ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que os embargantes fizeram opção expressa e irrevogável por permanecerem em seus cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico estatutário, de acordo com a Lei Estadual n.
6.762/1975. Dessa forma, é evidente que a pretensão deduzida pelos embargantes de que a remuneração promovida pela Lei Estadual n.
15.464/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, seja estendido às suas remunerações mostra-se desarrazoada, uma vez que, como optantes por permanecerem na antiga carreira, estão submetidos a outro regime de remuneração.
3. Tendo os embargantes manifestado a opção de permanecer na carreira antiga, estão obviamente sujeitos ao sistema remuneratório anterior, sendo certo que, ainda que exista identidade entre os cargos, tal situação não é capaz de alterar a opção voluntariamente realizada pelos embargantes nos termos legais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 29.621/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, equivalente ao artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 417.500/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, equivalente ao artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSTATOU A DESERÇÃO DO APELO EXTREMO APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Restou delineado que a insuficiência do preparo não enseja o imediato reconhecimento da deserção, pois deve ser oportunizada a possibilidade de complementar, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73. Desatendida, contudo, a intimação válida, como nos autos, incide na espécie o óbice da Súmula 187 desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 480.543/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSTATOU A DESERÇÃO DO APELO EXTREMO APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artig...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC.
(EDcl no RO 109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há que falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno passível de acarretar a aplicação da multa do art.
1.021, § 4° do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de afastar a aplicação da multa imposta às fls. 322-328.
Permanecem intactos os fundamentos do acórdão de, fls. 322-328, que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há que falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno passível de acarretar a aplicação da multa do art.
1.021, § 4° do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de afastar a aplicaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO JÁ AFIRMADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. TRANSCRIÇÃO LITERAL. INTUITO CLARAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1362340/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO JÁ AFIRMADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. TRANSCRIÇÃO LITERAL. INTUITO CLARAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1362340/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PERMITIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM O PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE LINHA QUE JÁ ESTAVA SENDO MONITORADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção às alegações de falta de fundamentação da decisão que permitiu a quebra do sigilo telefônico, de inobservância dos requisitos previstos na Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, e de indevida cumulação do pedido de interceptação telefônica com o pleito de prorrogação de linha que já estava sendo monitorada 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DE QUE O PACIENTE TERIA COMETIDO OS DELITOS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44.
2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes.
3. Na espécie, de acordo com extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 371.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Assim, tendo os pacientes confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO.
PRECEDENTES.
1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos do arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar as penas de cada paciente para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto.
(HC 375.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. Caso em que a paciente com outro agente, abordaram as vítimas em via pública e, mediante grave ameaça consistente na simulação do emprego de arma de fogo, subjugaram-nas para delas subtrair os objetos de valor, tendo os roubadores se evadido do local logo em seguida.
4. Diante do fato de a paciente ter dado à luz uma filha em 1º-5-2016, e possuir, ainda, outros três filhos em que a mais velha tem 7 (sete) anos de idade, torna-se cabível a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, nos termos do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõem ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão, ressalvando, ainda, que a paciente é detentora de condições pessoais favoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente pela prisão domiciliar, até o exaurimento do julgamento pelas instâncias ordinárias.
(HC 377.728/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO MAJORADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 511 DESTE STJ. QUALIFICADORAS OBJETIVAS. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. FIXAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - de rigor a concessão da ordem para reconhecer e aplicar o instituto do furto privilegiado, não se prestando a justificar a não aplicação da benesse condenações com trânsito em julgado posterior ao fato em análise. Precedentes.
3. Observadas a presença da qualificadora do concurso de agentes e a primariedade técnica do paciente, fixa-se a fração de redução da sanção em 1/3 (um terço).
REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. MAUS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. PRECEDENTES.
1. Redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, considera-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto para o seu resgate, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, na existência de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato e caracterizadora de maus antecedentes.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformar o aresto impugnado e reduzir a pena imposta para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
(HC 372.192/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO. AUMENTO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA.
PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado que a dosimetria das penas do paciente, salvo no que diz respeito à culpabilidade, é idêntica à do corréu NELSON MANCINI NICOLAU, deve-se observar, quanto aos fundamentos comuns, o que foi decidido nos autos do HC 317330/SP, no qual foi considerado inválido o fundamento referente às circunstâncias do delito e válidos os demais fundamentos.
3. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, pelo fato de o paciente ter dado parecer favorável ao projeto, não obstante o posicionamento contrário de uma das agências, não agindo com a lisura necessária, sem submeter a questão ao exame prévio do Comitê de Crédito, na medida em que ultrapassa ligeiramente a culpabilidade ínsita ao delito praticado.
4. Em se considerando que o número de dias-multa varia de 10 a 360, não se constata o alegado constrangimento ilegal em face da fixação de 100 dias-multa, diante da observância do sistema trifásico, com a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que, quanto à situação econômica do réu, critério norteador para a definição do valor do dia-multa, a estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de análise fático-probatória.
Precedente.
5. Uma vez reduzida a pena a 3 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (19/01/1996) e prolação do acórdão condenatório (11/12/2007), nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 273.483/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. TESE DE OFENSA À PROPORC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E LATROCÍNIO. TESE DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE NA VIVÊNCIA DELITIVA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE. MERA CITAÇÃO DO CONCEITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PACIENTE QUE PROMOVIA, ORGANIZAVA E DIRIGIA AS ATIVIDADES DOS DEMAIS AGENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. TESES DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, NEM EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
3. Tratando-se de réu tecnicamente primário, tem-se por inidônea a valoração negativa da conduta social, fundamentada na alegada contumácia do agente na prática delitiva, bem assim da personalidade, considerada desfavorável em face do histórico pessoal do paciente, bem como em aspectos abstratos extraídos da gravidade abstrata do delito praticado.
4. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida. Precedentes.
5. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou a gravidade abstrata dos delitos.
6. Não há falar em falta de fundamentação para a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, uma vez evidenciado nos autos que era o paciente quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, sendo imprópria, de qualquer sorte, a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
7. Uma vez que as teses de incidência ou não da regra do crime continuado entre os delitos de receptação, de aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de aplicação subsidiária da regra do concurso formal, não foram examinadas pela Corte de origem, nem tampouco foram arguidas em contrarrazões ou em embargos de declaração, não há como serem apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, operando-se hipótese de preclusão consumativa. Precedente do STJ.
8. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência.
9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 31 anos e 9 meses de reclusão e 65 dias-multa.
(HC 285.530/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E LATROCÍNIO. TESE DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE NA VIVÊNCIA DELITIVA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE. MERA CITAÇÃO DO CONCEITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRA...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO.
OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado que a dosimetria das penas do paciente, salvo no que diz respeito à culpabilidade, é idêntica à do corréu NELSON MANCINI NICOLAU, deve-se observar, quanto aos fundamentos comuns, o que foi decidido nos autos do HC 317330/SP, no qual foi considerado inválido o fundamento referente às circunstâncias do delito e válidos os demais fundamentos.
3. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, pela especial condição do paciente, de profundo conhecedor dos procedimentos de concessão créditos de instituições financeiras e também das regras de cautela no trato da coisa pública, aliada à sua atitude de menosprezo com o dinheiro público, dos acionistas e dos investidores, ao desrespeitar os princípios básicos de segurança e liquidez, na medida em que ultrapassa ligeiramente à culpabilidade ínsita ao delito praticado. Precedentes.
4. A exasperação de 1 ano e 6 meses pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis não revela qualquer ofensa à razoabilidade, considerando, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (de 2 a 8 anos de reclusão).
5. Uma vez reduzida a pena a 3 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (19/01/1996) e prolação do acórdão condenatório (11/12/2007), nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 292.788/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO.
OFENSA À PROPOR...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VISTA AO MP. PEDIDO INDEFERIDO APÓS PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO CONCESSÃO DE VISTA À DEFESA APÓS O PARECER. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais prevê que a decisão acerca da progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, consoante previsão expressa do § 2º do mesmo dispositivo, devendo ser adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.
3. Em se tratando de requerimento formulado pelo apenado, o contraditório se instala com a notificação do órgão ministerial para apresentar manifestação, sendo desnecessária nova vista a defesa.
4. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP.
5. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.921/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VISTA AO MP. PEDIDO INDEFERIDO APÓS PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO CONCESSÃO DE VISTA À DEFESA APÓS O PARECER. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante.
2. Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado.
3. O integrante da categoria possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
4. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no REsp 1357763/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista pos...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:DJe 04/08/2014
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AFRONTA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a condenação com trânsito em julgado, que o réu possui, embora tenha sido usada pelo Juiz sentenciante para agravar a pena-base a título de maus antecedentes, foi utilizada pelo Juízo da Execução Penal para fins de progressão de regime. Inexiste, no caso, reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.357/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AFRONTA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo (HC n. 307.180/RS, Ministro Fe...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES). CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PERECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, quando em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem nega provimento ao pedido, mas mantém inalterada a pena aplicada ao réu.
3. Writ não conhecido.
(HC 373.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES). CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PERECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, quando em recurso exclusivo...
HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Deve ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação do paciente. No caso, até a data de hoje decorreu pouco mais de 4 meses desde que os autos aportaram na Corte de origem, não estando configurada nenhuma desídia do poder estatal, uma vez que o recurso está sendo processado regularmente e sendo certo que a dita demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade.
2. Quanto à pretensão de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, não merece prosperar. De um lado, porque a manutenção da custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada na sentença, haja vista que se trata de réu multirreincidente. De outro, porque a análise do pedido de concessão de liberdade provisória ensejaria indevida supressão de instância. Sem contar que o paciente está preso por outro motivo, atualmente cumprindo pena em razão de condenação por outro delito.
3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 378.897/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Deve ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação do paciente. No caso, até a data de hoje decorreu pouco mais de 4 meses desde que os autos aportaram na Corte de origem, não estando configurada nenhuma desídia do poder estatal, uma vez que o recurso está sendo processado regularmente e sendo certo que a dita demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidad...