SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.000412-8 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ELENILSON LEITE DOS REIS (ADVS. DENISE PINHEIRO SANTOS) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA DE JUSTIÇA EXMA. SRA. DRA. OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO JUIZO "A QUO" PAGAMENTO DE VALORES ATUAIS E RETROATIVOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1 - A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EXIGE A PRESENÇA DE DETERMINADOS REQUISITOS MATERIALIZADOS NA PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (CAPUT, ART. 273, CPC), ALIADA, ALTERNATIVAMENTE, COM O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (INCISO I), OU AINDA, QUANDO CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MESMO, O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU (INCISO II); 2 - PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA EXIGE-SE QUE A MESMA TENHA CORRELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA QUE AO FINAL DO PROCESSO, SERÁ ENTREGUE AO AUTOR, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02576484-56, 85.038, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-22, Publicado em 2010-03-02)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.000412-8 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ELENILSON LEITE DOS REIS (ADVS. DENISE PINHEIRO SANTOS) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA DE JUSTIÇA EXMA. SRA. DRA. OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO JUIZO "A QUO" PAGAMENTO DE VALORES ATUAIS E RETROATIVOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1 - A CONCESSÃO...
PROCESSO: 20123019783-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL PEREIRA MENDES GARCIA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PEREIRA MENDES GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 137.803 da Segunda Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de reexame de sentença e apelação manejada nos autos da ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade de votos, reformou a sentença a quo, para indeferir o pedido exordial, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ABONO SALARIAL NÃO SE TRATA DE VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER PERMANENTE, MAS SIM EM CARÁTER TRANSITÓRIO, EXCLUSIVAMENTE AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, INVIÁVEL SE TORNA SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PARA SEREM EXTENSIVAS AOS INATIVOS DE MANEIRA ISONÔMICA DEVEM SER PREVISTA EM LEI, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE ABONO SALARIAL, VEZ QUE FORA INSTITUÍDO ATRAVÉS DE DECRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (201230197837, 137803, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 17/09/2014) O recorrente alega que de acordo com os artigos 5º e 40, § 4º, da Constituição Federal, e os artigos 4º e 33, § 8º, da Constituição Estadual, os servidores militares inativos fazem jus à concessão de abono salarial pagos aos servidores na ativa, em face do princípio da isonomia. Recurso respondido (fls. 390-404). É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo dispensado em face do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 41. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Com efeito, infere-se das razões apresentadas ao seu cabimento que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois o recorrente limitou-se a discorrer sobre questões relativas ao seu entendimento de ser cabível a extensão do abono salarial aos servidores militares inativos, sem contudo delimitar, de modo suficientemente claro e preciso, qual a questão federal a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, já que não apontou expressamente dispositivo de lei federal que teria sido malferido pelo acórdão recorrido ou a que outro Tribunal lhe tenha dado interpretação divergente, caso fosse o entendimento, circunstância esta que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Nesse sentido: (...)1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1258110/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011, grifo nosso) (...) 1. A indicação de afronta a dispositivo infraconstitucional deve vir expressa nas razões do recurso especial, não sendo admitida a alegação implícita. Súmula n. 284/STF. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 92.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013, grifo nosso) Em que pese os artigos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Pará mencionados no decorrer das razões recursais, cabe registrar que tais ofensas não podem ser objeto de recurso especial, uma vez que de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ¿Não cabe o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal.¿ ( AgRg no Ag 1182346/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011). No mesmo sentido: (...) 2. A violação dos dispositivos da Constituição estadual e de lei da unidade federativa não pode ser debatida em sede recursal especial, notadamente com base no permissivo da alínea "a" do art. 105 da Constituição da República, que trata sobre a contrariedade a tratados ou leis federais. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1356027/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Além disso, a questão foi decidida a teor da Lei Local ¿ Lei Estadual nº 6.564/2003 e Decretos Estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/1998 , por isso mesmo o recurso não teria condições de seguimento, porque sua análise incide no óbice da Súmula 280/STF, aproveitada pelo STJ. É que a matéria envolve a apreciação da lei estadual e, de acordo com a referida Súmula, é vedado o exame de matéria decidida a teor da lei local em sede de recurso especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. As razões do acórdão recorrido firmaram-se na interpretação de que "a Lei Estadual n. 8.970/2009 possui natureza de revisão geral anual", e de interpretação da Constituição Federal - princípio da isonomia e art. 37, X -, o que atrai a incidência, da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1375697/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00944944-05, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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PROCESSO: 20123019783-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL PEREIRA MENDES GARCIA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PEREIRA MENDES GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 137.803 da Segunda Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de reexame de sentença e apelação manejada nos autos da ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada movida em desfavor do INST...
Data do Julgamento:23/03/2015
Data da Publicação:23/03/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCESSÃO DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98 IMPOSSIBILIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E CITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ABONO SALARIAL REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: OCORRENDO A APOSENTADORIA DO AGRAVADO NO ANO DE 2005, PORTANTO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003, EM 31.12.2003, NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL, POIS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE SE DEU SOB AS NOVAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA.
(2010.02609733-25, 88.398, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-17, Publicado em 2010-06-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCESSÃO DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98 IMPOSSIBILIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E CITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ABONO SALARIAL REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: OCORRENDO A APOSENTADORIA DO AGRAVADO NO ANO DE 2005, PORTANTO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003, EM 31.12.2003, NÃO FAZ JUS AO...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ABONO SALARIAL. QUANTIA IRRISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão vergastada não negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do CPC, apenas não o conheceu em virtude de não vislumbrar presente o perigo de grave e difícil reparação que autoriza o manejo do agravo. 2. De acordo com decisum, determinação de complementação do valor do abono salarial pago à época ao militar representa quantia irrisória de pouco mais de 1/3 (um terço) do salário mínimo, que certamente não acarretará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, autarquia estadual, dotada de patrimônio e receitas próprios. 3. Não há óbice para reparação do eventual dano, eis que poderá o Instituto de Gestão Previdenciária facilmente descontar diretamente na aposentadoria do militar a quantia recebida indevidamente. 4. Recurso conhecido, mas improvido mantendo integralmente a decisão agravada.
(2010.02631955-95, 89.993, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-05, Publicado em 2010-08-24)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ABONO SALARIAL. QUANTIA IRRISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão vergastada não negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do CPC, apenas não o conheceu em virtude de não vislumbrar presente o perigo de grave e difícil reparação que autoriza o manejo do agravo. 2. De acordo com decisum, determinação de complementação do valor do abono salarial pago à época ao militar representa quantia irrisória de pouco mais de 1/3 (u...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ABONO SALARIAL. LESÃO GRAVE. REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão vergastada não negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do CPC, apenas não o conheceu em virtude de não vislumbrar presente o perigo de grave e difícil reparação que autoriza o manejo do agravo. 2. A determinação de complementação do valor do abono salarial pago à época ao militar representa quantia irrisória de pouco mais de um salário mínimo e meio, que certamente não acarretará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, autarquia estadual, dotada de patrimônio e receitas próprios. 3. A lesão grave a que se refere uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. 4. Até mesmo se a ação for julgada improcedente, não há óbice para reparação do eventual dano, eis que poderá o Instituto de Gestão Previdenciária facilmente descontar diretamente na aposentadoria do militar a quantia recebida indevidamente. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
(2010.02631956-92, 90.002, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-05, Publicado em 2010-08-24)
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AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ABONO SALARIAL. LESÃO GRAVE. REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão vergastada não negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do CPC, apenas não o conheceu em virtude de não vislumbrar presente o perigo de grave e difícil reparação que autoriza o manejo do agravo. 2. A determinação de complementação do valor do abono salarial pago à época ao militar representa quantia irrisória de pouco mais de um salário mínimo e meio, que certamente não acarretará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, auta...
Data do Julgamento:05/08/2010
Data da Publicação:24/08/2010
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ABONO SALARIAL. QUANTIA IRRISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão vergastada não negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do CPC, apenas não o conheceu em virtude de não vislumbrar presente o perigo de grave e difícil reparação que autoriza o manejo do agravo. 2. De acordo com decisum, determinação de complementação do valor do abono salarial pago à época ao autor representa quantia irrisória de pouco mais de dois salários mínimos, que certamente não acarretará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, autarquia estadual, dotada de patrimônio e receitas próprios. 3. Não há óbice para reparação do eventual dano, eis que poderá o Instituto de Gestão Previdenciária facilmente descontar diretamente na aposentadoria da militar a quantia recebida indevidamente. 4. Recurso conhecido, mas improvido mantendo integralmente a decisão agravada. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento Sala de Seções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de agosto do ano de 2010. Esta Seção foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Leonam Gondim da Cruz Junior. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02631336-12, 89.945, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-20, Publicado em 2010-08-23)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ABONO SALARIAL. QUANTIA IRRISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão vergastada não negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do CPC, apenas não o conheceu em virtude de não vislumbrar presente o perigo de grave e difícil reparação que autoriza o manejo do agravo. 2. De acordo com decisum, determinação de complementação do valor do abono salarial pago à época ao autor representa quantia irrisória de pouco mais de dois sal...
Data do Julgamento:20/08/2010
Data da Publicação:23/08/2010
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0042438-56.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273) APELADOS/SENTENCIADOS: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA; ALFREDO MECENAS VASCONCELOS; ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS; JOAQUIM SANTOS PIMENTEL; MAXIMINO DA CRUZ SOUZA; MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO; VICENTE MENDES DE MORAES; EMILTON CHAVES DE SOUZA; EDUARDO FARIAS DE MELO E FRANCINALDO SILVA PINTO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E LITISCONCÓRCIO PASSIVO DO ESTADO DO PARÁ E DECADÊNCIA. INDEFERIDAS. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. POSSIBILIDADE. INATIVIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e inconstitucionalidade dos Decretos concessivos do abono e litisconsórcio passivo do Estado do Pará e decadência indeferidas. Precedente do TJPA. 2. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar exceto se a inatividade for anterior à EC 41/2003, caso de alguns dos Impetrantes, aos quais se reconhece o direito. 3. A transferência para a reserva remunerada posteriormente à vigência da EC 41/2003 não comporta a aplicação do regime de integralidade e paridade. 4. Apelação conhecida e improvida. Reexame Necessário, sentença parcialmente reformada para excluir do provimento positivo os Impetrantes transferidos à inatividade após a EC 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a sentença (fls. Fls. 309/320) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda a imediata equiparação do abono salarial pago aos impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde a impetração. Em suas razões, às fls. 332/358, o apelante alegou a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, o chamamento do Estado para compor a lide, a decadência da impetração e a inconstitucionalidade do abono salarial. Sustenta que o abono é vantagem transitória propter laborem. Traz manifestação acerca do princípio contributivo e da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo e que há a preservação da irredutibilidade dos vencimentos. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para que a reforma da decisão apelada. Regularmente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 371/388) requerendo a mantença da decisão apelada. Após apresentou petição acerca de eventual observância do sistema de precedentes do novo CPC (fls. 393/401), sobre a qual houve manifestação do Apelante (fls. 405/410). O Ministério Público em 2º grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (fls. 383/388). Processo redistribuído em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. Coube-me a relatoria em 28.08.2017. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Havendo preliminares de ilegitimidade passiva e de inconstitucionalidade dos decretos concessivos do abono, impossibilidade jurídica do pedido e decadência, passo a analisá-las. Tema recorrente no TJPA, de há muito se tem entendido que, nos casos como o ora apreciado, o Apelante IGEPREV possui legitimidade passiva, notadamente porque se trata de matéria referente a proventos sobre os quais a o ente apelante tem total gerência e responsabilidade, sendo dotado de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Neste sentido, dentre vários outros: Ac. 181.268, rel. Des. Gonçalves Moura, 1ª Turma de Direito Público, DJE de 02.10.17. Do mesmo modo, e na mesma decisão acima usada, dentre outras, foi firmado o entendimento da constitucionalidade dos decretos concessivos do abono, que, aliás, há muito foi decidida pelo TJPA, no Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2010.3.004.250-5. Rel. Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Julgado em 31.08.2011. Da mesma forma, a impossibilidade jurídica do pedido há de ser indeferida. Tal condição da ação sequer está prevista na novel processualística pátria e, ainda no regime processual anterior, não poderia ser aplicada ao caso em debate eis que presentes no ordenamento jurídico a plausibilidade do direito postulado pelo Apelante. Acerca da decadência, a matéria também é consolidada na nossa Corte, não assistindo razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, cujo teor transcrevo: ¿Súmula nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.¿ Assim, indefiro as preliminares arguidas. Meritoriamente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo, em tese, não pode ser incorporado ao vencimento do servidor, como se vê das ementas abaixo: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. O TJPA sempre assentou o mesmo entendimento acima esposado, tendo vários julgados nesse sentido: Acórdãos 137.360, 138.867, 138.755 e 179.975, dentre outros dos mais diversos órgãos fracionários do TJPA. Entretanto, no caso concreto, alguns dos recorridos passaram à inatividade anteriormente à EC 41/2003, e, em situações assim, excetua-se a posição jurisprudencial acima consolidada e concede-se a equiparação/incorporação, como se verifica dos julgados abaixo, dentre vários outros no mesmo sentido: ¿APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE, DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ANTE A PARIDADE ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, SE A TRANSFERÊNCIA OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O SUPOSTO ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC/73. RECURSO DO IGEPREV IMPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DESCISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminares: 2.1. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria com total gerencia sobre os proventos previdenciários sobre sua responsabilidade, além de deter autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, pelo que surge descabida a chamada do Estado para compor o polo passivo da demanda. 2.2. No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ. Nesse sentido, não há falar, igualmente, em prescrição de fundo de direito. 3. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante IGEPREV não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195, ocasião em que a pressuposta inconstitucionalidade foi afastada. 4. Em que pese o abono salarial instituídos pelos Decretos 2219/97, 2.836/98 e 2837/98 possuir natureza transitória conforme alteração de entendimento assentado por este Tribunal, ressalva-se, no entanto, dessa compreensão, as incorporações realizadas pelo órgão previdenciário antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a possibilidade de paridade entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva anteriormente à mencionada reforma constitucional. 5. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 6. Se as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 267, VI, do CPC/73. (2017.04209017-32, 181.268, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-10-02)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, E POR CONSEGUINTE, NÃO INCORPORÁVEL NA INATIVIDADE. RESSALVADAS AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, ressalvadas as incorporações já realizadas na divergência da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão, o que não se aplica ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez, que passou para inatividade em agosto/2008. Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade. (2017.03953136-17, 180.468, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-14, Publicado em 2017-09-15)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ABONO SALARIAL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIORMENTE à EC 41/03. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. Em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. Precedentes; 2- Assim, acompanhando o parecer ministerial, conheço do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, e, consequentemente conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento. Em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença ora guerreada, nos termos do voto. (2017.03093012-92, 178.345, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)¿ Em outras palavras, há o posicionamento consolidado do Egrégio TJPA, de que quando o servidor passou à inatividade em data de anterior à Emenda Constitucional 41/2003, há possibilidade da equiparação/incorporação do abono, consoante a jurisprudência acima colacionada. Compulsando os autos, passaram à inatividade anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, os seguintes Impetrantes: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (fls. 26 - 06/00); ALFREDO MECENAS VASCONCELOS (fls. 33 - 03/95); JOAQUIM SANTOS PIMENTEL (fls. 52 - 09/94); MAXIMINO DA CRUZ SOUZA (fls. 61 - 08/89); EDUARDO FARIAS DE MELO (fls. 90 - 09/02). Estes impetrantes, portanto, têm o direito, consoante entendimento consolidado por este Tribunal ao percebimento e incorporação de tal abono aos seus proventos, posto que eles foram transferidos à inatividade em momento anterior à EC 41/2003. Relativamente aos Impetrantes: ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS (fls. 42 - 10/2004); MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO (fls. 63 - 08/08); VICENTE MENDES DE MORAES (fls. 75 - 08/08); EMILTON CHAVES DE SOUZA (fls. 82 - 10/07); E FRANCINALDO SILVA PINTO (fls. 99 - 08/08), não têm direito ao percebimento e consequente incorporação de tal abono aos seus proventos, haja vista que foram transferidos à reserva após a EC 41/2003. Sobre a aplicação de precedente de repercussão geral, solicitado pelos Impetrantes, entendo que a matéria ali decidida não se trata da mesma ora analisada, daí porque tais precedentes não têm aplicação ao caso concreto. Contrariamente, em matéria de abono aos militares do Pará, o STJ decidiu, reiteradamente, acerca da transitoriedade do mesmo e da impossibilidade de sua incorporação. O TJPA apenas admite a incorporação quando se trata de militar transferido à inatividade anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003. Trata-se no caso, portanto, de aplicação da regra do art. 926, do CPC, eis que a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade de incorporação, a menos que se trate de militar transferido à inatividade em momento anterior à EC 41/2003. Ademais, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendo necessário observar o art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o regimento interno, nego provimento ao recurso. Em sede de remessa necessária, reformo parcialmente a sentença para conceder a incorporação apenas aos Impetrantes JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (fls. 26 - 06/00); ALFREDO MECENAS VASCONCELOS (fls. 33 - 03/95); JOAQUIM SANTOS PIMENTEL (fls. 52 - 09/94); MAXIMINO DA CRUZ SOUZA (fls. 61 - 08/89); EDUARDO FARIAS DE MELO (fls. 90 - 09/02), pois, no caso, apesar do abono salarial previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuir caráter transitório, os Recorridos fazem jus à equiparação/incorporação, posto que foram transferidos à inatividade em momento anterior à EC 41/2003 e denegar a segurança aos Impetrantes ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS (fls. 42 - 10/2004); MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO (fls. 63 - 08/08); VICENTE MENDES DE MORAES (fls. 75 - 08/08); EMILTON CHAVES DE SOUZA (fls. 82 - 10/07); E FRANCINALDO SILVA PINTO (fls. 99 - 08/08), transferidos à inatividade após a EC 41/2003, não tendo direito à equiparação/incorporação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de agosto de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.03266193-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0042438-56.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273) APELADOS/SENTENCIADOS: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA; ALFREDO MECENAS VASCONCELOS; ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS; JOAQUIM SANTOS PIMENTEL; MAXIMINO DA CRUZ SOUZA; MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO; VICE...
PROCESSO Nº 2014.3.012015-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SÉRGIO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 141.767 e 143.475, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 141.767 EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ¿ DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS ¿ IMPROCEDÊNCIA ¿ EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS CRIMES NARRADOS NOS AUTOS ¿ REQUERENTE QUE NÃO APRESENTOU NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA QUE PUDESSE COMPROVAR A SUA INOCÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 621, INCISO I, DO CPPB ¿ REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. A R. SENTENÇA QUE IMPÔS AO REQUERENTE À PENA DE 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FUGA DE PRESOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, ESTÁ MINIMAMENTE FUNDAMENTADA EM PROVAS DE AUTORIA, PLENAMENTE CAPAZES DE JUSTIFICAR O DECISUM ORA QUESTIONADO; II. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E NO DECORRER DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DEMONSTRAM QUE O REQUERENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE CULMINOU NO RESGATE DE UM PRESO DE JUSTIÇA, ALTAMENTE PERIGOSO, DA PORTA DE UM GRANDE HOSPITAL LOCALIZADO NO CENTRO DA BELÉM, QUE RESULTOU COM FUGA DO RESGATADO E DE OUTROS MELIANTES, EM UMA OPERAÇÃO MINUCIOSAMENTE PLANEJADA, QUE CONTAVA COM O AUXÍLIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENDO OS ACUSADOS, RENDIDO OS POLICIAIS MILITARES QUE FAZIAM A ESCOLTA DO DETENTO, ROUBANDO AS ARMAS E OS COLETES BALÍSTICOS UTILIZADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS, QUE, AO FINAL, FORAM TRANCADOS NA VIATURA DA SUSIPE; III. O REQUERENTE OBJETIVA COM A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL QUE ESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA, REEXAMINE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DANDO A ELAS VALORAÇÃO DIVERSA DAQUELA DADA PELO JUÍZO A QUO. SABE-SE QUE PARA QUE ISSO OCORRA, É IMPRESCINDÍVEL QUE O REQUERENTE TRAGA AOS AUTOS PROCESSUAIS NOVAS PROVAS NÃO ANALISADAS NO DECISUM VERGASTADO, QUE EVIDENCIEM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPPB; IV. ENTRETANTO, TAIS HIPÓTESES NÃO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS, NÃO TENDO O REQUERENTE TRAZIDO À BAILA NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA. É CEDIÇO QUE EVENTUAIS DÚVIDAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO PODEM SER DIRIMIDAS EM SEDE REVISIONAL, NA QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, LOGO, CONCLUI-SE QUE A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE MOSTRA COMO O MEIO JURÍDICO IDÔNEO PARA REVER O ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO PENAL; V. NÃO PODE SER ADMITIDO UM PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALEGANDO GENERICAMENTE QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, CASO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA MITIGANDO INCONSEQUENTEMENTE AS FRONTEIRAS DA COISA JULGADA E MACULANDO O PRINCÍPIO BASILAR DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO TJPA; VI. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão nº 143.475 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL ¿ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO OS ARGUMENTOS SUSCITADOS NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ¿ EMBARGANTE QUE TERIA SIDO CONDENADO INJUSTAMENTE APENAS COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ¿ JULGADO COMBATIDO QUE NÃO TERIA ESPECIFICADO QUAIS AS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SERIAM DESFAVORÁVEIS AO EMBARGANTE ¿ INOCORRÊNCIA ¿ AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE COMPROVAR A INOCÊNCIA DO EMBARGANTE ¿ CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE ADEQUA AS HIPOTESES DA AÇÃO REVISIONAL ¿ PLEITO QUE OBJETIVA DE FORMA GENÉRICA UM NOVO EXAME DE PROVAS ¿ ACÓRDÃO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DA MOTVIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS ¿ MATÉRIA PREQUESTIONADA ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS ¿ DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 93, IX, CF e art. 155, CPP, argumentando que a condenação contra si imposta foi contrária as provas dos autos e fundamentada exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitorial. Sem custas. Contrarrazões apresentadas às fls. 523/529. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. Preparo dispensando em razão do disposto no art. 3º, II da Resolução Nº. 03/2015 do STJ. DA ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, CF Primeiramente, quanto a suposta ofensa ao art. 93, IX, CF, cumpre ressaltar que não cabe, em sede de Recuso Especial , análise de afronta à dispositivo constitucional, a fim de não incorrer em usurpação de competência do STF. Ilustrativamente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO.POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.PRECEDENTES DO STJ. (...) II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 687.157/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP O recorrente alega ainda violação ao art. 155 do CPP que assim dispõe: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Acerca da suposta violação, consta na peça recursal (fl. 511): ¿o acórdão proferido pelo relator do pleito revisional e, data vênia, desfundamentado e o pior de tudo, julgou contra as provas dos autos e contra texto expresso de lei, eis que durante a instrução criminal, não foi produzida nenhuma prova que pudesse embasar a condenação proferida em 1º grau. (...) caracterizando flagrante violação ao art. 155, do Código de Processo Penal (...) ¿ grifo meu. Refutando tal argumento, o Desembargador Relator se manifestou em seu voto (fl. 482): Compulsando os autos, constato que a alegação formulada pelo condenado de que a sentença condenatória foi lastreada em provas frágeis, insuficientes e incoerentes, para fundamentar a condenação imposta, não merece prosperar, visto que a mencionada decisão (fls.336/353,Vol. II), se encontra minimamente fundamentada em provas suficientes de autoria dos crimes, plenamente capazes de justificar o édito condenatório, imposto em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, fuga de presos e formação de quadrilha ou bando, respectivamente. No caso em apreço, as provas colhidas durante o extenso inquérito policial e no transcorrer da instrução processual, demonstram que o requerente participou da empreitada criminosa, que resultou no resgate de um preso de justiça, Alberto de Alcântara, altamente perigoso, da porta de um grande hospital localizado no centro da capital paraense e que culminou com fuga do resgatado e dos outros meliantes, em uma operação bem planejada, que contava, inclusive, com o auxílio de um veículo automotor, sendo que, por oportuno, os acusados acabaram por render os policiais militares que faziam a escolta do detento, roubando as armas e os coletes balísticos utilizados pelos agentes públicos, que, ao final, foram trancados na viatura da SUSIPE, sendo libertados pouco tempo depois por outros policiais Portanto, no que diz respeito a suposta ofensa ao art. 155, CPP, a verificação da mesma caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ora, analisar se o acordão vergastado foi manifestamente contrário as provas dos autos ou analisar se a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas durante o inquérito policial, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior:: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra omissão no julgado de origem quanto à suposta violação ao art. 155 do CPP, pois o Tribunal estadual apontou que os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. Postulação relativa à absolvição por ausência de provas implica, necessariamente, análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Este Superior Tribunal pacificou a interpretação segundo a qual restaria afastada a aplicação do art. 71 do CPB quando ultrapassado o limite temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas, uma vez que o decurso do referido prazo descaracterizaria o requisito "mesmas condições de tempo" exigido na lei. Precedentes. 4. A posição adotada no acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese consolidada nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da sua Súmula 83. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 346230 SE 2013/0187370-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 540.279/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 386, V E VII, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2015.02421711-82, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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PROCESSO Nº 2014.3.012015-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SÉRGIO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 141.767 e 143.475, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 141.767 REVISÃO CRIMINAL ¿ DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS ¿ IMPROCEDÊNCIA ¿ EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS CRIMES NARRADOS NOS AUTOS ¿ REQUERENTE QUE NÃO APRESENTO...
PROCESSO Nº 0001849-98.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO LIMA DE LIRA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 138.801 e 145.369, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 138.801 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DESCIPIENDA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA GENÉRICA ABONO DENOMINADO COMO VANTAGEM PESSOAL REEXAME NECESSARIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS À UNANIMIDADE. 1. Ação de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada: 1.1.1. Despicienda análise da preliminar de atribuição de duplo efeito, considerando que o recurso cabível para atacar a decisão que recebe a apelação é o Agravo de Instrumento, que não fora interposto. 1.1.2. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva. O recorrente na qualidade de autarquia gerencia as aposentadorias e pensões a ele vinculadas. Possui possuindo autonomia funcional, financeira e administrativa. 1.1.3. MÉRITO. 1.1.4. Constitucionalidade do Abono. Observância a Lei n. 8.852/94 que regulamenta a aplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes a concessão de vantagens relativas ao cargo ou emprego. 1.1.5. Concessão da vantagem de forma genérica. Afastado o caráter propter laborem. 1.1.6. O pedido refere-se ao abono denominado vantagem pessoal. Valor concedido em sede de sentença tomaria por base o valor que o ex servidor receberia se na ativa estivesse. 1.1.7. Recurso Conhecido e Improvido. Reexame necessário. 2. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão Unânime. Acórdão nº 145.369: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ¿ NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535, CPC ¿ MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO ¿ INTEGRALIDADE DA PENSÃO ¿ DIREITO ADQUIRIDO ¿ CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO ¿ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO ¿ DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1.1. Tentativa de rediscussão da matéria ventilada no recurso voluntário. Ausência dos vícios ensejadores da interposição dos aclaratórios. 1.2. Integralidade do pagamento da pensão. Direito adquirido quanto ao recebimento integral da pensão. 1.3. Constitucionalidade do abono. Obediência a Lei n. 8.852/94 que regulamenta a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, §1º, da Constituição Federal. Integralidade do pagamento da pensão. Direito adquirido quanto ao recebimento integral da pensão. 2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigos 37, X; 169, §1° e 195, §5º, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a tese de que o abono salarial, instituído pelo Decreto 2.219/97, além de ser inconstitucional, visto que foi criado por lei, não pode ser incorporado aos proventos do servidor eis que o referido benefício não constitui parcela integrante da remuneração, possuindo caráter transitório. Custas dispensadas considerando a isenção conferida à Fazenda Pública. Contrarrazões às fl. 362/375. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo IGEPREV, no bojo de suas razões recursais (fls.343/344), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). Superada a questão, passo à análise do recurso. A questão em tela discute o direito à Incorporação da parcela de Abono Salarial aos proventos do recorrido, policial militar na reserva. Não obstante o recorrente tente argumentar ofensa a Constituição Federal, em seus artigos 37, X; 169, §1° e 195, §5º, na realidade, quer discutir o cabimento e incorporação do mencionado benefício, instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/1997 e estendido aos aposentados por meio do Decreto Estadual nº. 1.699/05. Vejamos. Para análise acerca da transitoriedade da parcela ou acerca de seu cabimento por meio de decreto estadual, necessário se faria um acurado exame da legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 05/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00452448-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0001849-98.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO LIMA DE LIRA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 138.801 e 145.369, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 138.801 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DESCIPIENDA A ANÁLISE DA PRE...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELADA DEMITIDA ATRAVÉS DE PORTARIA Nº 821/2008 DG/PROJUR, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 185, INCISO II, DA LEI Nº 5.810/94 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ, O QUAL DETERMINA QUE NO CASO DE DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADADE, AS PENAS DISCIPLINARES DEVEM SER APLICADAS ATRAVÉS DE DECRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02671650-29, 93.615, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-06, Publicado em 2010-12-13)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELADA DEMITIDA ATRAVÉS DE PORTARIA Nº 821/2008 DG/PROJUR, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 185, INCISO II, DA LEI Nº 5.810/94 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ, O QUAL DETERMINA QUE NO CASO DE DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADADE, AS PENAS DISCIPLINARES DEVEM SER APLICADAS ATRAVÉS DE DECRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(201...
Data do Julgamento:06/12/2010
Data da Publicação:13/12/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, C DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial. II - Desse modo, a mencionada omissão ocorre desde a concessão da referida vantagem aos servidores em atividade e se renova mês a mês. Portanto, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, não ocorrendo a decadência do direito pleiteado. II A prescrição é fenômeno adligado à inércia do titular do direito e deve sempre estar previsto na legislação vigente. Destarte, como se trata de controvérsia a respeito de adicionais a serem pagos pela Administração, deve-se levar em conta o previsto no Decreto nº. 20.910/32, em seus arts. 1º e 3º. III Pois se tratando de pagamento dividido por meses (salário), deve ser utilizada a prescrição progressiva, com base na atuação em separado do prazo extintivo para cada parcela. IV Assim, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional em relação ao direito pleiteado, se renova mês a mês, incidindo na espécie o Enunciado nº. 85, da Súmula do STJ. V Não há que se falar em prescrição do direito das mandatárias, todavia, deve-se atentar acerca da ocorrência do referido instituto somente em relação às parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação. VI A questão da inconstitucionalidade do art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94, foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Acórdão nº. 69.969 que, à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora e declarou constitucional os dispositivos atacados. VII A Suspensão SS nº. 4.140 do STF, em nada impede a tomada de qualquer decisão, haja vista que o teor do julgado da Suprema Corte diz respeito à inaplicabilidade da execução provisória da decisão judicial em Mandado de Segurança, ou seja, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão. O posicionamento proferido pelo Supremo não enfrenta o mérito da causa, situação que poderia impedir ou suspender a presente ação, mais se atém em suspender a liminar concedida pelo TJE/PA, que autorizava o imediato pagamento da gratificação especial, através de liminar. VIII Inexiste ofensa ao art. 61, § 1º, c da CF, uma vez que o referido dispositivo refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria IX Os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada apela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Situação que autoriza o Estado a legislar sobre a organização e remuneração de seus servidores. X Resta evidente o direito líquido e certo das impetrantes, demonstrado através de provas inequívocas juntadas aos autos, e que confirmam que as autoras são professoras lotadas em escolas voltadas para a educação especial. XI Demonstrado que as impetrantes fazem parte do quadro de professoras lotadas na área de educação especial, estas fazem jus a gratificação prevista no art. 31 da CE e arts. 132 XI e 246 da Lei nº. 5.810/1994. XII - Segurança Concedida à unanimidade de votos.
(2011.02954149-69, 94.628, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-15)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, C DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação espec...
PROCESSO Nº 2009.3.005438-9 APELANTE: B. R. da S. (Advogado: Antonia de Fátima da Cruz Melo) APELADO: M. G. da S. (Advogado: Denise Conceição Xavier dos Santos e outros) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por B. R. da S. em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação de Alimentos proposta por M. G. da S. O MM. Juízo a quo fixou os alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do autor, que aduz não possuir capacidade financeira de arcar com o valor determinado na sentença a título de pensão alimentícia uma vez que constituiu nova família. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 116. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Aduz o Apelante que não tem condições financeiras de pagar a pensão arbitrada pelo MM. Juízo a quo, eis que foi arbitrada sem prazo determinado e que se a Apelada não possui condições de trabalhar deveria solicitar aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Há que se ressaltar que, mesmo tendo constituído nova família, não pode o Apelante esquivar-se do pagamento da pensão arbitrada. Ademais, restou comprovado nos autos o binômio necessidade/possibilidade. O próprio Apelante reconheceu a existência dos problemas de saúde da Apelada, fl. 88. Ainda comprovou que possui emprego certo, conforme documentos de fls. 31, 34/44. Na fixação de alimentos, deve-se levar em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento. A prova coligida dá conta de que o réu é empregado de uma empresa de Construção Civil, MARKO ENGENHARIA. Ademais, tenho que o Apelante é muito mais jovem que a Apelada, cujos problemas de saúde a impedem de manter-se sem a ajuda do ex-marido, o que torna imperiosa a manutenção da pensão arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Compulsando os autos, verifico que a ora Apelada é pessoa idosa, certidão de fl. 09, contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Ademais, a união durou aproximadamente vinte anos, tendo a Apelada laborado somente em seu lar, cuidando das atividades domésticas. É certo que sem patrimônio ou renda própria, a Apelada ainda terá dificuldades de se engajar no mercado de trabalho, uma vez que é pessoa idosa e com problemas de saúde, conforme o próprio Apelante afirmou em seu depoimento de fl. 88. Aliás, em razão dessas circunstâncias, após a separação de fato do casal ela continuou dependente da ajuda do seu ex-marido. Portanto, necessário preservar alguma contribuição por parte deste. O próprio Apelante afirmou em audiência, fl. 88, que compra remédios para a Apelada e que esta chegou a trabalhar como doméstica, mas que sua saúde não lhe permitiu continuar. Ressalte-se ainda que, à fl. 110 dos autos, o Apelante afirma que sua atual companheira, Sra. ELIANE SILVA CAMPOS, se encontra empregada, o que comprova que não houve piora sua situação financeira. Eis jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07 - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE COM NASCIMENTO DE FILHOS CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSIBILITA A ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 (...) 2 - Por outro lado, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele. 3 (...) 4 - Recurso não conhecido. (REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 470) Assim, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida na sua integralidade, porque o Apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de sua possibilidade financeira ou a inexistência da necessidade da alimentada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para confirmar a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 14 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02962176-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-14, Publicado em 2011-03-14)
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PROCESSO Nº 2009.3.005438-9 APELANTE: B. R. da S. (Advogado: Antonia de Fátima da Cruz Melo) APELADO: M. G. da S. (Advogado: Denise Conceição Xavier dos Santos e outros) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por B. R. da S. em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação de Alimentos proposta por M. G. da S. O MM. Juízo a quo fixou os alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) sobre os rendimento...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO N° 2012.3.004291-7 AUTOR: VELUCIA SANTOS PEREIRA E VALDIVO ALVES PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTRO RÉU: FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO: VALDIVO ALVES E VELÚCIA SANTOS PEREIRA propuseram a presente Ação Rescisória em face de FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA, visando desconstituir a sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém, na ação tombada sob o número 0048542-36.2010.814.0301. O provimento jurisdicional atacado determinou o que segue: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e declaro rescindido o contrato. Condeno os réus a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo moderadamente e por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, corrigidos pela SELIC a partir da fixação. Decorridos seis meses do trânsito em julgado sem que sejam adotadas providências, arquivem-se os autos (art. 475-J, §5º). Em sua exordial de fls. 02/21, o autor busca a anulação da sentença guerreada, com fundamento no artigo 485, II e V do Código de Processo Civil, alegando violação ao artigo 95, parte ¿b¿ do mesmo diploma (fl. 05); ou seja, alegam a incompetência absoluta do juízo da oitava vara cível da capital, uma vez que se trataria de litígio sobre propriedade de imóvel situado em Rondon do Pará. Acostou os documentos de fls. 16/112. Coube-me o feito por distribuição (fl. 113). Em decisão liminar, deferi os benefícios da justiça gratuita e indeferi a tutela de urgência requestada (fl. 115). Devidamente instada, a parte ré apresentou contestação às fls. 121/128,onde impugnou a assistência judiciária concedida e alegou litigância de má-fé por parte do requerente. Juntou os documentos de fls. 129/150. Marcio Rodrigues Almeida, patrono de Fabio Pereira de Oliveira - o requerido - renunciou seus poderes às fls. 152, porém, quando intimado para cumprir o disposto no artigo 45 do CPC, veio novamente aos autos requerendo que fosse tornada sem efeito mencionada petição de renúncia (fl. 156). Posteriormente, determinei a abertura de autos em apenso para processar a impugnação à assistência judiciária deferida às fls. 115, intimando a parte impugnada para contestar o feito (vide despacho de fl. 157). Ocorre que, nos autos do incidente, não houve manifestação dos autores da ação rescisória (e réus na impugnação). Neste contexto, julguei procedente a impugnação à assistência Judiciária gratuita, revogando o benefício concedido à fl. 115 dos autos principais, e determinando que os interessados efetuassem o depósito previsto no artigo 488, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 490, II do mesmo diploma (fl. 13 dos autos em apenso). Não houve irresignação sobre esta decisão (fl. 14) e também não houve recolhimento das quantias determinadas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela não demanda maiores ilações. O artigo 490, II do Código de Processo Civil é absolutamente claro quando dispõe que será indeferida a petição inicial quando não efetuado o depósito do artigo 488, II do mesmo diploma. O referido depósito consiste em multa de 5% do valor da causa, a ser restituído, no final da demanda, para o próprio autor ou para o réu, a depender do deslinde da causa. De acordo com Daniel Amorim, o objetivo deste dispositivo legal é evitar o abuso na utilização da ação rescisória, servindo com um desestímulo àqueles que não têm razões fundadas para a demanda1. O fato é que, devidamente instados, os requerentes do presente sucedâneo recursal externo se mantiveram inerte, deixando transcorrer o prazo estipulado para cumprimento da obrigação, o que enseja, necessariamente, o indeferimento da petição inicial. É imperioso ressaltar, também, que o réu foi citado, contestando a ação, logo, é imperioso aplicar a condenação em verbas sucumbenciais. Vide decisão do TJ/RS: ¿Trata-se de ação rescisória ajuizada por MATIAS ZORZO, contra COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA COTRISA. Na petição inicial, postula a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de embargos de penhora n. 1.110000181-8 (fls. 42/43v). Afirma, em síntese, que a decisão rescindenda, ao declarar penhorável o imóvel constrito na ação de origem, violou o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 649, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, da Lei n. 8.629/1993, que dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Alega, ainda, que houve erro de fato a ensejar a rescisão da sentença, consistente na má-apreciação da documentação contida nos autos daquela ação que, segundo alega, demonstraria de modo suficiente a impenhorabilidade do bem. Intimada, a parte autora apresentou documentação que julgou suficiente para comprovar seus rendimentos e a situação econômica da família, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 63). Às fls. 77/78v, foi indeferido o pedido de AJG. A parte autora recolheu custas (fls. 81/82). Foi determinada emenda à petição inicial (fls. 84/84v), para que fosse corrigido o valor da causa e, consequentemente, fosse complementado o recolhimento das custas iniciais e do depósito obrigatório. Intimada (fl. 85), a parte autora limitou-se a postular a reconsideração da decisão que indeferiu a AJG. Aelgou não ter condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais complementares, e que a renda familiar é composta sobretudo por proventos de aposentadoria do demandante e de sua esposa (fls. 86/88). É o relatório. Em primeiro lugar, convém assinalar que a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita nestes autos. Não houve a interposição de recurso. Pelo contrário, a parte demandante recolheu as custas iniciais (fls. 81/82). Trata-se, portanto, de questão superada, não havendo a possibilidade de reconsideração. Quanto à determinação de emenda à petição inicial (fl. 84/84v), determinou-se à parte autora que promovesse a adequação do valor da causa e, ainda, que complementasse o valor das custas processuais e do depósito obrigatório. A intimação de tal decisão foi publicada no dia 14-05-2014 (fl. 85), e o decêndio legal (art. 284 CPC) transcorreu in albis (termo final em 26/05/2014). De fato, a parte autora se limitou a protocolar petição apenas em 30/05/2014 (fl. 86), sem, no entanto, emendar a inicial. Assim, não só deixou de haver a emenda à inicial, mas também não foram complementadas as custas iniciais, tampouco procedido com o depósito prévio no prazo legal. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284, inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como no art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal2. Extinta a ação antes da angularização do feito, arcará a parte autora apenas com as custas judiciais, não havendo que se falar em condenação honorária sucumbencial. Ora, em que pese no caso paradigmático colacionado não tenha havido condenação em honorários advocatícios, o Desembargador Relator tornou diáfano o fato de que o fez exclusivamente pois não houve a integração do réu à lide, em sentido contrário ao que ocorre no caso analisado. Nestes termos, por força do artigo 490, II c/c 488, II, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 267, I do Diploma Processual. Considerando que houve triangularização processual, condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. É o voto, Belém, 10/07/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. rev. atual. e amp. - Ed. Método. São Paulo. 2014. p. 915. 2 Art. 267. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil e será instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O Relator a indeferirá nos casos previstos no art. 490 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Do despacho indeferitório caberá agravo regimental para o órgão julgador.
(2015.02493471-45, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO N° 2012.3.004291-7 AUTOR: VELUCIA SANTOS PEREIRA E VALDIVO ALVES PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTRO RÉU: FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO: VALDIVO ALVES E VELÚCIA SANTOS PEREIRA propuseram a presente Ação Rescisória em face de FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA, visando desconstituir a sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém, na ação tombada...
Ementa Mandado de segurança Abono Salarial Militar Inativa - Decisão concessiva de liminar Agravo de instrumento Art. 535 do Código de Processo Civil Pressupostos necessários para concessão. Direito Líquido e certo Incorporação de Abono Salarial 1. Os fundamentos expendidos pelo agravante, não são suficientes para que a decisão agravada seja reformada. 2. Servidores que recebiam abono salarial quando na ativa, e deixaram de receber na inatividade; Não se trata de caráter transitório do abono, possuindo natureza genérica, devendo ser incorporado aos proventos da aposentadoria. 3. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade.
(2011.02972952-17, 96.322, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-11)
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Ementa Mandado de segurança Abono Salarial Militar Inativa - Decisão concessiva de liminar Agravo de instrumento Art. 535 do Código de Processo Civil Pressupostos necessários para concessão. Direito Líquido e certo Incorporação de Abono Salarial 1. Os fundamentos expendidos pelo agravante, não são suficientes para que a decisão agravada seja reformada. 2. Servidores que recebiam abono salarial quando na ativa, e deixaram de receber na inatividade; Não se trata de caráter transitório do abono, possuindo natureza genérica, devendo ser incorporado aos proventos da aposentadoria. 3. Agravo...
Ementa Mandado de segurança Abono Salarial Militar Inativa - Decisão concessiva de liminar Agravo de instrumento Art. 535 do Código de Processo Civil Pressupostos necessários para concessão. Direito Líquido e certo Incorporação de Abono Salarial 1. Os fundamentos expendidos pelo agravante, não são suficientes para que a decisão agravada seja reformada. 2. Servidores que recebiam abono salarial quando na ativa, e deixaram de receber na inatividade; Não se trata de caráter transitório do abono, possuindo natureza genérica, devendo ser incorporado aos proventos da aposentadoria. 3. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade.
(2011.02972947-32, 96.320, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-11)
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Ementa Mandado de segurança Abono Salarial Militar Inativa - Decisão concessiva de liminar Agravo de instrumento Art. 535 do Código de Processo Civil Pressupostos necessários para concessão. Direito Líquido e certo Incorporação de Abono Salarial 1. Os fundamentos expendidos pelo agravante, não são suficientes para que a decisão agravada seja reformada. 2. Servidores que recebiam abono salarial quando na ativa, e deixaram de receber na inatividade; Não se trata de caráter transitório do abono, possuindo natureza genérica, devendo ser incorporado aos proventos da aposentadoria. 3. Agravo c...
PROCESSO Nº 2013.3.001109-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO GOMES RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.347-373) interposto por ANTÔNIO CARVALHO GOMES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 136.074 e 140.441, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º136.074 (fls. 269-274) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O simples fato de ocorrer prolação de decisão monocrática em agravo interno sem a oitiva prévia da parte adversa não é causa de nulidade. Isto ocorre porque para haver reconhecimento de nulidade deve haver comprovação de prejuízo à parte. No caso em tela, ao manejar o presente recurso com defesa de todas as teses que entende cabíveis ao caso demonstrou suas razões e as mesmas serão devidamente analisadas pelo colegiado, não ocorrendo qualquer prejuízo. 2. DO MÉRITO. DA AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO. O ato de aposentadoria do agravado foi publicado em 01/03/2007 e a ação ajuizada em 04/12/2009, portanto não há qualquer prescrição a ser declarada no caso em tela. 3. DO MÉRITO. DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR NÃO TER O INATIVO RECOLHIDO SOBRE A PARCELA QUANTO EM ATIVIDADE. É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o agravado passou a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. 4. DO MÉRITO. DA ALEGADA REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI N. 5.652/1991. O direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais citam que tal incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Analisando a questão à luz do art. 2º, §2º da LINDB verifica-se que no caso não há que se falar em revogação tácita, pois a Lei Complementar é geral enquanto que a Lei Estadual 5.652/1991 é especial e específica, portanto apenas revogável mediante lei igualmente específica. 5. DO MÉRITO. DO PERIODO LABORADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM. É pacífico nesta Corte que o período em que o militar esteve lotado nos municípios e distritos localizados na Região Metropolitana de Belém não devem ser levados em consideração para fins de adicional de interiorização. Contudo, no caso concreto a questão já foi devidamente analisada pela decisão agravada, tendo esta apenas reconhecido o período de lotação em Xinguara¿. (201330011094, 136074, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) Acórdão n.º140.441 (fls. 334-336) ¿EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME¿. (201330011094, 140441, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 17/11/2014) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, relativo à prescrição do fundo de direito. Contrarrazões às fls. 398-409. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. Conforme se observa dos autos, o recorrente não obteve decisão expressa acerca da justiça gratuita e, em que pese a sua tramitação, é impossível determinar que houve o deferimento da benesse legal, não sendo admitida de forma implícita, consoante a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. 1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo. (...) 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). 2. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 600.753/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Neste sentido, ante a ausência da comprovação do preparo e de anterior deferimento da justiça gratuita, o recurso deve ser considerado deserto, na forma do art. 511 do CPC. Não bastasse a deserção, o recurso ainda é intempestivo, haja vista que o acórdão, que julgou os embargos de declaração, foi publicado em 17/11/2014 (segunda-feira), mas o recurso especial somente veio a ser intentado em 03/12/2014 (quarta-feira), um dia após o término do prazo recursal, que se encerrou no dia 02/12/2014 (terça-feira). Portanto, assiste razão ao Igeprev, que suscitou a questão da intempestividade, em preliminar das suas contrarrazões (fl.400). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 fv RESP_IGEPREV_x_ANTONIO_20133001109-4
(2015.02288228-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.001109-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO GOMES RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.347-373) interposto por ANTÔNIO CARVALHO GOMES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 136.074 e 140.441, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º136.074 (fls. 269-274) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇ...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. ART.522 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atinente ao suposto cerceamento de defesa sustentado pelo Apelante ao afirmar que o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de dilação probatória lhe foi prejudicial, razão não lhe assiste, até porque extrai-se do Termo de Audiência, que o Juízo de piso procedeu uma Deliberação. 2. Mesmo estando insatisfeito com o Juízo de primeiro grau, o Apelante não se utilizou do competente Agravo, nos termos do Artigo 522, do Código de Processo Civil, tendo precluído o seu direito de recorrer dessa Deliberação em Audiência, não cabendo mais discussão sobre a matéria. 3. Não vislumbra-se no caso em testilha violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional aventado pelo ora Apelante, razão pela qual não conheço dos prequestionamentos por ele suscitados. 4. O Apelante não agiu de conformidade com os preceitos legais e no exercício regular de direito, até porque caso tivesse o mínimo de cuidado e diligência, como era de seu dever, decerto que teria ele evitado o prejuízo causado ao ora Recorrido. 5. É induvidoso que o desconto indevido das parcelas nos proventos do Apelado, por si só, são suficientes para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário mínimo. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03016306-32, 99.475, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-21, Publicado em 2011-07-29)
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ACÓRDÃO N°__________ APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. ART.522 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atinente ao suposto cerceamento de defesa sustentado pelo Apelante ao afirmar que o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de dilação probatória lhe foi prejudicial, razão não lhe assiste, até porque extrai-se do Termo de Audiência, que o Juízo de piso procedeu uma Deliberação. 2. Mesmo estando insatisfeito com o Juízo de primeiro grau, o Apelante não se ut...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, DO CPC, NÃO É ABSOLUTA NEM IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em processo de execução, a penhora deverá recair, primeiramente, sobre os bens hipotecados (CPC, ART. 655, §1º). 2. Deve ser levada a termo a penhora sobre os bens hipotecados e não deve ser buscado mais patrimônio apto a garantir a execução até que se tenha a avaliação destes. 3. A ordem de preferência de penhora estatuída no art. 655, da lei adjetiva civil, em que figura dinheiro em primeiro lugar, não é impositiva nem absoluta. A ratificar tal argumentação, é a súmula nº 417 do c. STJ. 4. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, e até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (CPC, art. 649, inc. IV e X). 5. Agravo conhecido e provido à unanimidade.
(2011.03015088-97, 99.333, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-27)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, DO CPC, NÃO É ABSOLUTA NEM IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em processo de execução, a penhora deverá recair, primeiramente, sobre os bens hipotecados (CPC, ART. 655, §1º). 2. Deve ser levada a termo a penhora sobre os bens hipotecados e não deve ser buscado mais patrimônio apto a garantir a execuçã...
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e ninguém pode pretender manter-se no serviço público após ingressar nele sem o necessário concurso público. Aliás, a exigência de concurso público para o ingresso no serviço público está presente tanto na atual Constituição Federal quanto na Carta anterior. II O Administrador Público no caso, o Presidente do TJPA tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação jurisdicional. III No caso concreto, do aparente choque entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, indubitavelmente, deve prevalecer este último, até porque inexiste direito adquirido contra norma de índole constitucional. IV Igualmente, não se pode aplicar a Lei nº 9.784/99, especialmente o seu art. 54, ao caso em exame, tendo em vista que a norma em questão destina-se exclusivamente à Administração Pública Federal. Nesse contexto, os Estados e os Municípios possuem plena liberdade legislativa para estabelecerem prazos diversos ou até mesmo não fixarem prazos para a revisão e/ou anulação dos atos administrativos ilegítimos ou ilegais. V Os atos da Comissão do PAD, que resultou no ato de afastamento definitivo do recorrente pela Presidência desta Corte, obedeceram a todos os princípios norteadores do processo administrativo, inexistindo qualquer fundamento à tese da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente. VI Mérito: Resta provado que o recorrente CRISTÓVÃO JAQUES BARATA, embora tenha substituído a Titular no cargo de Escrivão do 6º Ofício Cível e Comércio da Comarca de Belém, a vacância do cargo só se deu em 30/09/1988, pela aposentadoria da titular Maria Diva Barata da Rocha Bastos (data da vacância). Portanto não está assegurado ao recorrente a efetivação na titularidade do cargo de escrivão, conforme previsto pela EC nº 22 de 29 de junho de 1982. VII Assim, a nomeação do requerente se deu de forma ilegal contrariando a Constituição Federal atual, assim como a Constituição Federal vigente a época, e ainda, violando a Constituição Estadual, haja vista que a vacância da serventia só ocorreu após o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 22/82. VIII Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2011.03011238-07, 99.089, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-13, Publicado em 2011-07-15)
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EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e nin...
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e ninguém pode pretender manter-se no serviço público após ingressar nele sem o necessário concurso público. Aliás, a exigência de concurso público para o ingresso no serviço público está presente tanto na atual Constituição Federal quanto na Carta anterior. II O Administrador Público no caso, o Presidente do TJPA tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação jurisdicional. III No caso concreto, do aparente choque entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, indubitavelmente, deve prevalecer este último, até porque inexiste direito adquirido contra norma de índole constitucional. IV Igualmente, não se pode aplicar a Lei nº 9.784/99, especialmente o seu art. 54, ao caso em exame, tendo em vista que a norma em questão destina-se exclusivamente à Administração Pública Federal. Nesse contexto, os Estados e os Municípios possuem plena liberdade legislativa para estabelecerem prazos diversos ou até mesmo não fixarem prazos para a revisão e/ou anulação dos atos administrativos ilegítimos ou ilegais. V Os atos da Comissão do PAD, que resultou no ato de afastamento definitivo do recorrente pela Presidência desta Corte, obedeceram a todos os princípios norteadores do processo administrativo, inexistindo qualquer fundamento à tese da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente. VI Mérito: Resta provado que o recorrente JOÃO CARLOS SARMANHO, embora tenha substituído o Titular no cargo de Escrivão do 10º Ofício Cível e Comércio da Comarca de Belém, a vacância do cargo se deu em 23.02.1987, pela aposentadoria compulsória do titular HEBAL SARMANHO, portanto não está assegurado ao recorrente a efetivação na titularidade do cargo de escrivão conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982. VII Assim, a nomeação do requerente se deu de forma ilegal contrariando a Constituição Federal atual, assim como a Constituição Federal vigente a época, e ainda, violando a Constituição Estadual, haja vista que a vacância da serventia só ocorreu após o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 22/82. VIII Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2011.03011241-95, 99.087, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-13, Publicado em 2011-07-15)
Ementa
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e nin...