ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
2. A limitação temporal, todavia, não segue os ditames da Lei Delegada estadual nº 43/2000 - aplicada aos policiais militares, senão da Lei estadual nº 15.436/2005 e da Lei Complementar estadual nº 84/2005 - as quais, consoante marcado no acórdão a quo, promoveram, a partir de 01 de fevereiro de 2006, a reestruturação e o reajustamento do vencimento básico das carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
3. Embargos de declaração providos.
(EDcl no REsp 1233500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remun...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PROTELATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravo interno foi declarado manifestamente improcedente pela Segunda Turma, porquanto se insurgiu a parte contra questão jurídica já submetida ao rito do art. 543-C do CPC/73.
2. Daí a multa de 1% do valor atualizado da causa, por força do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
3. Em nenhum momento, a recorrente indicou a necessidade de interposição do agravo para fins de manejo de recurso extraordinário, razão pela qual a multa deve ser mantida.
4. O artigo de lei que determina a aplicação de multa nos recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes atende ao princípio da eficiência, entre outros.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 908.237/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PROTELATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravo interno foi declarado manifestamente improcedente pela Segunda Turma, porquanto se insurgiu a parte contra questão jurídica já submetida ao rito do art. 543-C do CPC/73.
2. Daí a multa de 1% do valor atualizado da causa, por força do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgInt no REsp 1554748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgInt no REsp 1554748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da controvérsia, muito menos para prequestionar matéria constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
3. Ao afastar a aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, mereceu reforma, nesse ponto específico, o acórdão a quo, porquanto, a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal.
4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO (INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO). BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de se dar início imediato à execução da pena imposta e que, publicado o acórdão, seja certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 465/467, efetivando, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.566/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO (INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO). BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de se dar início imediato à execução da pena imposta e que, publicado o acórdão, seja certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 465/467, efetivando, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante - foram apreendidos 6 pinos de cocaína, 3 pequenos tabletes de maconha, uma bucha de maconha, uma balança de precisão, uma munição calibre 38 e vultosa quantia em dinheiro (R$ 7.986,00) -, indicativas do razoável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de droga. Além disso, demonstrou-se que o paciente já ostenta passagem anterior pelo mesmo delito, dado este que indica um perfil voltado ao crime, mostrando-se a prisão necessária para garantir a ordem pública e conter a reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.932/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipót...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS, 6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA CORPORAL INALTERADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois o Tribunal local fundamentou a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - o emprego de um revólver e de uma faca no momento da empreitada -, circunstância que justifica o emprego da fração escolhida, ante a gravidade concreta do do delito.
Precedentes.
- Inalterada a pena corporal aplicada aos pacientes, inviável o abrandamento do regime, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.804/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS, 6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA CORPORAL INALTERADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE CON...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE MOEDA FALSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. De acordo com art. 44, incisos II e III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, em se tratando de réu reincidente em crime doloso, ou quando os maus antecedentes não indicarem a possibilidade da medida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE MOEDA FALSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 5º, inciso XXXV, da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes (Tema 339/STF).
2. Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional.
3. Acerca da alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, em 7/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), sendo esta a hipótese dos autos, em que se procura debater o preenchimento do requisito do art. 485, IX, do CPC/73.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no AgInt no REsp 978.968/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 5º, inciso XXXV, da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015) ainda vigorava o CPC/1973.
2. A ausência da cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes aos subscritores dos recursos, impõe a incidência do enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Compete ao agravante, em sede de agravo interno, comprovar que houve a suspensão ou interrupção dos prazos processuais na Corte de origem a fim de afastar a declaração de intempestividade do recurso especial ou do agravo que vise destrancá-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.742/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015) ainda vigorava o CPC/1973.
2. A ausência da cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes aos subscritores dos recurso...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ancorado no substrato probatório do presente feito, concluiu pela ilegitimidade ativa da parte agravante, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 999.145/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ancorado no substrato probatório do presente feito, concluiu pela ilegitimidade ativa da parte agravante, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente, deman...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. IPTU. ZONA DE EXPANSÃO URBANA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITR. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que o imóvel em questão estaria localizado em zona de expansão urbana, além de estar demonstrada a existência de melhoramentos, na forma do artigo 32, § 1º, do CTN, razão pela qual incidiria o IPTU, e não o ITR. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1010932/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. IPTU. ZONA DE EXPANSÃO URBANA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITR. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que o imóvel em questão estaria localizado em zona de expansão urbana, além de estar demonstrada a existência de melhoramentos, na forma do artigo 32, § 1º, do CTN, razão pela qual incidiria o IPTU, e não o ITR. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FATOS NÃO APRECIADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Somente as questões de fato não levadas ao conhecimento da autarquia por ocasião da concessão do benefício têm o condão de afastar a decadência do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que a parte autora almeja incluir o período rural, exercido em regime de economia familiar, para efeito de transformar a aposentadoria em manutenção proporcional em integral, não sendo a hipótese de reivindicação do chamado direito adquirido ao melhor benefício.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594960/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FATOS NÃO APRECIADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Somente as questões de fato não levadas ao conhecimento da autarquia por ocasião da concessão do benefício têm o condão de afastar a decadência do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que a parte autora almeja incluir o período rural, exercido em regime de economia familiar, para efeito de transformar a aposentadoria em manutenção proporcional em integral, não sendo a hipótese de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SISTEMA SESI/SENAI PREVISTA NO DECRETO-LEI 4.048/42. APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade das notificações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contribuição adicional ao sistema SESI/SENAI prevista no Decreto-Lei n. 4.048/42 abrange a pessoa jurídica, sendo irrelevante considerar cada filial isoladamente.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.202/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SISTEMA SESI/SENAI PREVISTA NO DECRETO-LEI 4.048/42. APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo.
III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Excepcionalidade não configurada.
IV - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.479/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, ap...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1623636/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradiçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1624244/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual v...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 41.482/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto...