EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão impugnado e a decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas no recurso especial admitido.
(EDcl no AgInt no REsp 1584513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão impugnado e a decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas no recurso...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO STF NAS ADIS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ESPECÍFICO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n.
4.357/DF e 4.425/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
3. O Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, concluindo o julgamento da modulação dos efeitos das referidas ações, esclareceu que a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada até essa data, devendo, após, ser os precatórios corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Mesmo tendo a Suprema Corte modulado os efeitos das decisões proferidas nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, não saneou definitivamente a questão referente à incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública [mas somente quanto à atualização monetária dos precatórios/RPV], principalmente naquelas de natureza não tributárias.
5. O Supremo teria corroborado a compreensão de não ter apreciado a controvérsia sob o viés das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, ao determinar a aplicação da sistemática vigente antes do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade até sobrevir a modulação de efeitos, sendo que, agora, após proferida a decisão, admitiu recurso extraordinário com repercussão geral, RE n. 870.947/SE, cuja análise foi iniciada em 27/3/2015.
6. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia específica quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, também foi objeto de recurso especial repetitivo, ainda pendente de julgamento, qual seja, o REsp n. 1.492.221/PR.
7. Ainda que os recursos destacados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça não tenham sido julgados, a controvérsia vem sendo decidida no âmbito desta Corte Superior nos termos em que postos no provimento ora atacado.
8. Considerando-se que os Tribunais Extraordinários podem julgar de forma diferente do entendimento que vem sendo adotado, uma análise definitiva neste momento processual se mostra temerária.
9. Para evitar uma insegurança jurídica ou até mesmo um tumulto processual, devem as execuções seguir seu iter processual como já vem sendo feito, devendo, contudo, na expedição do precatório, ser bloqueados os valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/3/2015, mais precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o Supremo Tribunal encerre o julgamento do RE n. 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado.
10. Agravo regimental improvido, com determinação de bloqueio parcial de valores referentes à correção monetária posterior a 25/3/2015, mais precisamente da diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que a Suprema Corte encerre o julgamento do RE n.
870.947/SE.
(AgRg na PET na ExeMS 11.121/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO STF NAS ADIS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ESPECÍFICO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
2. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do STJ.
3. Há previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal, qual seja, o incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional.
4. Ao STJ somente competirá, em momento posterior, a análise de eventual divergência entre o acórdão da Turma Nacional de Uniformização com a sua jurisprudência dominante ou sumulada, acerca de questões de direito material.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 32.968/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
2. No âmbito dos Juizados Especiais Federais,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CPC DE 1973, ART. 463, INCISO I. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
LIMITES. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ.
1. A interpretação a cerca do alcance do decidido e da existência de erro material foi realizada, na origem, com base em circunstâncias de causa, insusceptíveis de reexame na via do recurso especial;
Inexistência de ofensa a lei federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 6.841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CPC DE 1973, ART. 463, INCISO I. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
LIMITES. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ.
1. A interpretação a cerca do alcance do decidido e da existência de erro material foi realizada, na origem, com base em circunstâncias de causa, insusceptíveis de reexame na via do recurso especial;
Inexistência de ofensa a lei federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 6.841/SP, Re...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 539.070/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO PRÉVIA. EXIGÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART.
1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria posta em discussão no especial foi devidamente prequestionada, ressaltando-se que em sede especial exigível, tão somente, o prequestionamento implícito.
2. Acrescente-se que para a decisão não houve inserção na seara fática, não havendo que se falar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esclareça-se que os julgados utilizados como base para decidir guardam perfeita similitude com a matéria posta em discussão no especial, estando caracterizado o dissídio jurisprudencial.
4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 591.695/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO PRÉVIA. EXIGÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART.
1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria posta em discussão no especial foi devidamente prequestionada, ressaltando-se que em sede especial...
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal).
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na PET nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal).
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR A RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a reclamação objetiva destrancar recurso inominado interposto perante à Turma Regional dos Juizados Especiais Federais, em processo previdenciário de desaposentação.
2. A decisão de sobrestamento do recurso se deu em razão de pendência de julgamento de repercussão geral relativo ao tema, autos do RE 661.256/DF.
3. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a inadequação da reclamação ao STJ, em razão de sua incompetência jurisdicional, estando a decisão de sobrestamento calcada em pendência de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR A RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a reclamação objetiva destrancar recurso inominado interposto perante à Turma Regional dos Juizados Especiais Federais, em processo previdenciário de desaposentação....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tem como requisito central a divergência de teses jurídicas em face da mesma hipótese fática.
3. A inexistência de exame da matéria de fundo pelo aresto embargado, impede a comprovação de similitude fática entre os julgados e, por consequência a divergência jurisprudencial no caso.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 783.665/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1."Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 18/11/2015).
2. O Novo Código de Processo Civil não superou o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual "não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial", máxime quando o recurso especial não tiver chegado a se pronunciar sobre o mérito da controvérsia, realizando, apenas, o juízo de admissibilidade do recurso especial. Precedente: AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/12/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1551941/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1."Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 18/11/2015).
2. O Novo Código de Processo Civil não superou o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual "não se admitem embargos de...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
INTERESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte nada comprovou acerca da inexistência do negócio jurídico que deu causa aos cheques que emitiu, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 728.821/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
INTERESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte nada comprovou acerca da inexistência do negócio jurídico que deu causa aos cheques que emitiu, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 728.821/RJ,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Ademais, na hipótese, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na formulação da taxa mensal de fruição a ser retida pela construtora em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos e do contrato entabulado. Dessarte, entender de forma diversa ao Tribunal de origem - para reconhecer a ocorrência de enriquecimento sem causa - demandaria o revolvimento fático probatório, além da interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1199495/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Ademais, na hipótese, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na formulação da taxa mensal de fruição a ser retida pela construtora em razão da rescisão do contrato de co...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Ademais, a norma que se extrai do art. 990 do CPC/73 não veda que o órgão jurisdicional nomeie como inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna as melhores condições para o desempenho dessa função, ainda que não expressamente incluído no rol de legitimados. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1002793/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Ademais, a norma que se extrai do art. 990 do CPC/73 não veda que o órgão jurisdicional...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS. HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1004767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS. HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, embora a recorrente sustente a tese de que a citação válida ocorrida em processo anterior extinto sem resolução do mérito possui o condão de interromper a prescrição, verifica-se que o recurso especial apresentado carece de argumentação subsistente, na medida em que sequer indica a data em que teria havido a citação válida no processo anterior, não sendo possível a esta Corte Superior de Justiça, portanto, averiguar se, de fato, ocorreu ou não a prescrição da pretensão reparatória.
2. A falta de fundamentação hábil à compreensão da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a ação não está prescrita, seria necessário entender-se de maneira diversa do consignado pelo Tribunal de origem, o que demanda, por sua vez, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1311865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, embora a recorrente sustente a tese de que a citação válida ocorrida em processo anterior extinto sem resolução do mérito possui o condão de interromper a prescrição, verifica-se que o recurso espec...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE O BANCO BAMERINDUS E O HSBC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A legitimidade passiva, na hipótese vertente, consubstanciada na sucessão das atividades operacionais entre os Bancos Bamerindus e HSBC, ficou cristalizada no acórdão impugnado. Desse modo, a inversão do decidido, quanto à legitimidade do ora recorrente, tal como postulado nas respectivas razões recursais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1312462/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE O BANCO BAMERINDUS E O HSBC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A legitimidade passiva, na hipótese vertente, consubstanciada na sucessão das atividades operacionais entre os Bancos Bamerindus e HSBC, ficou cristalizada no acórdão impugnado. Desse modo, a inversão do decidido, quanto à legitimidade do ora recorrente, tal como postulado nas respectivas razões recursais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, pro...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.
2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.
3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.
4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 se a matéria necessária ao deslinde da lide foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, acerca da implementação pelo segurado recorrido das condições necessárias ao recebimento da indenização securitária integral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. A recorrente não infirmou de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.182/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADOÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356, AMBAS DO STF.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado sem que tenham sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas nº 282 e 356, ambas do STF.
3. O Tribunal estadual entendeu correta a aplicação da penalidade do art. 359 do CPC/73, estabelecendo o INPC como índice de correção monetária pois não foi colacionado ao caderno processual cópia integral do contrato debatido, mas apenas 03 (três) de suas 09 (nove) laudas às f. 155/157 e 181/183, nelas não constando os encargos incidentes na hipótese de inadimplência. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 768.983/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADOÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356, AMBAS DO STF.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nel...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE FALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável a revisão do julgado no tocante à reavaliação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 984.475/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE FALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável a revisão do julgado no tocante à reavaliação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno a qu...