PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO RETIRA LIQUIDEZ DO TÍTULO. MERA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.
2. O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de que o acolhimento do pedido revisional não retira a liquidez do título, devendo haver unicamente a adequação da execução com o decote do montante apurado na revisão. Precedentes.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.964/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO RETIRA LIQUIDEZ DO TÍTULO. MERA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solu...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU A QUESTÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se esta Corte não adentrou no exame do mérito da questão federal, tendo jugado incabível o recurso especial interposto sem o esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF), carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 5.640/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU A QUESTÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se esta Corte não adentrou no exame do mérito da questão federal, tendo jugado incabível o recurso especial interposto sem o esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF), carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 5.640/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2...
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Cumpre resguardar a existência, ao cabo da recuperação, de bens hábeis à garantia dos créditos tributários, observado o privilégio legal respectivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no CC 124.330/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Cumpre resguardar a existência, ao cabo da recuperação, de bens hábeis à garantia dos créditos tributários, observado o privilégio legal respectivo.
3. Agravo interno a que se nega...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD: IMPOSSIBILIDADE.
REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "NADA CONSTA" PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação." (RMS n. 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 21/9/2011).
2. Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite. Precedentes.
3. O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade.
4. De outro lado, se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado, já que nem sempre o destinatário da certidão consegue ler o seu conteúdo com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', o que pode colocar em risco o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos.
5. Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito da obtenção de certidão de nada consta, perante a autoridade apontada como coatora, unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no Concurso Público para o cargo de vigia do Município de Caraguatatuba.
(RMS 52.714/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD: IMPOSSIBILIDADE.
REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "NADA CONSTA" PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "por ana...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECORRENTE DENUNCIADO POR CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
REALOCAÇÃO DO SERVIDOR NO SETOR ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Segundo o eg. Tribunal de origem, o ora recorrente, a despeito de ter sido afastado das atividades de fiscalização e segurança pública de postos e estradas, continua no exercício do cargo de policial rodoviário federal, apenas foi realocado no setor administrativo.
II - In casu, a medida imposta foi concretamente fundamentada, haja vista que, em tese, o ora recorrente se utilizou da função de policial de fiscalização de postos e estradas para cometer os delitos narrados na denúncia (arts. 316 e 317 do Código Penal).
Dessarte, a determinação de afastamento cautelar não se mostra desarrazoada tampouco desproporcional, conforme o quadro fático delineado pelas instâncias ordinária, uma vez que se torna necessária para evitar uma suposta reiteração delitiva.
III - No tocante ao alegado excesso de prazo do afastamento cautelar da função, depreende-se que o eg. Tribunal de origem consignou que o processo "... versa sobre fatos de alta complexidade, envolve considerável número de acusados e pluralidade de advogados, que somados aos vários requerimentos formulados pelas partes, bem como a dificuldade de citar/notificar todos os réus com rapidez, impediu que a marcha processual seguisse com maior celeridade..." (fl.
1.112). Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 49.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECORRENTE DENUNCIADO POR CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
REALOCAÇÃO DO SERVIDOR NO SETOR ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Segundo o eg. Tribunal de origem, o ora recorrente, a despeito de ter sido afastado das atividades de fiscalização e segurança pública de postos e estradas, contin...
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITARES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE HAVIDA COMO COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/2006.
I - Mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar aos impetrantes o direito de receber o adicional de interiorização.
II - Para o fim de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
III - O ato impugnado no presente writ consiste na omissão do pagamento do adicional de interiorização previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará, e regulamentado pela Lei Estadual n.
5.652/91, que deveria ser automaticamente incluído no contracheque dos policiais lotados no interior.
IV - A Lei Complementar n. 53/2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, em seu artigo 29, atribui à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a competência administrativa para promover, dentre outras, a execução das atividades relacionadas com o ingresso; a identificação; a classificação e a movimentação; os cadastros e as avaliações; as promoções; os direitos; deveres e incentivos; a assistência psicológica e social; e, o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas.
V - Como a Diretoria de Pessoal é um departamento da estrutura organizacional do Comando Geral da Polícia Militar, a competência para corrigir eventual ilegalidade quanto ao pagamento, ou ausência dele, do adicional de interiorização seria do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
VI - A Secretária da Administração do Estado do Pará é parte ilegítima do presente writ, uma vez que não detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado.
VII - Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.163/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITARES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE HAVIDA COMO COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/2006.
I - Mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar aos impetrantes o direito de receber o adicional de interiorização.
II - Para o fim de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL.
INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116, II E III, E 117, IX C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo.
Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II e III, e 117, IX c/c 132, IV, da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do art. 168 da Lei 8.112/1990; da inobservância do disposto no art. 20 da Lei 8.429/1992, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112/1990.
4. Do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a par do Relatório Final elaborado pela 1ª Comissão Processante, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça opinou pela anulação parcial do PAD a partir do Despacho de Instrução e Indiciação, com a constituição de nova Comissão Processante, nos moldes do art. 169 da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que não houve a adequada especificação dos fatos imputados ao impetrante com base nas provas dos autos, para fins de tipificação, conforme exige o art. 161 da Lei 8.112/1990. Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade no PAD por suposta inobservância do art. 168 da Lei 8.112/1990, posto que o Relatório Final da 1ª Comissão Processante não restou acolhido pela autoridade julgador por estar em descompasso com as provas dos autos e a correta especificação dos fatos irregularidades atribuídos ao impetrante, hipótese em que foi anulado parcialmente o PAD, a fim de que fosse feita nova indiciação, com a correta especificação das condutas delitivas, consoante exige o art. 161 da Lei 8.112/1990, assegurando-se ao impetrante o mais completo exercício do direito de defesa.
5. A indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes.
6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.
7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes.
8. Foi atribuída ao impetrante a infração funcional prevista no art.
116, II e III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990, por ter sido flagrado, no dia 16/12/2010, na BR 476, Km 157, no município de Araucária/PR, dirigindo de forma perigosa veículo automotor Toyota Corolla de placa LRR-1132/PR, em visível estado de embriaguez (sonolência e falar arrastado), usando uniforme completo da Polícia Rodoviária Federal e portando armamento que lhe fora cautelado em função do cargo público, mesmo estando no gozo de férias regulares no período de 1° a 30/12/2010 e descoberto de qualquer Ordem de Serviço ou situação emergencial que justificasse tal agir, em desrespeito às atribuições do cargo público ora desempenhado, o descumprindo normas de trânsito e desrespeito à missão institucional e à imagem do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/MJ, utilizando-se indevidamente do cargo público para fins diversos daqueles especificados em lei, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 346/381-e.
9. Em que se pese tratar de uma conduta deveras reprovável, especialmente por se referir a um Policial Rodoviário Federal, o qual deve dar o exemplo aos demais condutores, certo é que mesmo assim tal conduta, de forma isolada e sem outras agravantes, não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e a ser enquadrada no tipo legal dos arts. 132, IV e do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ainda mais quando não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mas apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, condutas estas insuficientes a ensejar a pena capital, ainda mais quando a referida conduta sequer teve o condão de gerar qualquer prejuízo à imagem da Polícia Rodoviária Federal e ou vantagens ao impetrante ou se enquadrar como ato de improbidade administrativa, sendo praticadas, em verdade, para dar ares de verdade a uma mentira do impetrante para sua namorada, sendo que em nenhum momento restou evidenciado que o impetrante fez uso do uniforme completo da Policia Rodoviária Federal para furtar-se a eventual fiscalização de trânsito.
10. "Apoiar que houve valimento do cargo ou improbidade administrativa é desproporcional e sequer atende aos tipos previstos no artigo 117, inciso IX, e artigo 132, inciso IV, ambos da Lei 8.112/90. O uso do uniforme institucional foi utilizado para dar ares de verdade a uma mentira do acusado para sua namorada, não ferindo a dignidade da função pública e não se enquadrando em improbidade administrativa, que nada mais é do que uma forma qualificada de afronta ao princípio da moralidade. A farsa restringiu-se ao âmbito da vida privada do servidor. A mentira, por si só, não possuía o condão de denegrir a imagem da instituição ou de trazer prejuízos à Administração. Também não há nos autos indícios de que o acusado tenha se uniformizado com o intuito de não ser fiscalizado. Pelas declarações das testemunhas, o acusado colaborou com a fiscalização e não solicitou vantagens por ser policial. O uso do uniforme possuía outro intento e, para caracterizar as infrações demissionárias, seria necessário o ânimo subjetivo de valer-se do cargo" (Informação DICOR/CG n° 107/2014, Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal) 11. "Com efeito, para se configurar a infração de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, nos termos do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, são indispensáveis o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público, estes últimos não reconhecidos pela Comissão Processante.
Não há relação de causalidade entre a conduta apurada e o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista que o uniforme e os acessórios da corporação foram utilizados fora do serviço, no período de férias do servidor. O impetrante não se beneficiou ilicitamente do cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que houve a apreensão do veículo e da pistola que portava e foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração e Termo de Constatação de Embria- guez - fls. 59/66. [...] A conduta do impetrante, em gozo de férias, de usar o uniforme funcional e os equipamentos individuais respectivos enquanto dirigia embriagado, não importa em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se enquadrando nas previsões dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. [...] As infrações perpetradas pelo impetrante, embora contrárias aos deveres funcionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, não se amoldam ao conceito de ato de improbidade administrativa constante do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que prevê a violação qualificada dos princípios da administração pública, na forma das condutas nele arroladas. Não se verifica, portanto, a prática de ato ímprobo, porque não foram comprovados, no processo disciplinar, a ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública. Dessa forma, a conduta em exame configura somente afronta aos deveres funcionais do servidor público, uma vez que houve desrespeito à obrigação de ser leal à instituição em que serve e respeitar as normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, II e III, da Lei nº 8.112/90, padrão de comportamento não observado pelo impetrante, que fez uso do uniforme e dos instrumentos de trabalho fora do exercício da função e após ingerir bebida alcoólica. [...] No caso, a conduta do impetrante não possui a mesma natureza nem revela a gravidade inerente aos casos previstos no art.
132 de mencionada lei, o qual elenca atitudes que não devem ser toleradas no âmbito do serviço público, tais como crimes contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Por outro lado o servidor não auferiu nenhuma vantagem ilícita em virtude do cargo, não causou dano ao erário e sequer estava em serviço quando foi encontrado dirigindo sob o efeito de álcool e usando o uniforme da corporação. Não se verifica também a existência de circunstâncias agravantes que extrapolem o âmbito dos deveres infringidos, consistentes em ser leal às instituições a que serve e observar as normas legais e regulamentares. Saliente-se, ainda, que não possui antecedentes funcionais - fls. 247. Assim, a demissão, pena a ser imputada às infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, não se aplica nos casos de afronta aos deveres funcionais do servidor arrolados no art. 116, restringindo-se somente às violações de maior gravidade e que demonstrem um padrão de conduta incompatível com o exercício do cargo. [...] Concluo, pois, pela ilegalidade da Portaria nº 2.139/2014, que imputou a penalidade de demissão ao impetrante" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República, Dra. Darcy Santana Vitobello).
12. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.
(MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8....
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos.
3. Agravo i...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência interpostos na égide do Código de Processo Civil de 1973 somente são cabíveis contra decisão colegiada proferida (i) em recurso especial ou (ii) em agravo julgado conforme o art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973, não podendo, portanto, tal recurso ser admitido quando interposto contra acórdão de agravo regimental em agravo não provido ou apenas conhecido para negar seguimento ao recurso especial, ainda que adotada fundamentação que aborde o mérito da controvérsia. Incidência da Súmula nº 315/STJ.
Precedentes.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência interpostos na égide do Código de Processo Civil de 1973 somente são cabíveis contra decisão colegiada proferida (i) em recurso especial ou (ii) em agravo julgado conforme o art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973, não podendo, portanto, tal recurso ser admitido quando interposto contra ac...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Hipótese diversa do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011).
2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1320926/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em gr...
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça Obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário.
2 - No caso dos autos, a incompetência da Justiça Trabalhista para examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao reajuste da parcela denominada "adiantamento de PCCS", vencidas após a implementação do RJU, somente foi reconhecida por meio de decisão proferida na execução da reclamatória trabalhista, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2013.
3 - Ainda que se possa considerar a contagem do prazo com base no artigo 9º do Decreto 20.910/1932, conforme defendido pela União, constata-se não ter ocorrido a prescrição, pois não transcorridos dois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo processo perante a Justiça do Trabalho que estabeleceu a competência da Justiça Federal para examinar pedido relativo às verbas estatutárias e o ajuizamento da presente ação ordinária.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1623636/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual fic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO JÁ RETIFICADA PELA COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
(EDcl no REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO JÁ RETIFICADA PELA COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
(EDcl no REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO.
PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. ÍNDICE UTILIZADO: IPCA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. Conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.
3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
4. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 558.050/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO.
PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. ÍNDICE UTILIZADO: IPCA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR REPROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SINDICÂNCIA. EXONERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo pelo qual foi o autor desligado dos quadros da ADASA - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal, por reprovação no estágio probatório.
III. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, no sentido de que, no caso dos autos, não está caracterizado o cerceamento de defesa, haja vista que o autor teve prévio conhecimento dos atos e oportunidade para apresentar defesa.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 995.523/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR REPROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SINDICÂNCIA. EXONERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, inadmitira Recur...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro, pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se tratam de atos juridicamente complexos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre após seu registro, pela Corte de Contas. Precedentes: STF, MS 31.642/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2014;
STJ, AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.494.956/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015.
III. Na forma da jurisprudência, "não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1622131/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/10/2016). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1604506/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o pedido da autora, ora agravante - de revisão administrativa do ato de reforma do instituidor da pensão, com modificação da situação funcional do militar, seu falecido cônjuge, e consequente alteração do valor da pensão -, foi formulado mais de cinco anos após a concessão de ambos os benefícios.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional" (STJ, REsp 438.960/RS, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJU de 01/03/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.769/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.
IV. Com efeito, a reforma do instituidor da pensão ocorreu em 27 de fevereiro de 2004, veio ele a óbito em 18/03/2006, e a pensão da autora foi concedida em 2006. Formulou ela pedido administrativo de revisão da reforma de seu falecido cônjuge, com a consequente elevação do valor da pensão, em 26/04/2012 - quando já decorridos mais de cinco anos da concessão de ambos os benefícios -, sendo o pedido indeferido, em junho de 2012, ajuizando ela a presente ação em abril de 2015.
V. Na forma da jurisprudência, "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.194.002/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27/03/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1593231/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara rec...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR.
DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face de decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a parte agravante juntara, por ocasião da interposição do recurso, a cópia da decisão agravada, sem assinatura do Magistrado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Agravo de Instrumento, previsto no art. 525 do CPC/73, pressupõe a juntada das peças obrigatórias, previstas no inciso I do mencionado dispositivo legal, de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do Agravo.
No caso, constou, do aresto recorrido, que a decisão agravada encontra-se apócrifa, fato que equivale à ausência de documento de juntada obrigatória, não se admitindo a juntada tardia de peças obrigatórias, nem a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo, para sanar a irregularidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 805.454/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no AREsp 369.557/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no AREsp 370.063/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2013; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2012.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583443/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR.
DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM ÔNIBUS DA PARTE AUTORA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se na origem, de Ação de Reparação de Danos, movida pela Empresa de Transportes Flores Ltda. contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de incêndio causado em veículo de transporte coletivo de sua propriedade.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a omissão imputada ao Réu, no sentido de evitar a ocorrência do específico evento narrado nos autos, ou seja, o incêndio causado ao ônibus de propriedade da Autora, não restou comprovada". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do Estado pelo incêndio no ônibus da parte autora. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1007094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM ÔNIBUS DA PARTE AUTORA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, está correto o entendimento do Tribunal de origem, que entendeu inadmissível a interposição de exceção de pré-executividade dependente de dilação probatória, providência vedada pela Súmula 393/STJ, segundo a qual preceitua que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
3. Agravo Regimental da empresa a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.917/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, está correto o entendimento do Tribunal de origem, que entendeu inadmissível a interposição de exceção de pré-executividade depen...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)