DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS CUJOS BENS FORAM ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA A POSTERIORI. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. A aplicação da teoria da desconsideração não pode ignorar os postulados do devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal, de modo que na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica deve o magistrado oportunizar às partes interessadas o direito de defesa. 3. A desconsideração da personalidade da sociedade não tem o condão de formar nova lide, de modo que é desnecessária a citação dos sócios da empresa executada. 4. A oitiva dos sócios cujos bens podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica executada pode ser realizada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS CUJOS BENS FORAM ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA A POSTERIORI. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TARE. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1 - Deve ser suspenso o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, até o julgamento definitivo da ADI 2012/14916-6, que, se mantida a constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/11, irá remir a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido, o que esvazia o objeto da condenação da ação civil pública.2 - Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda.3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TARE. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1 - Deve ser suspenso o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, até o julgamento definitivo da ADI 2012/14916-6, que, se mantida a constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/11, irá remir a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido, o que esvazia o objeto da condenação da ação civil pública.2 - Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispo...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DESASSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 514, II do Código de Processo Civil cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. 2. No caso dos autos, a apelação apresentada não ataca, em momento algum, a fundamentação apresentada na sentença. 3. Estando as razões do recurso desassociadas da fundamentação da sentença, necessário negar-se seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 da lei adjetiva civil em vigor, uma vez manifestamente inadmissível. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DESASSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 514, II do Código de Processo Civil cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. 2. No caso dos autos, a apelação apresentada não ataca, em momento algum, a fundamentação apresentada na sentença. 3. Estando as razões do recurso desassociadas da fundamentação da sentenç...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. MONTANTE. DIMINUIÇÃO. Em sede de ação de reintegração de posse, merece ser julgado improcedente o pedido quando o autor não se desincumbir do ônus de demonstrar a mora da parte ré, requisito imprescindível para se comprovar o esbulho e, via de consequência, autorizar a reintegração de posse do veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, a teor do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, devendo o autor, portanto, arcar com a integralidade da verba sucumbencial. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a exemplo da ação em que o pedido inicial for julgado improcedente, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de matéria que não possui maior complexidade, e que tampouco demanda extensa dilação probatória, considerando que as questões foram decididas com base na prova documental acostada, os honorários advocatícios devem ser minorados para patamar mais condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. MONTANTE. DIMINUIÇÃO. Em sede de ação de reintegração de posse, merece ser julgado improcedente o pedido quando o autor não se desincumbir do ônus de demonstrar a mora da parte ré, requisito imprescindível para se comprovar o esbulho e, via de consequência, autorizar a reintegração de posse do veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, a teor do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, devendo o autor, portanto, arcar com a integr...
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. FRAUDE. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO.FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. MINORAÇÃO ANTE O PREJUÍZO COMPROVADO. 1- Na fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima nem de empobrecimento do devedor. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. 2 - É sabido que a inovação fática está adstrita à comprovação de que o recorrente não pôde, por motivo de força maior, suscitar a questão de fato no momento processual adequado. Assim, verifica-se que a válvula que permite a inovação fática não aproveita o apelante, na medida em que não alegou nem demonstrou o motivo de força maior que o teria impedido de suscitar a questão de fato na fase instrutória do feito. 3 - O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento. 4 - Acerca do dano material é cediço que, na sua vertente do dano emergente, está relacionado àquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, é o desfalque sofrido pelo patrimônio do autor. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu e não provido o apelo do autor.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. FRAUDE. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO.FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. MINORAÇÃO ANTE O PREJUÍZO COMPROVADO. 1- Na fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima nem de empobrecimento do devedor. Inteligência do artigo 944 do Códi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RJ. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO. MORA NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (súmula n. 297/STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (lei n. 8.078/90, art. 2º, § 2º). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente 3. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço, como a taxa de pagamento de serviços de terceiros, devendo ser excluídas. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura, na esfera civil, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RJ. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO. MORA NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (súmula n. 297/STJ), por constitu...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - DOCUMENTOS ESSENCIAIS - MOMENTO INOPORTUNO - - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.A análise da apresentação de documentos essenciais para conhecimento do agravo incumbe ao julgador, não havendo que se falar em omissão quando encontrados elementos suficientes para o julgamento da matéria. 2.1. No presente caso o embargante utiliza a via dos embargos para levantar omissão sobre a ausência de documentos essenciais, quando, devidamente intimado, nem ao menos apresentou contrarrazões. 3.Inexiste omissão sobre o extrapolamento da coisa julgada que se executa na origem, pois a decisão do agravo é no sentido de se cumprir os limites do que restou pacificado. 4. Ausente as hipóteses do art. 535, do CPC, rejeita-se os embargos declaratórios, que tem por objetivo a reapreciação de matéria já debatida. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - DOCUMENTOS ESSENCIAIS - MOMENTO INOPORTUNO - - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julga...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONVERSÃO EXECUÇÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. PRISÃO CIVIL. REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Na execução de alimentos, não tendo o devedor comprovado a sua incapacidade financeira para arcar com os alimentos do credor, inevitável a sua restrição de liberdade. 2) A possibilidade de conversão da execução de alimentos em rito de penhora somente é possível se houver o interesse do credor, não cabendo ao executado dispor acerca do procedimento aplicado regularmente, por força do art. 733 do CPC. 3) O regime aberto e a possibilidade de prisão domiciliar para cumprimento da pena não se adéquam à prisão civil por dívida de alimentos, estando tais institutos previstos no art. 33, §1º e no art. 36 do Código Penal, bem como no art. 117 da Lei n° 7.210/84(Lei de Execução Penal), não podendo ser aplicados extensivamente à prisão civil, por ausência de previsão legal. 4) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONVERSÃO EXECUÇÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. PRISÃO CIVIL. REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Na execução de alimentos, não tendo o devedor comprovado a sua incapacidade financeira para arcar com os alimentos do credor, inevitável a sua restrição de liberdade. 2) A possibilidade de conversão da execução de alimentos em rito de penhora somente é possível se houver o interesse do credor, não cabendo ao executado dispor acerca do procedimento aplicado regularmente, por força do art....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PROCURAÇÃO. EXERCÍCIO DO MANDATO. GASTOS COM A DIVISÃO DO IMÓVEL. REPARTIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na realidade, na primeira fase da prestação de contas, a agravante/ré apenas postulou a oitiva de seu genitor. No entanto, quando da apresentação da defesa, afirmou expressamente que repassou todo o dinheiro recebido das vendas dos imóveis a ele. Tal fato tornou-se incontroverso, portanto. 2. Na segunda fase, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (fls. 526/527 e 530). A ora apelante/ré justificou a necessidade de oitiva das testemunhas ali arroladas com o fito de ser comprovada a transformação do imóvel em condomínio e a idoneidade das Notas Fiscais acostadas às fls. 382, 383, 395, 397 e 398. 3. A mudança do lote em condomínio foi afirmado pela própria apelada/autora em sua inicial (fl. 03). Fato incontroverso. No que concerne à idoneidade das Notas Fiscais, o documento de fl. 382 se trata de um recibo firmado pela sociedade empresária Terranova Remoção de Terras Ltda., o de fl. 383 também é um recibo e se refere à execução de guarita e muro frontal com instalação e fabricação de portão automatizado. As fls. 397/398 dizem respeito a recibos de comissão de corretagem. O perito afastou a validade dos documentos de fls. 382/383 por terem finalidade divergente da outorgada na procuração pela apelada/autora. Considerou válidos, todavia, os de fls. 397/398. 4. Por se tratar de análise simplesmente documental, desnecessária a oitiva de testemunhas. Não vislumbro o cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal, quando inviável para a solução da controvérsia. 5. Não se trata de sentença sem fundamentação ou pouco fundamentada. A Juíza atendeu ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. Apenas não correspondeu aos interesses da ora apelante/ré. 6. Aprocuração de fl. 09 outorgou amplos poderes à apelante/ré, a partir de 24/05/2002, tais como para vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar. Assim, como se tratava de um terreno grande, a apelante/ré resolveu, em acordo com os demais proprietários do lote, transformá-lo em um condomínio, de modo a torná-lo mais rentável. 7. Para a transformação de um terreno em um condomínio tem-se um custo. Embora a apelada/autora afirme que não estava ciente da mencionada transformação, ao que me parece, na realidade com tal anuiu. No entanto, quer apenas a sua parte na referida mudança de destinação. Isso é o que se extrai da oitiva da informante à fl. 128 dos autos. 8. Recorde-se ser o contrato de mandato o negócio jurídico pelo qual uma pessoa recebe de outra poderes para, em nome desta, praticar um ato ou administrar interesses. 9. Como a divisão dos lotes em condomínio implica um custo, não há que se presumir que o contrato de mandato tenha sido outorgado a título gratuito. Mesmo porque ainda que não fosse se considerar esse objeto (divisão de lotes), a simples compra e venda de um imóvel implica pagamento de tributos, o que por si só já onera o mandatário. Incide, no caso, o disposto nos arts. 676 e 678 do Código Civil. 10. Não consta em qualquer lugar dos autos o montante pago pela apelada/autora a título de remuneração à apelante/ré por ter exercido tal encargo durante a sua estadia na Suíça. Entendo, nesse descortino, que deva arcar com o pagamento integral das despesas devidamente comprovadas para a constituição do condomínio. 11. Ressalte-se, entretanto, que a apelante/ré juntou documentos anteriores à procuração que lhe foi outorgada, como bem ponderou a sentença. Tais apontamentos devem ser desconsiderados, pois anteriormente à concessão dos poderes que lhe foram conferidos, isto é, anteriores a 24/05/2002 (fls. 194-A, 194-B, 194-C, 194-D, 195/225, 227/232, 236/301, 306/315, 382/385, 399/464). A Nota Fiscal acostada à fl. 482 deve ser afastada, também, pois se encontra rasgada e não se sabe qual foi a sua finalidade (fl. 600). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PROCURAÇÃO. EXERCÍCIO DO MANDATO. GASTOS COM A DIVISÃO DO IMÓVEL. REPARTIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na realidade, na primeira fase da prestação de contas, a agravante/ré apenas postulou a oitiva de seu genitor. No entanto, quando da apresentação da defesa, afirmou expressamente que repassou todo o dinheiro recebido das vendas dos imóveis a ele. Tal fato tornou-se incontroverso, portanto. 2. Na...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. Dispõe o artigo 1.658 do Código Civil: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 2. Ocorrendo separação de fato do casal, não pode o cônjuge que não contribuiu para o pagamento das prestações relativas aos bens comuns, se beneficiar do esforço exclusivo do outro cônjuge. 3. A partilha deve se limitar ao período em que os cônjuges efetivamente moravam juntos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. Dispõe o artigo 1.658 do Código Civil: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 2. Ocorrendo separação de fato do casal, não pode o cônjuge que não contribuiu para o pagamento das prestações relativas aos bens comuns, se beneficiar do esforço exclusivo do outro cônjuge. 3. A partilha deve se limitar ao período em que os cônjuges efetivamente moravam juntos. 4. Recurso conh...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CIRURGIA TIREOIDECTOMIA PARCIAL EXÉRESE DE BÓCIO. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS E QUANTUM REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Mostra-se abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura dos procedimentos objetos dos autos pelo plano de saúde,nos termos do artigo 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento. 4. O valor da indenização por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Afixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos nos artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CIRURGIA TIREOIDECTOMIA PARCIAL EXÉRESE DE BÓCIO. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS E QUANTUM REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Mostra-se abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura dos procedimentos objetos dos autos pelo plano de saúde,nos termos do artigo 51, IV, da lei consu...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não resta dúvida de que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis e os autores adquiriram unidade habitacional como destinatários finais, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 2. Não se vislumbra dos autos qualquer indício de que a inexecução do contrato adveio de caso fortuito ou força maior. A alegação de que a crise econômica mundial ou a escassez da mão de obra de profissionais da construção civil caracterizam caso fortuito ou força maior não pode prosperar, pois tais fatos configuram riscos empresariais e não se mostram como algo inevitável ou imprevisto decorrente de forças naturais ou ininteligíveis. 3. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista, por exemplo, alugueis que a parte poderia ter auferido durante o período de atraso da entrega do bem, não se fazendo necessário perquirir acerca da sua real destinação. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não resta dúvida de que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis e os autores adquiriram unidade habitacional como destinatários finais, o que se subsume às hipóteses previ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. (ART. 1.699 DO CC/2002). ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (ART. 333, I, DO CPC). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002, o interessado estará autorizado a reclamar, judicialmente, a revisão da pensão alimentícia fixada, para majorá-la ou reduzi-la, ou até mesmo exonerá-la, quando ocorrer alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe a prestação alimentícia. 2. Porém, a constituição de nova família, com nascimento de outro filho, além de empréstimos descontados no contracheque, não podem ser admitidos, por si só, como circunstâncias aptas a justificarem a redução dos alimentos devidos ao alimentado. 3. Dessa forma, o alimentante, ao constituir nova família, não deve perder de vista a responsabilidade que possuir em relação à anterior. Assim, deve preparar-se financeiramente para as novas obrigações que certamente ocasionarão o aumento de despesa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. (ART. 1.699 DO CC/2002). ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (ART. 333, I, DO CPC). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002, o interessado estará autorizado a reclamar, judicialmente, a revisão da pensão alimentícia fixada, para majorá-la ou reduzi-la, ou até mesmo exonerá-la, quando ocorrer alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe a prestação alimentícia. 2. Porém, a constitui...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEITADA.PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos em nosso processo civil, deve-se valorizar a celeridade, combatendo-se o excesso de formalismo, especialmente quando inexiste prejuízo processual em concreto. 2. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 8009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 3. Ajurisprudência é majoritária no sentido de que o fato de o imóvel estar alugado não afasta sua impenhorabilidade como bem de família, se a renda estiver sendo usada para a mantença da família ou mesmo para o aluguel de outro imóvel. 4. Direito à moradia agasalhado pelo fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 5. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEITADA.PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos em nosso processo civil, deve-se valorizar a celeridade, combatendo-se o excesso de formalismo, especialmente quando inexiste prejuízo processual em concreto. 2. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 8009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhor...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LICEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. A inovação petitória em sede recursal não é admitida pela legislação processual civil.II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.III. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.V. É lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário.VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LICEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. A inovação petitória em sede recursal não é admitida pela legislação processual civil.II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.III. Há expressa capitalização de juros quando o...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Do ponto de vista do consumidor, entendo que o citado interregno caracteriza um direito em favor da parte hipossuficiente da relação consumerista que, de antemão, tem ciência de que o desfecho da empreitada findará, no mais tardar, 120 (cento e vinte) dias úteis, além da data previamente estabelecida, sob pena das penalidades previstas no contrato. 3. O atraso na entrega da unidade imobiliária tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes, sendo legítima a cumulação desta com a cláusula penal moratória. 4. Segundo o robusto conjunto probatório dos autos, mormente o documento de fl. 160, revela-se que mesmo após a prorrogação do prazo a ré/apelante ainda não havia providenciado a expediçãodo termo de habite-se pela Administração Pública, razão pela qual fica caracterizado o atraso na entrega do imóvel, apto a ensejar a aplicação da multa contratual. 5. Caracterizada morosidade na entrega do empreendimento, a incidência da multa contratualmente prevista é medida impositiva, de forma a atender ao pacta sunt servanda. O percentual deve obediência ao contrato: 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo índice de correção contratualmente previsto. O termo inicial de incidência da multa terá início no primeiro dia útil seguinte à data final para entrega da obra: 28.06.2010. 6. Quanto à cobrança de juros antes da efetiva entrega das chaves, entendo que essa deve ser rechaçada, por se tratar de cobrança abusiva, tendo em vista que o reajuste de saldo devedor deve ser pelos índices oficiais do mercado, em geral, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Do ponto de vista do consumidor, entendo que o citado interregno caracteriza um direito em favor da parte hipossuficiente da r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. No caso em análise não se afigura procedente a alegação de cerceamento de defesa. Primeiro, porque não houve indeferimento de provas aptas à ferir o contraditório e a ampla defesa, corolário do devido processo legal. Segundo porque algumas questões levantadas ou se revelam em supressão de instância ou não afiguro importante sua análise nesse fase provisória e incipiente do recurso. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial quando o pedido apresenta pertinência lógica com a causa de pedir. Ademais, não se conhece de matéria quando restar configurada inovação processual, por se tratar de manifesta supressão de instância. 3. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 4. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza satisfativa que se insere no quadro de matéria que está a depender de ampla dilação probatória somente viável na ação principal com esteio no contraditório e na ampla defesa. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. No caso em análise não se afigura procedente a alegação de cerceamento de defesa. Primeiro, porque não houve indeferimento de provas aptas à ferir o contraditório...
REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DESDE A CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício acidentário. 2. Aexistência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão e o pagamento do benefício acidentário não implica em falta de interesse processual, pois a Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inc. XXXV, da CF. 3. Adeterminação de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício acidentário funda-se no fato do salário de benefício ser o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo para o segurado filiado à Previdência Social até 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. 4. Deve ser considerado interrompido o prazo prescricional com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS em 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, porque, segundo o art. 202, inc. VI, do CC, ocorre a interrupção do prazo prescricional por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 5. Aincidênciada correção monetária é a partir da data em que é devida a diferença de cada parcela do benefício que foi pago a menor e os juros devem ser contados desde a citação. 6. O INSS possui isenção de pagamento de custas judiciais. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é razoável, tendo em vista que atendeu a forma preconizada nos §§ 4° e 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil. 8. Recurso voluntário e remessa conhecidos e desprovidos.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DESDE A CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por necessária a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por necessária a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo...