ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que "a autora é acompanhada por médico especialista, capacitado para escolher o melhor tratamento para o caso concreto, além de ter ficado comprovado que não há medicação existente no mercado nacional com os mesmos princípios ativos (fls.85)", bem como, "objetiva a presente medida, tão somente, o fornecimento de fármaco que, segundo médico especialista na matéria, mostra-se mais eficiente e adequado ao tratamento da infante, do que aqueles eleitos na lista padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS".
2. Como se observa, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida, de forma que, para analisar o inconformismo nesse ponto, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de criança portadora de moléstia de natureza grave (Cistinose Nefropática, com insuficiência renal associada e doença renal crônica).
4. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não registados pela ANVISA.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 879.749/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que "a autora é acompanhada por médico especialista, capacitado para escolher o melhor tratamento para o caso concreto, além de ter ficado comprovado que não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia dos credores e que, enquanto não ocorrer a quitação do valor devido, não há falar em prescrição.
Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o pleito do Estado de São Paulo de que houve prescrição, ao argumento de que teriam sido efetuados todos os pagamentos devidos e de que os credores teriam permanecido inertes em prazo superior ao necessário para consumação da prescrição, demanda revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 941.335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia dos credores e que, enquanto não ocorrer a quitação do valor devido, não há falar em prescrição.
Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o pleito do Estado de São Paulo de que houve prescrição, ao argumento de que teriam sido efetuados todos os pagamentos devidos e de que os credores teriam permanecido inertes...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, cumpre observar que tal questão já fora anteriormente decidida no Agravo em Recurso Especial 640.841/SC quando se reconheceu omissão apenas em relação ao tema da decadência. A decisão acima aludida ficou acobertada pela preclusão. Com o retorno dos autos à origem, o Tribunal a quo analisou detidamente a questão da decadência. Assim, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Observa-se que não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela.
3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a contagem da decadência a partir da ocorrência do fato gerador (art.
150, § 4°, do CTN), pressupõe que o contribuinte antecipe o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação.
4. Os dados fáticos abordados no acórdão recorrido, a exemplo dos exercícios a que se referem o lançamento, não correspondem às alegações recursais. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, especialmente para fim de exame acerca da existência, ou não, de pagamento antecipado pelo contribuinte. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, cumpre observar que tal questão já fora...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
4. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim como na análise dos itens constantes no edital, consignou que "a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei (previsão legal), que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual possibilidade de revisão. (...) Ressalte-se que, não se desconhece entendimento jurisprudencial manifestado nesta Turma no sentido de que deve constar no edital a descrição dos critérios objetivos, parâmetros e métodos a serem utilizados na avaliação psicológica para aferição da aptidão do candidato. Entretanto, conquanto inexista no edital (...) tal fato não causou qualquer prejuízo ao recorrente, posto que, como já mencionado, o documento de fI. 47 indica quais os testes aplicados". Assim, alterar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em prova...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
3. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015.
4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de comprovação do abalo moral sofrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.031/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.
2. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da alegação de que a via do mandado de segurança é adequada à hipótese e a constatação de que não é necessária a dilação probatória demandam, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 958.543/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 12...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento interno, cuja base legal advém do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.077/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do Re...
AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO STF NAS ADINS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ESPECÍFICO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n.
4.357/DF e 4.425/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
3. O Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, concluindo o julgamento da modulação dos efeitos das referidas ações, esclareceu que a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada até essa data, devendo, após, ser os precatórios corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Mesmo tendo a Suprema Corte modulado os efeitos das decisões proferidas nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, não saneou definitivamente a questão referente a incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública [mas somente quanto à atualização monetária dos precatórios/RPV], principalmente naquelas de natureza não tributárias.
5. O Supremo teria corroborado a compreensão de não ter apreciado a controvérsia sob o viés das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, ao determinar a aplicação da sistemática vigente antes do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade até sobrevir a modulação de efeitos, sendo que, agora, após proferida a decisão, admitiu recurso extraordinário com repercussão geral, RE n. 870.947/SE, cuja análise foi iniciada em 27/3/2015.
6. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia específica quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, também foi objeto de recurso especial repetitivo, ainda pendente de julgamento, qual seja, o REsp n. 1.492.221/PR.
7. Ainda que os recursos destacados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça não tenham sido julgados, a controvérsia vem sendo decidida no âmbito desta Corte Superior nos termos em que postos no provimento ora atacado.
8. Considerando-se que os Tribunais Extraordinários podem julgar de forma diferente do entendimento que vem sendo adotado, uma análise definitiva neste momento processual se mostra temerária.
9. Para evitar uma insegurança jurídica ou até mesmo um tumulto processual, devem as execuções seguir seu iter processual como já vem sendo feito, devendo, contudo, na expedição do precatório, ser bloqueados os valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/3/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o Supremo encerre o julgamento do RE n. 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado.
10. Agravos internos improvidos, com determinação de bloqueio parcial de valores referentes à correção monetária posterior a 25/3/2015, mais precisamente da diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que a Suprema Corte encerre o julgamento do RE n.
870.947/SE.
(AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO STF NAS ADINS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ESPECÍFICO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n....
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. MARCO INTERRUPTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO.
1. É corolário da legitimação extraordinária, prevista no texto constitucional, a faculdade de o servidor público optar pelo ajuizamento próprio e individual de ação judicial ou pela substituição na demanda proposta pelo sindicato.
2. A condenação em honorários anotada na decisão atacada configura uma sucumbência real de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), cujo valor evidencia quantia irrisória, frente ao aproveitamento econômico obtido pela União nos embargos à execução, qual seja, o excesso reconhecido no valor de R$ 3.983,83 (três mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
3. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do referido excesso .
(AgInt nos EmbExeMS 6.019/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. MARCO INTERRUPTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO.
1. É corolário da legitimação extraordinária, prevista no texto constitucional, a faculdade de o servidor público optar pelo ajuizamento próprio e individual de ação judicial ou pela substituição na demanda proposta pelo sindicato.
2. A condenação em honorários anotada na decisão atacada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Embora a denúncia afirme que os equipamentos apreendidos poderiam vir a causar danos a terceiros, o órgão acusatório deixou de indicar elementos concretos da investigação que evidenciassem prejuízo efetivamente acarretado pela conduta do embargante.
2. Não havendo dano a terceiro, a reprimenda máxima prevista para o delito é de 2 anos de detenção, de forma que a prescrição pela pena em abstrato opera-se em 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (24/5/2007) e a prolação do acórdão condenatório (1º/12/2014), verifica-se a prescrição da pretensão punitiva dos delitos imputados ao réu.
4. Preliminar acolhida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar, por conseguinte, extinta a punibilidade do embargante.
(EDcl no AgRg no AREsp 689.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Embora a denúncia afirme que os equipamentos apreendidos poderiam vir a causar danos a terceiros, o órgão acusatório deixou de indicar elementos concretos da investigação que evidenciassem prejuízo efetivamente acarretado pela conduta do embargante.
2. Não havendo dano a terceiro, a reprimenda máxima prevista para o delito é de 2 anos de detenção, de forma que a prescrição pela pena em abstrato opera-se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.
2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração.
3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo.
4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado.
5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal.
6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça.
7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. PAD. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que: a) o Estado da Paraíba possui legitimidade recursal no presente caso, que trata de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que concluiu pela nulidade do ato de ingresso do ora agravante no cargo de Engenheiro, efetuado pela Administração Estadual, sem a necessária realização de concurso público, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal; e b) nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. PAD. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR À CORTE DE ORIGEM QUE RETOME O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. MATÉRIA PREQUESTIONADA E NÃO DEBATIDA. ACOLHIMENTO, DE PLANO, DE TESE PREJUDICIAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embora esta Corte Superior haja dado provimento a recurso especial, para cassar acórdão absolutório e restabelecer a sentença condenatória, compete ao Tribunal a quo apreciar a tese de ilegalidade na dosimetria da pena - suscitada nas razões de apelação, mas não apreciadas pelo órgão colegiado, em razão do acolhimento de argumento prejudicial ao seu exame -, sob pena de, em o fazendo diretamente o Superior Tribunal de Justiça, incorrer em supressão de instância.
2. Embargos de declaração acolhidos, para, sanando omissão contida no acórdão agravado, dar provimento ao recurso especial interposto pela acusação e restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, IV, da Lei n. 9.503/1997, devendo a Corte paranaense, no entanto, retomar o julgamento do apelo defensivo, para apreciação da dosimetria da pena, sob as balizas das razões recursais e do acórdão proferido por este Superior Tribunal no julgamento deste recurso especial.
(EDcl no REsp 1580438/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR À CORTE DE ORIGEM QUE RETOME O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. MATÉRIA PREQUESTIONADA E NÃO DEBATIDA. ACOLHIMENTO, DE PLANO, DE TESE PREJUDICIAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embora esta Corte Superior haja dado provimento a recurso especial, para cassar acórdão absolutório e restabelec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A existência de omissão no julgamento de habeas corpus impõe, nos embargos de declaração, seja sanada, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do acórdão.
2. O Juiz de primeira instância, ao apontar concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal - ressaltando que Bruno foi surpreendido na posse de três pedaços de maconha e teria acompanhado policiais até sua residência, "onde encontraram ainda dois meios tijolos de maconha, uma porção de cocaína, um saquinho de comprimidos que [ecstazy] e uma balança de precisão", a indicar a prática da mercancia ilícita de forma habitual - consignou que "não se [mostravam] suficientes a promover o restabelecimento da paz social as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
3. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
4. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
(EDcl no HC 353.536/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A existência de omissão no julgamento de habeas corpus impõe, nos embargos de declaração, seja sanada, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do acórdão.
2. O Juiz de primeira instância, ao apontar concretamente a presença dos vetores con...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ECA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990.
CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO.
IRRELEVÂNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial provido para restabelecer a condenação pelo crime de corrupção de menores.
(AgRg no REsp 1624118/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ECA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990.
CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO.
IRRELEVÂNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial provido para restabelecer a condenação pelo crime de corrupção de menores.
(AgRg no REsp 1624118/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXT...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO.
Agravo regimental improvido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgRg no AREsp 987.270/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO.
Agravo regimental improvido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgRg no AREsp 987.270/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que, nos termos da Lei n. 8.021/1990, é possível a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição do crédito tributário, no entanto, essa possibilidade não se estende ao processo penal, sendo vedada a utilização desses dados colhidos em âmbito de processo administrativo, sobretudo para subsidiar a ação penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491423/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que, nos termos da Lei n. 8.021/1990, é possível a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição do crédito tributário, no entanto, essa possibilidade não se estende ao processo penal, sendo vedada a utilização desses dados colhidos em âmbito de processo a...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRÉVIA OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. MATÉRIA PACIFICADA. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS. RESP N. 1.499.050/RJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade na prolação do decisum sem a prévia oitiva do Ministério Público Federal, em se tratando de matéria consolidada na jurisprudência, o que é o caso dos autos, no qual não houve na decisão originária, impugnada no presente writ, a devida observância ao princípio da irretroatividade da lei mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e aos princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal, consagrados nos arts. 1º do Código Penal e 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
2. O reconhecimento da forma consumada do roubo no acórdão impugnado, pelo fato de que os pacientes tiveram a posse mansa e pacífica dos bens, encontra harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consolidado no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ.
3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para manter a condenação pelo crime consumado de roubo, ficando a pena definitiva do paciente fixada em 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.
(AgRg no HC 382.337/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRÉVIA OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. MATÉRIA PACIFICADA. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS. RESP N. 1.499.050/RJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade na prolação do decisum sem a prévia oitiva do Ministério Público Federal, em se tratando de matéria consolidada na jurisprudência, o que é o caso dos autos, no qual não houve na decisão originária, impugnada no presente writ, a devida observância ao princípio da...
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em reformatio in pejus quando a questão jurídica foi ampla e contraditoriamente debatida no Juízo a quo, não tendo sido agregados novos fundamentos na dosimetria da pena, muito menos agravada a situação do recorrente em recurso exclusivo.
2. Como não houve sucumbência ministerial - até mesmo porque o pedido manifestado não foi apreciado -, não há interesse recursal na reforma de uma decisão que não existe no mundo jurídico, ante a ausência do binômio necessidade/utilidade.
3. Agravo regimental de Luiz Cláudio de Souza improvido. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido.
(AgRg no AREsp 956.029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em reformatio in pejus quando a questão jurídica foi ampla e contraditoriamente debatida no Juízo a quo, não tendo sido agregados novos fundamentos na dosimetria da pena, muito menos agravada a situação do recorrente em recurso exclusivo.
2. Como não houve sucumbência ministerial - até mesmo porqu...