AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INDEVIDA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "'Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente do protesto de título por dívida já quitada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil' (Apelação Cível n. 2011.099194-9, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-9-2014)" (Apelação Cível n. 2015.069395-9, de Turvo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 15-12-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084771-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INDEVIDA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "'Constitui atribuição das...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093392-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE FIGURAR COMO OBJETO DO "DECISUM" RECORRIDO - CONDENAÇÃO INEXISTENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO EM PRIMEIRO GRAU - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. Carece de interesse o recurso que almeja a exclusão dos valores relativos à telefonia móvel do montante condenatório, quando o "decisum" impugnado nada tenha disposto sobre o tema, não acarretando, portanto, qualquer prejuízo à irresignante. Ademais, sequer houve postulação ao Juízo "a quo" para adimplemento da chamada dobra acionária, de modo que o reclamo não deve ser conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.079894-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR QUE NÃO PERTENCE A AUTORA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da consumidora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não tendo a prestadora de serviços demonstrado que, quando da contratação, tomou, de fato, todas as cautelas necessárias a fim de verificar a possível ocorrência de fraude, acabou por não lograr a comprovação da existência da contratação e, por consequência, o direito que lhe assistia, não podendo os consectários de tal omissão recaírem perniciosamente sobre a consumidora. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA ABAIXO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA PARA AUMENTO DO VALOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093109-3, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR QUE NÃO PERTENCE A AUTORA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da consumidora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não ten...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE EXPRESSIVO DAS MENSALIDADES. IMPLEMENTO DE IDADE. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 51, IV, DO CODECON E ARTIGO 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). "Diante da ausência de previsão legal específica, incidente a prescrição decenal (CC, art. 205) nas ações cuja pretensão é a devolução do excesso cobrado em mensalidades de plano de saúde em decorrência de cláusula considerada abusiva" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.042795-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 9-9-2015). É nula de pleno direito, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva inserido nos artigos 51, IV, do CDC e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, a cláusula contratual que reajusta excessivamente as prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário. Tal entendimento não vem por abolir a força obrigatória dos contratos; o que se busca é impedir a execução de um acordo desproporcional, com vantagens exageradas para uma das partes, como forma de reconduzir o conteúdo do pacto à finalidade almejada pelos contratantes quando da formação do vínculo, resgatando-se, assim, o princípio da boa-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083250-6, de Itapema, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE EXPRESSIVO DAS MENSALIDADES. IMPLEMENTO DE IDADE. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 51, IV, DO CODECON E ARTIGO 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). "Diante da ausência de previsão legal específica, incidente a prescrição decenal (CC, art. 205) nas ações cuja...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "'Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito inexistente, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida (Apelação Cível n. 2012.076329-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-3-2015)"' (Apelação Cível n. 2015.029800-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 14-7-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004891-0, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "'Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenizaçã...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. LIMITE DOS RENDIMENTOS - DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CÔMPUTO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO QUE PROMOVE O DETALHAMENTO DOS DIVIDENDOS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PLEITO DE EXCLUSÃO - VALORES NÃO CONSIDERADOS NO MONTANTE HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a progressão do débito e a operação realizada para que se obtenha aos respectivos valores. Tendo sido devidamente observadas pelo contador judicial a necessidade de pormenorização do cálculo relativo aos proventos, bem como a exclusão dos valores referentes aos juros sobre capital próprio, verifica-se manifesta ausência de interesse recursal da agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060755-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. LIMITE DOS RENDIMENTOS - DIVIDENDOS - INDENIZA...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que as matérias tocantes à concessão da gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revisão contratual foram julgadas favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,83% ao mês; 24,34% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,64% ao mês; 19,73% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - IRRESIGNAÇÃO DESAMPARADA NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 29/4/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,83% ao mês e 24,34% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGIBILIDADES AFASTADAS - APELAÇÃO PROVIDA NA TEMÁTICA. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 14/5/2013, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - COBRANÇA OBSTADA - SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - RECURSO INACOLHIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL PELA PARTE AUTORA - IMPERIOSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO ANTE O NOVO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA PELO PRESENTE ARESTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA", OBSTADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POIS BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. Constatado o decaimento considerável de ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, "caput", do Código de Processo Civil. Na hipótese, denota-se ter o acionante obtido êxito integral no tocante ao afastamento das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto e de registro de contrato e parcial quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à repetição do indébito na forma simples. A instituição financeira, por sua vez, logrou-se vencedora com relação ao anatocismo e ao imposto sobre operações financeiras. Assim, ponderando as assertivas arguidas pelos demandantes, as quais restaram acolhidas ou rejeitadas, reputa-se adequada a redistribuição da sucumbência "pro rata", mantido o beneplácito da gratuidade judiciária em relação ao demandante. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074855-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o ape...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL E VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NOS PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste e ao afastamento da cobrança cumulada da comissão de permanência foram julgadas favoravelmente aos interesses do recorrente anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento de bens e/ou serviços, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,33% ao mês; 17,21% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,86% ao mês; 24,86% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento de bens e/ou serviços, objeto do litígio, fora celebrado em 24/5/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,33% e 17,21%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - APELO PROVIDO QUANTO ÀS TEMÁTICAS. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 24/5/2010, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" QUANTO AO TEMA - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FOI APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO "EX OFFICIO" EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - RESSARCIMENTO, PELO DEMANDANTE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, DAS DESPESAS CONCERNENTES À COBRANÇA DO DÉBITO - PREVISÃO NO AJUSTE - RECIPROCIDADE CONFIGURADA, PORQUE PRESENTE A RESSALVA DE QUE O MESMO DIREITO RESTA ASSEGURADO AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO INCISO XII DO ART. 51 DA LEI N. 8.078/1990 - REJEIÇÃO DO PLEITO EXORDIAL. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor do banco, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor. Na hipótese, contudo, existindo a expressa ressalva de que o mesmo direito é assegurado em favor do contratante e dos devedores solidários, não há falar em abusividade do dispositivo contratual. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE, CONTUDO, CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA QUE OS ÔNUS SEJAM SUPORTADOS NA "RATIO" DE 70% (SETENTA POR CENTO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 30% (TRINTA POR CENTO) PELO ACIONANTE - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - DEMANDANTE AGRACIADO COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO FIGURAR COMO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência, suportada na razão de 70% (setenta por cento) pela instituição financeira e 30% (trinta por cento) pelo consumidor, suspensa a exigibilidade quanto a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031789-1, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL E VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NOS PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstr...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é submetido à regra do art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, a depender a determinação do valor da condenação apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do mesmo Diploma Legal, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. CÁLCULOS DO CREDOR QUE INDICAM QUANTIA EXORBITANTE, DECORRENTE DE UM ÚNICO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DESRESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA VERIFICADO EM JUÍZO DE APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS - RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO. Ao formular seus cálculos, o credor deverá pautar-se nos limites das decisões transitadas em julgado, podendo o Magistrado valer-se da contadoria do juízo, antes mesmo de intimar a parte executada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, quando aqueles parâmetros aparentarem ter sido excedidos. Verificada, no caso concreto, aparente violação aos limites do título judicial exequendo - porquanto não consideradas todas as ações já emitidas -, bem como diante da grande divergência entre os valores comumente devidos em situações semelhantes e o montante executado, mostra-se prudente o encaminhamento do feito à contadoria do juízo, para que se proceda à verificação do quantum exigido no requerimento de cumprimento de sentença. EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Assim, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047439-7, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é submetido à regra do art. 475-B do Código...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DA AVENÇA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL QUANTO AO VALOR INTEGRALIZADO - INCONFORMISMO ACOLHIDO EM PARTE NO TÓPICO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O QUE REPUTA SER DEVIDO (LIQUIDAÇÃO ZERO) - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PETITÓRIO FUNDAMENTADO EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente que entende nada ser devido, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação e à cotação das ações. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PREJUDICADA - QUESTÃO A SER APRECIADA APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO DO JUÍZO. Tendo em vista que a análise acerca da existência de excesso de execução será feita pelo juízo a quo, após a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, fica prejudicada a questão referente à readequação dos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084833-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DA AVENÇA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A D...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO FISCAL E, CONSEQUENTE, EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA NEGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 420 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. "A realização da prova pericial é direito da parte, que somente pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no parágrafo único do art. 420 do CPC, do que decorre a impossibilidade de ser indeferida sem qualquer justificativa (RTFR 164/39)" (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 518). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081673-3, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO FISCAL E, CONSEQUENTE, EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA NEGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 420 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. "A realização da prova pericial é direito da parte, que somente pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no parágrafo único do art. 420 do CPC, do que decorre a impossibilidade de ser indeferida sem qualquer justificativa (RTFR 164/39)" (Theotônio...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO PROCON. APELO ACOLHIDO NO PONTO. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS POR ESTE TRIBUNAL, EM SE TRATANDO DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO PROIBITIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS. ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através de representativo da controvérsia, acerca da legalidade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto bancário, em casos em que o contrato de financiamento foi firmado anteriormente à 30.4.08 e prevê expressamente a cobrança de referidos encargos, considerando que somente com o advento da Resolução 3.518/07 é que se passou a vedar a cobrança destas tarifas. De sorte que a multa administrativa motivada pela abusividades destes encargos (TAC e TEC) apresenta-se ilegal e deve, por consequência, ser declarada nula. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO PROCON E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DECLARAR A ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076137-9, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO...
MONITÓRIA. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ PAGAS. ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ E AÇÃO CONSCIENTE DA UNIVERSIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura má-fé da instituição de ensino a cobrança de mensalidades adimplidas e que inclusive constavam como pagas no sistema eletrônico da Universidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085741-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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MONITÓRIA. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ PAGAS. ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ E AÇÃO CONSCIENTE DA UNIVERSIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura má-fé da instituição de ensino a cobrança de mensalidades adimplidas e que inclusive constavam como pagas no sistema eletrônico da Universidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085741-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto,...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 2.458,14. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS EVIDENCIADA POR PREVISÃO NUMÉRICA. CABIMENTO. SÚMULA 541 DO STJ. CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS PERMITIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530/RS. MORA AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUAS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. REFORMA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ORIENTAÇÃO 4-B DO RESP. N. 1061530/RS. PEDIDO CONCEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES JÁ ALBERGADAS PELA DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E VALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS CONTRATADOS MANTIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILITADA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. AVENÇA PACTUADA APÓS 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS EVIDENCIADA POR PREVISÃO NUMÉRICA. CABIMENTO. SÚMULA 541 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE NATUREZA ALIMENTAR. LEI ESPECIAL (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994). EFEITOS QUE PREPONDERAM À DICÇÃO DO ART. 21 DO CPC, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SÚMULA 306 DO STJ, SEM EFEITO VINCULANTE. VEDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083943-9, de Caçador, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 2.458,14. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBS...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBJETIVO DE LIQUIDAR ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ATRASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado o cumprimento da ordem judicial não incide a multa (astreinte) por descumprimento e, não obstante a intempestividade, "é de ser extinta a imposição da pena imposta e, por conseqüência, a execução nela fundada, já que o seu objetivo 'não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica' (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade)". (TJSC, AC n. 2008.053863-7, de Armazém, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018848-3, de Quilombo, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBJETIVO DE LIQUIDAR ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ATRASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado o cumprimento da ordem judicial não incide a multa (astreinte) por descumprimento e, não obstante a intempestividade, "é de ser extinta a imposição da pena imposta e, por conseqüência, a execução nela fundada, já que o seu objetivo 'não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica' (NERY JU...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRIMEIRA FASE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO OU NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. AÇÃO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS DÉBITOS LANÇADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO OU, AINDA, DEPÓSITO INCIDENTAL DA DÍVIDA APONTADA NO CARTÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. EXEGESE DO ART. 273, INC. I, DO CPC. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085350-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRIMEIRA FASE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO OU NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. AÇÃO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS DÉBITOS LANÇADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO OU, AINDA, DEPÓSITO INCIDENTAL DA DÍVIDA APONTADA NO CARTÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. EXEGESE DO ART. 273, INC. I, DO CPC....
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECUSA E DESRESPEITO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA, AINDA QUE A DESTEMPO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Aplicação de multa pelo Procon. Desobediência. Alegada inobservância do prazo assinalado para esclarecimentos. Ausência de desrespeito ou recusa em prestar informações. Sanção incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSC, AC n. 2012.046547-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23.4.13). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076687-4, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECUSA E DESRESPEITO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA, AINDA QUE A DESTEMPO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Aplicação de multa pelo Procon. Desobediência. Alegada inobservância do prazo assinalado para esclarecimentos. Ausência de desrespeito ou recusa em prestar informações....
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE UNIVERSIDADE. EXIGÊNCIA DE VALORES REFERENTES AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2004. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM O TRANCAMENTO DO CURSO PARA ESSE SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088586-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE UNIVERSIDADE. EXIGÊNCIA DE VALORES REFERENTES AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2004. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM O TRANCAMENTO DO CURSO PARA ESSE SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088586-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA JUDICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DISPOSTAS NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 3, p. 62). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060817-7, de Curitibanos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA JUDICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DISPOSTAS NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial