2a CAMARA CIVEL ISOLADA APELACAO CIVEL No: 2009.3.000659-6 APELANTE/APELADO: UNICARD Banco Multiplo S/A ADVOGADO: Bruno Rafael de Jesus Lopes e Outros APELADO/APELANTE: Ana Claudia Serruya Hage ADVOGADO: Fabio Augusto Hage Soares RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Exmo. Dr. Everaldo Pinto e Silva, Juiz de Direito em exercício na 11ª Vara Cível da Capital, através da qual foi julgado procedente o pedido da autora Ana Cláudia Serruya Hage, sendo condenado o banco requerido a pagar-lhe R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, à data do ajuizamento da ação, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, além de honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). Irresignados, autora e réu apelaram da decisão primeva, sendo recebidos os apelos em ambos os efeitos, por força do art. 520 do CPC. Distribuídos neste Egrégio Tribunal de Justiça, os recursos couberam à relatoria da Exma. Desa. Carmencin Marques Cavalcante e, com a aposentadoria desta, vieram-me os autos por redistribuição. Às fls. 383 a 388, autora e réu peticionaram informando da transação realizada por ambos mediante a qual o réu pagaria a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, pondo fim à demanda. Também consta da petição expressa desistência do réu do recurso de apelação, embora nada conste sobre o apelo da autora. Às fls. 395 a 398, mesma petição anterior informando da transação. Às fls. 399 a 402 dos autos, informando o cumprimento do acordo, com a transferência bancária do valor pactuado para a conta da autora. Com a informação da superveniência de acordo livremente avençado entre os litigantes, sobre a indenização objeto do litígio, evidencia-se que os presentes recursos encontram-se prejudicados, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise dos recursos de apelação, diante da perda dos seus objetos, razão pela qual nego seguimento às presentes Apelações Cíveis, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 01 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04108069-44, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
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2a CAMARA CIVEL ISOLADA APELACAO CIVEL No: 2009.3.000659-6 APELANTE/APELADO: UNICARD Banco Multiplo S/A ADVOGADO: Bruno Rafael de Jesus Lopes e Outros APELADO/APELANTE: Ana Claudia Serruya Hage ADVOGADO: Fabio Augusto Hage Soares RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Exmo. Dr. Everaldo Pinto e Silva, Juiz de Direito em exercício na 11ª Vara Cível da Capital, através da qual foi julgado procedente o pedido da autora Ana Cláudia Serruya Hage, sendo condenado o banco reque...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Juta dos Tapajós Comércio e Indústria ltda., inconformada com a decisão interlocutória de fls. 24 e 25. O agravado propôs ação de usucapião especial rural em face da agravante, requerendo domínio útil do imóvel descrito na inicial (fls. 37 a 42). O Estado do Pará (fl. 67) e a União (fl. 253 e 254) informaram não possuir interesse na lide. A requerida contestou a inicial às fls. 70 a 84, pleiteando o julgamento improcedente do pedido exordial e explicitando a existência de contrato verbal de comodato entre o pai do demandante e a postulada. Além disso, no mesmo dia, a título de reconvenção, a ré propôs ação de reintegração de posse contra o postulante, requerendo a expedição de mandado liminar ou a designação de audiência de justificação consoante o artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 150 a 155). O agravado apresentou impugnação à contestação às fls. 216 a 219 e à reconvenção às fls. 223 a 227. Considerando a omissão do juízo a quo sobre os pedidos realizados expressamente na reconvenção proposta, a agravante opôs embargos de declaração (fl. 233), os quais foram respondidos à fl. 234. A empresa recorrente peticionou para, informando a possível venda a terceiro do imóvel objeto da presente lide, requerer a expedição de mandado de constatação e a indisponibilidade do bem (fls. 247 a 248). Considerando o perigo de lesão grave e de difícil reparação, o juízo de 1º grau deferiu medida cautelar de indisponibilidade do imóvel rural constituído pelos lotes nº 160-A e 160-B situado à margem direita da Rodovia Belém/Bragança no núcleo Tentugal, Capanema/PA. Determinou, ainda, a abstenção, por parte do autor/reconvindo, de venda do referido bem (fl. 256). Restou constatado, à fl. 269, que o requerente na ação de usucapião sucedeu o pai no cargo de caseiro e que, sob sua responsabilidade, estava realizando obras no imóvel rural litigado entre as partes. À fl. 270, foi realizada audiência de conciliação, impugnada pela agravante por estar em desconformidade com o procedimento estabelecido pela legislação processual vigente. O decisum agravado indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, considerando não preenchidos os requisitos legais autorizadores, por não constar dos autos clara definição da data do esbulho. Ademais, indeferiu a juntada de documentos do sócio da postulada na ação de usucapião, fixando como ponto controvertido a ocorrência ou não de prescrição aquisitiva. Sobre as provas, decidiu defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Irresignada com esta interlocutória, a agravante pleiteou tutela antecipada para concessão de liminar para reintegração de posse da agravante no imóvel descrito na inicial. Requereu, por fim, que lhe seja garantido o direito de produzir mais provas em audiência de justificação. A decisão agravada foi publicada no dia 26/04/2013 (fl. 28) e o presente instrumento foi interposto no dia 08/05/2013 9fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA. O recorrido demonstrou irresignação com: a) a realização de audiência de conciliação de forma dissonante da determinação legal pertinente; b) a impossibilidade de produção de novas provas em audiência de justificação; c) o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. É certo que o artigo 928 do CPC, ao definir o procedimento a ser seguido pelo juízo em que se processa a ação de reintegração de posse, não se refere à realização de audiência de conciliação. Ressalta-se, no entanto, que o artigo 125, IV, c/c 931, ambos do CPC permitem a conciliação das partes, não restando, por isso, caracterizada, ilegalidade procedimental que mereça saneamento de ofício, principalmente porque o procedimento específico ainda pode ser devidamente respeitado (com a pertinente realização de audiência de justificação) e, ainda, porque houve a preclusão temporal para recorrer do procedimento adotado. CERCEAMENTO DE DEFESA. A agravante apontou que foi prejudicada em seu direito de ampla defesa, já que o juízo a quo impossibilitou a produção de novas provas em audiência de justificação. Sobre o tema, importa mencionar que a demandada, em contestação, requereu os seguintes meios de prova: depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documento, perícia e outros. O juiz, a seu turno, na decisão agravada, defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Pelo conteúdo normativo, percebe-se que o direito à defesa não restou desrespeitado, apesar de diminuído. Considerando-se que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 130 do CPC e da jurisprudência abaixo transcrita, pode, por essa razão, indeferir provas desnecessárias. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTE. TESTEMUNHA COMPANHEIRA DO RÉU. PEDIDO INDEFERIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...). - É entendimento pacificado nesta Corte que ao julgador, que é o destinatário das provas, é conferido poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, levando-se em conta a necessidade de sua realização. (...). (HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 5. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). (...). (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 884 DO CC/2002. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 405 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. (...). 2. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. (...). (AgRg no REsp 924.245/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...). 2.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013). Assim, não caracterizado cerceamento de defesa. TUTELA ANTECIPADA. Requereu, por fim, a título de tutela antecipada, a concessão liminar de reintegração de posse, afirmando presentes os requisitos autorizadores. Sobre o tema, a jurisprudência manifesta: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA REJEITADA NA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. 2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama o reenfrentamento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (AgRg no Ag 1232023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 17/12/2012). Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. III Recurso conhecido e improvido. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. TJ/PA, 5ª Camara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.013299-1, Relatora: Diracy Nunes Alves. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997 C/C ART. 1º, §4º DA LEI N.º 5.021/66 E ART. 5º DA LEI N.º 4.348/64. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.012764-5, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. In casu, considerando-se que o agravado encontra-se no imóvel objeto da lide há mais de 10 (dez) anos, patente a inexistência de perigo da demora, tão somente por sua posse. Ocorre que, a partir do ajuizamento da ação de usucapião, o agravante, temendo a venda de má-fé do imóvel por parte do agravado, propôs ação de reintegração de posse, pleiteando liminarmente sua reintegração. Esse temor, no entanto, foi devidamente solucionado pela decisão de fl. 256, que determinou a indisponibilidade do imóvel em litígio e a abstenção, por parte do agravado, de venda do bem. Assim, continua ausente periculum in mora que justifique a concessão de liminar antes da audiência de justificação, escorreito, portanto, o indeferimento do pleito. Nesse aspecto, importa mencionar, que merece reparo a fundamentação da decisão guerreada, que indeferiu a liminar em virtude de ausência da data do esbulho. Isso porque este restou caracterizado no momento da propositura da ação de usucapião, pois o requerente, conforme certidão de fl. 269, residia no local na condição de caseiro. Ressalta-se, por fim, que, por força da decisão de fl. 256, ausente qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 558 do CPC ou de perigo de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão recorrida. DISPOSITIVO. Considerando a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação e, ainda, a ausência do periculum in mora essencial à concessão da tutela antecipada requerida, com fulcro nos artigos 273, 557 e 558, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do agravo de instrumento, julgando-o, porém, improvido. Retifico, por fim, a fundamentação do indeferimento da concessão de tutela antecipada, que passa a ser a ausência de periculum in mora e não a inexistência de data de esbulho. Mantendo-se os outros capítulos da decisão com fulcro nos artigos 125, IV, 130, 928 e 931, todos do CPC. Belém, 14/05/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04131141-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Juta dos Tapajós Comércio e Indústria ltda., inconformada com a decisão interlocutória de fls. 24 e 25. O agravado propôs ação de usucapião especial rural em face da agravante, requerendo domínio útil do imóvel descrito na inicial (fls. 37 a 42). O Estado do Pará (fl. 67) e a União (fl. 253 e 254) informaram não possuir interesse na lide. A requerida contestou a inicial às fls. 70 a 84, pleiteando o julgamento improcedente do pedido exordial e explicitando a existência de contrato verbal de comodato entre o pai do d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuza Nazaré Seabra Gonçalves em face da decisão de fl. 48. A agravante propôs ação declaratória de equilíbrio contratual c/c repetição de indébito e antecipação de tutela em sede liminar em face de Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 14 a 32). Requereu, a título de antecipação de tutela, proteção do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, permissão de depósito do valor alcançado pelos cálculos apresentados na inicial e, por fim, impedimento de ato de busca e apreensão. O juízo a quo, considerando ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ressaltando a necessidade de instrução probatória (fl. 48). A interlocutória foi publicada em 18/04/2013. Por outro lado, não consta dos autos informação sobre a data de juntada do mandado de citação devidamente cumprido. O instrumento foi interposto em 29/04/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Mister ressaltar, nesse tema, que, apesar de não constar dos autos a certidão referida no artigo 525, I, do CPC, é possível constatar a tempestividade do recurso pelos documentos de fls. 48 a 51, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência superior, decidiu pelo conhecimento do instrumento. Transcreve-se: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - (...) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - (...) - CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte abranda o rigor do art. 525, I, do CPC quando for possível aferir a tempestividade recursal por outros meios. Hipótese em que o acórdão afastou a necessidade de juntada da certidão em razão da demora na publicação da decisão agravada e do risco de lesão à pretensão da parte. Precedentes: REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011 e AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011. (...) (REsp 1314886/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS. (...). 3. A utilização de outros meios para a comprovação da tempestividade é aceita quando o requisito não puder ser feito diretamente pelo exame do protocolo. (...). (AgRg no Ag 1361095/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...). ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (...). 1. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. (...). (AgRg no REsp 898.771/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). DECISÃO AGRAVADA. O decisum recorrido deferiu a benesse da gratuidade da justiça e, considerando ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ressaltando a necessidade de instrução probatória. A recorrente inconformou-se, nos termos das razões do agravo de instrumento interposto, com o indeferimento da tutela antecipada requerida, que, a seu turno, consubstancia-se na proteção do nome da autora, na permissão de depósito de valor apurado nos cálculos da inicial e no impedimento de busca e apreensão. TUTELA ANTECIPADA. Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. CASO CONCRETO. Ressalta-se, inicialmente, que o recurso em análise pretende, a título de antecipação de tutela, a proteção do nome da autora, a permissão de depósito do valor apurado na inicial e o impedimento de busca e apreensão. In casu, nos presentes autos, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. Vejamos: No que tange à proteção do nome da autora contra inscrição em cadastro de inadimplentes, não restou comprovado periculum in mora, já que inexiste prova no sentido de ter havido inserção indevida (ou pelo menos a tentativa pertinente) de seu nome em qualquer desses cadastros em decorrência de débito oriundo do contrato objeto da lide. Sobre o pleito referente ao impedimento de busca e apreensão, consideram-se ausentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, pois, com base nos documentos presentes nesses autos, não se poderia afirmar como legal ou ilegal uma possível busca e apreensão realizada pela empresa agravada, bem como não se poderia asseverar necessidade urgente e/ou premente de obstar à recorrida um direito que lhe foi legalmente concedido. Isso tudo porque nada se comprovou, de plano, sobre a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança decorrente do pacto impugnado, ou seja, inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação acerca da ilegalidade e/ou abusividade de cláusula contratual. Sobre o tema, importa mencionar, inicialmente, que a ação originária pretende a declaração de equilíbrio contratual e repetição de indébito. Para isso, será necessário o reconhecimento de ilegalidade e/ou abusividade nas cobranças decorrentes desse pacto negocial. Ocorre que, pela documentação constante desse recurso, restou impossível aferir, a priori, a verossimilhança da alegação, motivo pelo qual se ratifica a decisão combatida. Além disso, ressalta-se que a decisão do juízo a quo, que teve acesso ao acervo probatório e considerou ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada, pode servir de fundamento fático e jurídico para, nessa instância, ser mantida essa negativa, com base no princípio da persuasão racional do juiz, segundo o qual a proximidade do magistrado da causa concede a ele maior segurança para tomar decisões. Sobre esse preceito, a jurisprudência assevera: AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. I - A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. II - Decisões das instâncias inferiores baseadas em suporte fático-probatório colhido nos autos. Não se presta o Recurso Especial para reanalisar a necessidade de produção probatória. Súmula STJ/07. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de provocar um juízo de retratação, deve-se manter a Decisão recorrida. Agravo regimental improvido. (destaque nosso). TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 1094564/SP, Processo nº 2008/0182457-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 11/11/2008. PROCESSUAL CIVIL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Fixado na instância de origem, soberana na apreciação da prova, que não se comprovou desvio de verbas públicas, vedado o conhecimento da alegação de que provas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, por demandar reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 2. Possuindo o acórdão recorrido a fundamentação necessária para a resolução da controvérsia, é inexigível a menção expressa a todas as provas produzidas, quando o Tribunal já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento. 3. Recurso especial não conhecido. (destaque nosso) TJ/PA, Segunda Turma, REsp 1011641/MG, Processo nº 2007/0293526-1, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 21/10/2008. Por fim, quanto ao depósito proposto pela requerente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, para a concessão da tutela antecipada requerida em casos como a lide em análise, imprescindível o depósito de valor incontroverso ou da caução fixada ao prudente arbítrio do juiz. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, é essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Importante observar, ainda, que a jurisprudência do STJ menciona a possibilidade de a caução ser arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nesse tema, entende-se prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, as partes e a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga, de instrução processual capaz de comprovar circunstâncias fáticas e jurídicas para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível. In casu, não tendo sido realizado nem proposto depósito do valor integral das parcelas devidas, não comprovada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes e, ainda, inexistente perigo de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino: a) Intimação do agravado para responder nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil (CPC); b) Requisição de informações ao juiz da causa, consoante disposição do artigo 527, IV, do CPC. Por fim, conclusos ao relator originário. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04129565-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuza Nazaré Seabra Gonçalves em face da decisão de fl. 48. A agravante propôs ação declaratória de equilíbrio contratual c/c repetição de indébito e antecipação de tutela em sede liminar em face de Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 14 a 32). Requereu, a título de antecipação de tutela, proteção do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, permissão de depósito do valor alcançado pelos cálculos apresentados na inicial e, por fim, impedimento de ato de busca e apreensão. O juízo a quo, co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00047165920128140301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: JOÃO MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JOÃO MONTEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.02/16 o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, uma vez ter sido transferido para a reserva. Requereu a concessão de tutela antecipada e sua posterior confirmação com a procedência da ação para determinar a incorporação do adicional desde sua passagem para a reserva. Acostou documentos às fls.17/26. Em decisão de fls.27/28 o Juízo Singular deferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação às fls.33/62. Ao sentenciar o feito às fls.246/250 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o IGEPREV à incorporação do Adicional de Interiorização na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, bem como a pagar os valores retroativos a partir do ato de concessão da aposentadoria em 18.10.2011, bem como condenou o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O IGEPREV interpôs recurso de apelação às fls.251/276 arguindo preliminarmente inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível. No mérito alegou que o Requerente almejaria receber parcela não auferida em atividade, que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor, que a contagem do tempo de serviço no interior teria sido realizada de forma equivocada, bem como que a condenação em honorários advocatícios teria sido realizada de forma desproporcional. Parecer às fls.286/291 opinando pelo Desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JOÃO MONTEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Preliminarmente o IGEPREV arguiu a inépcia da inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido. O apelado requereu a incorporação de Adicional previsto em lei. Sem maiores esforços conclui-se pela possibilidade jurídica deste pedido. Se faz jus ou não o Autor, é exame de mérito, que poderá ser realizado, não havendo o que se falar em inépcia da inicial. Rejeitada a Preliminar. No mérito, o IGEPREV alegou que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando o servidor encontrava-se na atividade, bem como que teria ocorrido a revogação tácita do art.3º da Lei Estadual n.º 5.652/91. Obviamente que não poderia estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontrava em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade, senão vejamos: Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Sendo assim, somente após a passagem para a inatividade é que o Autor passou a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. Melhor sorte não há para o Recorrente ao aduzir que o Apelado já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. A gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Vejamos o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) No que pertine ao quantum fixado a título de adicional, não há o que ser modificado, posto que a Lei .º5.652/91 prevê a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidentes sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do militar. In casu, o apelado faz jus ao recebimento do percentual referente ao período compreendido entre 21.01.1991 até 18.10.1995, que corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, conforme escorreitamente fixou o magistrado. Também não encontro razões para modificar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, posto que entendo que estes estão em conformidade com o disposto no art.20, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.03706095-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00047165920128140301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: JOÃO MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROC. Nº 2012.3.015178-4COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVELEMBARGANTEPROCURADOR ::ESTADO DO PARÁRAFAEL F. ROLO EMBARGADAPROCURADORA DE JUSTIÇA ::DECISÃO MONOCRATICA, PUBLICADA EM 07.05.2013 MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOSDECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática de fls. 131/134 nos autos de APELAÇÃO, aduzindo que merece reforma a decisão que manteve o sentença condenatória de pagamento do adicional de interiorização, porque o policial militar LAZARO DUTRA SOUSA já teria sido transferido para a inatividade e o pagamento do benefício previdenciário deve ser assumido pelo IGEPREV, consoante o disposto no art. 60 e 60-A da Lei Complementar Estadual n.º 044/2003, ensejando a sua ilegitimidade passiva ad causa, Requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causa, retornando os autos ao Juízo a quo para citação do IGEPREV. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, tenho que os fundamentos apresentados pelo embargante não podem prosperar, pois o art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 39/2002, com alteração pela Lei Complementar n.º 49/2005, dispõe que o financiamento obrigatório do regime previdenciário é realizado mediante recursal da Administração Pública Direta (Estado), in verbis: Art. 2º O Regime de Previdência Estadual, reorganizado por esta Lei, visa assegurar o direito relativo à previdência aos servidores públicos, aos militares estaduais, aos segurados do Regime e seus dependentes obedecendo aos seguintes princípios e diretrizes: I - financiamento obrigatório, mediante recursos provenientes da Administração Pública direta, autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações estaduais, do Ministério Público, do Ministério Público junto a Tribunal de Contas e das contribuições dos militares e servidores, ativos e inativos, membros dos Poderes Públicos mencionados no art. 1º e pensionistas; Na realidade, compete ao IGEPREV apenas processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários, mas não com verba própria e sim do próprio Estado, consoante se verifica da interpretação sistematica do dispositivo retro transcrito conjuntamente com o disposto no art. 60-A e 91, da Lei Complementar Estadual n.º 39/2002, com alteração pela Lei Complementar n.º 49/2005, nos seguintes termos: Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de previdência, tendo por incumbência: I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (NR) III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei; Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Neste sentido, cabe ao Estado do Pará a responsabilidade pela transferência dos recursos financeiros destinados ao pagamento de toda e qualquer despesas com aposentadoria e pensões, o que deixa evidente a legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a incorporação do adicional de interiorização e somente por via reflexa a alteração no cálculo do soldo. Por tais razões, não pode ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva ad causa do embargante, porque caracterizado o seu interesse na demanda, tanto por se tratar de incorporação de benefício, como também porque os recursos financeiros necessárias ao pagamento das aposentadorias advém do embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de junho de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04155542-21, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROC. Nº 2012.3.015178-4COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVELEMBARGANTEPROCURADOR ::ESTADO DO PARÁRAFAEL F. ROLO EMBARGADAPROCURADORA DE JUSTIÇA ::DECISÃO MONOCRATICA, PUBLICADA EM 07.05.2013 MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOSDECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática de fls. 131/134 nos autos de APELAÇÃO, aduzindo que merece reforma a decisão que manteve o sentença condenatória de paga...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2006.3.007877-0 IMPETRANTE: Gerson Ferreira da Silva ADVOGADO: Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros IMPETRADO: Governador do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-17) com Pedido de Liminar impetrado por Gerson Ferreira da Silva contra ato do Governador do Estado do Pará. Preliminarmente, o impetrante requerer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos da Lei 1060/50. Alega o impetrante que é Oficial da Polícia Militar do Pará e que sua última promoção teria ocorrido em 21 de setembro de 2001 pelo critério de antiguidade, aduzindo que, a art. 5º, a, da Lei Estadual n.º 5.249/85 (Lei de Promoção de Oficiais da PM-PA), estabelece que até o posto de Capitão-PM as promoções são feitas exclusivamente pelo critério de antiguidade, por ato do Governador de Estado e que, por entender que preenchia todos os requisitos exigidos pela referida lei, para se fazer apto à promoção ao posto imediato de Capitão-PM, aguardou a publicação do Boletim Especial n.º 01 de 21 de abril de 2005 contendo o Decreto Estadual onde, segundo o impetrante, veria concretizado seu direito líquido e certo. No entanto, informa o impetrante que, para sua surpresa, não fora promovido sob a alegação de ter infringido o disposto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei n.º 5.249/85, combinado com previsto na letra b do art. 33 do Decreto n.º 4.244/86, ou seja, em razão de estar sub judice. Sustenta o impetrante que esta situação teria se repetido desde 21 de abril de 2005, e nas promoções seguintes de setembro de 2005, bem como abril e setembro de 2006, aduzindo que em 29 de maio de 2006, a autoridade coatora teria reafirmado que o impetrante estaria inabilitado para ingressar no Quadro de Acesso à promoção de 25 de setembro de 2006 e mandado instaurar um Conselho de Justificação destinado a julgar a sua capacidade de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Informa o impetrante que a decisão que negara ao impetrante o exercício de seu direito à promoção fundou-se no fato deste não ter obtido conceito moral e profissional, no entendimento da Comissão de Promoção de Oficiais, pelo fato do impetrante ter sido denunciado na Justiça Militar Estadual, conforme Boletim Geral n.º 102 de 31 de maio de 2006 (fls.20-21). Acrescenta que a autoridade coatora, assessorada pela Comissão de Promoção de Oficiais CPO, atingiu direito líquido e certo do impetrante, eis que, segundo o impetrante, teria afrontado a Lei n.º 5.863/1994, bem como, ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, alegando que todos os requisitos para a pleiteada promoção teriam sido atendidos. Alega o impetrante que, em agosto de 2006, o Conselho de Justificação instaurado para apurar as acusações contra o impetrante foi julgado e arquivado, aduzindo que foi considerado inocente das acusações que o inabilitaram a promoção, conforme Boletim Geral n.º 164 de 29/08/2006 (fl. 22). Desta forma, sustenta o impetrante que a autoridade coatora teria agido de maneira arbitrária e ilegal, razão pela qual seu ato seria nulo de pleno direito, razão pela requer medida liminar, para que seja determinado ao impetrado que se digne a promover o impetrante, em ressarcimento de preterição a contar de 21 de abril de 2005, ao posto de Capitão-PM, por força do que estabelece a alínea a do art. 12 da Lei Estadual n.º 5.249/1985, a contar do dia 21 de abril de 2005, cumprindo o determinado pela Lei de Promoção de Oficiais, Lei Estadual n.º 5.863/1994, art. 24, d, tendo em vista a inconstitucionalidade do previsto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei 5.249/85, combinado com o previsto na alínea b, do art. 33 do Decreto n.º 4.244/1986, conforme arestos colecionados e em virtude de já ter sido inocentado pelos motivos que levaram a sua não promoção. Instrui o mandado de segurança com os documentos de fls. 17-39. O feito foi distribuído à Relatoria da Desa. Maria Rita Lima Xavier. Às fls. 44-60 dos autos a autoridade coatora prestou informações, alegando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e que, o impetrado teria respeitado rigorosamente a legislação referente ao mérito dos autos, aduzindo que o impetrante não teria apresentado os requisitos exigidos como condição de acesso ao quadro para promoção. Sustenta o impetrado que o Poder Judiciário não pode adentra no mérito administrativo, já que exerce controle unicamente de legalidade, restrito à verificação da conformidade doa to com a norma legal que o rege. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Douto Procurador Geral de Justiça, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pronunciou-se (fls.62-81) pela citação do Estado do Pará e pela concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção para abril de 2007 ao posto de Capitão-PM, em ressarcimento de preterição, com fundamento no art. 12, d, da Lei n.º 5.249/1998. Com a aposentadoria da Eminente Desa. Maria Rita Lima Xavier, coube a esta Relatora a redistribuição. Citado, o Estado do Pará informa que, após a conclusão do relatório da Comissão de Justificação, do parecer da Consultoria Geral do Estado e da aprovação desse relatório e parecer pelo Comando Geral da PM, o impetrante foi devidamente promovido, conforme ficha funcional à fl. 92 dos autos, razão pela qual requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Durante o trâmite do presente mandado de segurança, o impetrante foi promovido ao posto de Capitão, conforme sua ficha funcional à fl. 92 dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto estando, portanto, prejudicado. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. O presente mandado de segurança perdeu o seu objeto e está prejudicado. Nesse passo, em face do que dispõe o art. 6º, § 5º da lei 12.016 de 2009, é de rigor a denegação da segurança. SEGURANÇA DENEGADA. EM MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70048254817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2012). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 6ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455175/artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, § 5ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455115/par%C3%A1grafo-5-artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da lei 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09 de 2009, denego a segurança. Intime-se; Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belém (PA), 21/06/2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04150343-98, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 2013-06-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2006.3.007877-0 IMPETRANTE: Gerson Ferreira da Silva ADVOGADO: Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros IMPETRADO: Governador do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-17) com Pedido de Liminar impetrado por Gerson Ferreira da Silva contra ato do Governador do Estado do Pará. Preliminarmente, o impetrante requerer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos da Lei 1060/50. Alega o impetrante que é Oficial da Po...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMABARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 1997.3.000561-0 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO E CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos modificativos , opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ , com fundamento no artigo 535 do CPC, impugnando decisão publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071), consoante os fundamentos a seguir delineados. Em suas razões (fls.1076/1084) alega o embargante que houve contradição e omissão que devem ser aclarados por meio dos presentes embargos, aduzindo que realizou auditoria minuciosa nas fichas financeiras do impetrante, ocasião que fora observado que a partir do mês de abril de 1998 até o mês de abril de 2001, foi pago a cada Exequente a título de vencimento-base um vencimento superior ao que seria devido em múltiplo de 8,5 salários-mínimos. Salienta o embargante que, no período de 36 (trinta e seis) meses acima citado, ou seja de abril de 1998 a abril de 2001, o Estado pagou aos exequentes/embargados valores superiores ao que seria devido em múltiplo de 8,5 salários mínimos, acrescido de 20%. Destarte que a indexação do salário mínimo é vedada pelo legislador constituinte, o que já foi objeto de decisão de mérito pelo STF, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº. 47). Nessa esteira, requer q ue sejam recebidos os presentes embargos declaratórios, com finalidade de suprir o vício apontado, emprestando-lhe inclusive o efeito modificativo, para fins de prequestionamento. Às fls. 1105/1108, constam as contrarrazões oferecidas pela parte embargada. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. A decisão embargada publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071) possui o seguinte termo: Vistos, O Embargado CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO , às fls. 1057/1061, atravessou petição , IMPUGNADO o petitório e os documentos de fls. 951/1054 e ao mesmo tempo requer que seja expedido Ofício ou Mandado de Intimação para a SEAD proceder o cumprimento da obrigação de fazer, oriunda do título judicial, para o imediato restabelecimento do vencimento base para 8,5 salários mínimos. Aduz o Embargado que o ataque a obrigação de fazer, não pode prosperar em hipótese alguma, em face ao Principio Da Segurança Jurídica , posto que a coisa julgada material ocorreu em 21/09/2004, conforme a CERTIDÃO de fls. 741, sendo que o Estado restabeleceu o pagamento de 8,5 salários mínimos a partir da impetração do mandamus (26/02/1997), ao passo que a decisão de fls. 885/891 é de 12/12/2007 , que não pode retroagir os seus efeitos para prejudicar o direito adquirido por decisão judicial transitada em julgada. Salienta o Embargado que as verbas são de cunho alimentar, a chicana e a procrastinação do processo praticados pelo Embargante em sua atuação em juízo, acarretam presumíveis e graves consequências ao embargado, Por fim, aduz que não há outra alternativa a não ser postular a condenação do Embargante em relação aos efeitos protelatórios com a incidência da multa do parágrafo único, do artigo 740, do CPC, perdas e danos por litigância de má fé, consubstanciado nos artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC, inclusive a multa do artigo 538, §único, do CPC, além de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. O Embargado CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO , às fls. 1063/1064, atravessou também petição, requerendo o restabelecimento do vencimento base para 8,5 salários mínimos, com reflexo sobre o adicional por tempo de serviços e demais vantagens de natureza salarial e remuneratórias, visto que até hoje não foi cumprido integralmente à decisão de fls. 691/969, conforme contracheques inclusos, em evidente desrespeito com o Poder Judiciário. Por fim, requer a expedição de nova intimação para IGEPREV proceder o cumprimento integral da obrigação de fazer, oriunda do título judicial, para o imediato restabelecimento do vencimento base para 8,5 salários mínimos, com reflexo sobre o adicional por tempo de serviços e demais vantagens de natureza salarial e remuneratórias, sob pena de desobediência e pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em valor fixado, em desfavor do exequente, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC. Decido . A luz dos autos, no que se refere às alegações do Embargante as fls. 952, que o Estado do Pará passou a aplicar reajuste dado aos demais servidores públicos do Estado, procedimento para evitar a indexação do salário-mínimo, o que é vedado pelo legislador constituinte, procedimento este que já inclusive objeto de decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº47), daí a impossibilidade do cumprimento . De qualquer sorte, não assiste razão o Embargante, uma vez que o Acórdão nº 32.051, esta agasalhado pelo manto da coisa julgada e nesse momento processual evidencia-se a impossibilidade jurídica do pedido no caso concreto, posto que, na realidade, o Estado direciona-se a tentativa de fulminar a decisão proferida no mandado de segurança, vislumbrando-se um completo descompasso entre a tentativa sucessiva de não restabelecer o vencimento base dos embargados em 8,5 salários mínimos. É cediço que a ADPF nº 47/PA, citada supervenientemente como fundamento do pedido, diz respeito à norma vinculada ao Departamento de Estradas de Rodagem ¿ DER/PA, isto é, não guarda qualquer relação com os embargados que pertencem a órgão diverso, qual seja, a SAGRI. O mesmo se diga em relação à ADPF nº33/PA que se refere unicamente ao Decreto Estadual nº 4.307/86 que instituiu o Regulamento de Pessoal do IDESP. Por fim, ainda que o petitório de fls.951/953, não tenha fundamento razoável de aceitação, isto, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, por parte do estado do Pará. Este apenas exerceu o seu direito de ação dentro dos limites do dever de probidade processual estabelecidos no art. 14 do CPC. Nessa oportunidade : I ¿ Determino a expedição de ofício para IGEPREV para que restabeleça imediatamente o vencimento base de 8,5 salários mínimos nos proventos da aposentadoria, em função do descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na coisa julgada material, do Embargado CARLOS ALBERTO CIDADE . Em caso de descumprimento da ordem aqui emanada, podendo incorrer nas penalidades do crime de Desobediência, tipificada no art. 300 do CPB . II ¿ Determino a expedição de ofício para SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ¿ SEAD para que restabeleça imediatamente o vencimento base de 8,5 salários mínimos, com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço e demais vantagens de natureza salarial e remuneratórias, consubstanciada na coisa julgada material, do Embargado CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO. Em caso de descumprimento da ordem aqui emanada, podendo incorrer nas penalidades do crime de Desobediência, tipificada no art. 300 do CPB . De qualquer sorte, como já lançado na decisão de fls. 1055/1056, ratifico a HOMOLOGAÇÃO no importe de R$ de R$ 599.857,69 (quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) , para seus valores jurídicos e legais efeitos. De outra forma, quanto ao pedido para que o Estado do Pará seja condenado por litigância de má-fé, não vislumbro restar presente o caráter protelatório do recurso interposto apenas observo uma discordância de entendimento acerca das teses debatidas. Outrossim, em relação ao pedido de abandamento, Defiro o abandamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme os contratos anexados aos autos e fixo os honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da Ação de Execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, determino que : I- Seja intimada a Impetrada para no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da existência de débitos para fins da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 62, de 2009. II - Havendo débitos a serem compensados, na forma dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, venham os autos conclusos para análise, após a intimação da parte autora, por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 31 da Lei nº. 12.431/2011. III - Caso contrário, fica determinado que se expeça o respectivo precatório em favor dos Impetrantes, adotando-se cálculos atualizados, a fim de ser o mesmo encaminhado à Presidência deste Tribunal para os devidos fins, observado em tudo o que preceitua o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, bem como os artigos 274 e seguinte do Regimento Interno do TJE/PA. À Secretaria Geral para adoção das providências necessária. Belém, 8 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA Os Embargos de Declaração têm finalidade de apenas esclarecer a sentença ou o acórdão, devendo observar o disposto no art. 535 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material ou manifesto equívoco. Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverbera que ¿ os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida . (EDecl. nos EDecl. no REsp n.º 931.817-SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.02.2008). No caso em tela, nota-se claramente que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos que viabilizam o cabimento dos presentes embargos, vez que a decisão embargada publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071) analisou exaustivamente a matéria discutida . Explico : Com a máxima vênia, pretende o Embargante seja conferido efeito modificativo a decisão publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071), sob a alegação de que o mesmo apresenta omissões, obscuridade e contradições contidas na decisão monocrática. No que permite a obrigação de pagar quantia certa, não há nada mais a ser discutido, haja vista que o Embargante concordou com os cálculos do contador do juízo de fls. 933/938, conforme petição de fls. 944, já devidamente HOMOLOGADO às fls. 1055/1056, sem nenhuma objeção, operando-se o seu trânsito em julgado , consoante à certidão de fls. 1072. Com efeito, o inconformismo para descumprir a obrigação de fazer não pode prosperar em hipótese alguma, em face ao princípio da segurança jurídica, posto que a coisa julgada material ocorreu em 21/09/2004, conforme certidão de fls. 741, sendo que o Estado restabeleceu o pagamento de 8,5 salários mínimos a partir da impetração do mandamus (26/02/1997), ao passo que a decisão de fls. 885/981 é de 12/12/2007, que não pode retroagir os seus efeitos para prejudicar o direito adquirido por decisão judicial transitada em julgada. É cediço que a ¿ADPF nº 47/PA, citada supervenientemente como fundamento do pedido, diz respeito à norma vinculada ao Departamento de Estradas de Rodagem ¿ DER/PA, isto é, não guarda qualquer relação com os embargados que pertencem a órgão diverso, qual seja, a SAGRI. O mesmo se diga em relação à ADPF nº33/PA que se refere unicamente ao Decreto Estadual nº 4.307/86 que instituiu o Regulamento de Pessoal do IDESP¿. Por oportuno, a decisão atacad a foi devidamente motivad a , aplicado ao caso concreto, daí podendo se concluir que a pretensão do recorrente, revela mera insatisfação com a decisão proferida. Destaco ainda , que o acolhimento dos embargos de declaração , inclusive para efeito de préquestionamento , está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não resta comprovado nos autos no que se refere às omissões suscitadas. Ademais, ¿ o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente par fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a todos os seus argumentos.¿ (RJ TJESP 115/207) . No mesmo sentido: RSTJ 148/356 , RT 797/332 , JTJESP 115/207 . Nesse diapasão, estando à decisão devidamente fundamentada, vê-se na verdade, que o Embargante pretende, através destes, rediscutir a matéria já decidida , o que não é possível, já que este recurso integrativo presta-se, apenas, para que o Juiz ou Turma Julgadora manifeste-se sobre pontos omissos, a respeito dos quais deveriam ter-se pronunciado, ou aclararem eventual contradição ou obscuridade existentes no julgado, nos estreitos limites do art. 535 do CPC. Nesse norte é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOTRIBUTÁRIO ESTADUAL E PRECATÓRIO DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE.DIFERENÇA DE TITULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA EC62/2009. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 78, § 2o. DO ADCT. PRECEDENTES:AGRG NO RESP 1.196.680/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE06.10.2010; RMS 31.912/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE26/O5/2010; RMS 28.783/PR, REL MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE18/8/2011. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOSEMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DEMATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1.(...). 2.(...). 3. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. 4. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 5. Anote-se que o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque, o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese sob a ótica constitucional, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 28519 PR 2008/0284492-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012) (Grifo nosso) ------------------------------------------------------------------------------ ¿Embargos declaratórios. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Intenção de prequestionamento. Rejeição. I - Não servem os embargos de declaração como espeque ao levante de questões novas, cujo exame não cumpriria à decisão embargada e, muito menos, prestam-se ao rejulgamento da causa. II - Ademais, não consubstancia omissão o simples fato da decisão ser contrária aos interesses da parte ou não lhe proporcionar meios de recorrer à instância superior.¿(STJ, rel. Min. César Rocha in RSTJ 39/516). Diante do exposto, conheço e nego acolhimento aos presentes aclaratórios, para os efeitos modificativos, inclusive para fin s de prequestionamento , por não vislumbrar presentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Belém,15 de dezembro de 201 4 . DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04806371-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMABARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 1997.3.000561-0 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO E CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos modificativos , opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ , com fundamento no artigo 535 do CPC, impugnando decisão publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0051371.37.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: C. M. B. MARQUES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 120.336 e 147.836, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO ALBERGADO PELA REMISSÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 1194/2008. DEMAIS VALORES NÃO SÃO OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2013.04140914-61, 120.336, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-05) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2015.02320269-22, 147.836, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01) O recorrente alega violação acerca dos índices de atualização utilizados pelo Juízo de Origem em desacordo com a Lei Estadual n.º6.182/98, para enquadramento do crédito fiscal no Decreto de remissão. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl.78. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, bem como a regularidade na representação (fl.30), isento o preparo por se tratar da Fazenda Pública; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que o Estado apresentou o recurso independente de intimação pessoal, comparecendo aos autos espontaneamente. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento pelas seguintes razões. Analisando os autos, observa-se que a Fazenda Pública não consegue apontar um dispositivo de lei federal que tenha sido violado pela decisão deste Tribunal, além do que, para analisar a aplicação da Lei Estadual n.º6.182/98, bem como do decreto estadual n.º1.194/08 (sobre remissão de créditos fiscais), aplicado pela Corte, seria inviável a admissão do recurso especial, eis que foge à competência do Superior Tribunal de Justiça reanalisar o caso pautado na interpretação da legislação local, ante o óbice da súmula 280/STF, aplicável também ao especial, conforme a jurisprudência a seguir: ¿AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECORRENTE MARCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECORRENTES EDUARDO E MIRIAM. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. (...). 4. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis estaduais 1.386/51, 4.819/58 e 200/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 882.097/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) (Grifo meu) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2017\12.RESP_0051371-37.2000.814.0301_lei local.doc
(2017.00379344-80, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0051371.37.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: C. M. B. MARQUES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 120.336 e 147.836, assim ementados: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998 e 1.699/05. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. FIXAÇAO DE HONORÁRIOS. DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1-O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, restando impossibilitada a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, de maneira que o autor não faz jus ao recebimento do referido abono; 2-De acordo com o entendimento do STF apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88 (redação anterior à EC 41/2003), o que não é o caso dos autos; 3-Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, ficando suspenso a sua exigibilidade em razão da parte litigar sob o pálio da gratuidade; 4-Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2018.00944435-27, 187.049, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998 e 1.699/05. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. FIXAÇAO DE HONORÁRIOS. DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1-O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, restando impossibilitada a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, de maneira que o autor não faz jus ao recebimento do referido abono; 2-De acordo com o entendimento do STF apenas a...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. I ? A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. II ? No caso concreto, verifica-se que o servidor segurado faleceu em 02/06/1986 (fl. 08), sendo inequívoco que ingressou no serviço público muito antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, razão pela qual deve ser aplicada a redação que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelo ex-segurado. III ? Devido ao fato de não se tratar de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim transitório e emergencial, o abono salarial apenas é devido para os policiais em atividade, sendo inviável a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e, consequentemente, na pensão da Impetrante/Apelada. IV ? O auxílio alimentação é devido em razão da natureza remuneratória da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. V ? O cálculo da correção monetária, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC; b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança - TR (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo da correção monetária será a data da interposição do presente mandamus. VI ? Os juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214 do CPC/73. VII ? Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV conhecida e parcialmente provida. VIII - Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. Decisão unânime.
(2017.02950258-02, 177.900, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. I ? A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidor...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Narra a inicial que a vítima IRENE DA SILVA DE SOUZA se encontrava grávida de seu segundo filho, realizando seu pré-natal na Unidade de Saúde do Telégrafo, quando, em setembro de 1999, procurou o médico, ora denunciado, por ser o mesmo suposto amigo de sua família, o qual efetuou as cinco consultas na ofendida e marcou o parto (cesariana) para o dia 27.10.1999, a ser realizado na Clínica Dr. Lauro Magalhães. Na data designada, por volta das 06h00, a vítima e sua genitora, MARIA DE LOURDES CARVALHO, chegaram ao referido hospital, sendo IRENE encaminhada à sala de cirurgia sem que qualquer procedimento administrativo fosse tomado, ao que sua mãe questionou a uma enfermeira o motivo da ausência daqueles procedimentos, sendo lhe respondido por uma recepcionista que seria preenchida uma ficha posteriormente, visto que a paciente (vítima) já havia sido operada e se encontrava em seu leito. Prossegue a exordial afirmando que, logo após o parto, a vítima passou a se queixar de dores abdominais, salientando ainda que, durante os três dias em que ficou hospitalizada, a parturiente não havia recebido visita do ora denunciado HAROLDO MARTINS, o qual, segundo o Parquet, como médico responsável pela paciente, deveria acompanhá-la frequentemente, não a deixando apenas sob os cuidados de médicos plantonistas. Ademais, sustenta a peça de início, que a vítima recebeu alta médica três dias após o parto, mesmo sentido muitas dores. Aduz que, já em sua residência, a ofendida continuava sentindo dores abdominais, problema esse agravado pelo inchaço em sua barriga e nas partes genitais; pelo cansaço; sem falar na impossibilidade de urinar normalmente em razão de dores que sentia na uretra. Por esses motivos, narra a denúncia que a mãe da vítima, preocupada com o agravamento do quadro clínico de sua filha, tentou contato com o denunciado por diversas vezes sem obter êxito, recorrendo, assim, à Clínica Dr. Lauro Magalhães, que lhe orientou a internar novamente a paciente naquela unidade de saúde, na mesma data (05.11.1999), sendo atendida pelo ora acusado após sete horas de espera, o que, segundo a Promotoria, comprovaria total descaso do denunciado com o trato da vida humana; sem falar que o acusado, ao examinar a vítima naquele momento, não conseguiu explicar os motivos que levaram as partes genitais da mesma a se encontrem em desacordo com o normal. Sustenta ainda a inicial que a ofendida expelia grande quantidade de líquido, sendo sua genitora informada pelo ora denunciado que tal líquido não seria sintoma de infecção, motivo pelo qual referido médico, conforme a denúncia, apenas adotou como providência que fosse colocada na vítima uma fralda hospitalar, não se preocupando em requisitar quaisquer exames que pudessem diagnosticar o problema da paciente. Além disso, a exordial afirma que a vítima, mesmo no hospital, continuava a apresentar fortes dores abdominais, falta de ar e dificuldade para urinar, indicadores dos fatores que, para a acusação, posteriormente, levaram a óbito a vítima IRENE, a saber: insuficiências renal e respiratória agudas e edema agudo de pulmão, devido à infecção puerperal. A inicial sustenta também que, no dia 06.11.1999, por volta das 21h00, o quadro da vítima se agravou mais ainda, devido ao aumento das dores abdominais e da falta de ar, sendo que às 02h00 da madrugada do dia 07.11.1999, além das dores e da falta de ar, a paciente passou a tossir bastante, o que a levou a ser assistida pela médica plantonista, Dra. IZABEL ALVARENGA, a qual, inclusive, precisou acionar seu marido, que também era médico, para tentar reverter o quadro da vítima. Todavia, os esforços foram em vão, já que a paciente/vítima veio a falecer. Assim, a Promotoria entendeu que ficou comprovado que o médico HAROLDO MARTINS, em razão de não ter tomado as cautelas necessárias ao correto diagnóstico e tratamento da vítima, agiu de modo negligente quanto à solução do problema que passava a ofendida, contribuindo diretamente para o evento morte, o que evidenciaria o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente e o resultado morte, motivos pelos quais foi denunciado como incurso no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP. A inicial foi recebida pelo Juízo da 3ª Pretoria Criminal (fl. 80), em 03.03.2001, designando interrogatório judicial para o dia 29 de outubro de 2001, o qual foi redesignado para a data de 19.02.2002 (fl. 81). Aos 18.02.2002, o denunciado argui exceção de incompetência do Juízo em questão, por estar exercendo o mandato de Deputado Estadual, tendo a Pretoria Criminal determinado o encaminhamento do feito a esta Superior Instância (fls. 83/84), quando, então, foram os autos distribuídos, no dia 12.03.2002, ao Exmo. Sr. Des. WERTHER BENEDITO COÊLHO (fl. 91), que afirmou suspeição por motivo de foro íntimo (fl. 93), razão pela qual foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. HERALDA DALCINDA BLANCO RENDEIRO em 04.04.2002 (fl. 96), que determinou a devolução do feito ao Juízo a quo para que fosse observado os termos do art. 108, § 1º, do CPP (fl. 97-v). O Promotor de Justiça vinculado àquela Pretoria Criminal aceitou a declinatória de incompetência, nos termos art. 108, § 1º, do CPP (fls. 103/104), retornando o feito a este E. Tribunal. Em 30.10.2003, a Relatora chamou o processo à ordem, remetendo-o à Procuradoria de Justiça, a fim de ratificar os termos da denúncia oferecida (fl. 125), o que ocorreu em 16.09.2004 (fl. 127). No retorno do feito a esta Corte, a então Relatora jurou suspeição por motivo de foro íntimo, no dia 05.10.2004 (fl. 128). Os autos foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, que determinou, em 13.10.2004, a notificação do réu, na forma do art. 4º, da Lei 8.038/90, para oferecer resposta preliminar, no prazo de 15 dias (fl. 131). Em 22.11.2004, a defesa apresentou resposta preliminar aduzindo que a acusação não demonstrou de modo satisfatório o delito imputado ao denunciado, vez que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do agente. Entendeu assim, que a denúncia não obedeceu aos requisitos do art. 41, do CPP, pelo que pleiteou sua rejeição por falta de justa causa para a ação penal (fls. 135/138). No dia 14.12.04, a Relatora, Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, alegou suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 139), tendo os autos sido redistribuídos a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE BERNADETTE DE ARAUJO PONTES, que determinou a remessa do procedimento ao Órgão Ministerial (fl. 142), o qual se manifestou pelo recebimento da denúncia, entendendo presentes as condições da ação e os requisitos da exordial, sem falar que a defesa preliminar não elidiu a imputação feita ao acusado (fls. 144/149). A denúncia foi recebida, à unanimidade de votos, pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). Em 02.08.2005, a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE PONTES, deferiu o pedido do genitor da vítima, SANDOVAL PANTOJA DA SILVA, nomeando o advogado, Dr. DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS, para atuar no feito como assistente de acusação (fls. 169), o qual, no dia 12.08.2005, requereu ao Juízo que a denúncia fosse aditada, por entender que se estava diante de um homicídio doloso eventual (fls. 170/172). Posteriormente, em 18.05.06, o Ministério Público se manifestou pelo aditamento à inicial para denunciar HAROLDO MARTINS pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (fl. 175/178). Em razão da aposentadoria da Exma. Sra. Relatora, Desa. CLIMENIE PONTES (fls. 179), os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS que se julgou suspeita para funcionar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 181), o qual foi redistribuído à Exma. Sra. Desa. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA (fl. 182), que determinou a notificação do réu para oferecimento de resposta preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei 8.038/90, peça essa que foi devidamente apresentada (fls. 188/193), requerendo a rejeição do aditamento oferecida, tendo a Procuradoria de Justiça se manifestado pela ratificação dos termos do aditamento com o seu consequente recebimento (fls. 196/198). O C. Órgão Especial, à unanimidade de votos, decidiu pela rejeição do aditamento à denúncia, nos termos do Acórdão 73.413 (Diário da Justiça de 15.09.08 - fls. 213/218), mantendo a inicial acusatória em sua integralidade, recebida por meio do referido Acórdão nº 57.668, não tendo havido recurso contra a decisão. A Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, delegou, então, ao Juiz de Direito da Comarca da Capital, poderes para instruir o feito e realizar as demais provas requeridas, com base no art. 112, I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 (fl. 221). A Magistrada da 9ª Vara Criminal de Belém, em 12.11.2008, determinou a citação do acusado para responder a acusação (fl. 222), tendo a defesa, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, sustentado que o princípio do Juiz Natural é indisponível, sendo este C. Tribunal Pleno o único Órgão competente para apreciar possível pedido de absolvição sumária, pelo que requereu a remessa do feito a esta E. Corte para promover a instrução processual (fls. 234/235), o que foi deferido por aquela Monocrática no dia 24.03.2009 (fl. 236). A então Relatora, nesta C. Tribunal, em 06.08.2009, determinou a citação do réu para responder a acusação, nos termos do art. 396, do CPP, alterado pela Lei 11.719/2008 (fl. 242). Em defesa preliminar, foi requerida a absolvição sumária do réu, em razão da alegação de falta de justa causa para a continuidade da persecução penal, pois, ao considerar o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia e ainda uma hipotética condenação no patamar mínimo, entendeu a defesa que a pretensão acusatória seria atingida pela prescrição em perspectiva. Ademais, na hipótese da tese mencionada não ser reconhecida, pleiteou a defesa a inocência do denunciado (fls. 247/253). No Acórdão 82.255, publicado no Diário da Justiça de 20.11.2009, este C. Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a absolvição sumária, no termos do voto da então Relatora Desa. TEREZINHA FONSECA (fls. 258/263), a qual determinou, mais uma vez, a remessa do feito ao Juízo a quo para realizar os atos instrutórios e, quando houvesse atos decisórios a serem proferidos, que os autos retornassem a esta Corte para apreciação. A decisão transitou livremente em julgado no dia 08.12.2009 (fl. 265). O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, invocando a regra do art. 97, do CPP, declarou sua suspeição para atuar no feito, em 09.04.2010, determinando, assim, a redistribuição dos autos (fl. 267), os quais foram remetidos ao Juízo da 6ª Vara Penal de Belém com o fim de conduzir a instrução processual. Após algumas redesignações da audiência de instrução e julgamento por motivos vários, as testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas por aquele Juízo, respectivamente, nos dias 28.07.2011 (fls. 333/337) e 23.11.2011 (fls. 368/369-v) e o réu interrogado no dia 13.04.2012 (fls. 373/377). Assim, os autos foram devolvidos a este E. Tribunal em 16.04.12, quando a então Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, já se encontrava aposentada (fl. 380), sendo redistribuídos a Exma. Sra. Desa. VANIA FORTES BITAR que se declarou suspeita para funcionar no presente feito por motivo de foro íntimo no dia 04.05.12 (fl. 383), razão pela qual vieram à minha relatoria em 10.05.12 (fl. 384), momento em que determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em Alegações Finais, protocoladas no dia 01.10.2012, o Ministério Público nesta Superior Instância aduz que os fatos narrados na inicial subsumem-se ao normativo jurídico de homicídio culposo, sendo o denunciado responsável, por negligência, pelo óbito de IRENE DA SILVA SOUZA, requerendo, assim, a condenação do suposto agente (fls. 388/395). A defesa, em alegações finais de 01.04.2013, sustenta não haver comprovação da conduta culposa do agente, tampouco nexo causal entre essa conduta e o óbito da vítima, pelo que requer a absolvição do médico denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 401/411). Os autos vieram conclusos ao meu gabinete no dia 12.04.2013. No dia 15.04.2013, iniciei o gozo de minhas férias e, ato contínuo, a fruição de folgas de plantões judiciais, retornando ao regular exercício de minhas funções no dia 22.05.2013. É o relatório. Após a análise do feito em tela, constata-se que a instrução probatória transcorreu por um lapso temporal excessivamente prolongado, o que redundou, invariavelmente, na falência da pretensão punitiva estatal em processar o ora denunciado. Isso porque o óbito da vítima ocorreu dia 07 de novembro de 1999 e a denúncia contra o acusado, pela suposta prática de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), só veio a ser recebida pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). A instrução criminal se encerrou no dia 13.04.2012, com a audiência de qualificação e interrogatório do denunciado e as alegações finais foram apresentadas pelo Órgão Ministerial e pela Defesa, respectivamente, nos dias 01.10.12 e 01.04.2013. Sabe-se que, para delitos dessa espécie (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), a pena máxima cominada em abstrato é de 04 (quatro) anos de detenção, e, consequentemente, o prazo limite para que o Estado possa processar um indivíduo por tal ilícito é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, salvo se ocorrer ao longo do deslinde do feito, causas interruptivas do prazo prescricional. Na hipótese, na forma do art. 117, I, do CPB, houve a interrupção do lapso prescricional, no momento em que a denúncia foi recebida por este E. Tribunal no dia 01.06.2005, tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). No entanto, da data em que a denúncia foi recebida até o presente momento, não ocorreu outro marco interruptivo da prescrição, sendo forçoso concluir, pois, que a pretensão punitiva do Estado pereceu, vez que o prazo fatal de 08 (oito) anos, in casu, que autorizar que o agente possa ser processado criminalmente chegou ao seu termo. Registra-se, por oportuno, que ainda que tal óbice legal para o processamento e julgamento do feito não estivesse evidenciado, entendo que in casu, pelas provas produzidas no feito, inexistem elementos seguros de convicção que comprovem ter sido o médico denunciado o responsável pelo óbito da vítima. Tampouco há nos autos um conjunto probatório coeso e idôneo capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o resultado morte, fatos esses que resultariam na absolvição do acusado na presente ação penal. Assim, julgo o presente feito para DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado HAROLDO MARTINS E SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CPB. À Secretaria para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 18 de julho de 2013. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2013.04167117-22, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Pe...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2013.014894-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GERSON PINHEIRO FERREIRA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Transferência para a Região Metropolitana de Belém. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3-Prescrição de fundo de direito acolhida e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 4- Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária n.º 0050079-69.2012.814.0301, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado GERSON PINHEIRO FERREIRA para determinar ao ente estatal o pagamento do adicional de interiorização na base de 50% do soldo. Em suas razões (fls.02/22), o agravante defende a vedação legal, prevista na Lei n.º 9.494/97, de concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública. Sustenta que o agravado não teria direito ao adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n.º 5.652/91, já que foi lotado em Municípios localizados na Região Metropolitana de Belém. Aduz que, mesmo que o agravado tivesse direito a percepção do adicional, o cálculo do juízo de piso estaria equivocado. Sustenta que a decisão recorrida não observa os princípios constitucionais orçamentários, criando despesa não prevista na lei orçamentária. Aponta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja lhe dado provimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, consigno que o presente recurso enquadra-se na no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, cinge-se a controvérsia ao direito do agravado à incorporação do adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n.º 5.652/91, tema cuja Jurisprudência deste Eg. Tribunal já resta consolidada. Havendo prejudicial de mérito, passo a sua análise. Neste contexto, a Jurisprudência desta Eg. Corte já assentou-se no sentido de que a prescrição da pretensão de incorporação do adicional de interiorização, cujo fato gerador é a transferência para a reserva ou para a capital, não caracteriza relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renovar-se-ia a cada remuneração percebida sem a incorporação da parcela controvertida, mas sim de prescrição do fundo de direito, com prazo prescricional iniciando-se a partir da ciência inequívoca da não incorporação da parcela remuneratória. Neste contexto, a ciência inequívoca da não incorporação da parcela remuneratória referida inicia-se com o ato de transferência do militar para a reserva ou para a capital. Corroborando o entendimento esposado, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 967.093/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 17/10/2008; REsp 1.031.707/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 01/08/2008; REsp 987.775/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18/03/2008; e REsp 987.698/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 30/10/2007. Outrossim, quanto ao prazo prescricional aplicável na espécie, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em se tratando de verbas alimentares decorrentes da relação de direito público, é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Mediante as considerações acima e análise da certidão de tempo de serviço (fl. 48), percebe-se que o militar agravado foi transferido para a capital em 21.07.1997 e ajuizou a ação ordinária em 25/10/2012, portanto após a consumação da prescrição do fundo de direito. Uma vez constatada a ocorrência da prescrição na espécie, não há como prosperar a ação ordinária ajuizada pelo agravado. Outrossim, em regra, os julgamentos estão adstritos aos pedidos formulados pelas partes, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, entretanto, em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr (.Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 409), de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas a prescrição, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...](op. cit., pág. 414.). Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC AFASTADA EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRECEDENTES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido. (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). Ante o exposto, nos termos dos arts. 219, §5º e 269, IV do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Á Secretaria para providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 28 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04547335-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2013.014894-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GERSON PINHEIRO FERREIRA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2013.3.023807-8 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: J. R. dos S. (Def. Púb. Kassandra Campos Pinto) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino) Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R. dos S., através da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos da Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao ora apelante, em razão da prática de um ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A, do CPB. Consta na representação que, no dia 04 de fevereiro de 2013, por volta de 14h30min, nas imediações de uma igreja evangélica localizada na Invasão Santa Marta, bairro do Coqueiro, nesta capital, a vítima Alexsandro Lisboa Santos, de 05(cinco) anos de idade, foi estuprada pelo ora apelante. Posteriormente, após a prática do mencionado ato infracional, o recorrente foi apreendido em sua residência por uma guarnição da Polícia Militar. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo julgado procedente à representação ajuizada em desfavor do apelante, aplicando-lhe a medida socioeducativa anteriormente mencionada. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (fls. 73/86), pugnando, preliminarmente, pela concessão do duplo efeito ao recurso e, no mérito, pleiteando, em síntese, pela improcedência da representação formulada em desfavor do recorrente, tendo em vista a fragilidade das provas constantes nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Através da decisão de fls. 89/95, a autoridade sentenciante recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo Às fls. 96/101, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, através do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mario Nonato Falangola, constante às fls. 115/124, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se comprova através da cópia de sua certidão de nascimento, constante às fls. 25 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 20 de junho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02533063-45, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2013.3.023807-8 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: J. R. dos S. (Def. Púb. Kassandra Campos Pinto) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino) Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ABONO SALARIAL CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998 e 1.699/05. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ENTRE OS ATIVOS E OS INATIVOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. 1- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, restando impossibilitada a sua incorporação aos proventos de aposentadoria de maneira que a impetrante não faz jus ao recebimento do referido abono; 2- De acordo com o entendimento do STF apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88 (redação anterior à EC 41/2003), o que não é o caso dos autos; 3-Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, ficando suspenso a sua exigibilidade em razão da parte litigar sob o pálio da gratuidade; 4- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2018.00945046-37, 187.042, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ABONO SALARIAL CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998 e 1.699/05. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ENTRE OS ATIVOS E OS INATIVOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. 1- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, restando impossibilitada a sua incorporação aos proventos de aposentadoria de maneira que a impetrante não faz jus ao recebi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O DIREITO ALMEJADO PELO IMPETRANTE/APELADO É VOLTAR A RECEBER OS VALORES QUE FORAM SUPRIMIDOS DE SEUS PROVENTOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO A MENOR. AFASTADA A OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL NO PRESENTE CASO. ACERTADAMENTE O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE OS VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PERMANECESSEM CONFORME ATO QUE DETERMINOU SUA APOSENTADORIA, ISTO PORQUE REFERIDO ATO DE APOSENTAÇÃO CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO. ADEMAIS, NÃO HOUVE NA LEI ESTADUAL N.º 7.394/2010 QUALQUER MENÇÃO À EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS 1.350 COTAS, RECEBIDAS ANTERIORMENTE PELO APELADO. ILEGAL A MODIFICAÇÃO NOS SEUS PROVENTOS NA FORMA COMO FEZ O IGEPREV. ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL, ESPECIFICAMENTE NA DIGITAÇÃO, MAS QUE NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA, CONSIDERANDO-SE QUE NO CORPO DA SENTENÇA O MAGISTRADO AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE O ADICIONAL DEVE PERMANECER NA PROPORÇÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). AUSÊNCIA DE ENSEJO A QUALQUER MODIFICAÇÃO MERITÓRIA DA SENTENÇA. CORRETA TAMBÉM A DECISÃO AO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE SUPRIMIDOS DOS PROVENTOS DO APELADO, DESDE O MOMENTO EM QUE ESTAS DIFERENÇAS PASSARAM A SER SUPRIMIDAS, ISTO É, A PARTIR DE ABRIL DE 2010. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DO IGEPREV ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E MANTER A SENTENÇA GUERREADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04171568-55, 122.670, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-29, Publicado em 2013-08-05)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O DIREITO ALMEJADO PELO IMPETRANTE/APELADO É VOLTAR A RECEBER OS VALORES QUE FORAM SUPRIMIDOS DE SEUS PROVENTOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO A MENOR. AFASTADA A OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL NO PRESENTE CASO. ACERTADAMENTE O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE OS VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PERMANECESSEM CONFORME ATO QUE DETERMINOU SUA APOSENTADORIA, ISTO PORQUE REFERIDO ATO DE APOSENTAÇÃO CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO. ADEMAIS, NÃO HOUVE NA LEI ESTADUAL N.º 7....
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 6º II E IV, E 37 CXII, CXIV E CXVI DA LEI 6.833/06. DESRESPEITO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXCLUSÃO DO SENTENCIADO/APELADO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES OCASIONADAS EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO DE PATOLOGIA DE EMBRIAGUEZ HABITUAL. EXCLUSÃO ILEGAL DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE ALCOOLISMO. DEVIDO DEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS SALÁRIOS QUE DEIXOU DE AUFERIR PELO PERÍODO QUE ESTEVE ILEGALMENTE AFASTADO DO SERVIÇO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, E, CONSEQUENTE, LICENCIAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, OU, SE FOR O CASO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RELATOR ORIGINAL ADERIU AOS FUNDAMENTOS DOS VOTOS DIRVERGENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04214820-85, 125.873, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-25)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 6º II E IV, E 37 CXII, CXIV E CXVI DA LEI 6.833/06. DESRESPEITO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXCLUSÃO DO SENTENCIADO/APELADO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES OCASIONADAS EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO DE PATOLOGIA DE EMBRIAGUEZ HABITUAL. EXCLUSÃO ILEGAL DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE ALCOOLISMO. DEVIDO DEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLU...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTEÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE CURUÇÁ interpôs o presente AGRAVO DE INTRUMENTO, contra decisão proferida pelo Juiz da Comarca de Curuçá que deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº. 0001246-56.2013.814.0019), determinando que o município de mesmo nome, restabeleça o imediato pagamento da gratificação de nível superior no percentual de 80% sobre o valor do salário base percebido pelo impetrante. Em decisão monocrática às fls. 122/123, prolatada no dia 27/09/2013, indeferi o efeito suspensivo, visto que não se comprovou os requisitos do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿. Prestadas informações às fls. 126/128. Contrarrazões da Agravada às fls. 129/141. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 143/152 O agravante interpôs agravo regimental às fls. 154/194. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra¿ deste Egrégio TJE/PA, constatei que o juízo ¿a quo¿ no dia 21/03/2014 proferiu sentença concedendo a segurança requisitada. ¿[...]. Assim exposto, com fulcro no art. 5º, LXIX da CF/88 e Lei n.º 12.016/2009 CONCEDO a segurança requestada, para DETERMINAR a Exma. Sra. Prefeita Municipal de Curuçá/PA, que proceda, no prazo de 24 horas , o pagamento de adicional de gratificação de nível superior, no total de 80% (Oitenta porcento) calculados sobre o valor do salário base da remuneração devida a Impetrante CARLA JOANA MACEDO SOUSA, e, por conseqüência efetue o pagamento da gratificação devida a contar da data da impetração do presente mandamus (2 7 .0 3 .20 13 ) , sendo que em caso de descumprimento da ordem judicial de pagamento de gratificação de adicional de nível superior a Impetrante no prazo assinalado, desde já imponho ao Administrador Público Municipal multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que poderá ser majorada, caso persista o descumprimento, cujo produto será revertido ao impetrante, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 319 do Código Penal, com adoção das providências pertinentes. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio TJ/PA, para fins de Reexame Necessário por força do parágrafo único do art. 1 4, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009 . Expeça-se o necessário ofício mandamental, com cópia da presente sentença. Sem custas em observância ao art. 5º, LXXVII, da CF/88, e sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Curuçá/PA, 10 de setembro de 2013 Dr. José Maria Pereira Campos e Silva Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA.¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a cassação da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Em consonância com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Diante de todo o exposto, tem-se como prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento , devido à perda de seu ob jeto pelo que nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. Em consequência, prejudicado igualmente a análise do Agravo Regimental de fls. 154/194. Comunique-se ao Juízo de origem. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00376679-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTEÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE CURUÇÁ interpôs o presente AGRAVO DE INTRUMENTO, contra decisão proferida pelo Juiz da Comarca de Curuçá que deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº. 0001246-56.2013.814.0019), determinando que o município de me...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosinéia Maria do Nascimento em face da decisão de fl. 31. A agravante propôs ação declaratória de reanálise e expurgo de cláusulas contratuais extorsivas e não pactuadas c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos em face da agravada (fls. 43 a 75). O juízo a quo, na interlocutória impugnada, considerando ausente a verossimilhança da alegação face a não juntada à inicial do contrato a ser revisado, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 31). Do decisum combatido, que foi publicado em 01/10/2013 (fl. 30), foi interposto o presente instrumento em 10/10/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. RAZÕES RECURSAIS. No agravo de instrumento, a requerente pleiteou a reforma da interlocutória para o deferimento, a título de antecipação de tutela, de sua manutenção na posse do bem, de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes e de depósito judicial dos valores incontroversos (vencidos e vincendos) consoante apurado na inicial. Importante salientar, inicialmente, que o deferimento do depósito judicial requerido teria como consequência lógica e legal a manutenção da posse e a abstenção de inscrição. No entanto, o entendimento deste relator, no que concerne ao tema, em casos análogos, vem seguindo posicionamento jurisprudencial que determina o depósito do valor integral das parcelas devidas. Explicita-se: DEPÓSITO DE PARCELAS. Quanto ao depósito requerido pela inicial e pelo recurso em análise, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, para a concessão da tutela antecipada requerida em casos como a lide em análise, imprescindível o depósito de valor incontroverso ou da caução fixada ao prudente arbítrio do juiz. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, seria essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, é possível o arbitramento de caução de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nesse aspecto, este relator segue entendimento de que é prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, ambas as partes e, ainda, a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de tentativas de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga (ratificando, assim, o asseverado pelo juízo a quo) de instrução processual para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível, resguardando-se, assim, a boa-fé objetiva por parte de ambos os litigantes. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Importante esclarecer que o juízo recorrido fundamentou o indeferimento da antecipação de tutela por considerar ausente o requisito da verossimilhança da alegação; mencionou, inclusive, fato que se repete nesse instrumento: ausência do contrato a ser revisado. É lógica a fundamentação do magistrado de piso, pois não pode considerar verossimilhante a alegação de que o contrato possui cláusulas exorbitantes sem ter acesso ao conteúdo contratual pertinente. Sublinha-se, conseguintemente, a necessidade de análise caso a caso, principalmente em decorrência de o juízo não ter sido garantido de forma razoável e da presunção de legalidade do contrato de adesão. Assim sendo, levando em conta o posicionamento já explicitado acerca da necessidade de haver depósito integral das parcelas devidas referentes ao contrato em discussão e ainda a inexistência nos autos da ação originária e nos deste instrumento das cláusulas impugnadas da avença, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela. Dessa maneira, escorreita a interlocutória guerreada, a mesma merece ser ratificada. Resta mencionar, por fim, que, caso deferida a tutela antecipada nos termos pleiteados, o perigo da demora poderia prejudicar o banco réu que, além de não perceber as parcelas devidas, não teria a posse do bem, que, por sua vez, sofre desgaste considerável com o tempo. Dessa forma, não merece reforma a interlocutória combatida. DISPOSITIVO. Considerando ausentes os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela e a inexistência de depósito integral das parcelas devidas, com fulcro nos artigos 273 e 557 do CPC e na jurisprudência superior, conheço do agravo de instrumento, julgando-o, porém, improvido. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04210453-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosinéia Maria do Nascimento em face da decisão de fl. 31. A agravante propôs ação declaratória de reanálise e expurgo de cláusulas contratuais extorsivas e não pactuadas c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos em face da agravada (fls. 43 a 75). O juízo a quo, na interlocutória impugnada, considerando ausente a verossimilhança da alegação face a não juntada à inicial do contrato a ser revisado, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 31). Do decisum combatido, que...
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O PROCESSO CRIMINAL N. 2002.2.0000183 QUE TRAMITAVA PELA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E QUE ESTAVA A IMPEDIR, SEGUNDO A ADMINISTRAÇÃO, A CONCESSÃO DA RESERVA REMUNERADA AO MILITAR APELADO, JÁ FOI DEVIDAMENTE JULGADA, TENDO TRANSITADO EM JULGADO E SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO/IMPETRANTE, CONFORME CERTIDÃO ENVIADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO DE PISO. ALÉM DISTO, O ESTADO DO PARÁ JÁ TRANSFERIU O APELADO PARA A RESERVA REMUNERADA NOS TERMOS DA PORTARIA RR N. 2211, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUBSISTE QUALQUER ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, JÁ QUE NÃO MAIS RESPONDE O APELADO A QUALQUER PROCESSO CRIMINAL OU INQUÉRITO JUNTO À JUSTIÇA CASTRENSE, TANTO QUE O PRÓPRIO ESTADO DO PARÁ JÁ LHE TRANSFERIU PARA A RESERVA REMUNERADA. DIANTE DISTO, NÃO HÁ MAIS O ÓBICE DO ART. 102, §2º, INCISO I DA LEI ESTADUAL N. 5.251/85, FATO QUE ALIADO A PROVA DE QUE O APELADO JÁ POSSUI 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, REQUISITO PRINCIPAL PARA A SUA APOSENTADORIA (FL. 22), DEVE SER MANTIDA A DECISÃO DE PISO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04212197-97, 125.644, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-22)
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EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O PROCESSO CRIMINAL N. 2002.2.0000183 QUE TRAMITAVA PELA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E QUE ESTAVA A IMPEDIR, SEGUNDO A ADMINISTRAÇÃO, A CONCESSÃO DA RESERVA REMUNERADA AO MILITAR APELADO, JÁ FOI DEVIDAMENTE JULGADA, TENDO TRANSITADO EM JULGADO E SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO/IMPETRANTE, CONFORME CERTIDÃO ENVIADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO DE PISO. ALÉM DISTO, O ESTADO DO PARÁ JÁ TRANSFERIU O APELADO PARA A RESERVA REMUNERADA NOS TERMOS DA PORTARIA RR N. 2211, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. R...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0048376-06.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: A. S. M. F. (Def. Púb. Kassandra Campos Pinto) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Roberto Antonio Pereira de Souza) Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. S. M. F., através da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos da Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao ora apelante, em razão da prática de um ato infracional análogo aos crimes tipificados no art. 121 e art. 121, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Consta na representação que, no 02 de setembro de 2012, por volta das 04:00 hs, em uma casa localizada na Rod. Arthur Bernardes, bairro da Pratinha, nesta Capital, o apelante efetuou dois disparos com uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, vindo a alvejar as vítimas Adrielle Cardoso dos Santos, que veio à óbito, e Silvaldo Mindelo Cardoso. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo a Magistrada a quo julgado procedente à representação ajuizada em desfavor do apelante, aplicando-lhe a medida socioeducativa anteriormente mencionada. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (fls. 87/97), pleiteando, preliminarmente, pelo recebimento do apelo em seus dois efeitos. No mérito, sustentou a ausência de provas da materialidade a autoria do ato infracional imputado ao recorrente. Pugnou, ainda, pela substituição da medida socioeducativa imposta ao apelante pela medida de liberdade assistida. Ao final, requereu, caso não seja reformado o decisum, o prequestionamento de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA vários dispositivos legais. Através da decisão de fls. 100/106, a autoridade sentenciante recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Às fls. 107113, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, através do parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, constante às fls. 126131, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se comprova através da cópia de sua carteira de identidade, constante às fls. 18 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 18 de abril de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.01555172-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0048376-06.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: A. S. M. F. (Def. Púb. Kassandra Campos Pinto) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Roberto Antonio Pereira de Souza) Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO M...