AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32 Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1008852/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 85/STJ 1. O pleito dos autores diz respeito à paridade entre servidores ativos e inativos, após a edição da Lei Estadual n.º 1.777/07, com fundamento no princípio constitucional da isonomia.
2. Para estes casos, não havendo expressa negativa da Administração Pública, o entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n.
85 desta Corte". Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1294390/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 85/STJ 1. O pleito dos autores diz respeito à paridade entre servidores ativos e inativos, após a edição da Lei Estadual n.º 1.777/07, com fundamento no princípio constitucional da isonomia.
2. Para estes casos, não havendo expressa negativa da Administração Pública, o entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "não há falar em decadência, tão pouco...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1008220/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato retificador do edital de nº 01/2013 do concurso para o cargo de analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, tal como postulado, ensejaria inevitável exame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em recurso especial, são obstados pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1017005/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, quando dirigido contra ato do Órgão Especial que, em Agravo Regimental, confirma decisão que defere ou indefere pedido de sequestro, conta-se a partir da publicação do acórdão respectivo. Nesse sentido: RMS 33.395/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.4.2013; RMS 26.279/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.2.2011; RMS 33.490/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.9.2011.
2. Não se verifica decadência do mandamus impetrado em 18 de dezembro de 2009, pois o ato impugnado, isto é, o julgamento pelo Órgão Especial, foi disponibilizado no Diário Oficial do Estado em 30 de novembro do mesmo ano.
3. Afastada a decadência, os autos devem retornar à origem para a apreciação do Mandado de Segurança. Dessa forma, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3o. do CPC ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Retorno dos autos que se impõe.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 32.601/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, quando dirig...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 06/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ERRO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO TODOS OS VENCIMENTOS, OU SEJA, VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES RELATIVAS AO CARGO, QUE RECEBIA EM 24.3.2004, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL AMAZONENSE 2.875/04. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado da Administração e Gestão da mencionada unidade federativa, que não estariam efetuando corretamente o pagamento de vantagem pessoal do Impetrante, extinta quando da publicação da Lei Estadual do Amazonas 2.531/99.
2. Hipótese em que os contracheques do Impetrante acostados às fls.
17/22, referentes aos meses de janeiro/1999, novembro/1999, fevereiro/2004, agosto/2004, setembro/2008 e outubro/2008, revelam que o cálculo do adicional por tempo de serviço, no montante de 10%, ou seja, relativo a dois quinquênios, foi pago no valor fixo de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), referente à incidência do percentual tão somente no vencimento básico do autor, embora já houvesse a previsão legal de que deveria incidir sobre seus vencimentos (art. 210 da Lei Amazonense 2.271/94).
3. Dessa forma, mesmo que a Lei Amazonense 2.531/99 tenha determinado a extinção do benefício (fls. 38), deve ser assegurado ao Requerente a irredutibilidade de seus vencimentos que, no caso, estavam sendo pagos de forma indevida, uma vez que a Administração deixou de considerar que o cálculo deveria incidir sobre os vencimentos do Servidor. Contudo, deve ser tomada como base de cálculo o valor dos vencimentos na data anterior à entrada em vigor da Lei Estadual 2.875/04, ou seja, em 24.3.2004, e não os vencimentos decorrentes de referida Lei Estadual ou legislações posteriores, em face de expressa vedação legal citada acima e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
4. Por fim, não merece guarida a alegação lançada pela parte Recorrente, de que o julgado estaria em dissonância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN e RE 563.708/MS, que foram submetidos à sistemática da repercussão geral, uma vez que não se está garantindo ao Servidor direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas tão somente que lhe seja assegurado a irredutibilidade de vencimentos, que estava sendo pago a menor pela Administração Pública, quando da reestruturação de sua carreira. Precedentes: AgRg no RMS 29.621/MG, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 28.10.2016; RMS 51.373/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016.
5. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 39.413/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ERRO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO TODOS OS VENCIMENTOS, OU SEJA, VENCIME...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SESC E INCRA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1506921/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SESC E INCRA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1506921/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE, À VISTA DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. A PRETENSÃO DE REANÁLISE PELO STJ DA PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO INSTRUMENTO DO AGRAVO JULGADO PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM RECLAMA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao STJ não é dado, em sede de Recurso Especial, analisar se o Agravo de Instrumento originário foi devidamente instruído com as peças obrigatórias, ante a redação da Súmula 7/STJ.
2. De igual sorte, também se aplica o mesmo óbice aos argumentos que visam ao provimento recursal para rever a concessão de liminar na demanda.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 33.785/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE, À VISTA DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. A PRETENSÃO DE REANÁLISE PELO STJ DA PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO INSTRUMENTO DO AGRAVO JULGADO PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM RECLAMA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao STJ não é dado, em sede de Recurso Especial, analisar...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 06/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 2.374/87. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. PRESERVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem acompanhou a orientação desta Corte, segundo a qual a gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/1987 possui natureza genérica, porquanto foi concedida indistintamente a todos os Servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, integrando, portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo simples fato de os Servidores terem sido redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.353.490/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.2.2013 e AgRg no REsp. 985.261/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.10.2012.
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1277081/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 2.374/87. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. PRESERVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem acompanhou a orientação desta Corte, segundo a qual a gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/1987 possui natureza genérica, porquanto foi concedida indistintamente a todos os Servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, integrando, portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo simples fato de...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI. ARRECADAÇÃO DIRETA. AGENTE FISCAL. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, diante da legitimidade ativa das entidades do sistema S para a cobrança das contribuições parafiscais, já decidiu esta Corte que não há falar em ausência de lançamento tributário quando o agente fiscal do SESI, no exercício de suas atribuições, emite a Notificação de Débito para a cobrança dos débitos relativos a essas contribuições, o que, de fato, ocorreu na hipótese em análise, conforme comprova a documentação de fls. 33. Precedentes: REsp.
1.272.229/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; REsp.
1.555.158/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29.2.2016.
2. Também se encontra consolidada nesta Corte a orientação de que é cabível a Ação de Cobrança para se exigir o pagamento de Contribuições Sociais de natureza parafiscal, que não se sujeitam à inscrição em dívida ativa e propositura de Execução Fiscal, visto que podem ser arrecadadas diretamente pelas entidades integrantes do sistema S. Precedente: AgRg no REsp. 1.179.431/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES,DJe 31.8.2010.
3. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt nos EDcl no Ag 1319658/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI. ARRECADAÇÃO DIRETA. AGENTE FISCAL. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, diante da legitimidade ativa das entidades do sistema S para a cobrança das contribuições parafiscais, já decidiu esta Corte que não há falar em ausência de lançamento trib...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE LAJEADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
DANOS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA INVESTCO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC/73, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
5. Agravo Regimental de INVESTCO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 74.770/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE LAJEADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
DANOS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA INVESTCO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No toca...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE DEVIDAMENTE QUITADA. IMÓVEL DESOCUPADO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 794 E 795 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MP OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA INVESTCO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535, II do CPC/73, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
5. Agravo Regimental da INVESTCO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 96.420/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE DEVIDAMENTE QUITADA. IMÓVEL DESOCUPADO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 794 E 795 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MP OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA INVESTCO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS ARTS 33 E 78 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Depreende-se que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional (arts. 33 e 78 do ADCT), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459159/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS ARTS 33 E 78 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Depreende-se que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional (arts. 33 e 78 do ADCT), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459159/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 934.032/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2016; AgRg no AREsp 829.993/AC, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 499.987/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/09/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1427803/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeir...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON/GO.
PROPAGANDA ENGANOSA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE PARA JULGAR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM FUNDAMENTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, II do CPC/73.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado.
4. Verifica-se que a questão controvertida foi dirimida com base na Lei Goiana13.800/2001, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1346034/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON/GO.
PROPAGANDA ENGANOSA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE PARA JULGAR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM FUNDAMENTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. É necessária a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Inteligência das Súmulas nºs 72 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.141/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.
III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015;
AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido.
(AgInt no REsp 1502628/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a rela...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016).
2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido.
(AgInt no REsp 1571054/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016).
2. Agravo Interno do Município...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (1.022 do CPC/2015). Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, constatou a existência de litispendência entre a ação coletiva e a individual, bem como que o agravante deixou de fazer a opção pela suspensão do processo individual dentro do prazo legal, rever esse entendimento, encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 946.209/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios co...