DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, é admissível a reconvenção toda vez que esta seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. Afinalidade do instituto da reconvenção consiste, basicamente, em promover a economia processual - de fato, havendo semelhança entre as demandas, a atividade processual de uma poderá servir à outra -, bem como em evitar decisões conflitantes. 3. Inexistindo conexão entre as demandas, ante a não coincidência com a causa de pedir nem com o pedido da ação principal, deve a pretensão da reconvenção ser objeto de ação própria. 3.1 Na lição de Mário Machado, em sua obra Fundamentos do Procedimento Ordinário, Subordina-se a admissibilidade da reconvenção aos mesmos pressupostos processuais e condições exigidos para qualquer ação. É, em face da sua natureza especial de ação do réu contra o autor, no mesmo processo, exige, ainda, a reconvenção o requisito especial de que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (ob. Cit.). 4. Precedente jurisprudencial: (...) O artigo 315 do Código de Processo Civil criou o instituto da reconvenção, com o fito de possibilitar ao réu criar uma nova relação processual que se desenvolve obedecendo o procedimento em curso e que, por isso, termina com uma sentença única para o julgamento das duas causas, a ação e a reconvenção.2.Para ser admitida a reconvenção faz-se imprescindível a existência de conexão entre a ação reconvinda e a ação principal, ou com o fundamento de defesa. 3.Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.248494, 20060020035062AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima, Dju Seção 3: 27/07/2006, pág. 145). 5. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, é admissível a reconvenção toda vez que esta seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. Afinalidade do instituto da reconvenção consiste, basicamente, em promover a economia processual - de fato, havendo semelhança entre as demandas, a atividade processual de uma poderá servir à outra -, bem como em evitar decisões conflitantes. 3. Inexistindo conexão entre as demandas, ante a não coinci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. FEITO EXTINTO SEM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.A procuração in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizado como forma de alienação de bens. 2.A outorgada de procuração in rem suam possui legitimidade ativa para mover ação de execução de título extrajudicial relativo a compra e venda de imóvel, uma vez que a procuração lhe conferiu direitos e obrigações sobre o imóvel, como legítima possuidora. 2.1. Precedentes do TJDFT: A procuração em causa própria desnatura por completo o mandato, eis que o mandatário passa a agir em seu próprio interesse, razão pela qual equivale a venda, tendo, portanto, legitimidade e interesse para o ajuizamento de ação de emissão de posse, de natureza petitória (TJDFT, 20090710151723APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 12/05/2010, pág. 72). 3. Doutrina. Ricardo Fiúza:A procuração em causa própria (in rem propriam ou in rem suam), originária do direito romano, faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em ultima análise, uma espécie de cessão indireta de direitos (in: Código Civil comentado. Editora: Saraiva, 2012). 4.Apelo provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. FEITO EXTINTO SEM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.A procuração in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizado como forma de alienação de bens. 2.A outorgada de procuração in rem suam possui legitimidade ativa para mover ação de execução de título extrajudicial relativo a compra e venda de imóvel, uma vez que a procuração lhe conferiu direitos e obrigações s...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. TERMOS INICIAL: MORA NA ENTREGA. TERMO FINAL: ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. 1. A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto comercializado - apartamento - guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a repetição do valor pago a título de taxa condominial antes da entrega das chaves diante da previsão inserta no contrato que firmaram com esse alcance e cuja higidez é desafiada, porquanto a pretensão deriva do que restara convencionado no contrato de promessa de compra e venda entabulado, estando a construtora, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, responder ao pedido deduzido e, se o caso, suportar a condenação dele derivada. 2. O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da promitente vendedora, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os lucros cessantes ocasionados ao consumidor, traduzidos nos alugueres que vertera ante a impossibilidade de fruição direta do apartamento que lhe fora prometido à venda. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiar, donde, à míngua de cláusula penal compensatória, os prejuízos experimentados pelo adquirente ante o atraso havido na entrega do imóvel prometido se resolvem em perdas e danos, ou seja, no que deixara de auferir com a fruição do imóvel traduzidos nos lucros cessantes que deixaram de lhe ser agregados mediante a locação ou fruição direta do bem, e não mediante a reversão da cláusula penal moratória fixada para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas do preço. 8. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 10. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 11. Conquanto o consumidor tenha efetivamente pago importe superior que não era devido, em não tendo havido a cobrança judicial do vertido ou de importe superior ao devido nem evidenciado que a credora se houvera com má-fé ao imputar-lhe a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais mesmo antes da efetiva entrega do imóvel adquirido, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples. 12. Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Unânime. Providos parcialmente. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. TERMOS INICIAL: MORA NA ENTREGA. TERMO FINAL: ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROP...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA DE PAGAMENTO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AO CORRENTISTA. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA TRABALHISTA ORIUNDA DO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DO DANO DERIVADO DA FALHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao banco, como fornecedor de serviços, compete velar pela consumação dos serviços bancários convencionados com perfeição, qualificando-se como falha na prestação o retardamento em que incidira ao não promover a efetivação de ordens de pagamento demandadas pelo correntista com observância do concertado, notadamente quando ao prazo ajustado para realização das transferências após serem requisitadas. 2. Apurado que, conquanto demandada a efetivação de ordens de pagamento tempestivamente e que, conquanto volvidas à liquidação de verbas rescisórias devidas pelo correntista a empregados desligados do seu quadro de pessoal, o banco, a despeito de guarnecida a conta do cliente com numerário suficiente, incorrera em desídia, retardando a realização das operações, resultando na sujeição do correntista a multa decorrente do atraso na liquidação das verbas trabalhistas que lhe estavam afetadas (CLT, art. 477, § 8º), o fato traduz ilícito contratual e enseja a germinação da responsabilidade civil da instituição bancária. 3. Qualificada a falha no fomento dos serviços bancários, que encerra ilícito contratual, o fato de ter ensejado prejuízo material traduzido na sanção imposta ao correntista ante o retardamento havido na transmissão dos importes devidos aos seus credores, enseja a germinação da responsabilidade da instituição bancária, determinando sua condenação a compor o prejuízo que provocara por se aperfeiçoarem os prejuízos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA DE PAGAMENTO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AO CORRENTISTA. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA TRABALHISTA ORIUNDA DO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DO DANO DERIVADO DA FALHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao banco, como fornecedor de serviços, compete velar pela consumação dos serviços bancários convencionados com perfeição, qualificando-se como falh...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões passíveis de serem aclaradas por prova oral, à parte autora assiste o direito de produzir a prova testemunhal que aventara, e, somente então, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 2. Afigurando-se necessária a realização da prova testemunhal para a aferição da impropriedade da mercadoria que fizera objeto da compra e venda celebrada entre empresas do ramo alimentício, compreendendo o negociado insumo inerente às atividades da adquirente, o indeferimento da prova testemunhal reclamada pela adquirente com o objeto de evidenciar que o produto estava permeado por vício de qualidade, tornando-se impróprio para o uso, consubstancia cerceamento ao direito de defesa que lhe é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação da pretensão que formulara objetivando o reconhecimento do vício imprecado e a composição dos danos que experimentara derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 3. Na moldura do devido processo legal, que assegura a todos os litigantes a produção de todos os meios de prova legal e eticamente admissíveis para comprovação de suas alegações, a exegese do regramento inserto nos artigos 401 do CPC e 277 do CC, que restringem a prova oral aos contratos cujo valor não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, coadunada com os postulados da ampla defesa e do contraditório, é no sentido de que a admissão da prova exclusivamente oral somente é obstada quando destinada a evidenciar a subsistência do próprio negócio jurídico que ultrapasse o parâmetro firmado, não alcançando a vedação a comprovação dos vícios que eventualmente o permeariam, ensejando sua invalidação ou rescisão, conforme a natureza da mácula que o afeta. 4.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados tod...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art. 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMIENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. NULIDADE ADSTRITA À TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípioda correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ouultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. O acolhimento parcial, pela sentença, das alegações da defesa relativas ao pagamento parcial do débito oriundo de contrato de mútuo feneratício firmado entre particulares, ensejando sua dedução do valor ao final reconhecido e assegurado ao credor, não implica julgamento extra petita, circunscrevendo-se, ao revés, ao mérito da pretensão de cobrança aviada, à medida que, constatando o juiz o pagamento parcial do débito, com estofo nas alegações e documentos apresentados na contestação, sua dedução do valor ao final apurado do saldo devedor traduz imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedadedos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, não implicando, ademais, a invalidade de uma cláusula que pauta as obrigações convencionadas a completa desconstituição do concertado, ensejando que a elisão da ilicitude fique restrita ao dispositivo acoimado. 4. Nos contratos de mútuo feneratício celebrado entre particulares, a taxa de juros remuneratórios passível de ser praticada é limitada a no máximo 12% ao ano, sem capitalização, conforme emerge do artigo1º da Lei da usura - Decreto 22.626/33 -, à medida em que, conquanto esse dispositivo legal se reporte ao artigo1.062 do Código Civil de 1916 ao firmar os juros admitidos, tomara como parâmetro os juros moratórios então praticados - 6% ao ano -, carecendo de lastro o desenvolvimento da exegese segundo a qual, diante da edição da nova Codificação Civil e da nova regulação conferida aos juros moratórios - artigo 406 -, os juros modulados pelo legislador extravagante também foram afetados pela lei nova, pois essa apreensão demanda alteração legislativa específica, inclusive porque refoge dos usos e costumes já entranhados na realidade nacional. 5. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros remuneratórios de contrato de mútuo feneratício firmado entre dois particulares, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os frutos civis sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 6. A constatação de que os juros remuneratórios foram fixados de forma usurária, pois mensurados a taxa superior à legalmente permitida, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade absoluta do contrato de mútuo firmado entre particulares, ensejando que, estando válidas as demais disposições acordadas entre as partes, sejam declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico quanto ao mais, mediante redução e modulação dos juros aos limites legais, preservando-se a autonomia privada e compatibilizando-a com padrões legalmente exigidos. 7. Aferido que o débito oriundo de contrato de mútuo feneratívio fora parcialmente adimplido pelo devedor, é inexorável que o importe comprovadamente quitado deve ser deduzido do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do credor com o recebimento de valores em duplicidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art. 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMIENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. NULIDADE ADSTRITA À TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Elucidada estritamente a causa posta em...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. HONORÁRIOS MÉDICOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2. Aviada ação por médico contratado como profissional autônomo para a prestação de serviços por instituição especializada no fomento de serviços médicos, a natureza jurídica do vínculo havido, não encartando subordinação hierárquica nem vinculação empregatícia, encerra natureza de prestação de serviços por profissional liberal, não se subordinando à legislação trabalhista, porquanto regida pela legislação civil, estando a competência para processá-la e julgá-la reservada à Justiça Comum Estadual (STJ, Súmula 363). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. HONORÁRIOS MÉDICOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de t...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. DOENÇA. SEM PREVISÃO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, II, alínea 'b', do Código Civil, a pretensão do segurado em face de segurador extingue-se em um ano, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão. 2 - Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 3- O seguro contratado pelo recorrente é claro e inequívoco ao não prevê a cobertura de invalidez total e permanente por doença e, sendo este o fundamento da demanda, não tem como o pleito ser acolhido. 4- Agravo retido e apelação conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. DOENÇA. SEM PREVISÃO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, II, alínea 'b', do Código Civil, a pretensão do segurado em face de segurador extingue-se em um ano, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão. 2 - Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 3- O...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de vício no produto e não sanado pelo fornecedor, mostra-se possível a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, bem como o reconhecimento do retorno das partes ao status quo ante, com a conseqüente devolução do bem ao vendedor, bem como à parte consumidora o valor indenizatório pelos prejuízos sofridos. 3. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil, uma vez que na Ação de Busca e Apreensão inexiste a cobrança de qualquer valor. Precedentes. 4. Mantém-se inalterado o quantum fixado a título de danos morais se, na espécie, o montante mostra-se adequado e proporcional, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado e o caráter pedagógico da condenação. 5. O ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não ocorrência da mora, por si só, não possui o condão de violar direitos de personalidade do consumidor. 6. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de v...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de vício no produto e não sanado pelo fornecedor, mostra-se possível a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, bem como o reconhecimento do retorno das partes ao status quo ante, com a conseqüente devolução do bem ao vendedor, bem como à parte consumidora o valor indenizatório pelos prejuízos sofridos. 3. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil, uma vez que na Ação de Busca e Apreensão inexiste a cobrança de qualquer valor. Precedentes. 4. Mantém-se inalterado o quantum fixado a título de danos morais se, na espécie, o montante mostra-se adequado e proporcional, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado e o caráter pedagógico da condenação. 5. O ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não ocorrência da mora, por si só, não possui o condão de violar direitos de personalidade do consumidor. 6. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de v...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. ART. 20, §4º CPC. VALOR NÃO IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na fixação dos honorários serão observados os preceitos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, que deverão guardar proporcionalidade com a atividade desenvolvida. II. O principio da causalidade impõe aquele que dera causa propositura da ação e o consequente contratação do advogado da parte ex-adversa a arcar com os ônus sucumbenciais. III.Havendo extinção do feito sem resolução do mérito, face a carência de ação, não há que se falar em condenação, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados por equidade pelo Magistrado, que também deve se atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. Inteligência do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. ART. 20, §4º CPC. VALOR NÃO IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na fixação dos honorários serão observados os preceitos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, que deverão guardar proporcionalidade com a atividade desenvolvida. II. O principio da causalidade impõe aquele que dera causa propositura da ação e o consequente contratação do advogado da parte ex-adversa a arcar com os ônus sucumbenciais. III.H...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICES NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS INDÍCES RELATIVOS A MESES NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO COMO PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DO CARÁTER DE ACESSORIEDADE. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REMUNERAÇÃO ÍNSITA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCELA ATRELADA AO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.1. A atividade judicial destinada à satisfação de crédito em favor do exequente deve pautar-se na expressão do título objeto da execução, de modo que é defeso ao julgador extrapolar os termos consignados no dispositivo da sentença exequenda. 2. Em que pese o fato de o colendo Superior Tribunal de Justiça já haver pacificado o entendimento de que os expurgos inflacionários de março a maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos, certo é que - limitado o título executivo ao índice de janeiro de 1989 (Plano Verão) e em atenção aos limites objetivos da coisa julgada - não é possível incluir índices de expurgos inflacionários não consignados na sentença, objeto de execução.3. A correção monetária não se submete ao princípio dispositivo, e, tão logo, evidencia-se imune ao óbice da coisa julgada (possibilidade de ser deferida de ofício, ainda que não incluída no título executivo), quando se apresenta como pedido implícito. A premissa para a qualificação da correção monetária como pedido implícito reside na sua condição acessória, ou seja, quando periférica a um pedido principal deduzido em juízo. Discussão em torno das premissas jurídicas firmadas no julgamento do REsp 1112524/DF, julgado sob o Rito dos Repetitivos.4. Quando o reconhecimento do direito à correção monetária sob o parâmetro dos expurgos inflacionários compõe o objeto principal da demanda, revela-se faltante a premissa (natureza acessória) da correção monetária vindicada, razão pela qual não se pode atribuir-lhe a veste de pedido implícito. Sendo assim, o pleito de aplicação do IPC relativo a meses não incluídos nos lindes objetivos do título executivo exarado em ação civil pública cujo objeto principal era o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários sujeita-se ao princípio dispositivo e, por conseguinte, aos limites objetivos da coisa julgada, o que importa a impossibilidade da sua inclusão na fase de cumprimento de sentença coletiva.5. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não subsiste controvérsia, diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.6. O percentual dos juros de mora deve observar, antes da vigência do CC/2002, o percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 CC/1916) e, após a vigência do CC/2002, o índice deve se atentar ao disposto no art. 406 do CC.7. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês constituem parte da remuneração das cadernetas de poupança, incidindo necessariamente sobre o capital já corrigido mensalmente, pelo indexador correspondente. Destarte, reconhecido judicialmente que são devidas as diferenças de correção dos valores depositados, necessariamente se deve reconhecer que também os juros remuneratórios incidentes sobre elas são devidos, pois também fazem parte do contrato da caderneta de poupança.8. Como a remuneração do capital depositado é inerente ao contrato de caderneta de poupança, os juros remuneratórios incidentes sobre caderneta de poupança compõem o valor principal, estando, dessa forma, a sua disciplina sujeita à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo. Desse modo, observadas as regras de direito intertemporal, prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão relativa à correção monetária e aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores depositados em cadernetas de poupança.9. O requisito afeto ao prequestionamento supõe a realização de um cotejo entre a matéria decidida e aquela objeto do recurso, o que requer empenho técnico por parte do patrono, não sendo suficiente, neste intento, a postura de reprisar aspectos trazidos no agravo de instrumento furtando-se da perspectiva eleita pelo acórdão, tampouco de requerer, genericamente, o exame das normas infraconstitucionais relacionadas ao caso.10. Agravos regimentais conhecidos e não providos.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICES NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS INDÍCES RELATIVOS A MESES NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO COMO PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DO CARÁTER DE ACESSORIEDADE. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICES NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS INDÍCES RELATIVOS A MESES NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO COMO PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DO CARÁTER DE ACESSORIEDADE. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REMUNERAÇÃO ÍNSITA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCELA ATRELADA AO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.1. A atividade judicial destinada à satisfação de crédito em favor do exequente deve pautar-se na expressão do título objeto da execução, de modo que é defeso ao julgador extrapolar os termos consignados no dispositivo da sentença exequenda. 2. Em que pese o fato de o colendo Superior Tribunal de Justiça já haver pacificado o entendimento de que os expurgos inflacionários de março a maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos, certo é que - limitado o título executivo ao índice de janeiro de 1989 (Plano Verão) e em atenção aos limites objetivos da coisa julgada - não é possível incluir índices de expurgos inflacionários não consignados na sentença, objeto de execução.3. A correção monetária não se submete ao princípio dispositivo, e, tão logo, evidencia-se imune ao óbice da coisa julgada (possibilidade de ser deferida de ofício, ainda que não incluída no título executivo), quando se apresenta como pedido implícito. A premissa para a qualificação da correção monetária como pedido implícito reside na sua condição acessória, ou seja, quando periférica a um pedido principal deduzido em juízo. Discussão em torno das premissas jurídicas firmadas no julgamento do REsp 1112524/DF, julgado sob o Rito dos Repetitivos.4. Quando o reconhecimento do direito à correção monetária sob o parâmetro dos expurgos inflacionários compõe o objeto principal da demanda, revela-se faltante a premissa (natureza acessória) da correção monetária vindicada, razão pela qual não se pode atribuir-lhe a veste de pedido implícito. Sendo assim, o pleito de aplicação do IPC relativo a meses não incluídos nos lindes objetivos do título executivo exarado em ação civil pública cujo objeto principal era o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários sujeita-se ao princípio dispositivo e, por conseguinte, aos limites objetivos da coisa julgada, o que importa a impossibilidade da sua inclusão na fase de cumprimento de sentença coletiva.5. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não subsiste controvérsia, diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.6. O percentual dos juros de mora deve observar, antes da vigência do CC/2002, o percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 CC/1916) e, após a vigência do CC/2002, o índice deve se atentar ao disposto no art. 406 do CC.7. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês constituem parte da remuneração das cadernetas de poupança, incidindo necessariamente sobre o capital já corrigido mensalmente, pelo indexador correspondente. Destarte, reconhecido judicialmente que são devidas as diferenças de correção dos valores depositados, necessariamente se deve reconhecer que também os juros remuneratórios incidentes sobre elas são devidos, pois também fazem parte do contrato da caderneta de poupança.8. Como a remuneração do capital depositado é inerente ao contrato de caderneta de poupança, os juros remuneratórios incidentes sobre caderneta de poupança compõem o valor principal, estando, dessa forma, a sua disciplina sujeita à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo. Desse modo, observadas as regras de direito intertemporal, prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão relativa à correção monetária e aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores depositados em cadernetas de poupança.9. O requisito afeto ao prequestionamento supõe a realização de um cotejo entre a matéria decidida e aquela objeto do recurso, o que requer empenho técnico por parte do patrono, não sendo suficiente, neste intento, a postura de reprisar aspectos trazidos no agravo de instrumento furtando-se da perspectiva eleita pelo acórdão, tampouco de requerer, genericamente, o exame das normas infraconstitucionais relacionadas ao caso.10. Agravos regimentais conhecidos e não providos.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICES NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS INDÍCES RELATIVOS A MESES NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO COMO PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DO CARÁTER DE ACESSORIEDADE. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL NATURAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE MENSALIDADE ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Constitui prática dos institutos de ensino a realização de reajuste anual para a contraprestação do próximo ano letivo, com o objetivo de repor a inflação do período. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que limita-se em alegar o excesso de cobrança na mensalidade, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato modificativo atribuído ao direito do autor. 4. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL NATURAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE MENSALIDADE ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. Constitui prática dos institutos de ensino a realização de reajuste anual para a contraprestação do próximo ano letivo, com o objetivo de repor a inflação do período. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou i...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPRAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL - PROTESTO DE CHEQUES - SUSTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil quando a cobrança indevida não é feita na via judicial. 2. Considerando que não chegou a haver o protesto do cheque em razão do deferimento de liminar na ação cautelar de sustação de protesto, não há dano moral. 3. A correção monetária tem por objetivo a recomposição do valor da moeda, razão pela qual, em se tratando de devolução de parcelas pagas, ela deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada uma delas. 4. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação não cumprida. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora para determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir do descumprimento da obrigação.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPRAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL - PROTESTO DE CHEQUES - SUSTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil quando a cobrança indevida não é feita na via judicial. 2. Considerando que não chegou a haver o protesto do cheque em razão do deferimento de liminar na ação cautelar de sustação de protesto, não há dano moral. 3. A correção monetária tem por objetivo a reco...
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO. INÉRCIA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever das partes a atualização do endereço para envio de comunicações e intimações pelo juízo, reputando-se válidas as intimações efetivadas no endereço expresso na inicial, nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de extinção prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, é exigido, exclusivamente, que haja intimação prévia, por meio do advogado constituído nos autos, e outra pessoal, ao autor, determinando-lhe que dê andamento ao processo, nos prazos, respectivamente, de 30 dias e 48 horas, sob pena de extinção. Não tem utilidade o processo de execução sem bens passíveis de penhora, nem impulso processual apto a localizá-los.
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EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO. INÉRCIA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever das partes a atualização do endereço para envio de comunicações e intimações pelo juízo, reputando-se válidas as intimações efetivadas no endereço expresso na inicial, nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de extinção prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, é exigido, exclusivamente, que haja intimação prévia, por meio do advogado constituído nos autos, e ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS E VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 381 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA LEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2170-36-01. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ. 2. Não se conhece, em grau recursal, da pretensão de declaração de nulidade de cláusulas do contrato que permite o vencimento antecipado do contrato e a cobrança de despesas administrativas não suscitada na petição inicial tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Ademais, a teor do que dispõe o enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, nos contratos bancários, da abusividade de cláusulas. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, de modo que não incorre em julgamento citra petita a sentença que examina a legitimidade da capitalização mensal de juros, mas não se pronuncia acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade da MP 2170-36/01, suscitada pela parte autora. 4. Nos contratos de financiamento bancário, admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. A MP nº 2.170-36/2001 não foi revogada por nenhuma outra medida provisória, tampouco houve deliberação no Congresso Nacional a seu respeito, consoante prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, razão por que se encontra em pleno vigor. 6. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp nº 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). 7. É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Logo, não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelação cível conhecida em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS E VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 381 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA LEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2170-36-01. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Não se mostra necessária a suspensão da ação civil pública que visa à declaração de nulidade do acordo TARE firmado entre os Agravados e à reparação ao erário, quando não se identifica de pronto a prejudicialidade externa, prevista no artigo 265, IV, a, do CPC, bem como quando,em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja viável e até necessário o regular prosseguimento do feito. 2. Recurso provido. Decisão cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Não se mostra necessária a suspensão da ação civil pública que visa à declaração de nulidade do acordo TARE firmado entre os Agravados e à reparação ao erário, quando não se identifica de pronto a prejudicialidade externa, prevista no artigo 265, IV, a, do CPC, bem como quando,em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a todos os jurisdicionados a razoáve...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGAS POR ADVOGADO. PLENA CIÊNCIA DAS DECISÕES. SUSPENSÃO. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O feito foi extinto na origem com base no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil - inciso que não exige intimação pessoal da parte e/ou procurador para regularização do feito. 2. Duas cargas com conseqüentes petições comprovam a ciência das decisões intimando a Defesa a regularizar o feito. 3. O pleito de suspensão não faz sentido quando o imperativo da medida não foi justificado, se mostrando ineficaz. 4. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGAS POR ADVOGADO. PLENA CIÊNCIA DAS DECISÕES. SUSPENSÃO. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O feito foi extinto na origem com base no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil - inciso que não exige intimação pessoal da parte e/ou procurador para regularização do feito. 2. Duas cargas com conseqüentes petições comprovam a ciência das decisões intimando a Defesa a regularizar o feito. 3. O ple...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE ÁGIO DE IMÓVEL. VEÍCULO DADO COMO ENTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS/DEFEITOS. ERRO SUBSTANCIAL, RESERVA MENTAL E SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que o negócio jurídico atendeu aos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, cabe à parte o ônus de demonstrar a ocorrência de algum vício/defeito que enseje sua nulidade ou anulação. 2. Inexistindo nos autos a demonstração de erro substancial, simulação ou reserva mental alegados, deve ser mantido o contrato de compra e venda de ágio de imóvel, porquanto as cláusulas contratuais se apresentaram de forma clara, discriminando todos os direitos e deveres das partes. Incidência dos princípios da boa-fé e segurança jurídica. 3. Atentativa de anular um negócio jurídico regular para cuja formação atuou livre e espontaneamente, representa a quebra dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança nas relações jurídicos. Significa dizer, é proibido o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma das modalidades do abuso de direito decorrente da inobservância ao princípio da confiança. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE ÁGIO DE IMÓVEL. VEÍCULO DADO COMO ENTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS/DEFEITOS. ERRO SUBSTANCIAL, RESERVA MENTAL E SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que o negócio jurídico atendeu aos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, cabe à parte o ônus de demonstrar a ocorrência de algum vício/defeito que enseje sua nulidade ou anulação. 2. Inexistindo nos autos a demonstração de erro substancial, simulação ou reserva menta...