SERVIDOR PÚBLICO DO MUNÍCIPIO DE BRUSQUE. COBRANÇA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) ANOS. CARGO DE ESCREVENTE DATILÓGRAFA. CONTRATO REGIDO PELA CLT. AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.898/94 QUE TRANSFORMOU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PLEITO VISANDO O RETORNO DOS DEPÓSITOS MENSAIS E O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS DESDE 1994. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO SE APLICA AO SERVIDOR ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O prazo prescricional relativo à pretensão dos depósitos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não efetuados oportunamente é de 30 (trinta) anos, conforme se estatuído no Enunciado n. 362 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e Enunciado n. 210 da Súmula do Superior Tribunal Justiça. É improcedente a pretensão quanto aos depósitos do FGTS deduzida por servidor público submetido ao regime estatutário, por se tratar de direito previsto exclusivamente na legislação trabalhista que não se aplica ao servidor estável. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087246-3, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNÍCIPIO DE BRUSQUE. COBRANÇA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) ANOS. CARGO DE ESCREVENTE DATILÓGRAFA. CONTRATO REGIDO PELA CLT. AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.898/94 QUE TRANSFORMOU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PLEITO VISANDO O RETORNO DOS DEPÓSITOS MENSAIS E O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS DESDE 1994. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO SE APLICA AO...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. PROFESSORA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/09. PREVISÃO DO DIREITO NO ART. 93 DA NORMA, DESTINADO AOS "PROFESSORES QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL", SEM EXCLUIR O PROFESSOR AUXILIAR. VERBA DEVIDA. Se há previsão expressa de pagamento da regência de classe aos "professores que atuam na educação infantil" do Município de Brusque não há como ser vedado referido direito, pois não cabe restrição onde a lei é clara, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública, preconizado no caput do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. SENTENÇA DE PROVIMENTO MANTIDA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078826-9, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. PROFESSORA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/09. PREVISÃO DO DIREITO NO ART. 93 DA NORMA, DESTINADO AOS "PROFESSORES QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL", SEM EXCLUIR O PROFESSOR AUXILIAR. VERBA DEVIDA. Se há previsão expressa de pagamento da regência de classe aos "professores que atuam na educação infantil" do Município de Brusque não há como ser vedado referido direito, pois não cabe restrição onde a lei é clara, em estrita observância à clareza e exatid...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO EM RODOVIA. DESTRUIÇÃO DAS DEFENSAS METÁLICAS DE PROPRIEDADE DO DEINFRA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO CARGUEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUALIDADE DE ARRENDADOR DO BEM IMPLICA SUA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO ARRENDATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO, PORÉM, DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE OS CO-RÉUS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE (CC, ARTS. 186 E 927; E CPC, ART. 333, INC. II). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056056-5, de Seara, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO EM RODOVIA. DESTRUIÇÃO DAS DEFENSAS METÁLICAS DE PROPRIEDADE DO DEINFRA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO CARGUEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUALIDADE DE ARRENDADOR DO BEM IMPLICA SUA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO ARRENDATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO, PORÉM, DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE OS CO-RÉUS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE (CC, ARTS. 186 E 927; E CPC, ART. 333, INC. II). RECURSO DESPRO...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA (ESTADO DE SANTA CATARINA) E ATIVA (USUFRUTUÁRIA). TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS DA MORA. 01. É certo que, tendo o Estado "expedido o decreto expropriatório, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que o expropriado reclama a reparação dos danos" (AC n. 2003.006818-0, Des. Newton Trisotto). Todavia, se o decreto não tem qualquer relevância para a resolução do litígio, para firmar a legitimidade passiva, se a causa de pedir não está a ele vinculada, mas a ato ilícito consistente no "apossamento administrativo", pela reparação dos danos dele decorrentes responde apenas o Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra. 02. "Não é o dono o único sujeito passivo da ação de desapropriação; o usufrutuário também o é. A indenização não é paga somente ao proprietário; é paga aos dois, a um como dono e ao outro como usufrutuário" (Pontes de Miranda; AC n. 2007.059908-9, Des. Vanderlei Romer). Contudo, se o nu-proprietário intervém no processo e declara que a indenização deve ser paga integralmente ao usufrutuário, o ato importa em informal cessão de direitos, circunstância que confere ao cessionário legitimidade para postular a reparação dos danos decorrentes do apossamento administrativo do imóvel pelo Poder Público. 03. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 04. "Quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório" (STJ, T-1, EDclEDclREsp n. 750.988, Min. Luiz Fux; REsp n. 673.001, Min. Denise Arruda; T-2, REsp n. 675.401, Min. Mauro Campbell Marques; EDclREsp n. 728.935, Min. Castro Meira). Incidem "até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros - compensatórios e moratórios - é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 05. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069089-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA (ESTADO DE SANTA CATARINA) E ATIVA (USUFRUTUÁRIA). TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS DA MORA. 01. É certo que, tendo o Estado "expedido o decreto expropriatório, detém legitimidade para figurar no polo passivo da açã...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR DEFINITIVA FIXADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO ALIMENTANTE. PLEITEADA REDUÇÃO AO PATAMAR DE 35% DO VALOR DE REFERÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE SE MANTIDO O QUANTUM FIXADO SERÁ IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO BEM COMO SUPRIR A SUA SUBSISTÊNCIA. INVIABILIDADE. VERBA ALIMENTAR FIXADA DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA POR PARTE DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037394-4, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR DEFINITIVA FIXADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO ALIMENTANTE. PLEITEADA REDUÇÃO AO PATAMAR DE 35% DO VALOR DE REFERÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE SE MANTIDO O QUANTUM FIXADO SERÁ IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO BEM COMO SUPRIR A SUA SUBSISTÊNCIA. INVIABILIDADE. VERBA ALIMENTAR FIXADA DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA POR PARTE DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037394-4, de Itajaí, rel. Des. Alexand...
CONSTITUCIONAL. PENSÃO DEVIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (CESC, ART. 157, V; CR, ART. 203, V). VALOR EQUIVALENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. "A Constituição da República (art. 203) e a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõem que 'a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social' (art. 157, caput), e que tem ela por objetivos, entre outros, 'a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família' (inciso V). Conforme o Supremo Tribunal Federal 'a fixação de pensão especial no valor correspondente ao salário mínimo não fere o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal' (AgRgRE n. 567.240, Min. Ellen Gracie)" (MS n. 2010.078867-9, Des. Newton Trisotto). 02. "A prescrição deve ser considerada em relação ao titular da pretensão, e não ao seu representante legal (1ª CDP, AC n. 2012.031872-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AC n. 2013.051811-2, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.047698-3, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.047062-0, Des. José Volpato de Souza)" (AC n. 2013.051034-3, Des. Newton Trisotto). 03. Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a "importância da causa" - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006129-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENSÃO DEVIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (CESC, ART. 157, V; CR, ART. 203, V). VALOR EQUIVALENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. "A Constituição da República (art. 203) e a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõem que 'a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social' (art. 157, caput), e que tem ela por objetivos, entre outros, 'a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que com...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA INTENTADA POR SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E O "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). CONTRACHEQUE QUE COMPROVA A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR AO DO PISO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (AC n. 2013.025506-9, Des. Newton Trisotto). Ao demandante cumpre provar que o seu vencimento é inferior ao "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei Nacional n. 11.738/2008). Se os contracheques - com os quais se poderia provar o fato constitutivo do direito vindicado - são disponibilizados no "Portal do Servidor", não é nulo o processo porque não instado o réu a apresentá-los. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024849-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA INTENTADA POR SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E O "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). CONTRACHEQUE QUE COMPROVA A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR AO DO PISO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Pis...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA INTENTADA POR SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E O "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). CONTRACHEQUE QUE COMPROVA A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR AO DO PISO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (AC n. 2013.025506-9, Des. Newton Trisotto). Ao demandante cumpre provar que o seu vencimento é inferior ao "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei Nacional n. 11.738/2008). Se os contracheques - com os quais se poderia provar o fato constitutivo do direito vindicado - são disponibilizados no "Portal do Servidor", não é nulo o processo porque não instado o réu a apresentá-los. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040512-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA INTENTADA POR SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E O "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). CONTRACHEQUE QUE COMPROVA A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR AO DO PISO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Pis...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR NÃO ESTAR DENTRO DA "NOTA DE CORTE". CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Constando do edital do concurso - no caso voltado para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar - que a não-classificação dentro do número de vagas disponibilizadas para investidura gradativa, somado ao quantitativo do cadastro de reserva, importaria a eliminação do candidato, impedindo-lhe de participar das fases subsequentes do certame, os impetrantes, por estarem nessa situação, não titularizam direito líquido e certo ao que pretendem. (AI n. 2014.022970-6, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027807-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR NÃO ESTAR DENTRO DA "NOTA DE CORTE". CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Constando do edital do concurso - no caso voltado para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar - que a não-classificação dentro do número de vagas disponibilizadas para investidura gradativa, somado ao quantitativo do cadastro de reserva, importaria a eliminação do candidato, impedindo-lhe de participar das...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SOBREAVISO. VERBA DECLARADA DE CUNHO REMUNERATÓRIO POR ESTE TRIBUNAL. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O sobreaviso, verba paga pela contraprestação do período em que o servidor, embora não esteja no efetivo exercício de suas funções, está à disposição da Administração, tem natureza remuneratória e não indenizatória, sujeitando-se, destarte, à incidência do teto remuneratório" (TJSC, AC n. 2013.066824-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 5.11.13). PLEITO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 20 DO CPC. Não há como ser afastada a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que "2. De acordo com o disposto no art. 20 do CPC, 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios' (princípio da sucumbência)" (...) 6. Quer se analise a matéria sob a ótica do princípio da sucumbência, quer se a examine sob a luz do princípio da causalidade, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa é medida impositiva" (STJ, REsp n. 1237612/RS, relª. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.3.13). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073576-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SOBREAVISO. VERBA DECLARADA DE CUNHO REMUNERATÓRIO POR ESTE TRIBUNAL. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O sobreaviso, verba paga pela contraprestação do período em que o servidor, embora não esteja no efetivo exercício de suas funções, está à disposição da Administração, tem natureza remuneratória e não indenizatória, sujeitando-se, destarte, à incidência do teto remuneratório" (TJSC, AC n. 2013.066824-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 5.11.13)....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA AUDITIVA. DOENÇAS DE ORIGEM OCUPACIONAL. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA CIÊNCIA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA MOLÉSTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. O termo inicial do benefício acidentário concedido remete-se ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto, naquela época, a autarquia já tinha ciência da situação incapacitante da obreira, bem como da doença que a acometia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determinava a antiga redação do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificada pela Lei Complementar n. 161/97, vigente à época do ajuizamento da ação, as custas processuais são devidas pela metade, a considerar que a sucumbente é autarquia federal. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.039610-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA AUDITIVA. DOENÇAS DE ORIGEM OCUPACIONAL. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA CIÊNCIA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA MOLÉSTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA...
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PLEITO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. MÉRITO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. DOCUMENTOS NÃO ACOSTADOS. MOTIVOS QUE LEVAM A CASA BANCÁRIA A SER CONDENADA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECUSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044666-3, de Araranguá, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PLEITO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. MÉRITO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. DOCUMENTOS NÃO ACOSTADOS. MOTIVOS QUE LEVAM A CASA BANCÁRIA A SER CONDENADA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRI...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 2) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NO PONTO. 4) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 5) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020049-0, de Modelo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.212/93, ART. 24 DA LEI QUE VEDA TAL CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do art. 124, VI, da Lei n° 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão de outra pensão, é de ser reconhecido o direito da apelante a optar por tal benefício, desde a DER (pedido administrativo efetuado mais de 30 dias depois do falecimento), abatidos os valores já pagos a título da outra pensão recebida no mesmo período. (TRF4, AC 0008359-72.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/08/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041541-7, de Lauro Müller, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.212/93, ART. 24 DA LEI QUE VEDA TAL CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do art. 124, VI, da Lei n° 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão de outra pensão, é de ser reconhecido o direito da apelante a optar por tal benefício, desde a DER (pedido administrativo efetuado mais de 30 dia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO E REMESSA PREJUDICADA. "15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)" (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053225-0, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO E REMESSA PREJUDICADA. "15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16. No mesmo se...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE RESTOU SUSPENSO EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA AFORADA PELA EMBARGANTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE RESTOU CONSTITUÍDO COM A DECISÃO DEFINITIVA NAQUELA DEMANDA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de sua alteração. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (Edcl nos Edcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 9/5/13)" (STJ, Edcl no AREsp 197022 / RS, Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047814-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE RESTOU SUSPENSO EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA AFORADA PELA EMBARGANTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE RESTOU CONSTITUÍDO COM A DECISÃO DEFINITIVA NAQUELA DEMANDA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição de...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO E TLL. 1. CURADOR ESPECIAL QUE INTENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PEÇA RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE, MUITO EMBORA PRESCINDÍVEL. MATÉRIA ARGUIDA DE ORDEM PÚBLICA. "É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" (STJ, REsp n. 1110548/PB, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.2.10 sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, SE PROCEDER AO JULGAMENTO DA TOTALIDADE LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). 3. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TRIBUTO ÂNUO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se ao ISS-fixo as peculiaridades do IPTU, especificamente no que toca ao abrandamento das exigências legais relacionadas ao lançamento e à notificação do contribuinte, uma vez que em tais tributos o "'lançamento se renova ano a ano e o valor porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves" (TJSC, AC n. 2009.062826-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22.2.12). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046686-1, de São Joaquim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO E TLL. 1. CURADOR ESPECIAL QUE INTENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PEÇA RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE, MUITO EMBORA PRESCINDÍVEL. MATÉRIA ARGUIDA DE ORDEM PÚBLICA. "É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INFORMAVAM A EXISTÊNCIA DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO E NASCENTE DE ÁGUA NO IMÓVEL ONDE SERÁ ERGUIDO O EMPREENDIMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS E SUSPENDER AS LICENÇAS AMBIENTAIS. MANIFESTAÇÃO DO IPHAN E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, APÓS ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS, ATESTARAM A INEXISTÊNCIA DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO E RECOMENDARAM A CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, NO QUE LHES COMPETE. MANIFESTAÇÃO DA FATMA DETERMINANDO QUE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO SEJA FEITO PELA FUNDAÇÃO AMBIENTAL DE CRICIÚMA - FAMCRI. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA O LICENCIAMENTO TALHADA NO ART. 9º, INCISO XIV, ALÍNEA "A", DA LC N. 140/2011. RELATÓRIO DE VISTORIA EXARADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL RELATANDO A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE NASCENTE D'ÁGUA NO IMÓVEL EM QUESTÃO. ÓRGÃO QUE, DENTRE AS SUAS COMPETÊNCIAS, NÃO GOZA DO PODER PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PELO ÓRGÃO COMPETENTE, NO CASO, A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016297-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INFORMAVAM A EXISTÊNCIA DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO E NASCENTE DE ÁGUA NO IMÓVEL ONDE SERÁ ERGUIDO O EMPREENDIMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS E SUSPENDER AS LICENÇAS AMBIENTAIS. MANIFESTAÇÃO DO IPHAN E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, APÓS ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS, ATESTARAM A INEXISTÊNCIA DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO E RECOMENDARAM A CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIEN...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, sempre que a alta médica da autarquia ocorreu, mesmo que perseverasse a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045965-3, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estrutu...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 3) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 4) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 5) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 6) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082002-4, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra -...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público