DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa, sendo certo que a mera demonstração de que o devedor é possuidor da unidade integrante do condomínio é suficiente para o reconhecimento de seu dever de pagar a quota condominial. 3.Precedente: À luz do que preleciona o art. 1.345 do Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos, em litisconsórcio passivo facultativo (TJDFT, 20120110994002APC, Relator: Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE: 20/05/2014. Pág.: 110). 4.Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa, sendo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Conforme consta no aresto, não foi demonstrada qualquer irregularidade no medidor de eletricidade e a cobrança de valores do consumo pela CEB se deu em razão do uso indevido da energia elétrica pela autora, sem a devida contraprestação, o que levou à cobrança retroativa, relativa ao consumo verificado no próprio medidor instalado na residência da consumidora. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por oc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que para a incidência das despesas administrativas, realizadas por terceiros, ao banco incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 2.1. O acórdão mencionou também que a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE CAMA BOX. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. CANCELAMENTO DA COMPRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. A respeito do dano moral, para Sérgio Cavalieri Filho, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição). 3. Os aborrecimentos que certamente o autor experimentou em decorrência do atraso da entrega e da retenção dos valores após o cancelamento da compra de uma cama box, no valor de R$ 447,89, por meio de cartão de crédito, não autorizam a condenação do requerido por danos morais, por se tratar, neste caso, de meros dissabores decorrentes da situação enfrentada pelo consumidor, que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum. 4. Precedente da Casa: 1. O atraso na entrega de mercadoria não gera dano moral passível de reparação pecuniária, por constituir mero inadimplemento contratual. (20130110179575APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/02/2014). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE CAMA BOX. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. CANCELAMENTO DA COMPRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. A respeito do dan...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O feito foi extinto na origem com base no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, em vista da não localização dos devedores para que se promovesse a citação real. 2. Na hipótese, até mesmo a carta precatória foi devolvida em razão da desídia do autor, o qual deixou de recolher as custas cabíveis, apesar de intimado. 3. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O feito foi extinto na origem com base no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, em vista da não localização dos devedores para que se promovesse a citação real. 2. Na hipótese, até mesmo a carta precatória foi devolvida em razão da desídia do autor, o qual deixou de recolher as custas cabíveis, apesar de intimado. 3. Recurso conhecido. Provimento negado, manten...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL ADEQUADO. Segundo a cognição pacífica do STJ, se o contrato bancário prevê taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da mensal, expressa está a capitalização mensal de juros, o que permite sua cobrança pela instituição financeira, desde que não seja abusiva. Embora o Conselho Especial deste TJDFT tenha declarado a inconstitucionalidade da MP 2.1270-36/2001, tal pronunciamento não tem efeito vinculativo sobre os órgãos fracionários deste Tribunal. Ademais, a constitucionalidade de tal medida é presumida até seu julgamento definitivo pelo STF, o qual ainda está pendente. A cobrança da comissão de permanência é legal, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, devendo ser limitada à taxa de juros prevista no contrato de financiamento, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN - Inteligência da Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, a cobrança referente à Tarifa de Cadastro permanece válida, desde que cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa. Consoante entendimento sufragado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.251.331/RS, é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Se a parte decair em maior parte dos pedidos constantes na sua peça de ingresso, o que atrai a incidência do artigo 21 do Código de Processo Civil, e sendo a proporção dada pelo magistrado de base escorreita, a manutenção desse ponto da sentença é medida que se impõe. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL ADEQUADO. Segundo a cognição pacífica do STJ, se o contrato bancário prevê taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da mensal, expressa está a capitalização mensal de juros, o que permite sua cobrança pela instituição financeira, desde que não seja abusiva. Embora o Con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. O mero atraso no cumprimento do acordo, por si só, não gera direito à indenização. Para que essa demora seja passível de atingir a personalidade da pessoa, há de se considerável, ocasião em que enseja a reparação moral. Nas causas em que não houver condenação, não se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, diante de caso de improcedência do pedido constante na peça de ingresso, as disposições do § 4º do artigo susodito. Todos os recursos foram conhecidos; Desprovido o recurso do requerente; parcialmente providos os apelos dos requeridos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. O mero atraso no cumprimento do acordo, por si só, não gera direito à indenização. Para que essa demora seja passível de atingir a personalidade da pessoa, há de se considerável, ocasião em que enseja a reparação moral. Nas causas em que não houver condenação, não se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, diante de caso de improcedência do pedido constante...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO LIMINAR DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, REGULAR E VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DO ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 221 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é inadmissível a interposição de agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere o pedido liminar em agravo de instrumento, que somente pode ser revista por via de reconsideração do próprio relator ou por ocasião do julgamento do mérito recursal. 2. Aantecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe tanto a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado bem como o convencimento da verossimilhança da alegação. 3. Não pode ser deferido pedido realizado a título de antecipação de tutela recursal sem a demonstração dos requisitos do art. 273, do CPC, visando a suspensão de todas as obrigações contratuais decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma (apartamento), livremente pactuadas, notadamente a exigibilidade das parcelas vincendas, pois pretende o agravante obter, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda, sem abertura de contraditório e ampla defesa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4. Não se pode modificar unilateralmente o contrato firmado entre as partes, mediante o suscitado adimplemento do agravante e inadimplemento da agravada, neste caso consubstanciado no atraso na entrega da obra, pois é necessária a apuração do relatado. É preciso certificar a existência de culpa exclusiva da construtora agravada, bem assim eventual inadimplemento do consumidor agravante, tendo em vista que o contrato livremente firmado ainda vige, enquanto se aguarda provimento judicial definitivo. 5. O fato de ter o agravante ajuizado ação de rescisão contratual cumulada com indenização por lucros cessantes e declaração de nulidade de cláusula abusiva em desfavor da agravada não autoriza, por si só, que sejam suspensas as obrigações contratuais assumidas, notadamente no que tange ao pagamento das parcelas vincendas, mantendo-se o autor compelido a honrá-las enquanto não finalizado o processo, pois o contrato está em plena vigência, considerando-se que, na fase em que se encontra o processo, não se pode concluir que a inadimplência de um e a adimplência de outro seja exatamente como narrada. 6. Não se discute o direito amparado legalmente de obter a rescisão contratual com o retorno ao status quo ante. Porém, no caso concreto, em sede de agravo de instrumento, em ação com objetivo de rescisão contratual, sem a demonstração efetiva da verossimilhança do alegado, observando-se o devido processo legal, é necessária a dilação probatória para o deslinde da questão. 7. Os limites impostos pelos pedidos em apreço impõe um grau ainda maior de atenção e cautela, porquanto a suspensão das obrigações contratuais, notadamente a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, configura modificação unilateral do contrato vigente sem que seus efeitos tenham sido interrompidos ou declarados nulos, inovando as consequências do efetivamente negociado entre as partes. 8. Asuspensão do pagamento pretendida desfavorece, a um só tempo, a empresa agravada, que deixa de receber recursos que serão aplicados na obra, mas também, e principalmente, os demais adquirentes de imóvel no empreendimento, que, por sua vez, mantêm-se adimplentes com a as suas obrigações, embora atrasada a entrega da obra, porém, ainda nos limites da previsão contratual firmada com a manifestação livre de vontade das partes. 9. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de dilação probatória, somente possível de efetivar-se na ação principal, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os contornos do devido processo legal. 10. Agravo Regimental não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO LIMINAR DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, REGULAR E VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DO ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INS...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. INGRESSO NA LIDE APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONCORTE ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. TERCEIRO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil, uma vez formalizada a relação processual, com a citação do réu, é defeso alterar os limites objetivos e subjetivos da lide. 3. Não obstante todos herdeiros possuam, em tese, interesse em sua respectivo cota parte decorrente da alienação de imóvel, não está configurado o litisconsorte ativo necessário/unitário, porquanto o pedido (cota-parte da alienação do imóvel) é cindível e não há obrigatoriedade no exercício do respectivo direito por todos os herdeiros, mormente quando, no caso em apreço, um dos irmãos está no polo passivo da demanda. 4. O interesse que legitima a assistência se caracteriza pelos reflexos jurídicos de processo sobre os direitos do terceiro, isto é, quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa, hipóteses não verificadas no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. INGRESSO NA LIDE APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONCORTE ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. TERCEIRO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Nos termos do a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. SEM AUTORIZAÇÃO PODER PÚBLICO. POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. PERDA DO OBJETO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSENTES. DIREITO À MORADIA. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDO. CURADOR DE AUSENTE. PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUSENTE. NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao magistrado é dado analisar as condições da ação, sendo ointeresse de agir caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. Será considerada necessária a ação quando o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação está atrelada à via processual eleita para solução do litígio. Assim, demonstrando-se que o autor não é capaz de retirar da aréa rural em questão os ocupantes sem a intervenção do Poder Judiciário presente se faz o interesse de agir. 2. Na reintegração de posse a legitimidade passiva é aferida a partir da verificação da posse do bem esbulhado. Sendo certo que se o réu estava na posse do bem quando do ajuizamento da demanda, conforme demonstra os autos, continuará sendo legítimo para figurar na demanda. 3. A citação editalícia é realizada quando a parte ré está em local incerto e não sabido, conforme dispõe o artigo 231, II do Código de Processo Civil e tendo o autor envidado esforços possíveis na localização desta sem obter sucesso é válida a referida citação. 4. Não há que se falar em perda do objeto da ação fundamentando-se na tolerância do Estado com ocupação irregular de terrra pública, posto que esta não dá origem a direito possessório aos ocupantes irregulares. Além disso, a área em questão não está enlaçada no arcabouço das áreas previstas nos programas fundiários do Distrito Federal, posto que margeia área de proteção ambiental, cujo dever de preservação é de todos, conforme preceitua o artigo 225 da Constituição da República. 5. Não há que se falar em retenção por benfeitorias quando o bem foi erigido em área pública sem autorização do Estado. 6. Os benefícios da Justiça Gratuita são concedidos a partir da afirmação da parte a ser beneficiada quanto a sua hipossuficiência financeira, conforme determina o artigo 4º da Lei 1.060/50. Assim, em se tratando de curadoria de ausentes não há como conceder pedido deste benefício efetivado por terceiro, uma vez que o simples fato de ser representado pela Defensoria Pública não significa ausência de condições financeiras do curatelado. 7. Recuros conhecidos. Preliminares Rejeitadas. Méritos não providos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. SEM AUTORIZAÇÃO PODER PÚBLICO. POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. PERDA DO OBJETO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSENTES. DIREITO À MORADIA. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDO. CURADOR DE AUSENTE. PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUSENTE. NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao magistrado é dado analisar as condições da ação, sendo ointeresse de agir caracterizado pelo binômi...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 3 - Na fixação do montante dos danos morais, se o Magistrado pautou-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 4 - Em observância ao princípio da sucumbência são devidos honorários advocatícios na espécie. Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado. 5 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será c...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE. ART. 418, CC. COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Configurado o inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil permite a indenização por perdas e danos caso o inadimplemento afete o contrato com gravidade tamanha, que impossibilite o cumprimento da prestação, restando apenas a resolução, não sendo este o caso dos autos. 2. Viade regra, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. 3. Não há que se falar em indenização por danos materiais, quando, considerando a impossibilidade da presunção desta modalidade de dano, não há nos autos qualquer prova que demonstre a ocorrência de eventuais despesas resultantes de quebra unilateral de contrato aptas a ensejar a reparação. 4. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico, sendo artigo 418 do Código Civil claro em estabelecer que as arras poderão ser devolvidas caso haja inexecução contratual de quem as recebeu. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE. ART. 418, CC. COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Configurado o inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil permite a indenização por perdas e danos caso o inadimplemento afete o contrato com gravidade tamanha, que impossibilite o cumprimento da prestação, restando apenas a resolução, não sendo este o caso dos autos. 2. Viade regra, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO SEM ÔNUS FINANCEIRO. SÚMULA 269 DO STF. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. RE Nº 275438. COMPETÊCIA JUSTIÇA ORDINÁRIA. 1. O caso é de mandado de segurança impetrado com o intuito de reverter decisão administrativa que excluiu o impetrante do concurso de agente da Polícia Civil do DF. Com fulcro no julgamento do RE nº 275.438, o juízo a quo acatou os termos da orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte e declinou da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Analisando a motivação extraída da ratio decidendi do RE nº 275438 constata-se que a compreensão é a de que condenações impondo obrigação pecuniária decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Ente Federado Distrital e as polícias civil, militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal somente serão legítimas se proferidas pela Justiça Federal, pois, por força da regra constitucional mencionada, o ônus financeiro a respeito das figuras mencionadas pelo art. 21, XIV, da CF é da União. 3. Considerando a peculiaridade da ação mandamental, o caso em comento não se subsume à hipótese prevista pelo precedente do STF, pois consoante vetusto enunciado sumular do STF assentou-se a inviabilidade do uso do Mandado de segurança quando a pretensão é de natureza eminentemente patrimonial. Trata-se da súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 4. Deu-se provimento ao recurso mantendo a competência na justiça ordinária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO SEM ÔNUS FINANCEIRO. SÚMULA 269 DO STF. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. RE Nº 275438. COMPETÊCIA JUSTIÇA ORDINÁRIA. 1. O caso é de mandado de segurança impetrado com o intuito de reverter decisão administrativa que excluiu o impetrante do concurso de agente da Polícia Civil do DF. Com fulcro no julgamento do RE nº 275.438, o juízo a quo acatou os termos da orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte e declinou da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECURSAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INAUGURAL NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MÉRITO DO APELO. GUARDA COMPARTILHADA ACORDADA ANTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido recursal por modificação do pedido inaugural quando o autor sequer se insurge em relação a sua improcedência, mas quanto à procedência do pedido contraposto formulado pela parte apelada. Preliminar formulada em contrarrazões rejeitada. 2. A despeito de não possuir uma definição rígida e depender da análise do caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança revela-se maior do que os interesses dos genitores, atrelando-se à estabilidade de condições de vida da criança, de suas relações afetivas e de seu ambiente físico e social. 3. O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. 4. Demonstrado, por meio de laudo técnico (estudo psicossocial), que a manutenção da guarda compartilhada propicia a efetivação do direito fundamental do menor ao pleno desenvolvimento físico, mental e social, bem como que os genitores, a despeito da existência de conflitos entre eles, mantêm um canal de comunicação para tratarem de assuntos que envolvem o interesse da criança, impõe-se a improcedência do pedido de modificação de guarda em favor de apenas um dos genitores. 5. O regime de guarda compartilhada acordado judicialmente somente poderá ser revisto caso haja alteração da situação fática, apta a prejudicar o melhor interesse da criança. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECURSAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INAUGURAL NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MÉRITO DO APELO. GUARDA COMPARTILHADA ACORDADA ANTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido recursal por modificação do...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÕES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DAS CHAVES. VALOR DO ALUGUEL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. 1. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis. 2. O adimplemento contratual pela entrega do imóvel ao comprador somente se verifica com a entrega das chaves. 3. O valor do aluguel devido pelo construtor a título de lucros cessantes ao promitente comprador pelo atraso injustificado na entrega do imóvel deve obedecer ao preço de mercado. 4. Ausente a prova do nexo de causalidade entre a depressão diagnosticada no promitente comprador e o atraso injustificado na entrega do imóvel, não há que se falar em indenização por dano moral. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÕES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DAS CHAVES. VALOR DO ALUGUEL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. 1. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis. 2. O adimplemento contratual pela entrega do imóvel ao comprador somente se verifica com a entrega das chaves. 3. O valor do aluguel devido pelo construt...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO TRANSCURSO DO PRAZO PELA METADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1.Por constituir matéria de ordem pública, o magistrado pode pronunciar de ofício a prescrição da pretensão de repetição do indébito, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional, devendo, contudo, a respectiva ação objetivando a cobrança das parcelas retroativas ao seu ajuizamento ser proposta em até dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 3. Tratando-se de demanda em que foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a redução da aludida verba quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO TRANSCURSO DO PRAZO PELA METADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1.Por constituir matéria de ordem pública, o magistrado pode pronunciar de ofício a prescrição da pretensão de repetição do indébito, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Manda...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da condenação não tem repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador determinar, segundo os parâmetros traçados nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a quantia que entende adequada a remunerar o causídico, pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da condenação não tem repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MENSALIDADES LOCATÍCIAS. CLASSIFICAÇÃO COMO DINHEIRO. INCISO I DO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA PENHORA A 30% DO VALOR ARRECADO COM ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 -A penhora sobre aluguéis de imóveis pertencentes à empresa Executada não constitui penhora sobre faturamento da empresa, mas penhora de dinheiro, o qual se situa no primeiro lugar da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. 2- Não há plausibilidade, à luz do que foi demonstrado nos autos, no argumento de que a penhora ora realizada possui aptidão para retirar o capital de giro, afetar a consecução das atividades e inviabilizar a atividade empresarial da empresa Executada, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido subsidiário de que a restrição adstrinja-se à quantia de 30% (trinta por cento) do valor arrecado a título de aluguéis. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MENSALIDADES LOCATÍCIAS. CLASSIFICAÇÃO COMO DINHEIRO. INCISO I DO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA PENHORA A 30% DO VALOR ARRECADO COM ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 -A penhora sobre aluguéis de imóveis pertencentes à empresa Executada não constitui penhora sobre faturamento da empresa, mas penhora de dinheiro, o qual se situa no primeiro lugar da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. Não podem ser objeto de recurso as matérias que não tenham sido submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau, salvo se envolverem matéria de ordem pública ou se for hipótese de aplicação do artigo 517, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio jurídico, o prazo prescricional para se pretender anular o contrato simulado é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Ultrapassado o mencionado prazo, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. Não podem ser objeto de recurso as matérias que não tenham sido submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau, salvo se envolverem matéria de ordem pública ou se for hipótese de aplicação do artigo 517, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio jurídico, o prazo prescricional para se pretender anular o contrato simulado é de quatro anos, contados do dia em q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na espécie, não se operou preclusão consumativa ou temporal quando da formulação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte Agravada, porque o pleito se baseou em novos fatos e argumentos, que foram considerados pelo Juízo a quo para a motivada alteração do entendimento adotado inicialmente. 2 - Da análise dos documentos que instruem o presente recurso, há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial entre a Agravante e seu respectivo diretor-presidente (art. 50 do Código Civil), o que permite a desconsideração inversa da sua personalidade jurídica. 3 - No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios. 4 - Não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para que se reconheça como possível a aplicação do instituto do disregard à pessoa jurídica que não é parte, inicialmente, no Feito em que se apresenta a discussão relativa à existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que poderá ser realizado incidentalmente no processo de execução. 5 - O deferimento de pedido de desconsideração inversa da personalidade não incorre em qualquer menosprezo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do processo legal do ente societário ora Agravante, porque a diretriz jurisprudencial que sustenta a referida possibilidade não afasta, nem por hipótese, a legitimidade da sociedade em perseguir os direitos que entender cabíveis, pelos meios que entender necessários. 6 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na espécie, não se operou preclusão consumativa ou temporal quando da formulação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte Agravada, porque o pleito se baseou em novos fatos e argumentos, que foram considerados pelo Juízo a quo para a motivada alteração do entendimento adotado inicialmente. 2 - Da análise dos documentos que instruem o present...