AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, de...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AJUIZADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO COMBATIDA QUE ENTENDEU SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E POR ISSO, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO NESTA VIA RECURSAL. CASO EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. EVENTUAL EXAME QUE REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AJUIZADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO COMBATIDA QUE ENTENDEU SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E POR ISSO, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO NESTA VIA RECURSAL. CASO EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. EVENTUAL EXAME QUE REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:23/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 STJ. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a parte agravada é hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal, como bem pontuou o Juízo a quo.
04 Impossibilidade de aplicação de multa no caso da inversão do ônus da prova, uma vez que nas demandas envolvendo exibição de documentos já foi firmando entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 372, dispondo que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
05 - Em relação a multa pelo descumprimento acerca da não inserção do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, não vislumbro qualquer irregularidade, uma vez que a mesma apenas será devida no caso da inclusão da parte agravada no rol dos inadimplentes enquanto estiver cumprindo a determinação do Magistrado a quo. Em relação ao valor arbitrado, entendo que este não merece reparo, estando abarcado pelo Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 STJ. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO OBSERVO...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, de...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO (PERCENTUAL) E DIMENSIONAMENTO (TOTAL OU PARCIAL) DA INVALIDEZ OU DEFORMIDADE EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. PROVA CORRETAMENTE VALORADA NA SENTENÇA. ADEQUADA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DISCRIMINADOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS. MATÉRIA EX OFFICIO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO (PERCENTUAL) E DIMENSIONAMENTO (TOTAL OU PARCIAL) DA INVALIDEZ OU DEFORMIDADE EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. PROVA CORRETAMENTE VALORADA NA SENTENÇA. ADEQUADA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DISCRIMINADOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS. MATÉRIA EX OFFICIO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA POR ERRO DO CARTÓRIO QUE NÃO ANEXOU A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. ANULAÇÃO MEDIANTE DESPACHO PELO JUÍZO DE PISO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO PELA PARTE AUTORA=RECORRENTE. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 463 DO CPC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. A PARTE RÉ=RECORRIDA NÃO FOI INTIMADA ACERCA DO DECISUM QUE ESTABELECEU O INSTITUTO DA REVELIA. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA POR ERRO DO CARTÓRIO QUE NÃO ANEXOU A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. ANULAÇÃO MEDIANTE DESPACHO PELO JUÍZO DE PISO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO PELA PARTE AUTORA=RECORRENTE. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 463 DO CPC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. A PARTE RÉ=RECORRIDA NÃO FOI INTIMADA ACERCA DO DECISUM QUE ESTABELECEU O INSTITUTO DA REVELIA. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA INICIAL....
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:20/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DOR DO LUTO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DOR DO LUTO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:31/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO SANTANDER. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR NÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR TRATAR-SE DA HIPÓTESE DE RESPONSBILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES IMPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 461, § 6º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, UMA VEZ QUE FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO SANTANDER. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR NÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR TRATAR...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:26/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 50% (cinquenta por cento) da prestação acordada.
03 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte agravada na Ação Revisional quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
04 - Em tendo havido o pagamento de custas, não havendo na Decisão objurgada qualquer menção a sua retificação ou complementação, carece de interesse o agravante quanto à pretensão de indeferimento de justiça gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Fina...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. MEIO INIDÔNEO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PLEITO PRINCIPAL DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - Qualquer insurgência referente ao valor dado à causa deve ser impugnada através de incidente próprio, previsto no art. 261 do Código de Processo Civil no prazo da contestação, não sendo o Agravo de Instrumento meio idôneo a questiona-lo.
02 Não há de se falar em qualquer irregularidade na Decisão que permite o pagamento das custas ao final do processo, quando há pleito expresso de justiça gratuita, notadamente porque de acordo com a interpretação da Lei nº 1.060/50 em consonância com o Texto Constitucional de 1988, bem como em razão do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, teria o Estado-juiz três caminhos: deferir o pedido; indeferi-lo ou postergar o pagamento das custas processuais para o final.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. MEIO INIDÔNEO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PLEITO PRINCIPAL DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - Qualquer insurgência referente ao valor dado à causa deve ser im...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 20% (vinte por cento) da prestação acordada.
03 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravante quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO. PEDIDO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
01 - Tendo sido silente a Decisão atacada quanto ao pedido de justiça gratuita, não enfrentando a matéria, não se tem como analisar tal pleito neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, pelo que, por ora, mantem-se, quanto a este pleito, o conteúdo da liminar, entendendo possível a concessão de prazo para que o Magistrado analise referido pedido, ratificando, também, a liberação da parte agravante ao recolhimento do preparo recursal.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o Juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 10% (dez por cento) da prestação acordada.
04 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravante quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO. PEDIDO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
01 - Tendo sido silente a Decisão atacada quanto ao pedido de justiça gratuita, não enfrentando a matéria, não se tem como analisar tal pleito neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, pelo que, por ora, mantem-se...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
04 - Em tendo havido o pagamento de custas, não havendo na Decisão objurgada qualquer menção a sua retificação ou complementação, carece de interesse o agravante quanto à pretensão de indeferimento de justiça gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO.
01 - O...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADASTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA DEMORA NO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADASTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA DEMORA NO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:26/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSUMIDOR. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR CONTA JÁ PAGA. EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO CRÉDITO DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. FATO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1. Não há em que se falar em cerceamento de defesa e reforma da sentença, quando alegado fato novo, vez que o autor já possuía outras negativações, e este, quando oportuno em audiência realizada não se defendeu, inclusive, pediu julgamento antecipado da lide alegando não existir mais provas a produzir.
2. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir tal inscrição.
3. O usuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 385 do STJ.
4. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSUMIDOR. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR CONTA JÁ PAGA. EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO CRÉDITO DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. FATO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1. Não há em que se falar em cerceamento de defesa e reforma da sentença, quando alegado fato novo, vez que o autor já possuía outras negativa...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE EXAMES E PRÓTESE UTILIZADA EM CIRURGIA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO SEGURO-SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MANDA APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CUJAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS DEVERÃO SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EX VI DA LEI Nº 8.078/1990, ART. 47. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. A RECUSA INDEVIDA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA SEGURADORA ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA, FACE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS PRESENTES NA CONDENAÇÃO, PARA APLICAR A TAXA SELIC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE EXAMES E PRÓTESE UTILIZADA EM CIRURGIA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO SEGURO-SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MANDA APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CUJAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS DEVERÃO SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EX VI DA LEI Nº 8.078/1990, ART. 47. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. A RECUSA INDEVIDA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA SEGURADORA ENSEJ...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INCOMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INCOMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.