APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVIABILIDADE. EXPROPRIATÓRIA ESTRIBADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESTINADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE É CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, TAL COMO PLEITEIAM OS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 286 DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031696-5, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVIABILIDADE. EXPROPRIATÓRIA ESTRIBADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESTINADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE É CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, TAL COMO PLEITEIAM OS RECORRENTES. IN...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003489-1, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 285-A, PARÁGRAFO 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO ANULADO DESDE O RECEBIMENTO DO APELO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Merece ser anulado o processo, à partir da decisão que recebe a apelação interposta contra sentença prolatada na forma do art. 285-A do CPC, e devolvidos os autos à comarca de origem para a devida regularização pelo Magistrado de 1º Grau, quando não cumpridas as providências determinadas pelos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo legal. (Apelação Cível n. 2012.047459-4, de Camboriú, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 12/12/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079571-4, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 285-A, PARÁGRAFO 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO ANULADO DESDE O RECEBIMENTO DO APELO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Merece ser anulado o processo, à partir da decisão que recebe a apelação interposta contra sentença prolatada na forma do art. 285-A do CPC, e devolvidos os autos à comarca de origem para a devida regularização pelo Magistrado de 1º Grau, quando nã...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II) - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES - CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS - INVERSÃO DA POSSE NÃO VERIFICADA - TENTATIVA MANTIDA. I - "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria Penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal" (HC n. 92.463/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 16-10-2007). Assim, ao agente reincidente na prática de crimes contra o patrimônio não se aplicam os axiomas destipificadores, haja vista a especial reprovabilidade que se deve conferir à conduta praticada, consistindo, outrossim, em medida socialmente não recomendável, pouco importando o valor do bem subtraído. II - É ônus da defesa a demonstração de que o agente, por circunstâncias específicas, não poderia agir de modo diverso. Inexistindo prova acerca dessa hipótese e, pelo contrário, demonstrando os elementos que havia possibilidade de conduta diferenciada, inaplicável a excludente. III - "Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório" (Ap. Crim. n. 2013.015268-4, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 20-2-2014). IV - É tentado o crime de furto praticado em estabelecimento comercial quando o réu é descoberto e preso pela própria vítima, na posse da res furtiva mas ainda no interior do imóvel. DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 - READEQUAÇÃO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA - PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO - RESGATE DA PENA NO REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA N. 269). I - Trata-se a culpabilidade do art. 59 "dos motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito" (FRANCO, Alberto Silva; BELOQUE, Juliana. Código Penal e sua Interpretação, 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 343). E em não existindo elementos que demonstrem a alta censurabilidade da conduta do acusado, inviável a consideração negativa da culpabilidade, não servindo para tanto os antecedentes criminais. II - A circunstância judicial da conduta social deve ser vista como "o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal, 3. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 441). Assim, inviável a majoração da pena-base em vista à negatividade desta circunstância, quando aferida unicamente por meio de ficha criminal. III - A personalidade refere-se ao caráter e à síntese das qualidades morais do indivíduo. É a psíque individual, no seu modo de ser permanente, de modo a se reputar imprescindível a presença de dados precisos acerca dos aspectos dessa circunstância. Ausente qualquer elemento que ateste a personalidade desabonadora do réu no momento da prática delitiva, descabe o aumento de pena. IV - "O enriquecimento ilícito e a busca pelo lucro fácil não são hábeis a autorizar o aumento na pena-base, a título de motivos desfavoráveis do crime, especialmente porque se trata de crime de furto, delito patrimonial, uma vez que tais circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal infringido, já tendo sido considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada a esse ilícito" (HC n. 525.522/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 2-5-2013). V - O Superior Tribunal de Justiça "tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado" (REsp n. 1.117.700/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15-8-2013). VI - No julgamento do RE n. 453.000/RS, em 4-4-2013, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu pela constitucionalidade da agravante da reincidência. E embora o julgamento tenha sido em caráter incidental, este Tribunal de Justiça vem seguindo a orientação, até mesmo porque "muito embora esse processo ter chegado àquela Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os Ministros decidiram aplicar à decisão os efeitos do instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290)" (Apelação Criminal n. 2013.079559-4, de Concórdia, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 17-12-2013). VII - "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (STJ, Súmula n. 269). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001051-6, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II) - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES - CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS - INVERSÃO DA POSSE NÃO VERIFICADA - TENTATIVA MANTIDA. I - "O princípio da insignificância -...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DELAÇÃO DO AUTOR DO FURTO NA FASE INDICIÁRIA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES - ACUSADO, ADEMAIS, ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA OCULTAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM PRÓPRIA OU ALHEIA (CPP, ART. 156) - ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU A DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.089554-0, de Orleans, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DELAÇÃO DO AUTOR DO FURTO NA FASE INDICIÁRIA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES - ACUSADO, ADEMAIS, ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA OCULTAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM PRÓPRIA OU ALHEIA (CPP, ART. 156) - ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU A DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPR...
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, PARA. ÚN., IV) E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - ACUSADO EVERTON - CONFISSÃO DA POSSE EXCLUSIVA DA ARMA E DOS ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESCONDIDA NÃO TRAZ PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - INVIABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - CIÊNCIA DE ESTAR A ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ACUSADA MARLENE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À AUTORIA - ISENÇÃO POR PARTE DO CORRÉU CONFESSO - CONHECIMENTO DOS BENS ILÍCITOS NÃO PLENAMENTE COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SER CASO DE COAUTORIA OU CONIVÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I - O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida é de perigo abstrato e mera conduta, de sorte a ser irrelevante a hipótese de que arma estivesse escondida embaixo de um colchão, pois a simples posse nos limites da residência configura o delito, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Do mesmo modo, pouco importa a comprovação de que o acusado tivesse ciência da supressão do número de série, porquanto caracterizada a conduta delitiva com a apreensão de arma de fogo nesta condição. II - Em havendo confissão por parte de corréu de que era exclusivamente sua a posse de arma de fogo e entorpecentes destinados ao comércio apreendidos na residência do casal, assumindo que praticava os delitos às escondidas, inviável a condenação da companheira se as provas não demonstram de forma inconteste a sua participação nas atividades criminosas, tampouco que conhecesse a presença dos bens ilícitos na moradia. Reputa-se inviável a condenação quando não se pode distinguir de forma indubitável tratar-se de caso de coautoria ou conivência, sendo certo que "meros indícios da prática do tráfico de drogas pela acusada são insuficientes para condená-la, notadamente se nenhuma relação desta com a droga apreendida foi comprovada. A conivência com a prática do tráfico de drogas pelo companheiro não caracteriza coautoria do crime, sendo necessário que haja elementos probatórios que deem a certeza necessária da incidência dela em umas das condutas descritas no tipo incriminador. Assim, não havendo prova disso, a absolvição é medida imperativa, em observância ao princípio in dubio pro reo" (Ap. Crim. n. 2012.023302-2, de Canoinhas, des. Roberto Lucas Pacheco, j. 8-11-2012). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO - PENA-BASE FIXADA NO MÍMINO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - APARELHOS CELULARES, ADORNOS PESSOAIS (CORRENTES, PULSEIRAS E ANÉIS) E NUMERÁRIO EM QUANTIDADE QUE NÃO DENOTA A ORIGEM ILÍCITA - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - RESTITUIÇÃO CONCEDIDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.001720-4, de Camboriú, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, PARA. ÚN., IV) E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - ACUSADO EVERTON - CONFISSÃO DA POSSE EXCLUSIVA DA ARMA E DOS ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESCONDIDA NÃO TRAZ PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - INVIABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - CIÊNCIA DE ESTAR A ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ACUSADA MARLENE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS Q...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050941-5, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050941-5, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A propósito, já decidiu esta Corte que, "havendo expressa e formal cessão da 'participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira' firmado com empresa de telefonia, estão os cessionários legitimados a comporem o polo ativo da lide que objetiva a subscrição de ações emitidas a menor quanto do cumprimento de contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia" (Apelação Cível n. 2009.025533-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030416-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNE...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE NA ÍNTEGRA OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 475-B, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE HOMOLOGA DE PLANO O CÁLCULO TRAZIDO PELO CREDOR EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA EM CARREAR TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. TESES ACOLHIDAS. HOMOLOGAÇÃO PREMATURA DO JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSISTIR. TOGADO QUE AO RECEBER O VALOR DEVERIA TER POSSIBILITADO O EMBATE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA VIA CONTRADITÓRIO, O QUE NÃO ACONTECEU NA HIPÓTESE. RETORNO DOS AUTOS, COM O APROVEITAMENTO DOS ATOS VÁLIDOS, OBSERVADA A PENHORA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE A RESPEITO DA QUANTIA TRAZIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGA-SE A RESPEITO DOS CONTRATOS FALTANTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008881-8, de Canoinhas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE NA ÍNTEGRA OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 475-B, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE HOMOLOGA DE PLANO O CÁLCULO TRAZIDO PELO CREDOR EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA EM CARREAR TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. TESES ACOLHIDAS. HOMOLOGAÇÃO PREMATURA DO JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSISTIR. TOGADO QUE AO RECEBER O VALOR DEVERIA T...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inciso II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inciso III); b) "responder os questionamentos" no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º). O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Cumpre às concessionárias comprovar a legitimidade do crédito lançado na fatura que gerou a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. A dúvida se resolve em favor do consumidor. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 03. "Nas indenizações por dano moral, os juros de mora fluem do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda; REsp nº 489.439, Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 768.992, Min. Eliana Calmon); a correção monetária, da data da publicação da sentença ou do julgamento do recurso (STJ, Súmula 362). A partir de então, incide apenas a Taxa Selic (CC, art. 406; EDcl no REsp 1077077, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2006.024555-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052862-8, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anate...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR AS VÍTIMAS. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. PRESCINDIBILIDADE DE OFENDER A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de elementos de prova que apontam que o denunciado agiu com a vontade livre e consciente de matar são suficientes para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - O crime de tentativa de homicídio não precisa, necessariamente, deixar vestígios. Incide a tentativa branca ou incruenta. - É inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de disparo de arma de fogo em via pública sem a apreciação do júri popular quando não apresentada nenhuma prova cabal capaz de afastar o animus necandi do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.035065-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR AS VÍTIMAS. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. PRESCINDIBILIDADE DE OFENDER A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE AP...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 02. "Nas indenizações por dano moral, os juros de mora fluem do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda; REsp nº 489.439, Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 768.992, Min. Eliana Calmon); a correção monetária, da data da publicação da sentença ou do julgamento do recurso (STJ, Súmula 362). A partir de então, incide apenas a Taxa Selic (CC, art. 406; EDcl no REsp 1077077, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2006.024555-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037301-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. ALEGADA COAÇÃO INFLIGIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. DEMAIS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À ESPONTANEIDADE DA CONFISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA PRESENÇA DE COCAÍNA NO MATERIAL APREENDIDO EM PODER DO APELANTE. AUTORIA DEMOSTRADA PELA PROVA ORAL. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS, INFORMANTE E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO AGENTE QUE CONFIRMAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DELITO DE TRÁFICO. PREJUDICADO O PLEITO REFERENTE À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA NEGATIVA. MANUTENÇÃO. USUÁRIO DE DROGAS NÃO OSTENTA UMA BOA CONDUTA SOCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - A ausência de dúvidas sobre a higidez mental do apelante e sua compreensão sobre os atos praticados tornam prescindível o exame de dependência toxicológica. - A mera alegação de coação na confissão do apelante não é capaz de providenciar a nulidade da sentença condenatória, pois, além de ausente prova nesse sentido, existem outros elementos nos autos que respaldaram a convicção da prática da narcotraficância. - A materialidade do crime de tráfico consubstancia-se na confirmação de que o material apreendido em poder do agente se trata de substância que possa causar dependência física e/ou psíquica, e de uso uso proibido em todo o território nacional. - Responde pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) o agente que é surpreendido com quantia significativa de cocaína (10,3 g), adquirida de terceiro com a finalidade de revenda, conforme prova extraída de depoimentos de testemunhas e própria confissão do agente. - A simples condição de usuário de entorpecentes não é suficiente a permitir a desclassificação para o ilícito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - O padrão de conduta da sociedade é definido, para fins penais, em conformidade com a lei, logo, condutas moralmente reprováveis não podem influenciar na aplicação da pena. Dentro dessas balizas, o agente que faz uso contínuo de drogas não ostenta uma boa conduta social, até mesmo porque trazer consigo droga para consumo pessoal é prática criminosa, segundo o disposto no art. 28 da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente nociva como a cocaína. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.016053-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. ALEGADA COAÇÃO INFLIGIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. DEMAIS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À ESPONTANEIDADE DA CONFISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA PRESENÇA DE COCAÍNA NO MATERIAL APREENDIDO EM POD...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 14). APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO JÁ VENCIDO. MORTE DO AGENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DO BEM. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO PERDIMENTO SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. - O resultado do referendo popular, instrumento da democracia participativa, indica que a natureza jurídica do perdimento de bem previsto no art. 25 da Lei 10.826/2003 constitui sanção penal. Outrossim, indispensável a conjugação do art. 91 do Código Penal com o art. 25 da Lei 10.826/2003. - A Constituição Federal, no art. 5º, LIV, impõe que o perdimento de bens ocorra apenas excepcionalmente, observadas as garantias processuais e legais. - O valor afetivo ou sentimental que familiares nutrem pelo bem apreendido não se reveste de juridicidade apta a autorizar a restituição do bem. - A restituição de arma de fogo de uso permitido pode ser restituída ao seu proprietário, desde que preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 10.826/2003, conforme art. 65, § 3º, do Decreto 5.123/2004. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028533-3, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 14). APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO JÁ VENCIDO. MORTE DO AGENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DO BEM. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO PERDIMENTO SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. - O resultado do referendo popular, instrumento da democracia participativa, indica que a natureza jurídica do perdimento de bem previsto no art. 25 da Lei 10.826/2003 constitui sanç...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO PELO APELANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO PELA APELADA. RECURSO DO APELANTE. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA SUPOSTA FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOR DO CRIME RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. BEM ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO DO AGENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A AQUISIÇÃO LÍCITA DO OBJETO QUE LHE INCUMBIA. ARMA DE FOGO IDÊNTICA À UTILIZADA NA PRÁTICA CRIMINOSA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA. ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE A APELADA SABIA QUE O BEM APREENDIDO ERA PRODUTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE COMERCIAL E O BEM RECEPTADO. MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE FUNDAMENTAL (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PENA MÍNIMA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. VIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACÓRDÃO COM EFEITOS SUSPENSOS PARA OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A POSSIBILIDADE DE OFERTAR A BENESSE LEGAL À APELADA. RECURSO DO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.014230-1, de São Carlos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO PELO APELANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO PELA APELADA. RECURSO DO APELANTE. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA SUPOSTA FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOR DO CRIME RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. BEM ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO DO AGENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A AQUISIÇÃO LÍCITA DO OBJETO QUE LHE INCUMBIA. ARMA DE FOGO IDÊNTICA À UTILIZADA NA PRÁTICA CRIMINOSA APREENDIDA NA RESID...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inciso II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inciso III); b) "responder os questionamentos" no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º). O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Cumpre às concessionárias comprovar a legitimidade do crédito lançado na fatura que gerou a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. A dúvida se resolve em favor do consumidor. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 03. "Nas indenizações por dano moral, os juros de mora fluem do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda; REsp nº 489.439, Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 768.992, Min. Eliana Calmon); a correção monetária, da data da publicação da sentença ou do julgamento do recurso (STJ, Súmula 362). A partir de então, incide apenas a Taxa Selic (CC, art. 406; EDcl no REsp 1077077, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2006.024555-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041165-3, de São Joaquim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anate...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. ALEGADA OFENSA AO ART. 297, II, DO CPP. TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES QUE NÃO CONSTITUI PERÍCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DA VOZ DO AGENTE. DESNECESSIDADE. PRESENTES ELEMENTOS A VINCULAR O AGENTE À PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DO PERÍODO INVESTIGATÓRIO. REQUISITOS DA LEI 9.296/1996 ATENDIDOS. ALEGADA A AUSÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE AFASTADA. DECISÃO JUNTADA EM INCIDENTE PROCESSUAL DIVERSO DESTA AÇÃO PENAL. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS E USUÁRIOS DE DROGA. CORRETA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO CONSTANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. AGENTE QUE VENDIA DROGA NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS QUE NÃO PODE SER APLICADA AO CASO. AGENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO QUE OS BENS ERAM UTILIZADOS PARA VENDER E ENTREGAR DROGAS. PERDIMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. - A transcrição das interceptações telefônicas não constitui ato restrito à realização por perito, logo a confecção por policial civil que participou da investigação não representa ofensa ao disposto no art. 297, II, do Código de Processo Penal. - É desnecessária a realização de perícia de voz e identificação do executor das transcrições para a validação das interceptações telefônicas. - Consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, é viável a prorrogação, por mais de uma vez, da medida cautelar de interceptação telefônica. - A juntada da decisão que permitiu a realização de interceptação telefônica apenas nos autos incidentais não provoca a nulidade na ação penal. - É impossível o acolhimento do pleito absolutório quando a prática do crime de tráfico de drogas está comprovada nos autos por meio de interceptação telefônica, depoimentos de policiais que presenciaram a entrega do material entorpecente e de usuários que efetuaram a compra. - Praticado o comércio espúrio nas imediações de colégio, é escorreita a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. - Não é viável a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao agente que se dedica à atividade criminosa. - Verificado o uso do veículo automotor apreendido como instrumento do crime de tráfico de drogas, porquanto utilizado na entrega e venda de entorpecentes, o perdimento do bem é a medida mais adequada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.036599-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. ALEGADA OFENSA AO ART. 297, II, DO CPP. TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES QUE NÃO CONSTITUI PERÍCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DA VOZ DO AGENTE. DESNECESSIDADE. PRESENTES ELEMENTOS A VINCULAR O AGENTE À PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DO PERÍODO INVESTIGATÓRIO. REQUISITOS DA LEI 9.29...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, AMBOS DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E ELEMENTARES DO TIPO PENAL COMPROVADAS POR TERMOS, LAUDOS E OUTROS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O PODER POLÍCIA. POLICIAL MILITAR AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 09/2006 FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO MESMO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS AMBIENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença dos órgãos ambientais competentes comete o crime descrito no art. 60 da Lei 9.605/1998. - Os autos de constatação e relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até prova em contrário e são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, bem como as elementares dos delitos contra o meio ambiente. Incide o art. 156 do CPP. - De acordo com o Termo de Convênio de Cooperação Técnica 09/2006, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental do mesmo Estado, os policiais militares ambientais possuem competência para realizarem o poder de polícia. - A pena substitutiva é fixada conforme livre arbítrio do Julgador diante das circunstâncias do caso concreto, logo, caso adequadamente fixada, não é possível substituí-la em grau recursal. Eventualmente, diante da impossibilidade de cumprimento, o Juízo da Execução Penal poderá adequar a reprimenda para outra que melhor se ajuste às condições do réu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998, C/C ART. 15, II, "A" E "Q", DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RÉU MANTINHA EM DEPÓSITO PINHEIROS BRASILEIROS SEM LICENÇA AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DESCRITAS NAS ALÍNEAS "A" E "Q". OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESPÉCIE EM PERIGO DE EXTINÇÃO. CRIME DESCRITO NO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. POSTULADA A EXCLUSÃO DA ATENUANTE DO ART. 14, IV, DA MESMA CARTA LEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COLABORAÇÃO COM OS AGENTES AMBIENTAIS. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que mantém madeira oriunda de pinheiro brasileiro em depósito, sem licença do órgão ambiental competente, com a finalidade de obter vantagem pecuniária, pratica o crime disposto no art. 46, parágrafo único, c/c art. 15, II, "a" e "a", ambos da Lei 9.605/1998. - A circunstância atenuante do art. 14, IV, da Lei 9.605/1998, incide quando o réu colabora com os agentes estatais para que outras situações pelas quais foi autuado não tornem a ocorrer. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.034251-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, AMBOS DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E ELEMENTARES DO TIPO PENAL COMPROVADAS POR TERMOS, LAUDOS E OUTROS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO E AOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). Todavia, quando não há inscrição, a Câmara tem arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2014.002551-7, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2013.048299-6, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2014.005333-4, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. "Nas indenizações por dano moral, os juros de mora fluem do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda; REsp nº 489.439, Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 768.992, Min. Eliana Calmon); a correção monetária, da data da publicação da sentença ou do julgamento do recurso (STJ, Súmula 362). A partir de então, incide apenas a Taxa Selic (CC, art. 406; EDcl no REsp 1077077, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2006.024555-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003839-4, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO E AOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equiva...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inciso II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inciso III); b) "responder os questionamentos" no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º). O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072754-6, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º;...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público