RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMISSIVO POR OMISSÃO (ART. 217-A C/C ART 13 DO CP) E CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ACUSADA RESPONSÁVEL LEGAL PELA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS NA QUALIDADE DE DIRETORA DA APAE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE OMISSÃO DOLOSA E DE POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA. LOCAL E TEMPO DOS FATOS SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS NA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME AMBIENTAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. No caso concreto não se identifica qualquer óbice ao exercício do direito de ampla defesa, uma vez que a denúncia, de forma objetiva, imputa à paciente conduta omissiva dolosa penalmente relevante por não ter impedido a prática de estupros de vulneráveis ocorridos na Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE do município de Castro, quando podia e devia evitar referidos delitos, na qualidade de responsável legal pela vigilância e proteção dos alunos que frequentavam a entidade. A imputação é clara e não obsta o exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do 41 do CPP e 13 do Código Penal - CP.
3. Há indícios suficientes de omissão dolosa e de possibilidade de impedir o resultado que autorizam o recebimento da denúncia. Isto porque, a denúncia se fez acompanhar de depoimento de professores segundo os quais já haviam alertado a diretora da APAE, ora recorrente, sobre a prática dos crimes sexuais dentro da instituição, todavia ela teria afirmado que "fatos dessa natureza não eram motivos de preocupação, pois meninos não iriam engravidar." 4. O local dos fatos está bem definido - dentro da APAE do município de Castro e no lixão existente nas suas adjacências - tendo ensejado, inclusive, a denúncia da recorrente pela prática de crime ambiental.
5. Em se tratando de crime de estupro de vulnerável praticado por longo decurso de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, a inicial acusatória afirma claramente que os estupros de vulneráveis foram praticados em período compreendido entre a data de matricula de cada vítima na APAE e o ano de 2012. Precedentes.
6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de a paciente impedir o resultado. A análise do elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento fático-probatória incabível no procedimento célere do habeas corpus. Precedentes.
7. No que diz respeito ao crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, o Tribunal Estadual não se pronunciou sobre a denúncia.
Nesse contexto, em que o acórdão impugnado foi silente quanto à imputação do crime ambiental, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisar a denúncia relativamente a este tópico, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.154/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMISSIVO POR OMISSÃO (ART. 217-A C/C ART 13 DO CP) E CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ACUSADA RESPONSÁVEL LEGAL PELA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS NA QUALIDADE DE DIRETORA DA APAE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE OMISSÃO DOLOSA E DE POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA. LOCAL E TEMPO DOS...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi - recorrente que após embriagar-se, cometeu o crime de feminicídio, mediante uso de arma de fogo, sem marca e número de identificação, contra sua companheira, por motivo fútil. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica pelo fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do delito. Assim, restou devidamente motivada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo tal análise, no caso dos autos, ser realizada pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento da causa.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.213/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA V...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO DE GADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual os pacientes são acusados de integrar grupo especializado no furto de gado, composto por 10 pessoas, e que inclusive dispunham de propriedades destinadas a confinar os semoventes subtraídos, sendo relevante a informação de que um dos pacientes é apontado como líder da organização, e o segundo, seu pai, responsável pelo transporte dos animais furtados.
4. Esta Corte possui entendimento de que é cabível a decretação de prisão preventiva dos membros de grupo criminoso voltado para a prática de crime específico, como forma de interromper suas atividades.
5. O tipo de delito praticado, em meio rural, onde a vigilância policial é mais precária, eleva a reprovabilidade da conduta, assim como o montante subtraído - em tese, 29 novilhas raça nelore e cruzada, avaliadas em R$ 43.500,00.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.755/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO DE GADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM ATRIBUIR A SI NOME FALSO. INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n.
12.234/2010.
3. A falta grave consistente em atribuir a si nome falso perdura até a data da sua cessação, isto é, a data em que é descoberto o uso de nome falso.
4. In casu, o paciente cometeu falta grave quando declarou falsa identidade, no dia da prisão, mas a infração continuou até o dia 2/7/2015, data do flagrante realizado pelos agentes penitenciários, tendo sido reconhecida judicialmente a falta grave em 12/1/2016 - logo, transcorreram-se apenas 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva no que tange à infração cometida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.793/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM ATRIBUIR A SI NOME FALSO. INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação p...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÊS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, SENDO DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS CONSUMADOS.
INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CRIMES PRATICADOS EM CONDIÇÕES DIVERSAS E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS PENAS DOS PACIENTES. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ).
3. Hipótese em que os pacientes obtiveram a efetiva posse da res quanto ao crime que pretendem o reconhecimento da forma tentada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
5. No caso, o Tribunal a quo concluiu que os crimes foram praticados em condições diversas, além da inexistência de unidade de desígnios entre as ações. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
6. O tema referente ao reconhecimento do concurso formal entre os delitos não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
7. Constatado, de ofício, erro de cálculo no redimensionamento das penas em sede de apelação, em prejuízo dos pacientes, impõe-se a respectiva correção pela presente via constitucional.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes.
(HC 367.082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÊS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, SENDO DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS CONSUMADOS.
INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CRIMES PRATICADOS EM CONDIÇÕES DIVERSAS E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL. TEMA...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado na origem para o fim de aplicar o princípio da consunção entre os delitos de ameaça e lesão corporal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório, que inexistiu nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas.
3. O art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.814/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA. PONDERAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A folha de antecedentes criminais ou certidão do Instituto Nacional de Identificação, por serem revestidos de fé pública, mostram-se suficientes para o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.254/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA. PONDERAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
- Na hipótese, como bem destacado pelo Tribunal a quo, tendo em vista a diversidade, natureza e considerável quantidade de droga apreendida, recomendável a fixação do regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 382.307/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA EM CRIME IDÊNTICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A quantidade da substância entorpecente apreendida (160g de maconha), o fato de o comércio estar sendo praticado na companhia de adolescente e a reincidência específica no delito de tráfico de drogas (o crime foi cometido enquanto o acusado cumpria pena em meio aberto), justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 382.410/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA EM CRIME IDÊNTICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO A RECOMENDAM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
- No caso, preenchidos os pressupostos para aplicação da benesse, necessário o redimensionamento da pena nos termos do supracitado artigo. Contudo, em razão da variedade das drogas, não deve ser aplicada a redutora no patamar máximo. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 718 e 719/STF.
- No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostram suficientes para justificar o regime mais gravoso. Dessa forma, tendo em vista que a paciente é primária, com pena inferior a 4 anos, mas também a não aplicação da redutora no patamar máximo, se mostra adequada a fixação do regime semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não a recomendam.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto.
(HC 382.572/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO A RECOMENDAM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. DOIS PACOTES DE MACARRÃO CONGELADO E UM PACOTE DE ACHOCOLATADO. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 118,00) SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO (2016 - R$ 880,00). AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E NATUREZA ALIMENTAR DA RES FURTIVA.
EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adotou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. No presente caso, embora o valor do bem que se tentou subtrair (R$ 118,00) ultrapasse, um pouco, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2016 - R$ 880,00), os bens foram todos devolvidos à vítima (Supermercado), ou seja, inexistiu prejuízo patrimonial, bem como os bens objeto da conduta possuem natureza alimentar (2 pacotes de macarrão congelado e 1 pacote de achocolatado), o que justifica o tratamento excepcional.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 383.597/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. DOIS PACOTES DE MACARRÃO CONGELADO E UM PACOTE DE ACHOCOLATADO. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 118,00) SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO (2016 - R$ 880,00). AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E NATUREZA ALIMENTAR DA RES FURTIVA.
EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pass...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se verifica, de plano, ilicitude pelo fato de se tratar de complexo relatório que envolve também engenharia, assinado por pessoa sem graduação na área. Com efeito, o relatório é assinado por pessoa do quadro de pessoal da CGU, atuando, portanto, em nome do referido órgão e possuindo atribuição para tanto. No mais, não se pode afirmar que foi elaborado apenas pelo servidor que o subscreve, porquanto subsidiado por informações de toda uma equipe de integrantes daquele órgão, detentores de "conhecimentos especializados nas mais diversas áreas da ciência". Trata-se, na verdade, de um relatório interdisciplinar, alicerçado em vistorias, laudos e documentos de fiscalização da CGU ( variados aspectos: engenharia, gestão, orçamento, contratos e cálculos, etc). Por certo, inexiste prova ilícita, devendo a validade de seu conteúdo ser aferida pelo Magistrado de origem, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
2. Não há se falar em usurpação de competência constitucional, porquanto a CGU agiu de acordo com sua importante missão institucional, que consiste em realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. Portanto, o relatório produzido está dentro das atribuições do referido órgão.
Ademais, o relatório em tela não se reveste de características de inquérito policial, o qual foi efetivamente instaurado pela autoridade policial, motivo pelo qual inexiste a alegada usurpação da função de polícia judiciária.
3. Tratando-se de procedimento interno de fiscalização administrativa, desnecessária abertura de contraditório. Seus questionamentos são, a rigor, próprios da esfera da Administração ou do Juízo Cível. Ainda que se tratasse de verdadeiro inquérito, o que não é a hipótese, igualmente não haveria se falar em contraditório, uma vez que tal procedimento tem natureza inquisitória. Dessa forma, a irresignação dos recorrentes com relação às informações constantes do mencionado relatório, bem como quanto aos inúmeros documentos que não foram anexados, deve ser apresentada durante a instrução criminal e não durante a produção do relatório pela Controladoria-Geral da União. De fato, os recorrentes terão toda a instrução processual, caso queiram, para desqualificar o conteúdo trazido no relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União.
4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 45.725/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCES...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU FORAGIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa complexa, voltada para a prática de contrabando e descaminho, e estruturada com nítida divisão de tarefas, alvo de operação na qual foram apreendidas aproximadamente 20 toneladas de mercadorias importadas irregularmente, além de centenas de animais silvestres (canários peruanos).
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
4. Reforçam a necessidade da segregação cautelar o fato de o recorrente ser apontado como um dos principais interlocutores do grupo e, segundo o que se apurou, sobreviver da prática criminosa, ou seja, da internalização e venda de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, não tendo se intimidado com as várias apreensões de mercadorias. Nesse contexto, é alto o risco de reiteração criminosa, o que justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
5. O mandado de prisão preventiva sequer foi cumprido até o momento, o que demonstra a intenção do acusado de ser furtar à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal.
6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.092/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU FORAGIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADO E TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OUSADIA. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade e ousadia da conduta, uma vez que o recorrente praticou um roubo consumado e outro tentado contra 3 vítimas, todas menores de idade, com uso de uma faca, em plena via pública, próximo a um posto de gasolina, durante o dia e em local com circulação de pessoas.
4. Embora a existência de registro de atos infracionais não impliquem maus antecedentes ou reincidência, podem ser considerados para análise dos motivos da segregação preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 76.721/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADO E TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OUSADIA. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. USO DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS INDEPENDE DE VONTADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública. Em decorrência da agressão, a vítima sofreu duas paradas cardiorrespiratórias e entrou em coma, permanecendo assim por vinte e dois dias, o que demonstra a periculosidade concreta do paciente e inaptidão para o convívio social.
3. A vítima declarou em audiência o desinteresse na manutenção da prisão preventiva do paciente. Porém, os fatos versam sobre delito de ação penal pública incondicionada, cabendo ao titular da ação penal, se na fase processual, requerer a prisão do acusado ou à autoridade policial, em sede de inquérito policial, representar pela custódia cautelar, ficando a manutenção da medida extrema a cargo da autoridade judiciária, enquanto subsistirem os seus motivos, desde que devidamente fundamentada.
4. demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso desprovido.
(RHC 76.736/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. USO DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS INDEPENDE DE VONTADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em dec...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo contumácia delitiva do recorrente, que ostenta vasta folha de antecedentes criminais, com registros de roubo, furto e uso de documento falso, circunstância que denota personalidade voltada para as práticas criminosas e torna plausível o receio de que, caso permaneça solto, volte a delinquir.
3. A notícia de existência de ameaças a testemunhas reforça a necessidade da segregação, como forma de garantir a instrução criminal.
4. Ademais, na hipótese, o recorrente encontra-se foragido desde 18/1/2016, o que representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.168/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, uma vez que praticou roubo mediante uso de arma de fogo, com uso de violência real contra a vítima para arrebatar seus bens, e em concurso de pessoas.
3. A diversidade de bens apreendidos - um total de 6 aparelhos celulares, além da bolsa da vítima, bem como arma de fogo e munições - denotam a reiteração da prática criminosa e apontam a contumácia delitiva, o que justifica a manutenção da segregação, como forma de garantir a ordem pública.
4. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 79.111/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possíve...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N 52/STJ. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A fase de instrução criminal está encerrada, estando o processo concluso para elaboração da sentença. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas em poder do agente (132 gramas de cocaína) e uma pistola calibre .40 com numeração suprimida municiada com 15 cartuchos intactos, circunstâncias que extrapolam a violência ínsita ao tipo penal, o que constitui razão concreta para a manutenção da segregação cautelar (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.594/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N 52/STJ. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A fase de instrução criminal está encerrada, estando o processo concluso para elaboração da sentença. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (247,95 gramas de maconha, fl. 73), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
(precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.968/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional en...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (29 buchas de maconha com peso de 31,4g e 19 pinos de cocaína com peso de 22,9g), além de um rádio comunicador, a denotar o alto envolvimento do recorrente com a mercancia de drogas, como também pela prática anterior de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e furto qualificado, circunstâncias indicativas de real possibilidade de reiteração delitiva (precedentes).
III - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.344/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a inst...