AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE ACORDOS. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 É possível antecipação de tutela em face do nosocômio, quando presentes os requisitos legais.
2 - O direito à saúde dos pacientes, que procuram o atendimento de um determinado hospital, não pode servir como justificativa para o acúmulo desregrado de débitos por parte deste. A responsabilidade precípua com a vida e a saúde dos pacientes atendidos e internados, é do próprio hospital, o qual tem o dever de promover uma administração responsável, o que inclui o pagamento de seus credores, a fim de manter o fornecimento regular dos serviços e materiais essenciais, sob pena de responsabilidade aos danos causados não só aos seus fornecedores, mas às próprias vidas dos pacientes.
3 - Não se pode obrigar uma empresa privada, somente por ser prestadora de serviços ligados à saúde, a suportar, por tempo indeterminado, a inadimplência do contratante.
4- Qualquer empresa, independente de seu ramo de atividade, deve prezar pelo cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, sob pena de abuso de direito.
5 - Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE ACORDOS. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 É possível antecipação de tutela em face do nosocômio, quando presentes os requisitos legais.
2 - O direito à saúde dos pacientes, que procuram o atendimento de um determinado hospital, não pode servir como justificativa para o acúmulo desregrado de débitos por parte deste. A responsabilidade precípua com a vida e a saúde dos pacientes atendidos e int...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. UNÂNIME.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, de...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 - O agravante é motorista, residente no Trapiche da Barra, além disso, observo que ele financiou o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos), isto é, a parte agravante fracionou a quantia suso mencionada em longas parcelas, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem, sendo possível o deferimento de Justiça Gratuita.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, poderá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não bas...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO FATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e d) culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito), requisito este que, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, §6º, da CF/88), é descartado.
02 - Embora afirme o autor que, no ato da propositura da ação, estivesse há aproximadamente 1 (um) ano sofrendo com problemas de cólica renal, que o incapacitou, inclusive, para o desempenho de sua atividade laboral, inexistem provas de que, ao longo do mencionado período de tempo, tivesse ele requerido a assistência do Município apelado e que diante dessa busca, o ente público não o tenha atendido ou criado empecilhos para a proteção de sua vida e saúde.
03 - De acordo com a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios somente não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que denota ser possível quando não há essa identidade, como é o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO FATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a s...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. EXCLUSÃO DA MULTA NOS CASOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEOR DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em sendo a parte agravada hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal. 04 Impossibilidade de aplicação de multa no caso da inversão do ônus da prova, uma vez que nas demandas envolvendo exibição de documentos já foi firmando entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 372, dispondo que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
05 - Em relação a multa pelo descumprimento acerca da não inserção do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, não vislumbro qualquer irregularidade, uma vez que a mesma apenas será devida no caso da inclusão da parte agravada no rol dos inadimplentes enquanto estiver cumprindo a determinação do Magistrado a quo. Em relação ao valor arbitrado, entendo que este não merece reparo, estando abarcado pelo Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRI...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 Ao analisar os autos, verifico que a agravante é recepcionista, reside no Trapiche da Barra, além disso, observo que ele adquiriu um veículo Fiesta 1.0, ano/modelo 2002/2002, financiando o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 450,69 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), isto é, a parte agravante adquiriu um carro usado e popular, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO C...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, de...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO NA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 Ao analisar os autos, verifico que o agravante é funcionário público, residente no Conjunto Virgem dos Pobre 3, Trapiche da Barra, além disso, observo que ele adquiriu um veículo Gol 1.0, ano/modelo 2013/2014, financiando o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), isto é, a parte agravante adquiriu um carro popular, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 - Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau, a requerimento da instituição financeira, liberar o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 - Ao analisar os autos, verifico que o agravante é motoboy, residente no Jacintinho, além disso, observo que ele adquiriu uma motocicleta Honda/CG 150 FAN, ano/modelo 2010/2010, financiando o valor de R$ 7.517,43 (sete mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 260,68 (duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), isto é, a parte agravante adquiriu um veículo de baixo custo, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGA...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA PENSÃO DA APELADA NÃO AUTORIZADOS. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS MANTIDOS. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA PENSÃO DA APELADA NÃO AUTORIZADOS. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PART...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVO DESCONTO DA PARCELA, OBJETO DA COBRANÇA, NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO, PELO MUNICÍPIO, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL EM NOME DA AUTORA. MERO COMUNICADO QUE NÃO COMPROVA A NEGATIVAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FORAM DESCONTADAS DO SALÁRIO DA AUTORA E NÃO REPASSADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVO DESCONTO DA PARCELA, OBJETO DA COBRANÇA, NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO, PELO MUNICÍPIO, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL EM NOME DA AUTORA. MERO COMUNICADO QUE NÃO COMPROVA A NEGATIVAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR....
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais compete à justiça federal processar e julgar determinados feitos, enumerando-se, dentre elas, as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
2. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada em face de empresa pública federal, mostra-se imperativo declinar da competência à Justiça Federal.
3. Na forma do §2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, declarada a incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.
4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais compete à justiça federal processar e julgar determinados feitos, enumerando-se, dentre elas, as c...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
1) Na espécie, restou demonstrado os descontos indevidos em folha de aposentadoria do autor, concernente à contrato de empréstimo não firmado por ele. A instituição bancária em lide limitou-se a apresentar meras cópias do suposto instrumento contratual, que o autor negou haver firmado. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou o banco réu.
2) Ausente prova da contratação, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da vítima.
3) Em se tratando de relação consumerista, basta a comprovação da cobrança indevida, sem se cogitar da prova da má-fé do credor. Cabimento da restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento feito na instância singela, sem que as partes em lide as tenham atacado. Manutenção.
4) Do DANO MORAL. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro (in re ipsa), exsurgindo, daí, o dever de indenizar. (precedente do STJ).
5) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional, valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com aplicação da taxa SELIC, a qual deve incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
6) O termo inicial dos juros moratórios aplicáveis na repetição do indébito (taxa Selic), deve incidir desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), ficando excluída, em ambos os casos, a aplicação cumulativa de correção monetária, sob pena de configurar bis in idem.
7) Apelação provida. Sentença reformada em parte. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
1) Na espécie, restou demonstrado os descontos indevidos em folha de aposentadoria do autor, concernente à contrato de empréstimo não firmado por ele. A instituição bancária em lide limitou-se a apresentar m...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:23/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO RESTOU CONDICIONADO À PROMESSA DE CONCESSÃO DE LINHA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 330, I, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO RESTOU CONDICIONADO À PROMESSA DE CONCESSÃO DE LINHA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 330, I, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO PROCEDER AO REAJUSTE SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Incabível a submissão da inconstitucionalidade por omissão ao Pleno deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a inadequação da via escolhida pela Autora;
2. As correções monetárias previstas no art. 37, X, da Carta Magna apenas podem ser fixadas por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, ou seja, o Prefeito do Município de São Miguel dos Campos, não competindo ao Poder Judiciário exercer funções legislativa ou administrativa direcionadas a regulamentar os vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
3. Em que pese a afirmação de que não se pleitea o reajuste salarial em si, mas o pagamento de indenização decorrente da perda real do valor recebido em face da omissão legislativa, o que se verifica do objeto da presente ação é que, na verdade, estaria configurado um reajuste por via transversa, o que não seria possível ante a inexistência de respaldo legal para amparar a pretensão autoral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO PROCEDER AO REAJUSTE SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Incabível a submissão da inconstitucionalidade por omissão ao Pleno deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a inadequação da via escolhida pela Autora;
2. As correções monetárias previstas no art. 37, X, da Car...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. CORRETA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA.
1. Na sociedade em conta de participação apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, pois os demais sócios participantes, chamados ocultos, em regra, não devem participar das negociações, sob pena de responderem solidariamente pelos débitos decorrentes.
2. Caracterizada a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas nos autos da ação originária, configurado está o direito do credor de exigir e receber a dívida de todas ou de qualquer uma delas, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário unitário entre elas.
3. Correta sentença que homologa a desistência parcial da ação em relação a uma das empresas solidariamente responsável pela dívida.
4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. CORRETA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA.
1. Na sociedade em conta de participação apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, pois os demais sócios participantes, chamados ocultos, em regra, não devem participar das negociações, sob pena de responderem solidariamente pelos débitos decorrentes.
2. Caracterizada a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas nos autos da ação originária, configurado está o direito do credor de exigir e receber a dívida de tod...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:28/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
03 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
04 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
05 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
03 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
04 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
05 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 523, §1º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE MORTE. MOTOCICLISTA ATINGIDO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 523, §1º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE MORTE. MOTOCICLISTA ATINGIDO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO P...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material