AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N.
150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.
2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/02/2014) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 147.313/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N.
150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.
2...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005.
1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes.
2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo, o principal estabelecimento da recuperanda encontra-se em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional, máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua, por vezes, na cidade de São Paulo, não se revela suficiente, diante de todos os outros elementos, para afirmar que o "centro vital" da empresa estaria localizado na capital paulista.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005.
1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes.
2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
2. No caso, a verificação acerca da ilegitimidade passiva do HSBC mediante o exame dos fatos e documentos novos, nos termos do art.
462 do CPC, não se mostra possível, uma vez que tal matéria não foi conhecida em razão de a responsabilização do embargante, pelo pagamento do débito exequendo, ter sido aferida pela instância ordinária, anteriormente à ocorrência do fato novo, com base na interpretação de cláusula do instrumento pactuado entre duas instituições financeiras, bem como no exame dos fatos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1406151/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
2. No caso, a verificação acerca da ilegitimidade passiva do HSBC mediante o exame dos fatos e documentos novos, nos termos do art.
462 do CPC, não se mostra possível, uma vez que tal matéria não foi conheci...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Mesmo que presentes os requisitos que justificariam a prisão preventiva, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, à luz das condições pessoais favoráveis que ostenta o recorrente - em especial sua primariedade (o que, possivelmente, lhe permitirá, se condenado, a fixação de regime intermediário) -, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319 do CPP).
3. Recurso provido, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas.
(RHC 76.128/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Mesmo que presentes os requisitos que justificariam a prisão pre...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO.
ART. 250 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE. ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tem-se considerado razoável a análise do feito para a verificação da existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, a ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do Código Penal - CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento da ação penal.
(HC 360.603/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO.
ART. 250 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE. ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tri...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente.
3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.163/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 E AFASTAMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. CONDUTAS DISTINTAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME E SUBSTITUIÇÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 40, IV da Lei 11.343/2006 prevê, como causa especial de aumento de pena nos delitos descritos nos arts. 33 a 37 da mesma Lei, a utilização de arma de fogo. Nesse caso, agrava-se a pena nos delitos de narcotráfico quando o agente emprega efetivamente a arma de fogo para viabilizar sua atividade. De outro lado, o art. 16 da Lei 10.826/2003, descreve a conduta do agente que, entre outros verbos, porta ou possui arma de fogo de uso restrito ou com numeração suprimida.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - tráfico e associação para o tráfico e porte de arma de fogo e munição com numeração suprimida -, salientando a existência de desígnios autônomos entre as condutas praticadas. Nesse contexto, não se cogita, em habeas corpus, a revisão do entendimento proferido, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, inadmissível na via eleita.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indicaram a estabilidade e permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, amplamente evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado em ponto de tráfico de drogas dominado pelo "comando vermelho", tendo, ainda, sido apreendida grande quantidade de droga, e petrechos utilizados para a prática continuada dessa espécie de crimes. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.
5. Considerando a manutenção da condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11,343/2006, fica prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas.
6. Inviável, ainda, diante do quantum de pena aplicado, a alteração do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.179/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 E AFASTAMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. CONDUTAS DISTINTAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
INADMISSIBILIDADE DE ALT...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, e que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, crimes punidos com reclusão e a suspeita de participação do paciente em uma complexa organização criminosa, com atuação inclusive no interior dos presídios (precedentes).
III - É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária (precedentes).
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impet...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável - consequências do crime-, valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos (prejuízo causado à Receita Federal do Brasil no valor de R$ 246.785,14), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
IV - A incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, judicial ou extrajudicial, desde que utilizada para fundamentar a condenação. Súmula 545/STJ.
V - No presente caso, as declarações do paciente, tidas pela defesa como confissão, não foram utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, razão pela qual não incide a atenuante da confissão espontânea (precedentes). Inteligência da Súmula 545/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.007/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firm...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A suposta nulidade da r. sentença condenatória, ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal sem que ela estivesse capitulada e satisfatoriamente descrita na denúncia, não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - Nota-se do v. acórdão impugnado que o Tribunal de origem fundamentou, com base nas provas dos autos, a manutenção da condenação e a tipificação da conduta no art. 217-A do Código Penal, não se limitando a reproduzir os argumentos lançados nas contrarrazões do Ministério Público, inexistindo o alegado vício de fundamentação.
IV - "Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se do aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no AREsp n.
398.516/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2016).
V - In casu, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo encontra-se devidamente fundamentada no número de infrações praticadas pelo paciente - dez crimes contra um menor, e um delito em desfavor de outro.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO E DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie.
IV - No que tange aos pedidos de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena para o paciente ALAN, e sua aplicação no patamar máximo a ele e também ao paciente CARLOS EDUARDO, bem como em relação ao pedido de fixação de regime inicial menos gravoso, verifica-se do v. acórdão combatido que referidas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise destes, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
V - Contudo, verifica-se que referidas matérias foram expressamente suscitadas nas razões de apelação, configurando a omissão do Tribunal a quo indevida negativa de prestação jurisdicional.
VI - Prejudicialidade dos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de redução proporcional da pena de multa.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Contudo, ordem concedida de ofício para anular o v. acórdão combatido e afastar a valoração negativa da culpabilidade, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada nova pena-base e analisadas as teses suscitadas pela Defensoria Pública nas razões de apelação - reconhecimento e aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso em relação aos corréus Alan e Carlos Eduardo.
(HC 365.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO E DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALME...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do crime -, valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos (sequestro com duração superior a 24 horas, praticado por 5 agentes, tendo a vítima sido atropelada, agredida, algemada e dopada), o que denota maior reprovabilidade da conduta, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, pode uma delas ser utilizada para a exasperação da pena-base, como circunstância desfavorável do crime (precedentes).
V - No que tange ao pedido de reconhecimento das causas de diminuição de pena previstas nos art. 29, § 1º, e art. 66, ambos do Código Penal, verifica-se do v. acórdão combatido que referida matéria não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o reconhecimento destas causas de diminuição de pena demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.149/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório E...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos dos autos, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
IV - Não há como constatar o bis in idem pela majoração da pena-base do crime de ameaça pelo emprego de arma de fogo com numeração suprimida ao argumento de que o paciente também restou condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/2003, pois o juízo de primeiro grau utilizou várias elementares para desabonar as circunstâncias do delito, e não apenas o emprego da arma de fogo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.016/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO NULIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição" (RHC n. 66.450/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016).
II - Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida em seu poder (116g de cocaína), bem como diversas munições e duas máquinas "caça-níqueis", circunstancias indicadoras de uma maior desvalor da conduta supostamente perpetrada e que justificam a imposição da medida extrema no caso.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.374/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO NULIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias ci...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes.
2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LEGALIDADE DO DECRETO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM INDENIZAÇÃO. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA.
RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. QUESTÃO APRECIADA NESTE DECISUM. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em omissão quanto à tese de impossibilidade de cumulação da multa com indenização, pois a questão foi decidida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Com esteio na jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão do julgado embargado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 925.424/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM INDENIZAÇÃO. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA.
RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. QUESTÃO APRECIADA NESTE DECISUM. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em omissão quanto à tese de impossibilidade de cumulação da mul...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da referida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE AS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE SÃO ILEGAIS. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986.
2. Para que a interpretação de dispositivo infraconstitucional seja considerada pacificada no âmbito desta Corte, não é necessário que a tese tenha sido objeto de enunciado de súmula ou submetida à sistemática dos recurso repetitivos, bastando, para tanto, a ausência de divergência de entendimentos entre os órgãos competentes para o julgamento da causa.
3. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte, é admissível "o recurso especial, interposto em sede de rescisória baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 23/11/2012) 4. Agravos regimentais da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395440/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE AS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE SÃO ILEGAIS. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS, REL. MIN.
ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado;
excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
2. Na hipótese, o acórdão embargado veicula entendimento já superado - no ponto em que afirma que o novo regime para a contagem do prazo prescricional da ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 3o.
da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o que foi atacado por Recurso Extraordinário, ainda pendente de admissão. Assim, embora a insurgência dos Aclaratórios seja restrita à aplicação da sucumbência recíproca, para fins de fixação da verba honorária, revela-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, que seja realizado por esta Turma Julgadora a adequação do entendimento firmado no acórdão embargado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se ao julgado do STF (RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC), reconheceu que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Logo, proposta a ação após 14.12.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos). Adequação do presente julgado, nos termos do art. 543-B do CPC, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, inclusive em relação à verba sucumbencial.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao Recurso Especial do contribuinte.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1153272/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS, REL. MIN.
ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIO...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE RAZOÁVEL DO CASO. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Não obstante, a aferição da violação às garantias constitucionais referidas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. No caso, o confronto do quantum da pena imposta ao paciente (9 anos e 9 meses de reclusão) com o tempo de tramitação do recurso (10 de setembro de 2015, quando foi registrado e autuado, ou seja, aproximadamente 1 ano e 6 meses), aliado ainda às nuances do processamento constantes de vários incidentes processuais, tais como pedido de desmembramento, renúncia de poderes por parte de advogado de corréu e sua intimação em outra unidade da Federação, demonstraram, por certo, uma complexidade maior a justificar certa mora na entrega da prestação jurisdicional, sem que isso configure constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação ao Tribunal de origem de julgamento célere da apelação interposta.
(HC 344.594/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE RAZOÁVEL DO CASO. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 06/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)