PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes).
III - Na hipótese, o paciente é reincidente. Dessa forma, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível o princípio da insignificância com sua conduta.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.125/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS NA DEFESA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. Não há falar em inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, de maneira a individualizar o quanto possível os delitos imputados aos acusados, tendo procedido à devida tipificação das condutas, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus. Além disso, ao contrário dos sustentando pelo recorrente, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a sua absolvição sumária.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS NA DEFESA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
2. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação.
3. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e de testemunhas.
4. Constrangimento ilegal não caracterizado.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 63.456/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidad...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do delito, demonstrando a periculosidade do recorrente e a possibilidade de reiteração criminosa, diante da ocorrência de outros crimes contra o patrimônio na região, praticados pela mesma associação criminosa.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 68.468/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (AGRAVO). PENAL. ART.
313-A DO CP. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. O acórdão embargado consignou que a manutenção do regime inicial semiaberto se dava em função da existência de circunstâncias judiciais negativas que levaram à exasperação da pena-base, não havendo omissão quanto a esse ponto.
2. As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, inviabilizando o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de um dos pressupostos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
3. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, no caso de pena igual ou superior a 1 ano, como no caso concreto, em que o embargante foi condenado como incurso no art. 313-A do Código Penal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1537995/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (AGRAVO). PENAL. ART.
313-A DO CP. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. O acórdão embargado consignou que a manutenção do regime inicial semiaberto se dava em função da existência de circunstâncias judiciais negativas que levaram à exasperação da pena-base, não havendo omissão...
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO, NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. TESE DE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, DE FORMA ANÁLOGA AO QUE OCORRE NO RESGATE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS.
1. No tocante à invocação da CLT, é bem de ver que a relação contratual de direito civil previdência complementar e a relação trabalhista de emprego são relações contratuais autônomas. Com efeito, o fato de a ação ter sido indevidamente proposta no âmbito da Justiça obreira e, posteriormente, redistribuída para o Juízo competente, evidentemente, não conduz à inobservância da causa de pedir e dos dispositivos pertinentes ao regime jurídico próprio da previdência complementar.
2. "Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação" (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015).
3. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art.
14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano. Dessarte, conforme assentado neste precedente, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se restringe à hipótese do resgate.
4. Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). Com efeito, evidentemente, não cabe aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do regulamento do plano de benefícios, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Entendimento pacificado no âmbito do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO, NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. TESE DE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, DE FORMA ANÁLOGA AO QUE OCORRE NO RESGATE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O RE...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR AO NOVO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Falta de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor e 403, 884, 944 do Código Civil, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no sentido de ausência de comprovação de que a parte recorrida mantinha relação de consumo com a recorrente apta a formar uma dívida, por ser necessária incursão na seara fático-probatória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR AO NOVO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Falta de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor e 403, 884, 944 do Código Civil, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
2. Inviabilidade de alterar as conclu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO, POSSE E CONFISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu pela não demonstração de o recorrente ter tido a posse do automóvel e pela não comprovação de confissão e prática de esbulho pela parte recorrida, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1021142/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO, POSSE E CONFISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu pela não demonstração de o recorrente ter tido a posse do automóvel e pela não comprovação de confissão e prática de esbulho pela parte recorrida, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃI APLICÁVEL.
1. As regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1454484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃI APLICÁVEL.
1. As regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de prev...
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art.
14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano. Dessarte, conforme assentado neste precedente, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se restringe à hipótese do resgate (desligamento do vínculo contratual previdenciário).
2. Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).
3. A entidade previdenciária fechada nem mesmo opera com patrimônio próprio, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Com efeito, "é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos".(REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610971/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art.
14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participant...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
ANESTESIOLOGISTA. CULPA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem indicado adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária.
2. Os valores fixados pela instância ordinária a título de danos morais e materiais não podem ser revistos por esta Corte, por não se mostrarem exorbitantes. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1385334/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
ANESTESIOLOGISTA. CULPA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem indicado adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária.
2. Os valores fixados pela instân...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO.
INAPLICABILIDADE.
1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.
2. Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes.
3. Inexistindo declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1576934/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO.
INAPLICABILIDADE.
1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.
2. Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulame...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, de que os cálculos homologados estão de acordo com o determinado no título executivo, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1597130/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, de que os cálculos homologados estão de acordo com o determinado no título executivo, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A análise da pretensão relativa ao reconhecimento de conexão entre ação indenizatória individual e ação coletiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A análise da pretens...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590840/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juíz...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. CPC/2015. CPC/1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea.
Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599329/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. CPC/2015. CPC/1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no senti...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE A DRM.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários (Súmula n° 289/STJ).
2. Na hipótese, houve condenação, transitada em julgado, quanto à incidência dos expurgos inflacionários não só sobre os valores da reserva de poupança, mas também sobre os valores atinentes à diferença de reserva matemática (DRM), paga, comumente, como renda certa em casos específicos, com fórmula descrita expressamente no plano de benefícios. Não houve condenação, portanto, de aplicação de expurgos inflacionários sobre a reserva matemática, que corresponde, na realidade, à totalidade dos compromissos líquidos do plano para com seus participantes, calculados atuarialmente.
3. É necessária a produção de nova perícia, preferencialmente de natureza econômico-atuarial, pois não se levou em consideração, para a confecção dos cálculos, a fórmula da DRM descrita no plano de benefícios, devendo ser observados estritamente os comandos do julgado transitado em julgado e os conceitos e fórmulas próprios da Previdência Privada e do regulamento da Previ aplicáveis à espécie.
4. Caso se mostrar mais adequada à apuração do quantum debeatur, não há óbice em se determinar a realização de perícia atuarial no lugar da realização de simples cálculos aritméticos, sobretudo porque a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Incidência da Súmula n° 344/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 244.279/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE A DRM.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índi...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte admite a presunção do dano material decorrente de violação do direito de marca. Inteligência do artigo 129 da Lei nº 9.279/1996.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 769.535/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte admite a presunção do dano material decorrente de violação do direito de marca. Inteligência do artigo 129 da Lei nº 9.279/1...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1- Ação distribuída em 10/1/2006. Recurso especial interposto em 13/10/2011 e atribuído à Relatora em 12/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se houve julgamento extra petita e se a condenação imposta a título de honorários advocatícios está de acordo com os ditames legais.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- O julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido pela recorrente na inicial não possui como consequência automática a desconstituição do condomínio existente sobre o imóvel objeto da ação, fato que sequer é controvertido nos autos.
5- Nas causas em que não houver condenação - como no particular - os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo julgador, não ficando adstritos aos limites estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73. Nessas hipóteses, não há impedimento para que a fixação da verba honorária ocorra em percentual sobre o valor da causa.
6- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1645567/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1- Ação distribuída em 10/1/2006. Recurso especial interposto em 13/10/2011 e atribuído à Relatora em 12/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se houve julgamento extra petita e se a condenação imposta a título de honorários advocatícios está de acordo com os ditames legais....
TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-...