DIFÍCIL AFERIÇÃO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO.1 - A Ação Civil Pública em que se busca a defesa do consumidor e a proteção de direitos difusos e coletivos relacionados a transações bancárias de transferência de milhagens possui valor inestimável e de difícil aferição, tendo em vista a enormidade do número de operações.2 - Assim, o valor da causa deve ser estabelecido com base na pretensão do Autor, que reúne condições de verificar os valores aproximados que seriam devidos no caso de procedência da demanda, mormente quando a parte ré não apresenta parâmetros objetivos para a definição do valor da causa por ele indicado.Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE MILHAGENS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL E DE DIFÍCIL AFERIÇÃO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO.1 - A Ação Civil Pública em que se busca a defesa do consumidor e a proteção de direitos difusos e coletivos relacionados a transações bancárias de transferência de milhagens possui valor inestimável e de difícil aferição, tendo em vista a enormidade do número de operações.2 - Assim, o valor da causa deve ser estabelecido com base na pretensão do Autor, que reúne condições de v...
PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONFRONTANTE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT E DO STJ. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Demonstrado o confronto das teses recursais veiculadas no Agravo de Instrumento (notadamente em relação aos limites territoriais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e ao termo inicial de contagem dos juros de mora em ação civil pública) com a jurisprudência dominante no âmbito do TJDFT e do STJ, é devida a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONFRONTANTE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT E DO STJ. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Demonstrado o confronto das teses recursais veiculadas no Agravo de Instrumento (notadamente em relação aos limites territoriais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e ao termo inicial de contagem dos juros de mora em ação civil pública) com a jurisprudência dominante no âmbito do TJDFT e do STJ, é devida a negativa de seguimento ao...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões proferidas em ações coletivas possuem alto grau de generalidade, uma vez que não estabelecem concretamente o direito de cada um dos substituídos, limitando-se a declarar a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores abstratamente considerados. Nesse passo, não há interesse capaz de justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença, o qual demanda ampla dose de cognição, mormente quando se leva em consideração a prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I). Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, sendo inaplicável a dicção do art. 1.797 do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge convivente. 3.Determinada a emenda à inicial para a correção do pólo ativo e não sendo esta atendida pela parte, escorreito o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do CPC. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões proferidas em ações coletivas possuem alto grau de generalidade, uma vez...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APAGÃO DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (CEB). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DECORRENTE DA RESCISÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Como há pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, entregues à segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Em regra, é do comitente, vendedor, o dever de remunerar o corretor por ele contratado para a comercialização do bem colocado à venda. Contudo, o que se verifica na realidade afeta aos contratos de adesão como o dos autos, cujo tema em debate é por demais recorrente no Judiciário, é que a moldura fática não se amolda ao clássico contrato de corretagem desenhado pelo legislador. Ainda que a legislação fosse omissa a respeito, bastaria, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, lançar mão das regras de experiência, observado o que ordinariamente acontece em contratações dessa natureza nesta capital para verificar que, efetivamente, o consumidor não contrata o serviço do corretor na aquisição de imóveis na planta diretamente da construtora/incorporadora. 5. Ainda sob as luzes do art. 335 do CPC, sabe-se que não há opção para o consumidor nesse tipo de negócio jurídico. A prática abusiva de venda casada na espécie se dá de forma tal que, ainda que o consumidor tenha conhecimento da lesão, não pode adquirir o imóvel sem se submeter ao pagamento da corretagem, mesmo ciente do abuso e dele discordando. Com isso, a própria álea do contrato de corretagem fica prejudicada, na medida em que o comprador não é aproximado do vendedor em razão da intervenção do corretor, mas, isto sim, o corretor é aproximado do comprador por causa do vendedor, desnaturando o instituto jurídico. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pelas incorporadoras/construtoras, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, tem lugar a rescisão por culpa da ré, que também deve responder pela multa moratória e lucros cessantes, estes consubstanciados no valor do aluguel do imóvel pelo período do atraso. 8. No caso de rescisão contratual por culpa da incorporadora/construtora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve se dar de forma integral, devidamente corrigidos, contando-se juros, sem prejuízos da multa moratória e lucros cessantes porventura existentes. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APAGÃO DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SUA TOTALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incorrer em julgamento citra petita, vício insanável que enseja a nulidade da sentença. 2. O julgamento citra petita ocorre quando o julgador, ao decidir a demanda, omite-se sobre um dos pedidos ou sobre algum fundamento que o subsidia. 3. O Col. STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. Precedente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. [...] (REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348) 4. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SUA TOTALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incorrer em julgamento citra petita, vício insanável que enseja a nulidade da sentença. 2. O julgamento citra petita ocorre quando o julgador, ao decidir a demanda, omite-se sobre um dos pedidos ou sobre algum fundamento que o subsidia. 3. O Col. STJ já...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. 1. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, e por ter sido a incidência admitida pela instituição financeira ré. 2. Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção da prova pretendida pela parte. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. A cobrança de Registro de contrato e Serviços de Terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança das taxas indicadas, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 8. Sendo constatado que a autora pagou valores ao banco, referentes a encargos considerados abusivos, representando, portanto, pagamento indevido, tais valores devem ser restituídos à autora, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 9. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ULTERIOR. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARREMATANTE. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 47 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apresente ação tem por escopo declarar a nulidade de ato jurídico, consistente na consolidação de imóvel alienado fiduciariamente pelos apelantes, para garantia de cédula de crédito bancário. 2. No curso do processo e antes da prolação da sentença, o imóvel foi arrematado em leilão promovido pelo credor fiduciário; sendo que o arrematante registrou na matrícula do imóvel a arrematação promovida. 3. O art. 47 do CPC dispõe que, no caso de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 4. Acitação do arrematante mostra-se imperiosa, pois a desconstituição do ato jurídico requerido afetará diretamente a arrematação por ele promovida, seja beneficiando-o, seja prejudicando-o; situação que, por si só, justifica a ampliação subjetiva do pólo passivo da demanda, tornando-se cogente a formação do litisconsórcio necessário ulterior. 5. Aausência de citação do litisconsorte necessário (arrematante) importa em error in procedendo, o que leva à cassação da r. sentença prolatada. 6. Precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ARREMATANTE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 47 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. 1.Os embargos à arrematação são oponíveis a partir da perfectibilização do auto de arrematação, devendo, pois, ser manejada a ação pelo executado no prazo de 10 (dez) dias (art. 746 do CPC) ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo terceiro em defesa do direito que eventualmente lhe couber sobre a coisa (art. 1048 do CPC). 2.Incorre em error in procedendo o juiz que desatende as normas procedimentais legais aplicáveis ao caso concreto, provocando gravame à parte. In casu, reputa-se caracterizada a transgressão da norma procedimental, porquanto o arrematante do imóvel em contenda não foi citado para integrar a lide dos embargos aventados, na condição de litisconsorte passivo necessário, acarretando violação ao artigo 47 do CPC. 3.Apelo não provido. (Acórdão n.257974, 20040510081435APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/10/2006. Pág.: 90) 7.Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ULTERIOR. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARREMATANTE. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 47 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apresente ação tem por escopo declarar a nulidade de ato jurídico, consistente na consolidação de imóvel alienado fiduciariamente pelos apelantes, para garantia de cédula de crédito bancário. 2. No curso do processo e antes da prolação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas referentes a extinção do processo foram efetivamente apreciadas assentando-se o entendimento de que o magistrado observado todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo por abandono (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil). 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE REPASSE DIÁRIO DEVIDO À CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. INVIABILIDADE. ART. 273, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E §3º, DA LEI 8.437/92, C/C O ART. 7º, §2º DA LEI 12.016/2009, E ART. 2-B DA LEI 9.494/97.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há omissão por ter o acórdão considerado inviável a concessão da media antecipatória, pois, independente de ter a embargante postulado a obtenção de tutela antecipatória tendente à impor aos embargados a obrigação de fazer, consistente em cumprir previsão inserta em contrato administrativo, o que almeja, de fato, é impor a administração pública local o pagamento de valores em sede de antecipação de tutela, o que é inadmissível, frente ao que dispõe o art. 1º, caput e §3º, da Lei 8.437/92, c/c o art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009. 4. Consoante decidido no acórdão embargado, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada pleiteada pela embargante na origem não está assentada em vício ou em invalidade do contrato administrativo firmado entre as partes, mas sim por visar impor aos embargados obrigação pecuniária inexequível, capaz de inviabilizar a manutenção do sistema de transporte público do Distrito Federal, além de violar o princípio a isonomia, já que beneficiaria exclusivamente a recorrente, em detrimento das outras concessionárias de serviço público que se encontram em situação equivalente. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE REPASSE DIÁRIO DEVIDO À CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. INVIABILIDADE. ART. 273, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E §3º, DA LEI 8.437/92, C/C O ART. 7º, §2º DA LEI 12.016/2009, E ART. 2-B DA LEI 9.494/97...