PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a nota promissória prescrita é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a falta de citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a nota promissória prescrita é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução d...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento de cada parcela. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento de cada parcela. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demo...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Planos posteriores. Termo inicial juros de mora. Juros remuneratórios. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Na execução individual de ação coletiva somente incidem juros remuneratórios se previstos na sentença. 5 - A multa do art. 475-J do CPC incide se a parte, intimada para cumprir a sentença, ainda que na pessoa de seu advogado, mediante publicação, não a cumpre. Hipótese, em que os honorários serão devidos pelo devedor e não pelo credor. 6 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Planos posteriores. Termo inicial juros de mora. Juros remuneratórios. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Repercursão geral reconhecida no STF. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Termo inicial dos juros de mora. 1 - O disposto no art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Reconhecida, no STF, a existência de repercussão geral da controvérsia, o sobrestamento, no Tribunal de origem, previsto no § 1º do art. 543-B do CPC, é de recurso. E não serve para sobrestar julgamento no Tribunal de origem. 3 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Repercursão geral reconhecida no STF. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Termo inicial dos juros de mora. 1 - O disposto no art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Reconhecida, no STF, a existência de repercussão geral da controvérs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil (nº 16798-9/98). 2. Aprova da titularidade do crédito e do quantum debeatur, nos casos de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 16798-9/98,podem ser verificados pelos extratos da conta-poupança e pela memória discriminada e atualizada do valor pretendido. 3. Deu se provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil (nº 16798-9/98). 2. Aprova da titularidade do crédito e do quantum debeatur, nos casos de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 16798-9/98,podem ser verificados pelos extratos d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 2. AHabilitação de crédito no inventário do devedor é facultativa, podendo o credor optar por manter a execução em face do espólio. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 2. AHabilitação de crédito no inventário do devedor é facultativa, podendo o credor optar por manter a execução em face do espólio. 3. Agravo de I...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS CUMULADA COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir os vendedores pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato. 2. Aretenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enriquecimento ilícito dos promitentes vendedores, pois ambas ostentam natureza indenizatória. 3. A obrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contrata ou os impõe compulsoriamente. Não pode ser o comprador compelido a arcar com os custos de serviços de suposto corretor que só se presta a assegurar os interesses da construtora. 4. Não se aplica ao caso a dobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe engano injustificável e a comprovação da má-fé. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do CPC. 6. Por haver sucumbência recíproca e não proporcional, nos moldes estabelecidos no caput do art. 21 do Código de Processo Civil, imperiosa a fixação dos honorários advocatícios de ambos os sucumbentes. Na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parte dos valores pagos a título de sinal e prestações, bem como comissão de corretagem, em razão da preponderância da natureza condenatória da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 3º, do CPC. 7. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação das Rés conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS CUMULADA COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir os vendedores pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato. 2. Aretenção das arr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição e ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição e ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato jud...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MENOR. HOMICÍDIO PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA A ESPOSA (MÃE DA AUTORA). PENSÃO PENSAL VITALÍCIA. QUANTUM. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. À luz do art. 517 do CPC, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, considerando a situação peculiar de perda de um ente familiar (mãe), o sofrimento da autora, a reprovabilidade da conduta, a repercussão da esfera íntima da ofendida e o caráter educativo, impõe-se a majoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais. 5. A Constituição Federal (art. 5º, XLV)estabelece o princípio da intranscendência da pena que estatui a obrigação de reparar o dano até as forças da herança, assim como o Código Civil prevê que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (art. 943). 6. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes do veredicto é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. 7. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MENOR. HOMICÍDIO PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA A ESPOSA (MÃE DA AUTORA). PENSÃO PENSAL VITALÍCIA. QUANTUM. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. À luz do art. 517 do CPC, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. É defeso à parte acres...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA.ERRO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Havendo erro material no julgado, este pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e acolhido. Erro material corrigido de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA.ERRO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Havendo erro material no julgado, este pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e acolhido. Erro material corrigido de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Aresponsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 2. Muito embora haja demonstração nos autos de falha na prestação do serviço da empresa de telefonia celular, que fez cobrança de valor exorbitante ao consumidor, diferente do pactuado, se o autor não demonstrou qualquer fato, decorrente da cobrança indevida, que pudesse atingir direitos da personalidade, não há se falar em indenização a título de dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Aresponsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 2. Muito embora haja demonstração nos autos de falha na prestação do serviço da empresa de telefonia celular, que fez cobrança de valor exorbitante ao consumidor, diferente do pactuado, se o autor não demonstrou qualquer fato, decorrente da cobrança indevida,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser manejados, no caso da ação de conhecimento, até o trânsito em julgadoda sentença prolatada nesta, desde que seja comprovada a ciência inequívoca do terceiro-embargante acerca da possibilidade do esbulho ou turbação de sua posse. 2. Sendo inequívoco o conhecimento dos embargantes acerca da existência e da tramitação da reintegração de posse que envolve imóvel sobre o qual alegam ser possuidores, o manejo de embargos de terceiros estava adstrito até o trânsito em julgado da sentença proferida na reintegratória. 3.Apelação conhecida, prejudicial de prescrição acolhida para cassar a sentença e extinguir o feito com base no artigo 269, IV, do CPC. Apelo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser manejados, no caso da ação de conhecimento, até o trânsito em julgadoda sentença prolatada nesta, desde que seja comprovada a ciência inequívoca do terceiro-embargante acerca da possibilidade do esbulho ou turbação de sua posse. 2. Sendo inequívoco o conhecimento dos embargante...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA PROTESTADA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título, sendo a contagem interrompida pelo protesto cambial, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil. 2. A demora da citação do réu em razão de sua não localização pelo credor não justifica a extinção do processo por falta de pressuposto processual, se este demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo a realização de diversas diligências, observando se o título extrajudicial em apreço está dentro do lapso prescricional. 3. A não efetivação da citação importa na consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo com resolução do mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA PROTESTADA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título, sendo a contagem interrompida pelo protesto cambial, nos termos do artigo 202, in...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Proce...
RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORRETAGEM. COMISSÃO HONORÁRIOS. ADVOGADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas rés figuram no contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção como vendedora e incorporadoras, comercializando no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que figura como vendedora no contrato de promessa de compra e venda do bem. 2. A responsabilidade das rés não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou em fortes chuvas e greve no setor de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas rés. 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos pelo bem, na forma simples, inclusive das arras, por comporem estas o saldo devedor do bem após a iniciação da execução do contrato. 4. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, diante da previsão específica para enriquecimento sem causa. 5. Declarada a rescisão do contrato por culpa das rés e condenadas à devolução integral dos valores pagos pelo autor, há de ser atribuído às rés o ônus de sucumbência e aplicada a disposição do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários de advogado. 6. Recursos conhecidos. Desprovidos os agravos retidos e a apelação do autor. Parcialmente providas as dos réus, unicamente para declarar prescrito o direito do autor à discussão sobre eventual devolução da quantia por ele paga a título de comissão de corretagem.
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RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORRETAGEM. COMISSÃO HONORÁRIOS. ADVOGADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas rés figuram no contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção como vendedora e incorporadoras, comercializan...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL. ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. REVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ainsatisfação com um julgado não se confunde com a falta de prestação jurisdicional, a qual ocorre somente na ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 93, inciso IX da Carta Magna. 2. . A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. 3. Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto, não existe impedimento a se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado. 5. Amulta compensatória visa a um só tempo punir e compensar pelo inadimplemento total ou parcial do contrato, não podendo ser combinada com perdas e danos. A multa moratória, por sua vez, busca acobertar apenas a punição pelo cumprimento tardio, sem impedir que sejam fixados pelo magistrado perdas e danos, como, na hipótese, os lucros cessantes. Além disso, na ausência de sua previsão em favor do consumidor, a consignada em seu desfavor deve ser a este revertida, mantendo-se a base de cálculo e a alíquota previstas no contrato, sob pena de inovação. 6. Não cabe o congelamento do saldo devedor durante o período de inadimplência da construtora, em vista de que seus juros e correção possuem natureza de atualização monetária, mantendo tão somente o equilíbrio contratual. 7. Sobre os danos morais, levando em consideração a ausência de maior repercussão na esfera íntima do apelante pelo atraso na entrega do imóvel, tenho que tal pedido não merece provimento. 8. Asuspensão da cobrança dos honorários advocatícios se impõe quando há deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 9. Recurso de apelação conhecido. Parcialmente provido. Reforma parcial da sentença.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL. ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. REVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. RE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O embargante pretende nesta via estreita, rediscutir a matéria dos autos, ante o resultado do julgamento contrário às suas pretensões, o que não dá ensejo ao acolhimento do presente recurso, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2....
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DO NOVO VALOR DE ALUGUEL. 1. Não se trata de inovação recursal a discussão, em sede de apelo, dos termos do laudo pericial realizado no âmbito de ação renovatória de locação de imóvel comercial. 2. Havendo divergência entre as partes quanto ao valor do aluguel em ação renovatória de aluguel, deve ser prestigiado o valor encontrado pelo perito judicial, mormente quando consistente e bem fundamentada a perícia, além de baseada em documentos oficiais. 3. Para desconstituir a perícia técnica que indica o valor de mercado do aluguel do imóvel, a parte deve apresentar pontuais e robustos argumentos. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. Inteligência do artigo 21 do Código de Processo Civil. 5. O termo inicial para incidência do novo valor do aluguel em ação renovatória de locação é o dia de início do novo período locativo. O artigo 69 da Lei 8.245/91 guarda aplicação para as ações de revisão de aluguel e não para a ação renovatória. 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DO NOVO VALOR DE ALUGUEL. 1. Não se trata de inovação recursal a discussão, em sede de apelo, dos termos do laudo pericial realizado no âmbito de ação renovatória de locação de imóvel comercial. 2. Havendo divergência entre as partes quanto ao valor do aluguel em ação renovatória de aluguel, deve ser prestigiado o valor encontrado pelo perito judicial, morm...