TJPA 0000018-75.2011.8.14.0015
PROCESSO Nº 00000187520118140015 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA- PROCURADORA DO ESTADO APELADOS: JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA ADVOGADO: SIMONE ARAGÃO SAMPAIO - OAB/PA 10.989 PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Cível da Comarca de Castanhal, que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada interposta por JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA . Nas razões do recurso interposto, o Estado, preliminarmente, sustentou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. No mérito, aduz que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Afirma ainda que a prestação do serviço militar se deu em município localizado na região metropolitana de Belém, no caso Castanhal, portanto impossível a concessão do adicional de interiorização. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, que os autores da ação decaiu em metade dos seus pedidos, ou seja, somente foi-lhe deferido o pagamento do Adicional de Interiorização, restando indevida a respectiva incorporação. Requereu, portanto, que cada parte deve arcar com os honorários de seus advogados, conforme determina o art. 21, caput, do CPC. Sem contrarrazões (fl. 165). Nesta instância, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desa. Odete da Silva Carvalho, contudo, em razão da sua aposentadoria, coube-me a redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). MUNICÍPIO LOCALIZADO NA REGIAO METROPOLITANA Já é pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que, aos Militares que exercerem suas atividades nos Municípios integrantes da região Metropolitana de Belém, não pode ser concedido o direito de receber o referido adicional. Examinando os autos, verifica-se que em relação ao autor ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA, este prestou serviço no município de Castanhal no período de 10 de janeiro de 2000 à 03 de dezembro de 2010 (certidão de fl. 12), sendo que à época tal município ainda não fazia parte da Região Metropolitana de Belém, posto que a Lei Complementar n.º 076 que incluiu o referido município à Região Metropolitana foi publicada somente em 29 de dezembro de 2011. Dessa forma, o período trabalhado pelo requerente Antonio Carlos Marques da Rosa no município de Castanhal é devido como Adicional de Interiorização, pois à época não correspondia à Região Metropolitana de Belém. Portanto, faz jus ao recebimento do Adicional e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, a qual foi proposta em 07/01/2011 até a data em que entrou em vigo a referida Lei que classificou o Município de Castanhal como Região Metropolitana de Belém (29/12/2011), a partir de então não há mais que se falar em pagamento do adicional. Sobre o assunto, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PERÍODO LABORADO EM CASTANHAL. MUNICÍPIO AINDA ENQUADRADO COMO ÁREA DE INTERIOR. ADICIONAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430264105, 140820, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO SIMULTÂNEA POSSIBILIDADE INCORPORAÇÃO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL A REGIÃO METROPOLITANA OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 076/2011 CONDENAÇÃO EM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRÊNCIA DA MORA SUCUMBENCIAL ESCORREITA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME DE SENTENÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. (201430262901, 138860, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 08/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 076, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 O MUNICÍPIO DE CASTANHAL NÃO INTEGRAVA A REGIÃO METROOLITANA DE BELÉM. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4° DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3 O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 4 O município de Castanhal só deixou de ser considerado como interior do Estado e passou a compor a Região Metropolitana de Belém a partir da vigência da Lei Complementar n° 076, de 28 de dezembro de 2011, que alterou o art. 1° da Lei Complementar Estadual n.º 027/95. 5- Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa e subjetiva do juiz, que poderá estabelecê-los em valor fixo (art. 20, §4° do CPC). 6- Recurso de Apelação conhecido e desprovido nos termos do voto do Relator. (201330302542, 137404, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) Por fim, esclareço que o pedido de incorporação do referido Adicional foi julgado improcedente pelo Juízo Singular, tendo decaído de tal pedido, os autores não interpuseram nenhum recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Extrai-se dos autos que os autores formularam três pedidos; (i) o recebimento do adicional de interiorização; (ii) incorporação do adicional de interiorização ao soldo; (iii) pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior do Estado. Na sentença (fls. 148/150), o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando o Estado ao pagamento mensal do adicional de interiorização, assim como os valores retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação. Julgou improcedente o pedido de incorporação do referido adicional. Ao fim, condenou o Estado ao pagamento de honorários no valor de R$-500,00 (quinhentos reais). Verifica-se que os autores tiveram seus pedidos satisfeitos em sua maior parte, posto que somente não logrou êxito quanto ao pleito de incorporação do adicional de interiorização. Portanto, decaindo em patamar mínimo. A propósito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Em casos em que há o decaimento de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados por inteiro pela parte embargante, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. Hipótese em que o Estado apenas foi vencedor quanto à tese do termo inicial de incidência dos juros de mora no recálculo do adicional por tempo de serviço. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1209445 SP 2010/0157340-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. No caso, restou consignado pelo tribunal de origem, que "ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. É entendimento desta Corte que "para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AREsp 451.489,RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17.06.2014). 3. No mais, mormente em relação a redução do valor de indenização, observa-se a inovação recursal e a ocorrência de preclusão consumativa, pois é entendimento desta Corte que "é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.488.508, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.12.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1322634 PB 2012/0095357-8, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Assim, mesmo tendo os Apelados sofridos derrota quanto à incorporação do adicional de interiorização, tal derrota não foi tão significativa em relação ao pedido inicial, de modo a impor a modificação da decisão condenatória em honorários advocatícios, imposta pela sentença, não sendo o caso de se acolher o princípio da sucumbência recíproca. Com tais considerações, diante da sucumbência mínima, mantenho a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$-500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém/PA, 07 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02854201-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
PROCESSO Nº 00000187520118140015 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA- PROCURADORA DO ESTADO APELADOS: JOÃO WALMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS MARQUES DA ROSA ADVOGADO: SIMONE ARAGÃO SAMPAIO - OAB/PA 10.989 PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo...
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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