PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do 267, I, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em violação ao princípio da economia processual ou aproveitamento dos atos processuais, eis que o magistrado de primeira instância apenas observou e deu cumprimento às disposições legais, solicitando as determinações com relação ao pedido, valor da causa e instrução do feito com documentos indispensáveis ao processamento da ação de usucapião e para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal do requerente, uma vez que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pelo autor, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, o que não se confunde com a hipótese dos autos. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do 267, I, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em violação ao princípio da economia processual ou aproveitamento dos atos processuais, eis que o magistrado de primeira instância apenas observou e deu cumprimento às disposições legais, solicitando as determinações com relação ao pedido, valor da causa e instrução do feito c...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se est...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 792, parágrafo único c/c 793, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO ALIMENTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida alimentícia exequenda, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, em processo de execução, havendo acordo nos autos, o julgador deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 792, parágrafo único c/c 793, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO ALIMENTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida alimentícia exequenda, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 792, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3.Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Em...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Antes, porém, de ser decretada a extinção do feito nesses casos, deve ser promovida a intimação pessoal da parte autora, segundo exigência do § 1º do referido artigo, bem como de seu patrono, por publicação no Diário de Justiça, para que impulsionem o processo. 2. In casu, o magistrado a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito foi precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito. Compulsando os autos, fica evidente que o processo restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias. 3. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável à hipótese dos autos, visto que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão, a qual nasce da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2- A prescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida em relação ao administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que em outras palavras significa que incide sobre o próprio direito de receber as parcelas. 3- Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4- Na espécie, constata-se que a pretensão da parte foi atingida pela prescrição, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data em que ocorreu a promoção à graduação de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal do paradigma e a data em que foi proposta a presente ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c com art. 189 do Código Civil. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais cont...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. NÃO CABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acontratação de seguro de veículo constitui interesse do mutuário, porquanto se destina a resguardá-lo contra sinistros, a exemplo do roubo. Dessa forma, a falta de seguro não exime o consumidor de adimplir o contrato nos termos inicialmente firmados. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 3. Acobrança de tarifas denominadas de Registro de contrato e Serviços de terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nenhum reparo merece a sentença quando, na fixação dos honorários, observa os parâmetros dispostos no Código de Processo Civil e na súmula 306 do STJ. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. NÃO CABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acontratação de seguro de veículo constitui interesse do mutuário, porquanto se destina a resguardá-lo contra sinistros, a exemplo do roubo. Dessa forma, a falta de seguro não exime o consumidor d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 527, INCISO I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (IN)EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXCESSO DE PENHORA. ART. 745, INCISO III, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Sobre a matéria, deve ser esclarecido que oincidente de exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial, não existindo qualquer alusão legal ao instituto em apreço, e que consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou de embargos, a qualquer tempo e em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relacionadas à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Além disso, trata-se de dispositivo residual de modo que deve ser utilizado apenas quando inexistente qualquer outro para determinada situação. 2 - Diferentemente dos embargos à execução, que têm suas hipóteses de aplicabilidade elencadas no art. 745 do Código de Processo Civil, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, bem como matérias de ordem pública, devendo os argumentos estar suficientemente demonstrados nos autos em virtude de não se abrir oportunidade para a ampla produção de provas. 3 - Para que um contrato de prestação de serviços educacionais possa ser executado, o exequente deve instruir o feito com os comprovantes concernentes ao cumprimento da sua obrigação, o que pode ser feito por documento que contenham registro da frequência do aluno, histórico de notas ou quaisquer outros que façam as vezes, nos termos do art. 615 do Código Processual. 4 - In casu, o título executivo em questão não traz em si uma obrigação líquida, cuja existência está condicionada a fatos que dependem de prova, uma vez que o exequente deve demonstrar que cumpriu sua obrigação. 5 - O dispositivo processual devido para impugnação ao excesso de execução encontra-se no art. art. 745, inciso III, do Código de Processo Civil (embargos à execução), não podendo a exceção de pré-executividade ser utilizada para aventar matéria que deveria ter sido impugnada oportunamente por outro meio. 6 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 527, INCISO I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (IN)EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXCESSO DE PENHORA. ART. 745, INCISO III, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Sobre a matéria, deve ser esclarecido que oincidente de exceção de pré-executivida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXATA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS VENTILADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas - referentes à análise dos arts. 757 e 760 do Código Civil e dos requisitos para realização da cirurgia bariátrica, cunhados em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar - foram efetivamente apreciadas e refutadas. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida. 5.É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, que é o cumprimento dos requisitos para cobertura obrigatória, se sobrepõe às alegações sustentadas nos presentes embargos de declaração. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXATA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS VENTILADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, m...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 10% E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO QUANDO JÁ VERIFICADA A QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO. 1. O cumprimento voluntário da sentença tem espaço quando há condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação. 2. Quando a sentença condenatória em quantia certa é modificada em sede recursal resultando em condenação em valor incerto que não prescinde a liquidação do julgado, ante a complexidade dos cálculos, necessário se mostra a liquidação antes da determinação de pagamento sob pena de multa. 3. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente se aplica no caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetuar o pagamento devido no prazo de quinze dias. 4. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Deu-se provimento ao agravo para tornar sem efeito a r. decisão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 10% E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO QUANDO JÁ VERIFICADA A QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO. 1. O cumprimento voluntário da sentença tem espaço quando há condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação. 2. Quando a sentença condenatória em quantia certa é modificada em sede recursal resultando em condenação em valor incerto que não prescinde a liquidação do julgado, ante a complexidade dos cálculos, necessário se mostra a liquidação...
DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APURAÇÃO DE CULPA OU DOLO. DESPICIENDA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS INDENIZATÓRIOS. DEVER DE INDENIZAR. 1.Aomissão de prepostos de empresa contratada para fornecer serviços de vigilância a prédio público, durante furto de bens públicos, caso relacionada aos conseqüentes danos ao erário, enseja o dever de indenizar o ente estatal. 2. Comprovada a ausência de quaisquer medidas que orientadas à dificultar ou evitar a ocorrência de furto de bens públicos, quiçá agravada por arrombamento e grande monta de bens, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva de empresa contratada para a prestação de serviços de vigilância e o prejuízo decorrente do crime. 3.Aresponsabilização civil fundada em compromisso contratual desconhece a discussão acerca da culpa ou dolo do agente. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APURAÇÃO DE CULPA OU DOLO. DESPICIENDA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS INDENIZATÓRIOS. DEVER DE INDENIZAR. 1.Aomissão de prepostos de empresa contratada para fornecer serviços de vigilância a prédio público, durante furto de bens públicos, caso relacionada aos conseqüentes danos ao erário, enseja o dever de indenizar o ente estatal. 2. Comprovada a ausência de quaisquer medidas que orientadas à dificultar ou evitar a ocorrência de furto de bens públicos, quiçá agr...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, À SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E À NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO da ação DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à suspensão da ação originária e à nulidade da fase de cumprimento de sentença, encontram-se preclusas, porquanto já apreciadas em outro Agravo de Instrumento 2. Aincidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, deve ter como termo inicial a data da citaçãoda ação de conhecimento, e não da intimação para o cumprimento do julgado, consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, À SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E À NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO da ação DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à suspensão da ação originária e à nulidade da fase de cumprimento de sentença, en...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). NÃO CABIMENTO. GARANTIA DO DIREITO À MEAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Tratando-se de bem indivisível (veículo), após sua alienação em hasta pública, deve ser observada a meação, a fim de garantir ao embargante 50% (cinquenta por cento) do valor apurado, conforme dispõe o art. 655-B do Código de Processo Civil. 2. De fato, ainda que a penhora tenha recaído sobre bem móvel, que integra o patrimônio da executada e do embargante, ora agravante, deve a referida constrição judicial ser mantida, porquanto observada a meação, preservando-se, por conseguinte, a cota-parte que integra a esfera patrimonial do embargante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). NÃO CABIMENTO. GARANTIA DO DIREITO À MEAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Tratando-se de bem indivisível (veículo), após sua alienação em hasta pública, deve ser observada a meação, a fim de garantir ao embargante 50% (cinquenta por cento) do valor apurado, conforme dispõe o art. 655-B do Código de Processo Civil. 2. De fato, ainda que a penhora tenha recaído sobre bem móvel, que integra o patrimônio da executada e do embargante, ora agr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENGENHEIRO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FATO NOVO QUE EXIGE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - Conforme art. 2º da Lei nº 6.496/1977 a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Assim, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART, sendo a responsabilidade destes decorrente da lei. Nesses termos, os engenheiros envolvidos na obra e cujos nomes constam como responsáveis técnicos na ART possuem legitimidade passiva para responder à ação envolvendo questões de sua área de atuação. II - Havendo a prova pericial concluído que o incidente originou-se de uma deficiência no projeto estrutural elaborado por empresa contratada exclusivamente pela autora, sem interferência da empresa ré, fica excluída a responsabilidade desta, pois configurado o fato de terceiro. III - O fato novo que altera a causa de pedir exige contraditório regular em outra ação, portanto não se aplica o disposto no art. 462 do CPC. IV - Deu-se parcial provimento aos recursos de Victoria Empreendimentos e Participações Ltda., Silvio Romero Graça Carvalho, João Luiz Malheiros de Miranda, Silvio Eduardo Alves e Tatiana Alves Carvalho, interpostos no Processo nº 2009.01.1.011418-8. Negou-se provimento ao recurso de MTD Engenharia Ltda., interposto nos autos do Processo nº 2009.01.1.011418-8 e não se conheceu do recurso por ela interposto nos autos do Processo nº 2010.01.1.008904-3. Negou-se provimento ao recurso da Victoria Empreendimentos e Participações Ltda. interposto no Processo nº 2010.01.1.008904-3.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENGENHEIRO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FATO NOVO QUE EXIGE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - Conforme art. 2º da Lei nº 6.496/1977 a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Assim, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART, sendo a responsabilidade destes decorrente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COM FINALIDADE ESPECÍFICA. USO DIVERSO DO PRETENDIDO. NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO. DESORGANIZAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DIFICULDADES E TRANSTORNOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Se o autor alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu lesão de ordem moral, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. IV. Há falha na prestação dos serviços quando a casa bancária deixa de promover a quitação de empréstimo consignado em folha de pagamento por meio de valores transferidos pelo cliente especificamente para esse fim. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes da desestruturação da sua vida financeira e do descaso da instituição financeira em corrigir o defeito na prestação dos serviços bancários. VI. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VII. O valor arbitrado em R$ 4.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COM FINALIDADE ESPECÍFICA. USO DIVERSO DO PRETENDIDO. NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO. DESORGANIZAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DIFICULDADES E TRANSTORNOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUÍ-LO AUTONOMAMENTE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O exequente pleiteou a desistência do crédito principal, pretendendo, contudo, continuar na busca dos honorários advocatícios fixados por conta da execução. O pedido de desistência formulado pelo apelante, mesmo que denominado de desistência parcial, deve ser considerada como desistência total, pela razão simples de que o recorrente desistiu da faculdade de satisfazer o seu crédito, e não desta ou daquela medida executiva - intelecção do artigo 569, caput, do Código de Processo Civil. 2. À míngua de previsão legal específica ao processo executivo, aplica-se o artigo 26 do Código de Processo Civil, segundo o qual [s]e o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. Incumbe ao exequente suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em razão da desistência da demanda executiva. Em casos tais, tendo em vista que não houve condenação, a fixação equitativa pelo juiz é medida de rigor, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Tendo em vista que a execução perdurou por aproximadamente 14 (catorze) anos, que o patrono da parte executada exerceu suas atribuições de forma zelosa, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) não remunera adequadamente o seu trabalho. 5. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do exequente. Provido o recurso da parte executada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUÍ-LO AUTONOMAMENTE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O exequente pleiteou a desistência do crédito principal, pretendendo, contudo, continuar na busca dos honorários advocatícios fixados por conta da execução. O pedido de desistência formulado pelo apelante, mesmo que denominado de desistência parcial, deve ser considerada como desistência total, pela razão simples de que o recorrente desistiu da faculdade de satisfazer o seu crédit...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedido feito em sede de ação reivindicatória. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedid...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade da apelação, porquanto o recurso foi interposto último dia do prazo recursal. 2. Apretensão da empresa autora está direcionada ao reconhecimento da inadimplência das rés em contrato de prestação de serviços de transporte, com a condenação das demandadas ao pagamento dos valores não pagos, à restituição de parcelas retidas a título de aquisição de caminhões, além de indenização por danos morais. 3. As rés admitiram que, durante os 24 meses da vigência do termo aditivo do contrato, realizaram descontos mensais dos valores devidos à autora, razão pela qual incide na hipótese dos autos, o art. 334, II, do CPC, que prevê que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra. 3.1 Porquanto. A confissão faz prova contra o confitente e o fato confessado não carece de outra prova para a sua demonstração. 4. Por não haver no contrato qualquer previsão de pagamento pela utilização dos caminhões, é de se concluir que o valor mensalmente descontado da autora foi sim revertido para a futura aquisição dos veículos. 4.1 Como os veículos foram restituídos às rés após a resilição contratual, deve haver a repetição de indébito do referido montante, sob pena de enriquecimento ilícito das demandadas. 5. De inteira aplicação o art. 876 do Código Civil, que prescreve que Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. 5.1 Doutrina. Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Saraiva. São Paulo. 2004, v. III, p. 580). 34.1.1 Nessa matéria vigora o tradicional princípio de que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como consequência o empobrecimento de outro induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento. 6. Não constam nos autos quaisquer notas fiscais dos serviços prestados ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, os quais juntamente com o contrato de prestação de serviços, poderiam embasar a suposta inadimplência das rés. 6.1. A demandantenão conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a inadimplência das rés (art. 333, I, do CPC), razão pela qual a r. sentença merece ser mantida neste ponto. 7. Apessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 7.1. Não há se falar em condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos, uma vez que os fatos narrados na inicial não detêm o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 8. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e por se tratar de ação de cobrança que culminou na condenação das rés em parte dos pedidos autorais, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante observância do disposto dos art. 20, §3º, e art. 21, do CPC. 9. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade da apelação, porquanto o recurso foi interposto último dia do prazo recursal. 2. Apretensão da empresa autora está direcionada ao reconhecimento da inadimplência das rés em...