AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ TER PODERES PARA RECEBER O MANDADO EM NOME DA EMPRESA CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, considera-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte especial, julgado em 18/9/2002, DJ 28/10/2002, p. 209). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo recebimento da citação por pessoa que apresentou ter poderes para recebê-la em nome da empresa citada, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 998.813/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ TER PODERES PARA RECEBER O MANDADO EM NOME DA EMPRESA CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, considera-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexist...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 585, § 1º, DO CPC/1973. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO, MAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE DEMONSTRE A ALEGADA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, guardando observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, manifesta-se acerca de todas as questões consideradas necessárias à solução da controvérsia.
2. Para que se acolha a pretensão das recorrentes de declaração da nulidade do julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação da sua inclusão em pauta, e de reconhecimento de ausência de fundamentação na decisão que deferiu a antecipação de tutela, faz-se indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. A indicação do dispositivo legal tido por ofendido que não se faz acompanhar de fundamentação suficiente à demonstração da apontada violação impede o conhecimento do recurso, quanto ao ponto, por defeito em sua formulação, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 955.369/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 585, § 1º, DO CPC/1973. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO, MAS AUSÊNC...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida, nos termos do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1010429/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida, nos termos do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1010429/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOLUMIDADE DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 749.160/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOLUMIDADE DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 - RESP 1.094.571/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE 14/02/2013). SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à exigibilidade do título decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 703.885/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 - RESP 1.094.571/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE 14/02/2013). SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." 2. A convic...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DA RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 710.400/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DA RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 710.400/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 848.074/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 848.074/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, I DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.869/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, I DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.869/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 701.969/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 701.969/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL INABILITADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 714.699/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL INABILITADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 714.699/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
III - Tal entendimento não aproveita ao Recorrente, porquanto aprovado fora do número de vagas previstas no edital.
IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que é legítima norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas.
V - Ademais, a pretensão do Impetrante esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.535/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO TRATAMENTO DE SAÚDE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que objetiva o tratamento de saúde, pois se trata de tutela de direito fundamental indisponível.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1285084/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO TRATAMENTO DE SAÚDE . INCIDÊN...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, PRATICADA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da situação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26/04/2007)" (HC n. 245.581/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/3/2014).
III - Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência.
IV - "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a prática de crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não mais cominar pena privativa de liberdade, constitui falta grave, apta a autorizar a regressão de regime" (HC n. 220.413/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1º/7/2013).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, PRATICADA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o rec...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exacerbação da pena-base na fração de 1/6, uma vez que a ousadia e o modus operandi empregado na conduta tida por delituosa justificariam o aumento, pela maior reprovabilidade da ação.
III - Contudo, utilizada a confissão para corroborar a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e, com fulcro na Súmula 545/STJ, redimensionar a pena do paciente, mantido, no entanto, o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete anos), 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 379.531/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota a firme compreensão de que, ressalvadas as hipóteses de flagrante anomalia, a estreita via eleita de habeas corpus não comporta a possibilidade de se revolver os elementos probatórios que pautaram as instâncias ordinárias, submetidos à cognição exauriente e vertical, e culminaram com a prolatação de sentença condenatória, sendo certo, portanto, que o pedido de trancamento da ação penal evidencia-se incabível.
2. Recurso a que se nega provimento.
(AgRg no HC 208.984/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota a firme compreensão de que, ressalvadas as hipóteses de flagrante anomalia, a estreita via eleita de habeas corpus não comporta a possibilidade de se revolver os elementos probatórios que pautaram as instâncias ordinárias, submetidos à cognição exauriente e ve...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO ART.
535/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ANULAÇÃO DE PORTARIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Alterar o entendimento do acórdão de origem quanto aos fatos que conduziram à anulação de portaria instauradora de processo disciplinar, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1147347/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO ART.
535/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ANULAÇÃO DE PORTARIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relev...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA EM RAZÃO DA INCERTEZA DO USO DA ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO REFORMADO.
RESTABELECIDA A CLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, ocorre ainda que o objeto utilizado na prática do crime não tenha sido uma arma de fogo, bastando que tenha incutido fundado temor na vítima.
2. Desnecessária a revisão do conjunto probatório dos autos, uma vez que a nova qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão revela a grave ameaça exercida sobre a vítima para a subtração do bem. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. [...]" (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1199139/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA EM RAZÃO DA INCERTEZA DO USO DA ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO REFORMADO.
RESTABELECIDA A CLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, ocorre ainda que o objet...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO.
NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a dinâmica dos fatos descritos pelo acórdão estadual, a arma de fogo não foi usada para diminuir resistência das vítimas na tentativa de subtração do dinheiro do caixa da farmácia, motivo pelo qual não foi reconhecida a referida majorante.
2. A reforma da conclusão do acórdão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377785/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO.
NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a dinâmica dos fatos descritos pelo acórdão estadual, a arma de fogo não foi usada para diminuir resistência das vítimas na tentativa de subtração do dinheiro do caixa da farmácia, motivo pelo qual não foi reconhecida a referida majorante.
2. A reforma da conclusão do acórdão exigiria o reexame do conjunto...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016).
2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão.
3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gra...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)