AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agravante e os danos causados, bem assim a aventada culpa exclusiva de terceiro, demandaria necessariamente o reexame da matéria fática e probatória, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 197.808/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada inexistência de nexo de cau...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
3. O Tribunal de origem consigna que a notificação realizada in casu não tem o condão de evitar o pagamento da duplicata à devedora originária, na medida que se trata de mera comunicação de cessão de crédito desacompanhada do título, da anuência da cedente ou de qualquer elemento que possibilitasse o ajuizamento de consignação em decorrência de dúvida. Logo, foi regular o pagamento efetuado pela sacada à sacadora da duplicata e indevido o protesto realizado pela recorrente, devendo arcar com a indenização correspondente pelos danos morais in re ipsa causados à autora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é razoável a indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido, se for fixada em até cinquenta salários mínimos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão qu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A recusa indevida de cobertura médica a associado de Plano de Saúde configura danos morais indenizáveis. Precedentes.
2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que a recusa foi injustificada, assim como rever o valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1636673/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A recusa indevida de cobertura médica a associado de Plano de Saúde configura danos morais indenizáveis. Precedentes.
2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que a recusa foi injustificada, assim como rever o valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 10, § 4°, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 726.010/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 10, § 4°, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 726.010/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp 668.039/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp 668.039/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, os contornos fáticos da presente lide foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.160/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, os contornos fáticos da presente lide foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTE.
1. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
2. No caso concreto, observa-se que o credor poderia ter requerido ou o juízo determinado, inicialmente, ou, ao menos, em momento bem anterior, que fosse oficiado diretamente ao órgão de proteção ao crédito para que se alcançasse a pretensão almejada, demonstrando a desnecessidade da multa coercitiva.
3. Assim, levando-se em consideração a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, a fixação das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1478193/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTE.
1. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 461 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para rever a fixação das astreintes demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 340.902/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 461 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para rever a fixação das astreintes demandaria o re...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do valor das astreintes em grau de recurso especial é medida excepcional, admitida somente quando referido montante se revelar abusivo ou irrisório, sob pena de frustrar a própria finalidade do instituto. Precedentes.
2. No caso dos autos, considerado a capacidade econômica da parte e a natureza da obrigação imposta, não se caracteriza como abusivo o valor da multa cominada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559489/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do valor das astreintes em grau de recurso especial é medida excepcional, admitida somente quando referido montante se revelar abusivo ou irrisório, sob pena de frustrar a própria finalidade do instituto. Precedentes.
2. No caso dos autos, considerado a capacidade econômica da parte e a natureza da obrigação imposta, não se caracteriza como abusivo o valor da multa cominada....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Impossível imputar ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação.
2. Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013).
3. Quanto ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, esta Corte Superior já decidiu que, por denotar maior ofensividade e reprovabilidade, a conduta delitiva não pode ser tida como insignificante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 295.147/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Impossível imputar ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação.
2. Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
2. Na hipótese, o não processamento do recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esta Corte, implicou considerar a interrupção do prazo na data do seu término para interposição do último recurso que seria cabível na origem.
Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 354.230/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PESCA EM PERÍODO DEFESO E USO DE REDE DE ARRASTO. POTENCIALIDADE DE RISCO A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES DA FAUNA LOCAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 34 da Lei n.
9.605/1988 - crime formal, de perigo abstrato, que prescinde, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração - àquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando, com rede de arrasto e em período defeso, 3 kg de camarão, haja vista não apenas a época do ano em que foi realizado o flagrante mas também a forma como foi praticado o delito se mostrarem potencialmente capazes de colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PESCA EM PERÍODO DEFESO E USO DE REDE DE ARRASTO. POTENCIALIDADE DE RISCO A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES DA FAUNA LOCAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 34 da Lei n.
9.605/1988 - crime formal, de perigo abstrato, que prescinde, portant...
PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2015 - R$ 788,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629969/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois r...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE FURTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Na espécie, ainda que de forma sucinta, o magistrado singular explicitou as razões pelas quais admitiu a deflagração da ação penal, valendo destacar, outrossim, que já foi apreciada a resposta à acusação ofertada pela defesa, ocasião em que a existência de justa causa para a ação penal foi novamente examinada pelo juiz, o que revela a inexistência de prejuízos ao paciente.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM DIVERSOS REGISTROS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta narrada nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, pois o réu é reincidente específico e responde a diversas ações pela prática de crimes patrimonias, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. Precedentes do STJ e do STF.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno que busca alterar o acórdão que não reconheceu a natureza constitutiva da sentença de interdição e, por conseguinte, afastou a ocorrência da prescrição.
2. Dessume-se que o aresto combatido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Não prospera a irresignação quanto aos citados artigos. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Rever o entendimento de que o recorrido é incapaz demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1610221/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno que busca alterar o acórdão que não reconheceu a natureza constitutiva da sentença de interdição e, por conseguinte, afastou a ocorrência da pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O óbito dos agravados, embora possa extinguir a obrigação de prestação de alimentos mensais imposta à agravante, não configura questão prejudicial ao exame do recurso especial, devendo, por isso, ser examinada nos graus originários de jurisdição.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1622550/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O óbito dos agravados, embora possa extinguir a obrigação de prestação de alimentos mensais imposta à agravante, não configura questão prejudicial ao exame do recurso especial, devendo, por isso, ser examinada nos graus originários de jurisdição....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1016514/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1016514/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA DOS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1021054/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA DOS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1021054/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
EXCESSO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA A ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS (QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA - 219 G DE CRACK -, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE FILHO MENOR DE IDADE). REGIME INICIAL. A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO É POSSÍVEL EM PENAS COMINADAS ACIMA DE 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, entendeu que o referido dispositivo legal não impede o início da execução da pena após condenação em segundo grau de jurisdição.
2. Ausente a demonstração da possibilidade de modificação da condenação imposta pelas instâncias ordinárias, ou indicação de mácula que enseje a anulação da ação penal ou da condenação, não há óbice à execução da pena.
3. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
4. No caso, o Magistrado singular apontou a quantidade e qualidade da droga apreendida (219 g de crack) e o fato de a paciente utilizar-se de seu filho menor de idade na comercialização dos entorpecentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes a exasperar a pena-base.
5. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação de regime menos rigoroso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
6. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 373.173/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
EXCESSO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA A ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS (QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA - 219 G DE CRACK -, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE FILHO MENOR DE IDADE). REGIME INICIAL. A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO É POSSÍVEL EM PENAS COMINADAS ACIMA DE 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O S...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (22 KG DE MACONHA). ELEMENTO CONCRETO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva, fez menção à quantidade de droga apreendida (22 kg de maconha) elemento suficiente a justificar a medida cautelar. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 373.810/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (22 KG DE MACONHA). ELEMENTO CONCRETO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibil...