TJPA 0009901-10.2014.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.012960-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: WALCKER CECIM CARVALHO. ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA (OAB/PA N.º4.559). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu medida liminar nos autos do mandado de segurança (proc. n.º0009901-10.2014.814.0301), impetrado por WALCKER CECIM CARVALHO, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Relata que o Juízo a quo proferiu medida liminar, para que o agravante se abstenha de efetuar o desconto previsto na Lei Municipal n.º7.984/99, referente ao custeio do plano de assistência básica à saúde dos servidores, ora agravados. Aduz que a medida pleiteada pela entidade agravada é satisfativa e, portanto, não poderia ter sido deferida liminarmente, ante a sua característica de irreversibilidade. Defende, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da impetração de mandado de segurança contra lei, em tese. Argui a decadência do direito à impetração, tendo em vista que a obrigatoriedade da contribuição para assistência à saúde impugnada foi estabelecida em Assembleia Geral dos servidores públicos municipal, realizada em novembro de 1999, a partir de quando se contaria o prazo para o ajuizamento do mandamus, extrapolando o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Sustenta, ainda, a carência de ação, diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo por prova pré-constituída, bem como, no mérito, aduz a legalidade do ato tido por coator. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a total reforma da decisão. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo isento), conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. 1. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. Aduz que a medida impugnada é satisfativa e, portanto, não poderia ter sido deferida liminarmente, ante a sua característica de irreversibilidade. Ocorre que, analisando os autos, observa-se que se trata de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168 ) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) Logo, não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. Também não assiste razão ao agravante neste tópico, uma vez que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento de inconstitucionalidade como causa de pedir do mandado de segurança, assim como no presente caso, em que os agravados requerem, na petição inicial, a cessação do desconto referente à contribuição compulsória para o custeio do plano de assistência básica à saúde. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração. (RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES - ESSENCIALIDADE - PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE FIXOU A ALÍQUOTA EM 25% - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 266/STF - TRIBUTO INDIRETO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA EXAÇÃO - ILEGITIMIDADE À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO - ART. 166 DO CTN. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra alíquota do ICMS do Estado do Ceará de 25% incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. 2. Ausência de ataque a fundamento do acórdão recorrido referente à ilegitimidade ativa. 3. A inconstitucionalidade de determinada lei pode ser suscitada em sede de mandado de segurança como causa de pedir, mas não pode constituir a própria pretensão mandamental. No caso, foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, de forma abstrata, do art. 55, incisos I e II, do RICMS/CE, configurando, pois, hipótese de impetração contra lei em tese. 4. Considerando que o ICMS é um tributo indireto, para fins de legitimação à restituição de indébito, é necessário demonstrar que seus associados recorrente suportaram integralmente o ônus do tributo, deixando, desta forma, de repassar o custo da exação ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 30.106/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) Assim sendo, não se configura nos autos a impossibilidade jurídica arguida, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. DECADÊNCIA. Argui a decadência do direito à impetração, tendo em vista que a obrigatoriedade da contribuição para assistência à saúde impugnada foi estabelecida em Assembleia Geral dos servidores públicos municipal, realizada em novembro de 1999, a partir de quando se contaria o prazo para o ajuizamento do mandamus, extrapolando o prazo de 120 (cento e vinte) dias. No entanto, ao analisar os autos, não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator, não tendo havido qualquer ato inequívoco da Administração no sentido de rejeição do pleito, consoante se observa da jurisprudência dominante do STF: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Artigo 3º da Lei nº 11.950/09. Resolução nº 227/09. Termo inicial de contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme na direção de que a decadência, nas obrigações de trato sucessivo, é configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão, deixando de ser atestada a caducidade somente quando ausente essa premissa. Precedentes: RMS nº 24.250/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluzo , DJe de 5/03/10 e MS nº 25.136/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/05/05. 2. No caso, foi editada a Resolução nº 227, de 24 de junho de 2009, configurando ato específico e inequívoco do Tribunal de Contas da União. Além disso, os efeitos financeiros decorrentes da Resolução nº 227/09 - TCU ocorreram desde 1º de junho de 2009, momento em que se tornou evidente a ciência do ato impugnado neste mandamus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 28944 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. Havendo omissão da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo do particular contra ato de efeitos concretos que afeta prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada mês, tendo em vista que, a cada mês, se renova a omissão da Administração. Embargos de declaração acolhidos.(RMS 24736 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-01 PP-00139 RDDP n. 94, 2011, p. 140-142) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Prazo para ajuizamento. Decadência. Não consumação. Impetração contra ato concernente a vencimentos de servidor público. Prestações de trato sucessivo. Inexistência de indeferimento expresso da pretensão pela autoridade administrativa. Renovação mensal da pretensão. Preclusão afastada. Provimento ao recurso para esse fim. Precedentes. O prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, quando o ato impugnado respeite a pagamento de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido indeferimento expresso da pretensão pela autoridade. (RMS 24250, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-01 PP-00209 RTJ VOL-00213- PP-00502) 4. CARÊNCIA DE AÇÃO. Quanto à carência de ação, não vislumbro a sua ocorrência, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques, o que se observa às fls.69-71. Assim, considerando que as razões recursais são manifestamente improcedentes e contrárias à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ e STF, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04550749-79, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.012960-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: WALCKER CECIM CARVALHO. ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA (OAB/PA N.º4.559). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BEL...
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
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