TJPA 0003259-42.2000.8.14.0000
Embargante: Estado do Pará Embargado: Antônio César Pinho Brasil Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva Processo: 2000.3.000696-0 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL, qualificados nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. 2000.3.000696-0), ora em fase de execução de sentença. Através do Acórdão nº 45.325, cujo relator foi o falecido Desembargador Pedro Paulo Martins, esta Corte concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, nos seguintes termos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO CONFORME PORTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO E. DO PARÁ REQUER LHE SEJA PAGA A REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 17/94, OU SEJAM EQUIVALENTE A DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PRELIMINARES REJEITADAS COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA FIXAR A CITADA REMUNERAÇÃO ART. 92, INC. XXV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO E. DO PARÁ ILEGALIDADE FACE A OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DO DECRETO LEGISLATIVO ENSEJA A CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE COADUNA JURIDICAMENTE A APLICAÇAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL, POIS O QUE RECEBE O IMPETRANTE ESTÁ BASTANTE DISTANTE DO REFERENCIADO PELOS ARTIGOS 37 INC. XI E 39 § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. Dessa decisão, o Estado do Pará, como é de praxe, interpôs recursos extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, os quais tiveram negado os seus seguimentos por decisão da então Presidente Maria de Nazareth Brabo de Souza (fls. 120 e 123). Não foi interposto nenhum recurso dessas decisões, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03 de setembro do ano 2003, conforme certidão às fls. 125 dos autos. Como decorrência, Antônio César Pinho Brasil peticionou várias vezes requerendo o imediato cumprimento do julgado, inclusive com a apresentação de planilha de cálculos no valor de R$ 385.789,86 (Trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), para efeito de pagamento por parte do Estado do Pará. Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou os presentes embargos argüindo em síntese: 1) que há excesso na execução no valor de R$ 80.831,58 (Oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e cinqüenta e oito centavos), decorrente do cálculo equivocado apresentado pelo embargado; 2) que o cálculo dos juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês está incorreto, devendo ser ou de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme disciplina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou de 6% (seis por cento) ao ano nos termos da legislação civil; 3) que os juros de mora devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença mandamental em 03 de setembro do ano 2003. Requer a procedência dos Embargos para adequar a liquidação a estes parâmetros, com a condenação do embargado no ônus da sucumbência, especialmente em honorários advocatícios. O embargado impugnou os embargos aduzindo a improcedência da tese do embargante de que os juros de mora devam ser de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento), devendo ser aplicado o valor de 1% (um por cento) ao mês porque se trata de verba de natureza alimentar; igualmente sustenta a improcedência da tese do embargante no que tange à cobrança dos juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo os juros fluir a partir da impetração em 1º de março do ano 2000. É o relatório. DECIDO: Cuida-se de embargos à execução de acórdão, prolatado em ação de mandado de segurança. Em sendo a matéria unicamente de direito, inexistente necessidade de realização de audiência ou de qualquer outra diligência (CPC, art. 740, parágrafo único c/c o art. 109 do RITJE), impõe-se o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: Se os elementos presentes nos autos oferecerem elementos suficientes à formação da convicção do julgador, o julgamento antecipado da lide não se configura em ofensa ao CPC 740, mas aplicação do CPC 740 parágrafo único (STJ, Ag 46.490, rel. Min. Nilson Naves, j. 08.03.1994, DJU 11.03.1994, p. 4188). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CPC ART. 283 e 740, PARÁGRAFO ÚNICO. CTN, ART. 204. LEI 6830/80, ART.3º. 1. O julgamento antecipado da lide nos embargos (CPC, art. 740 parágrafo único) não configura cerceamento da defesa em litígios onde a sua solução tem amparo em prova documental já existente na execução e não contraposta no ajuizamento dos embargos (CPC, art.283). (...) (TRF 1, Ac. 92.01.22224-6/MG, Terceira Turma, Rel.Juiz. Cândido Ribeiro, DJ 05.12.1997 p. 106016) No que se refere aos pontos discutidos nestes autos, isto é, saber-se qual o percentual dos juros moratórios e o dies a quo para sua incidência, observa-se que não assiste qualquer razão ao Estado-embargante, vejamos: Trata-se dos proventos decorrentes da aposentadoria do embargado, logo, dívida de natureza alimentar, devendo os juros moratórios ser computados na proporção de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º. Nesse sentido, a jurisprudência firme do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. OFENSA A ARTIGOS DA CF. INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, sobre os débitos de natureza alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, deveria incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, a partir da citação válida. 2 - Após a edição da MP 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, esta Corte Superior posicionou-se na vertente de que a referida Medida Provisória, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, somente se aplicaria às ações de conhecimento ajuizadas após a sua vigência. 3 - Proposta a ação anteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, o percentual dos juros moratórios deve ser fixado no patamar de 12% ao ano. (...) 5 - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 914138/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jane Silva, DJ. 22.04.2008, p. 1) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODOS DISTINTOS. ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE DO TEXTO LEGAL EM VIGÊNCIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. A quebra de períodos, no tocante à aplicação dos juros moratórios, é incabível, porquanto estes, ainda que disciplinados em norma de conteúdo processual, têm efetivamente caráter material. Desse modo, sua aplicação não se dá de forma imediata, mas de acordo com a data do ajuizamento da ação. Precedentes. 2. A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em virtude de seu caráter instrumental-material, incide apenas nos processos iniciados após a sua vigência. 3. Os juros moratórios, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação válida da ação de conhecimento. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 865107/RJ, Sexta Turma, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03. 09.2007, p. 239) (...) Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos, ajuizadas antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, deve ser observado o percentual de 12% ao ano, por incidência do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/87. (STJ, AgRg no Ag 528313/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 18.02.2008, p. 74) (..) Sobre as verbas de natureza alimentar, não importando se de índole estatutária ou trabalhista, devem incidir os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, afastando-se assim a incidência do art. 1.062 do Código Civil, por não se tratar a matéria de Direito Privado. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 540.955/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 30.08.2004, p. 321) Como se vê, não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001), que determina que os juros de mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de processo que já estava em andamento a quando da sua edição. Deveras, embora eficaz a referida medida provisória, não incide nos processos em andamento. Esta é a linha de raciocínio que vem sendo utilizada pelo egrégio STJ, verbis: As normas de direito processual, embora tenham eficácia imediata, não incidem nos processos em andamento, quando criem deveres patrimoniais às partes. Apesar de eficaz a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é de afastar-se sua aplicação (STJ, Corte Especial, EREsp nº 422.444/RS) . Na espécie, a ação foi proposta em 1º de março de 2000, portanto, antes do início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, editada em 24.08.2001. Desta feita, é inaplicável ao presente caso a norma em comento. Quanto ao dies a quo para incidência dos juros moratórios, não tem nenhum fundamento a tese do ente estatal para que se dê somente a partir do trânsito em julgado do acórdão, tampouco assiste razão ao embargado de que incidem juros desde a data da impetração do mandamus. O caso se resolve com a aplicação do art. 219 do CPC, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 4.414, de 29..09.1964, verbis: Art. 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma da lei civil. Nesse passo, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 219, caput, que: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição Vê-se claramente que os juros de mora são devidos a partir da notificação na ação de mandado de segurança, a qual equivale à citação, sob pena de se proporcionar a procrastinação da demanda e o locupletamento sem causa da Fazenda Pública. Nesse sentido, vide os seguintes arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODOS DISTINTOS. ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE DO TEXTO LEGAL EM VIGÊNCIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. A quebra de períodos, no tocante à aplicação dos juros moratórios, é incabível, porquanto estes, ainda que disciplinados em norma de conteúdo processual, têm efetivamente caráter material. Desse modo, sua aplicação não se dá de forma imediata, mas de acordo com a data do ajuizamento da ação. Precedentes. 2. A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em virtude de seu caráter instrumental-material, incide apenas nos processos iniciados após a sua vigência. 3. Os juros moratórios, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação válida da ação de conhecimento. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 865107/RJ, Sexta Turma, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03. 09.2007, p. 239) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA DE 1%. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência da Terceira Seção é pacífica ao estabelecer que os juros de mora incidem a partir da citação válida. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 942047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 12.05.2008, p. 1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 11,98%. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 9.494/97. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA 434/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O índice aplicável na correção monetária de verbas de natureza alimentar pagas em atraso é o IPC. Precedentes. 2. Consoante inteligência dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. (...) (STJ, REsp 788304/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. 24.04.2006, p. 455) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CONVERSÃO ERRÔNEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº 8.880/94. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRECEDENTES. (...) Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros deverão ser contados a partir da citação válida. Precedentes. (...) Recurso provido, em parte, para que os juros moratórios sejam contados a partir da citação válida e para que seja aplicado o IPC no lugar do índice fixado pela instância ordinária. (STJ, REsp 631818/MS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ. 14.11.2005, p. 378) Assim sendo, conclui-se que o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios deve ser a citação válida do ente estatal, pois este é o ato que constitui em mora o devedor (CPC, art. 219). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos, autorizando, desde já, a expedição de precatório em favor do embargado, observadas as formalidades legais e regimentais, corrigindo-se os cálculos de fls. 197/201 somente no que se refere ao termo para incidência dos juros moratórios, que devem ser computados a partir da citação válida do ora embargante, ex vi do do disposto no caput do art. 219 do CPC, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes jurisprudenciais acima citados. Intime-se. Belém, 26 de junho de 2008. Maria do Carmo de Araújo e Silva Desembargadora Relatora
(2008.02452662-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-26, Publicado em 2008-06-26)
Ementa
Embargante: Estado do Pará Embargado: Antônio César Pinho Brasil Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva Processo: 2000.3.000696-0 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL, qualificados nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. 2000.3.000696-0), ora em fase de execução de sentença. Através do Acórdão nº 45.325, cujo relator foi o falecido Desembargador Pedro Paulo Martins, esta Corte concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, nos seguintes termos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSEN...
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
26/06/2008
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
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