DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. CARÁTER REBUS SIC STANDIBUS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo disposto no artigo 132, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito. 2. Em razão da ineficácia das astreintes anteriormente fixadas, cabível a aplicação de nova multa cominatória, tendo em vista que seu objetivo é dar efetividade à determinação judicial, visto que seu anterior arbitramento não se mostrou capaz de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 3. O valor ou a periodicidade da multa cominatória podem ser modificados, caso esta tenha se tornado insuficiente ou excessiva, sendo fixada em caráter rebus sic standibus, conforme inteligência do parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. O valor da multa cominatória arbitrado não pode ser irrisório, que permita ao obrigado avaliar se deve ou não cumprir a decisão judicial, e tampouco exorbitante, porquanto um valor muito elevado representaria enriquecimento sem causa. 5. Afixação de limite máximo para a incidência das astreintes pelo juízo a quo não impede a elevação do patamar pelo Tribunal, quando a recalcitrância do devedor indica que o valor inicial não foi suficiente para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. 6. O aborrecimento decorrente da impossibilidade de transferir o veículo perante o DETRAN, por si só, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. CARÁTER REBUS SIC STANDIBUS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo disposto no artigo 132, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito. 2. Em razão da ineficácia das astreintes anteriormente fixadas, cabível a aplicação de nova multa cominatória, tendo em vista que seu objetivo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. DEFEITO SUPRIDO. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que conste do acórdão recorrido a presença do interesse de agir do embargado para manejar a ação civil pública n. 2013.01.1.141880-0, não havendo alteração no resultado do julgamento do agravo de instrumento. 3. O Tribunal não está adstrito às razões de decidir utilizadas pelo magistrado singular, bastando um dos argumentos ou mesmo uma fundamentação jurídica diferente para motivar sua decisão, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. DEFEITO SUPRIDO. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que conste do acórdão r...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA DEVIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CORRETOR. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CLAÚSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO DE 25% PARA 10%. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PARCELA ÚNICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mostra-se evidente a legitimidade passiva da apelante para figurar no pólo passivo da demanda, pois, sendo empresa de corretagem, intermediou o negócio, recebeu a quantia que pretende a autora da ação ser ressarcida, de modo que a verificação da procedência ou não dos pedidos autorais é questão que concerne ao mérito. 2. Havendo comprovação da ocorrência da intermediação, com a aproximação das partes para a efetiva realização do negócio, com plena ciência do consumidor sobre suas cláusulas e condições, mostra-se devida a comissão de corretagem. 3. É legal a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, ainda que sem justificativa, pois é necessário que se considere se tratar de setor ligado a construção civil, podendo ocorrer atrasos eventuais não causados pela construtora, consoante entendimento já firmado por esta Corte de Justiça e, nos termos da Lei 4.591, artigo 48, §2º. 4. A norma do artigo 413 do Código Civil, que é de ordem pública, autoriza a mitigação da cláusula penal que autoriza a retenção de valores para a hipótese de resolução contratual por culpa do contratante, quando manifesto seu excesso. Além disso, considera-se abusiva e, portanto, passível de revisão, a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 5. A redução da cláusula penal para o percentual de 10% sobre a quantia paga revela-se condizente com a proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não é possível a cumulação de cláusula penal e retenção das arras confirmatórias, sob pena de aplicação de sanção em excesso. 7. Operada a rescisão contratual se tem como consequência a restituição das partes a situação anterior. Daí porque a necessidade de ser restituído à autora o valor a ela devido em parcela única. 8. Havendo sucumbência recíproca o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser rateados. 9. Na ausência de condenação, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 4º, artigo 20, do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA DEVIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CORRETOR. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CLAÚSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO DE 25% PARA 10%. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PARCELA ÚNICA. ÔNUS DA SUCUM...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. 1. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. A Teoria Geral do Direito privilegia, considerando, inclusive, como categoria fundamental, o valor segurança jurídica. O Poder Judiciário, por obrigação, deve expressar o entendimento de que se funda, basicamente, no respeito ao que decidido e na previsibilidade da conduta tida como reta. 3. A morosidade na obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 4. Há necessidade de devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, haja vista que o consumidor não pode sofrer prejuízo em decorrência de adimplemento ao qual não deu causa. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da requerida e deu-se provimento ao apelo da autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. 1. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AINDA VIGENTE. BTNF 21,87%. O argumento relacionado à ilegitimidade passiva dos poupadores para exigir a correção do índice de atualização do saldo de sua conta bancária, em face dos planos econômicos de estabilização da economia (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), já foi repelido centenas de vezes por nossos pretórios. A demonstração processual da existência de saldo na conta-poupança no período vindicado afasta a alegada inépcia do recurso. O fato de a instituição bancária estar atuando no mercado financeiro, captando poupanças, a torna, a toda evidência, responsável pelos valores que credita ou debita das contas de seus correntistas. Não prospera a tese da prescrição quinquenal suscitada, devendo prevalecer a prescrição vintenária, nos termos do Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos. Não há necessidade de se suspender a marcha processual, porquanto, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, tal suspensão deve ocorrer quando da eventual interposição do apelo extremo, estando preservada a autoridade do Pretório Excelso. Precedentes do Col. STJ. As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência da respectiva lei (MP nº 296/91, convertida na Lei nº 8.177/91), devendo-se observar como fator de correção monetária os percentuais do BTNf, na base de 21,87%, no mês de janeiro de 1991, tendo em vista o direito adquirido a aplicação do índice de correção previsto na Lei n. 8.088⁄90, para as cadernetas de poupança abertas ou que aniversariam entre 1º e 31 de janeiro de 1991, conforme orientação jurisprudencial firmada no julgamento do REsp nº 1.107.201/DF, processada sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AINDA VIGENTE. BTNF 21,87%. O argumento relacionado à ilegitimidade passiva dos poupadores para exigir a correção do índice de atualização do saldo de sua conta bancária, em face dos planos econômicos de estabilização da economia (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), já foi repelido centenas de vezes por nossos pretórios. A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A citação válida constitui elemento fundamental para aperfeiçoamento da relação jurídica processual, bem como consubstancia o marco temporal para a interrupção da prescrição, que retroage até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, do estatuto processual civil. Tendo em vista que a citação válida, efetivada por meio de edital, somente se deu após o transcurso do prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 70, I, do Decreto nº 57.663/66, não houve interrupção do prazo prescricional, porquanto não atendido o comando dos §§ 2º e 3º, do artigo 219, do Código de Processo Civil; logo, a pretensão de execução do título de crédito encontra fulminada pela prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A citação válida constitui elemento fundamental para aperfeiçoamento da relação jurídica processual, bem como consubstancia o marco temporal para a interrupção da prescrição, que retroage até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, do estatuto processual civil. Tendo em vista que a citação válida, efetivada por meio de edital, somente se deu após o transcurso do prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 70, I,...
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E DO IDOSO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CC, ART. 206, §3º, IV. FUNDAÇÃO ASSOCIATIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51. LEI 10.741/03, ART. 15, §3º. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPROVIDO. 1. Desnecessária a dilação probatória quando a matéria for unicamente de direito e o magistrado se convencer de que os documentos juntados aos autos são suficientes. 1.1 Destarte, em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 22/05/2012 p. 201). 1.2. Agravo retido improvido. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior a operadora de plano de saúde é trienal, de acordo com a regra do art. 206, §3º, IV do Código Civil. 2.1. Confira-se: o prazo prescricional para ajuizamento de demanda na qual se pretenda o ressarcimento de valores de prestações pretéritas pagas a maior ao plano de saúde é de três anos (CC 206 § 3º IV), tendo em vista que o fundamento da devolução é o enriquecimento sem causa da operadora que se locupletou com o pagamento superior ao devido pelo segurado (TJDFT, 20120111142673APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 17/04/2013, pág. 139). 3. A relação jurídica firmada entre a fundação assistencial à saúde e seus participantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de a operadora ser uma associação civil sem fins lucrativos ou ser administrada em regime de autogestão. 3.1. Precedente: A relação entre administradora de plano de saúde e participante está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando o plano é operado por associação, na modalidade de autogestão (TJDFT, 20110112267540APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 28/11/2012, pág. 114). 3.2. Ademais, o Estatuto do Idoso é aplicável a qualquer tempo, ainda que o contrato de prestação de saúde tenha sido assinado antes da vigência desta normal, uma vez que se trata de norma de ordem pública. 4. A cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente em decorrência de mudança na faixa etária é abusiva, em observância do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e Estatuto do Idoso, art. 15, §3º. 4.1 É dizer ainda: A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação (STJ - AgRg no REsp 325593 / RJ - Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). 5. Os valores pagos a maior para a associação devem ser devolvidos aos beneficiários, de forma simples, em razão da vedação do enriquecimento ilícito. 6. Agravo regimental e apelo improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E DO IDOSO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CC, ART. 206, §3º, IV. FUNDAÇÃO ASSOCIATIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51. LEI 10.741/03, ART. 15, §3º. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPROVIDO. 1. Desnecessária a dilação probatória quando a matéria for unicamente de direito e o magistrado se convencer de que os documentos juntados aos autos são suficientes. 1.1 Destarte, em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não sufici...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. EMISSÃO DE EXTRATOS, RELATÓRIO E EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO. 1. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 2. À luz do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a alteração do pedido e da causa de pedir realizada pelo autor, em sede de emenda à petição inicial e antes de realizada citação, demonstrando que almeja com a demanda prestação de contas em desfavor do réu, e não exibição de documentos. Nesse contexto, julgado o feito nos moldes dos pedidos formulados na emenda à inicial, não há que se cogitar em julgamento extra petita, em inadequação da via eleita, tampouco em inépcia da petição inicial. 3. O fato de o devedor não ter comprovado resistência administrativa na apresentação de documentos não exime o credor de prestar contas. 4. Se a autora é fiadora de contrato entabulado com o banco réu, tem interesse jurídico e legitimidade para requerer que o banco preste-lhe contas sobre a evolução da dívida a ele pertinente, bem como em relação a outros contratos em que o banco porventura tenha firmado com a autora, sobretudo quando, a despeito de não os ter discriminado, a instituição financeira não nega que existam. 5. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. EMISSÃO DE EXTRATOS, RELATÓRIO E EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO. 1. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolv...
DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CÓPIA DE CÁRTULA DE CHEQUE. I - O prazo prescricional da pretensão fundada em cheque prescrito, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, contados a partir da emissão da cártula (art. 17 da Lei n.º 7.357/85). II - A interrupção do prazo prescricionalprevista no art. 200 do Código de Civil somente é aplicável para a propositura de ação originada de fato que está em apuração em processo criminal. III - Diante da impossibilidade de exibição de cártula de cheque por estar junta a outro processo, a ação monitória pode ser instruída com sua cópia, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz que justifique a ausência do documento original. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CÓPIA DE CÁRTULA DE CHEQUE. I - O prazo prescricional da pretensão fundada em cheque prescrito, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, contados a partir da emissão da cártula (art. 17 da Lei n.º 7.357/85). II - A interrupção do prazo prescricionalprevista no art. 200 do Código de Civil somente é aplicável para a propositura de ação originada de fato que está em apuração em processo criminal. III - Diante da impossibilidade de exibi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PECULATO. CONDUTA REITERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. APLICAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. I. Pratica ato de improbidade administrativa a policial civil que, valendo-se de seu cargo,apropria-se, em proveito próprio, dos valores que tinha posse em razão do recolhimento de fiança prestada quando da lavratura de auto de prisão em flagrante. II. É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais grave absorvem as de menor gravidade. III. Não constitui bis in idem aimposição das penas de perda do cargo público, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público quando houver condenação por ato de improbidade, mesmo havendo sentença penal condenatória, ante a independência das instâncias. IV. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PECULATO. CONDUTA REITERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. APLICAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. I. Pratica ato de improbidade administrativa a policial civil que, valendo-se de seu cargo,apropria-se, em proveito próprio, dos valores que tinha posse em razão do recolhimento de fiança prestada quando da lavratura de auto de prisão em flagrante. II. É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DO FEITO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO A OUTRO JUÍZO. NECESSIDADE DE DISTRITUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência, quando o processo originário for extinto, sem julgamento de mérito, e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. A impetração de novo Mandado de Segurança, indicando para figurar no polo passivo autoridade hierarquicamente superior àquela indicada como autoridade coatora em ação mandamental impetrada anteriormente, não afasta a regra inserta no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser o feito distribuído por dependência. 3. Tendo em vista que é de natureza absoluta a competência do Juízo decorrente da prevenção, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade do processo, quando processado e julgado por Juízo diverso daquele que se tornou prevento. 4. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso de Apelação interposto pelo impetrante julgado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DO FEITO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO A OUTRO JUÍZO. NECESSIDADE DE DISTRITUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência, quando o processo originário for extinto, sem julgamento de mérito, e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou ai...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS TRANSACIONÁVEIS. VIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DECRETO DE FALÊNCIA. DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DEPÓSITO ELISIVO. ESCOPO. IMPEDIMENTO DO DECRETO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE BENS APÓS DEPÓSITO ELISIVO. ATITUDE CONTRADITÓRIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI DE QUEBRAS NÃO DISTINGUE CREDORES. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. MÁCULAS. FALTA DE PROVAS. PLEITO DE FALÊNCIA COMO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EMPECILHOS. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO FALIMENTAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA FALIMENTAR. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.PARA PROCESSAR O INCIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Segundo o artigo 189 da Lei de Quebras, quando cabível, inexistem óbices à incidência dos ditames processuais civis ao rito falimentar. 2.Na hipótese da audiência de conciliação, a mais renomada doutrina explica que (...) toda vez que o juiz reconhecer que não é o caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide (arts.329 e 330), mas que a causa envolve direitos transacionáveis, deverá ele designar audiência para tentar conciliar as partes no prazo assinado no texto (...) - Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Manole, p. 402. 3. Acerca da manifestação ministerial, à luz da Lei n.11.101/2005, apresenta-se restrita, de forma que a participação do Órgão Ministerial mostra-se pontual e determinada. Na fase pré-falimentar, chega-se a dispensar a atuação do Parquet, quando não se decreta a quebra. 4.O fato de a convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 5.A finalidade do depósito elisivo centra-se em impedir o decreto da falência. Em outros termos, infere-se que o devedor, ao efetivar o aludido depósito, pretende obstar o deferimento do pedido falimentar. 6.Mostra-se contraditória a atitude do devedor de realizar o depósito, para obstacularizar o decreto da quebra, e, ao mesmo tempo, pretender discutir a possibilidade de penhora de bens. 7. A constatação de que o crédito é trabalhista não afasta o direito de requerer falência, uma vez que o inciso IV, do artigo 97, da Lei de Falências não distingue credores; ao contrário, afirma que qualquer credor pode postular a falência. 8. Diante da falta de provas, repele-se alegação de mácula em certidão de crédito oriunda da Justiça Obreira, que goza de fé pública. Sem balizados elementos probantes, persiste a higidez do título de crédito em que se baseia o pedido de falência. 9. Consoante teleológica interpretação do inciso II, do artigo 94, da Lei n. 11.101/2005, pode-se afirmar que inexiste óbice legal à utilização do pedido de falência como meio de cobrança, mormente, diante da previsão legal do depósito elisivo, que acaba por funcionar como possibilidade de o credor receber o crédito a que faz jus. 10.Admitir o incidente de falsidade ideológica, no juízo falimentar, implicaria ampliar, em dissonância com a finalidade desse juízo, o objeto da demanda falimentar, a qual, no caso em voga, resolveu-se com o depósito elisivo. A discussão sobre a autenticidade de certidão de crédito exarada pela Justiça Obreira não tem lugar, portanto, no juízo de falências. 11. A Resolução n.23/2010 do TJDFT, que trata da ampliação da competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não contemplou incidentes processuais, tais como incidente de falsidade ideológica. 12.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 13.Preliminares rejeitadas. Apelos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS TRANSACIONÁVEIS. VIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DECRETO DE FALÊNCIA. DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DEPÓSITO ELISIVO. ESCOPO. IMPEDIMENTO DO DECRETO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE BENS APÓS DEPÓSITO ELISIVO. ATITUDE CONTRADITÓRIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI DE QUEBRAS NÃO DISTINGUE CREDORES. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. MÁCULAS. FALTA DE PROVAS. PLEITO DE FALÊNCIA COMO COBRANÇA. AUSÊN...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS TRANSACIONÁVEIS. VIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DECRETO DE FALÊNCIA. DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DEPÓSITO ELISIVO. ESCOPO. IMPEDIMENTO DO DECRETO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE BENS APÓS DEPÓSITO ELISIVO. ATITUDE CONTRADITÓRIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI DE QUEBRAS NÃO DISTINGUE CREDORES. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. MÁCULAS. FALTA DE PROVAS. PLEITO DE FALÊNCIA COMO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EMPECILHOS. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO FALIMENTAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA FALIMENTAR. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.PARA PROCESSAR O INCIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Segundo o artigo 189 da Lei de Quebras, quando cabível, inexistem óbices à incidência dos ditames processuais civis ao rito falimentar. 2.Na hipótese da audiência de conciliação, a mais renomada doutrina explica que (...) toda vez que o juiz reconhecer que não é o caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide (arts.329 e 330), mas que a causa envolve direitos transacionáveis, deverá ele designar audiência para tentar conciliar as partes no prazo assinado no texto (...) - Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Manole, p. 402. 3. Acerca da manifestação ministerial, à luz da Lei n.11.101/2005, apresenta-se restrita, de forma que a participação do Órgão Ministerial mostra-se pontual e determinada. Na fase pré-falimentar, chega-se a dispensar a atuação do Parquet, quando não se decreta a quebra. 4.O fato de a convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 5.A finalidade do depósito elisivo centra-se em impedir o decreto da falência. Em outros termos, infere-se que o devedor, ao efetivar o aludido depósito, pretende obstar o deferimento do pedido falimentar. 6.Mostra-se contraditória a atitude do devedor de realizar o depósito, para obstacularizar o decreto da quebra, e, ao mesmo tempo, pretender discutir a possibilidade de penhora de bens. 7. A constatação de que o crédito é trabalhista não afasta o direito de requerer falência, uma vez que o inciso IV, do artigo 97, da Lei de Falências não distingue credores; ao contrário, afirma que qualquer credor pode postular a falência. 8. Diante da falta de provas, repele-se alegação de mácula em certidão de crédito oriunda da Justiça Obreira, que goza de fé pública. Sem balizados elementos probantes, persiste a higidez do título de crédito em que se baseia o pedido de falência. 9. Consoante teleológica interpretação do inciso II, do artigo 94, da Lei n. 11.101/2005, pode-se afirmar que inexiste óbice legal à utilização do pedido de falência como meio de cobrança, mormente, diante da previsão legal do depósito elisivo, que acaba por funcionar como possibilidade de o credor receber o crédito a que faz jus. 10.Admitir o incidente de falsidade ideológica, no juízo falimentar, implicaria ampliar, em dissonância com a finalidade desse juízo, o objeto da demanda falimentar, a qual, no caso em voga, resolveu-se com o depósito elisivo. A discussão sobre a autenticidade de certidão de crédito exarada pela Justiça Obreira não tem lugar, portanto, no juízo de falências. 11. A Resolução n.23/2010 do TJDFT, que trata da ampliação da competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não contemplou incidentes processuais, tais como incidente de falsidade ideológica. 12.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 13.Preliminares rejeitadas. Apelos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS TRANSACIONÁVEIS. VIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DECRETO DE FALÊNCIA. DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DEPÓSITO ELISIVO. ESCOPO. IMPEDIMENTO DO DECRETO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE BENS APÓS DEPÓSITO ELISIVO. ATITUDE CONTRADITÓRIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI DE QUEBRAS NÃO DISTINGUE CREDORES. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. MÁCULAS. FALTA DE PROVAS. PLEITO DE FALÊNCIA COMO COBRANÇA. AUSÊN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Não se vislumbra fundamento para modificar o decisum atacado, pois as razões do agravo regimental não trouxeram fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao recurso de apelação por decisão monocrática, de modo que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Não se vislumbra fundamento para modificar o decisum atacado, pois as razões do agravo regimental não trouxeram fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao r...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2) Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação ou de pleitear a citação por edital, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 3) A aplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2) Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação ou de pleitear a citação por edital, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ATOS OMISSIVOS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GENÉRICA. CENTRO DE ENSINO PÚBLICO. ALUNA QUE QUEBROU DEDO EM PORTA DE SALA DE AULA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E CUIDADO DOS ALUNOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA. DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1.Pedido de afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, ao argumento de que não foi demonstrado o nexo causal; e para fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento. 2. Aresponsabilidade do Estado quanto a atos omissivos (falta, falha ou culpa de serviço) é subjetiva, a qual requer a demonstração, além dos elementos da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal), do dolo ou da culpa de maneira genérica, em uma das suas vertentes. 2.1. O Estado age com negligência quando não providencia o conserto da porta, na qual a aluna quebrou o dedo, cujo defeito era recorrente, e ao não verificar se haviam alunos fora de sala de aula no horário letivo. 2.2. O Estado possui o dever de indenizar a autora pelas lesões sofridas diante da comprovação do mau funcionamento da instituição de ensino, que estava investida no dever de guarda e preservação da integridade física da aluna e deveria empregar a mais diligente vigilância. 3. Precedente do STF: O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de valar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno (STF, 1º Turma, Relator Ministro Celso de Melo, julgado em 28/05/1996). 4.O valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e analisadas as peculiaridades do caso concreto. 5.Os juros de mora no dano moral incidem a partir do arbitramento, pois é neste momento que a indenização passa a ter expressão econômica, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 407. 5.1. A sentença deve ser reformada quando admite os juros de mora desde o fato lesivo. 5.2. Precedente do TJDFT: Em relação ao dano moral, os juros e a correção monetária correrão a partir do arbitramento do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão (TJDFT, 20080110352032APC, Relator Designado: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 05/11/2009. Pág.: 116). 6.Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ATOS OMISSIVOS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GENÉRICA. CENTRO DE ENSINO PÚBLICO. ALUNA QUE QUEBROU DEDO EM PORTA DE SALA DE AULA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E CUIDADO DOS ALUNOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA. DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1.Pedido de afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, ao argumento de que não foi demonstrado o nexo causal; e para fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitrame...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DA CAPRE NA PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. 1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele quando ocorre a violação do direito do titular (art. 189 do CC/02), que, no caso, ocorreu em 1967, quando o Banco do Brasil S/A suprimiu o direito à complementação de aposentadoria dos autores ao criar a PREVI. Destarte, Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada (AgRg no REsp 1355467/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 1.2 O prazo prescricional aplicável é de 20 anos, uma vez que se trata de fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, a teor do art. 177. 1.3 Assim, a prescrição deve ser reconhecida, pois entre o surgimento da pretensão e a propositura da presente ação transcorreu prazo superior ao de 20 (vinte) anos. 2. Precedente da Corte:Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI. 2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito; no caso, a data de transferência da complementação de aposentadoria para a entidade PREVI, em abril de 1967. Prescrição verificada (TJDFT, 20070111551992APC, DJE: 17/07/2014). 3. O acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em 1997, não configura novação, pois esta depende do preenchimento de requisitos do art. 360 do CC/02, com a demonstração do animus novandi dos contratantes, com o fim de extinguir obrigação anterior. 2.1. Ademais, existe previsão expressa no contrato com o intuito de não realizar a novação das obrigações. 4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DA CAPRE NA PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. 1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele quando ocorre a violação do direito do titular (art. 189 do CC/02), que, no caso, ocorreu em 1967, quando o Banco do Brasil S/A suprimiu o direito à complementação de aposentadoria dos autores ao criar a PREVI. Destarte, Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescri...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCONSTITUCIONALIADE DA MP 2170-36. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente de observância aos princípios da celeridade e economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes à solução do litígio. 2. Adiscussão sobre incidência de juros e anatocismo nos contratos de arrendamento mercantil não é só inviável, mas também completamente impossível, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, sendo impróprio se falar em financiamento. 1.1. Na essência, o arrendamento mercantil se cuida de uma operação destinada à utilização de um bem, por prazo pré-estabelecido. Assim, até que seja exercido o direito de sua devolução, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela fruição temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 2.1. O custo do dinheiro integra, nos referidos contratos, componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por conseqüência, capitalização, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 3.Permanece legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois está expressamente prevista em ato normativo padronizador da autoridade monetária (Resolução 3.919/2010 do CMN). 4. Recurso improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCONSTITUCIONALIADE DA MP 2170-36. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente de observância aos princípios da celeridade e economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes à solução do litígio. 2. Adiscussão sobre incidência de juros e anatocismo...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. ART. 523, §1º DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. TARIFA DE JUROS CONTRATADA E APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. OCORRÊNCIA MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. PREQUESTIONAMENTO. 1.O agravo retido não deve ser conhecido quando não houver pedido para sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2.Rejeitada a preliminar de julgamento citra petita, uma vez que o juízo de origem analisou o feito em consonância com os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, sem incorrer em qualquer omissão. 3.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois inexiste ilegalidade no julgamento antecipado da lide, sem que tenha oportunizado produção de prova pericial, quando a matéria discutida é eminentemente de direito, direcionada ao reconhecimento de ilegalidades no contrato. 3.1. Destarte, em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis. (...). (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 22/05/2012). 3.2. Ademais, está preclusa a questão relativa a realização de perícia contábil, uma vez que resolvida em decisão saneadora, que deveria ter sido impugnada pela via do agravo. 4.A capitalização de juros é possível na presente operação realizada pelo Banco do Brasil, uma vez que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado após 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 4.1. O ajuste é claro ao informar a taxa de juros mensal e a anual, evidenciando a capitalização de juros por simples cálculo aritmético, de modo que o consumidor teve ciência dos termos da dívida desde o início. 5.A devida pactuação da tabela price, como sistema de amortização de dívida, por si só, não é ilícito. Destarte, ouso da Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo e não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização, que deve ser mantida quando regularmente pactuada (TJDFT, 20090111141862APC, 5ª Turma Cível, DJ 09/04/2012 p. 259). 6. A ausência de demonstração da diferença entre a taxa de juros contratada e a aplicada acarreta o indeferimento do pedido. 6.1. O autor não desincumbiu do ônus probatório (art. 333, I do CPC), pois a simulação fornecida pelo site do Banco Central apenas pode ser utilizada como indicativo, pois não inclui em seus cálculos todos os termos do contrato. 7.O pedido de consignação em pagamento deve ser julgado improcedente, uma vez que não há nos autos comprovação de depósitos, a despeito de o Subchefe do Centro de Pagamento do Exército ter informado o agendamento para exclusão do desconto no contracheque do militar. 8.A mora deve ser reconhecida, pois não demonstrada a cobrança de encargos abusivos no caso concreto, assim como é decorrência lógica do inadimplemento contratual. 8.1. Conforme precedente do TJDFT, se o devedor não paga o valor contratado, nem deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes do STJ (...). (TJDFT, 20090510022263APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 22/08/2011). 9. O julgador não está obrigado a pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 10.Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. ART. 523, §1º DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. TARIFA DE JUROS CONTRATADA E APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. OCORRÊNCIA MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. PREQUESTIONAMENTO. 1.O agravo retido não deve ser conhecido quando não houver...