RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO.
ACESSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 2º, DA LEI 10.048/2000 E 38, §§ 2º, 3º E 5º, DO DECRETO 5.296/2004. NÃO CONFIGURADA. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Constituição Viva - Conviva visando à condenação do recorrente em promover a adaptação dos terminais de acesso e de todos os veículos de transporte coletivo intramunicipal de Ponta Grossa às pessoas com deficiência bem como a indenizá-las por danos morais sofridos decorrentes do impedimento ou da dificuldade de acesso ao transporte coletivo por falta de adaptação técnica.
3. Em segundo grau a apelação do ora recorrente foi parcialmente provida para dilatar o prazo de adaptação dos veículos para as pessoas com deficiência física para um ano ao invés dos seis meses fixados na sentença.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Não há ofensa aos arts. 5º, § 2º, da Lei 10.048/2000 e 38, §§ 2º, 3º e 5º, do Decreto 5.296/2004.
6. Impossível acolher a tese do recorrente de que embora a Lei 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, apenas em 3.12.2004, data da publicação do Decreto 5.296/2004, é que tal regulamentação ocorreu, com a fixação de prazo de 10 anos para efetivação de todas as adaptações do veículos de trasnporte coletivo para as pessoas com deficiência.
7. Admitir esse entendimento significa aceitar que a lei fique subordinada a seu regulamento. Ademais, o Decreto, ao prorrogar, por dez anos, a efetividade da garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, concebida para produzir efeitos o quanto antes, mostra-se ilegal, já frusta o escopo da norma.
8. Ademais, embora a Lei 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, que que se deu com a edição do Decreto 5.296/2004, o fato é que o citado prazo foi modificado com a edição da citada Lei 10.098/200.
9. Com o advento da Lei 10.098/2000, a discussão sobre o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes perdeu a razão de ser, pois a referida norma, publicada em 20.12.200, disciplinou a matéria em seu art. 16.
10. A regulamentação exigida pela Lei 10.048/2000 deixou de ser necessária, pois a Lei 10.098/2000 remeteu tal providência para as normas técnicas. Existem diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Especificamente acerca do transporte rodoviário existe a NBR 14022/1997, posteriormente substitui da pela Portaria 260/2007 do Imetro.
11. Portanto, desde a edição da Lei nº. 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, não havendo razão em se falar em inexistência de mora do recorrente.
12. Recurso Especial não provido.
(REsp 1292875/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO.
ACESSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 2º, DA LEI 10.048/2000 E 38, §§ 2º, 3º E 5º, DO DECRETO 5.296/2004. NÃO CONFIGURADA. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA.
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.
4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.
5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente.
6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.
7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1481531/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA.
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpo...
1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO.
1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual.
2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado.
(REsp 1611415/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO.
1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia res...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO.
1, Caso em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem indeferiu a exordial do mandamus ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, entendimento que se coaduna com a orientação desta Corte, a qual já decidiu que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, como no caso em exame.
2. Afirmou ainda que é descabida, in casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça.
3. Necessária seria a denegação da segurança, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Ordinário.
(EDcl no RMS 51.524/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO.
1, Caso em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem indeferiu a exordial do mandamus ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, entendimento que se coaduna com a orientação desta Corte, a qual já decidiu que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, como no caso em exame.
2. Afirmou ainda que é descabida, in casu, a aplic...
TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC/1973 (ART.
1.022 DO CPC/2015). CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA. MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos embargos anteriormente interpostos, o que não ocorreu.
2. A pretensão meramente infringente não encontra amparo na regra do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), sob pena de reabertura da instância a todo o momento.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1371686/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC/1973 (ART.
1.022 DO CPC/2015). CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA. MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos embargos anteriormente interpostos, o que não ocorreu.
2. A pretensão meramente infringente não encontra amparo na regra do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), sob pena de reabertura da instância a todo o momento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Desnecessidade de suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE 683235/PA (reautuado como RE 976566), do tema relativo à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992 (Tema 576).
2. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
3. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes.
4. In casu, o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de servidores sem concurso público; b) o entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10; c) com efeito, a contratação irregular sem a realização de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, mas, para tanto, é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente; d) na hipótese em exame, a Corte de origem, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente que "a atividade do Réu manifesta-se em dissonância da Legalidade, visto que agiu em desobediência aos princípios norteadores do direito administrativo, em desacordo com o interesse público, tão-somente favorecendo os servidores contratados ilegalmente" (fl. 1.087, e-STJ), razão por que não há falar na ausência do elemento doloso.
5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1512085/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Desnecessidade de suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE 683235/PA (reautuado como RE 976566), do tema relativo à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade adm...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ).
2. Nestes Aclaratórios, a embargante sustenta que no acórdão embargado "não há apontamento do fundamento legal ou jurisprudencial, capaz de subsidiar e infirmar os argumentos da razão de decidir utilizados", bem como, "não se considera fundamentada decisão judicial que não demonstra fundamentos legais determinantes e nem que o caso sob julgamento se ajusta fundamentos utilizados." (fls. 318-319, e-STJ).
3. Na verdade, não se verifica na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
4. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes.
5. Com efeito, o acórdão vergastado teve por fundamento entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, corroborado pelos termos do artigo 544 do CPC/1973. Precedentes: AgRg no AREsp 493.269/MA, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 711.019/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2015.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgInt no AREsp 829.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ).
2. Nestes Aclaratórios, a embargante sustenta que no acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial sob o argumento de não há documento anexado à peça do Recuso Especial apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
3. O recorrente comprovou, no momento da interposição do Recurso Especial, por meio da PORTARIA PRESI/SECGE 180 DE 22 DE MAIO DE 2014 (fls. 331/332 e-STJ) que não houve expediente forense no TRF 1ª.
Região, sendo, portanto, tempestivo o recurso.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
(EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ).
2. Constata-se que o ingresso do embargante, impetrante do Mandado de Segurança (fls. 3-19, e-STJ), com a petição de fls. 330-331, e-STJ, antes de proferida a decisão monocrática de fls. 335-337, e-STJ, para informar que o seu recurso perdeu o objeto, revela a ausência de interesse no julgamento do apelo, devendo-se receber a referida manifestação como desistência.
3. Observa-se, ademais, o cumprimento das formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constante dos autos (fl. 20, e-STJ) e substabelecimento sem reserva de poderes (fl. 332, e-STJ).
4. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para que seja homologado o pedido de desistência do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
(EDcl no AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ).
2. Constata-se que o ingresso do embargante, impetrante do Mandado de Segurança (fls. 3-19, e-STJ), com a petição de fls. 3...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA.
1. A Fazenda Nacional alega que "Todos os fundamentos do acórdão embargado (ff. 1422/1427e) são, corretamente, no sentido da negativa integral de provimento do recurso especial (RESP) interposto pelo contribuinte, como se pode ver em f. 1425e ('No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a orientação firmada pelo STJ') e em f. 1427e ('Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial'). No entanto, contraditoriamente, consta do acórdão em f.
1419e e da certidão em f. 1429e que a Turma deu provimento ao RESP.
Ao que parece, houve evidente equívoco na proclamação do resultado do julgamento.
2. De fato, ocorreu contradição entre o dispositivo do voto e a ementa de fls. 1418-1419, e-STJ. Não resta dúvida, pelos precedentes apresentados, de que o recurso do particular deve ser desprovido.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para alterar a ementa da decisão de fls. 1418-1419, e-STJ. Onde se lê: "9. Recurso Especial provido", leia-se: "9.
Recurso Especial não provido ".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1581122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA.
1. A Fazenda Nacional alega que "Todos os fundamentos do acórdão embargado (ff. 1422/1427e) são, corretamente, no sentido da negativa integral de provimento do recurso especial (RESP) interposto pelo contribuinte, como se pode ver em f. 1425e ('No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a orientação firmada pelo STJ') e em f. 14...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Ficou evidenciada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão recorrido e ventilar tese referente à prorrogação do contrato administrativo, foram eles rejeitados.
II - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão.
(EDcl no AgInt no REsp 1581143/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Ficou evidenciada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão recorrido e ventilar tese referente à prorrogação do contrato administrativo, foram eles rejeitados.
II - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão.
(E...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/09, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no Ag 1423578/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/09, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no Ag 1419337/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade concreta do paciente, integrante de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de elevadas quantidade de droga, tendo sido apreendido em seu poder 200 mil euros. Na operação deflagrada pela Polícia Federal também foram apreendidos 200 quilogramas de cocaína provenientes de Estado estrangeiro, o que evidencia a periculosidade concreta dos integrantes da organização e autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Além disso, frisou-se as informações de que os membros da organização criminosa já estavam articulados em dilapidar e ocultar os bens utilizados na empreitada criminosa, sendo imperiosa a manutenção da custódia com fundamento na conveniência da instrução penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.674/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evide...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e hediondez do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, mormente quando relativamente pequena a quantidade de drogas apreendidas (7,4g de cocaína).
II - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 376.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA - 506,5 G (QUINHENTOS E SEIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela apreensão de razoável quantidade de droga - 506,5 g (quinhentos e seis gramas e cinco decigramas de maconha, fracionada em 7 porções -, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. A análise da pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. (Precedentes).
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.390/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA - 506,5 G (QUINHENTOS E SEIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza excepcional da prisão preventiva,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (164,5 GRAMAS DE MACONHA) E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com relação às alegações de nulidade da prisão por excesso de prazo na conversão do flagrante em preventiva, entendo que razão não assiste ao recorrente. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de mera irregularidade, sanável no momento em que é proferida a decisão que fundamenta a custódia cautelar.
In casu, o recorrente foi preso em flagrante em 29/8/2016 e a conversão ocorreu em 9/9/2016, momento em que ficaram superados quaisquer argumentos acerca de eventual excesso de prazo para o referido ato, não havendo falar, desse modo, em nulidade apta a ensejar a revogação do decreto preventivo.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do ora recorrente, a partir das circunstâncias específicas do caso quantidade da droga apreendida (164,5 gramas de maconha) e indícios que denotam a prática habitual e reiterada do crime de tráfico e de outros delitos, como a apreensão de balança de precisão, celulares e de munições calibre .38, além do fato do acusado, juntamente com sua esposa, ter abandonado o filho menor durante a fuga , circunstâncias aptas a justificar a sua segregação antecipada.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.753/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (164,5 GRAMAS DE MACONHA) E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com relação às alegações de nulidade da prisão por excesso de prazo na conversão do flagrante em preventiva, entendo que razão nã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (226 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (226 kg de maconha), aliada à circunstância do flagrante - agentes surpreendidos importando/transportando a referida substância acondicionada nos pneus do veículo.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.071/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (226 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, deve-se ressaltar, pois, considerada a r. decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva do recorrente, a variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha), bem como a forma pela qual o delito foi, em tese, praticado, com desobediência à ordem dos policiais militares para pararem a motocicleta, tentativa de fuga em alta velocidade e houve a dispensa das drogas em via pública, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.106/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, não tendo a Medida Provisória nº 1.523/1997 expressamente previsto a retroação de seus efeitos, e considerando que a decadência é instituto de direito material, o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória, não podendo ser aplicado aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 49.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 31/05/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, não tendo a Medida Provisória nº 1.523/1997 expressamente previsto a retroação de seus efeitos, e considerando que a decadência é instituto de direito material, o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários conce...