EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...].
II - Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...].
III - Nos termos dos recentes precedentes desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de divergência devem ser parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento aos embargos, mantendo a limitação temporal, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(EREsp 900.311/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no pr...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO EM 18/8/2004.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e 187 a 192 do RISTJ, a Reclamação é um instrumento processual autônomo que visa a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões.
2. In casu, em que pese ter sido reconhecido pelo STJ, no julgamento do RMS 13.224/PB (Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 19/12/2002), o direito líquido e certo à extensão aos aposentados da Gratificação de Atividade Judiciária aos Servidores ativos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, até a presente data, nenhuma providência foi adotada para as devidas implantações, em razão da discussão acerca da competência para o cumprimento da ordem.
3. O mandado de segurança é ação que tem por finalidade proteger direito líquido e certo individuais ou coletivos da forma mais célere e eficaz possível, motivo pelo qual a ordem concedida tem cumprimento imediato, cabendo à Administração, independente de qualquer requerimento, a obrigatoriedade de executar a decisão judicial.
4. As alterações ocorridas dentro da complexa máquina administrativa são inevitáveis, como ocorreu no presente caso, com a edição das Leis estaduais n. 7.517/03 e n. 7.545/04, que modificaram a competência em relação ao pagamento de aposentados e pensionistas.
Entretanto, tal situação não pode interferir na relação entre a Administração com os administrados, que não podem ficar à mercê de tais mudanças, sendo certo que compete à própria Administração organizar sua estrutura em um período razoável de tempo a fim de que as formalidades administrativas sejam regularmente processadas após as mudanças que normalmente ocorrem.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 1.734/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO EM 18/8/2004.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e 187 a 192 do RISTJ, a Reclamação é um instrumento processual autônomo que visa a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões.
2. In casu, em que pese ter sido reconhecido pelo STJ, no julgamento do RMS 13.224/PB (Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 19/12/2002...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE INADMITIU O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. O pedido de reconsideração não é meio hábil para reformar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg na Rcl 26.327/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE INADMITIU O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. O pedido de reconsideração não é meio hábil para reformar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg na Rcl 26.327/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO PROFERIDO NO RESP 1.060.210/SC. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA POR QUEM NÃO INTEGRA A REFERIDA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.
2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para impugnar decisum que sobrestá, supostamente de maneira equivocada, recurso especial com base no 543-C do CPC, é cabível agravo interno a ser examinado pelo Tribunal de origem.
3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
4. De outra parte, ainda em conformidade com a jurisprudência desta Casa, a reclamação não se destina a assegurar a aplicação das decisões proferidas sob o rito dos recursos especiais repetitivos aos casos semelhantes, salvo quando as partes envolvidas forem as mesmas e quando a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem. Precedente: AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.
5. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
(Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO PROFERIDO NO RESP 1.060.210/SC. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA POR QUEM NÃO INTEGRA A REFERIDA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sua fun...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. RESERVA LEGAL.
1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos referidos cargos após submeterem-se a concurso público de nível superior, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o qual impôs como requisito de ingresso na Carreira Policial Federal o nível superior de escolaridade, pretendem enquadramento funcional em quadro próprio, diverso daquele ocupado por servidores que ingressaram nas mesmas carreiras à época em que se exigia apenas nível médio.
2. Cargos que mantêm, na essência, as mesmas atribuições anteriores ao advento da Lei 9.266/1996.
3. Considerações do legislador, para passar a exigir nível superior para ingresso em tais carreiras, que não padecem de vício censurável na via jurisdicional.
4. Pretensão que esbarra na reserva legal.
5. Segurança denegada.
(MS 19.729/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. RESERVA LEGAL.
1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos referidos...
PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE À CORRÉ. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS A RESPEITO DO CRIME PELO QUAL O REQUERENTE FOI ACUSADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
1. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
2. Na presente hipótese, em que pese o Magistrado singular tenha mantido a prisão da corré com fundamento na gravidade abstrata do crime e no clamor social causado pela infração penal, em relação ao requerente, indicou elemento concreto capaz de justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de ação penal em andamento pela prática de outro crime.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 69.781/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE À CORRÉ. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS A RESPEITO DO CRIME PELO QUAL O REQUERENTE FOI ACUSADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
1. No caso de concurso de agentes (Códig...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS CERTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
2. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão agravada, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional, a interposição de recurso revela-se intempestiva e incabível.
3. Agravo regimental não conhecido.
(OF no AREsp 675.762/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS CERTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
2. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão agravada, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional, a interposição de recurso revela-se intempestiva e incabível.
3. Agravo regimental não conhecido.
(OF no AREsp 675.762/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESp. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não comporta conhecimento o agravo regimental que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2 . Agravo regimental não conhecido.
(RCD no AREsp 752.980/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESp. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não comporta conhecimento o agravo regimental que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2 . Agravo regimental não conhecido.
(RCD no AREsp 752.980/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM VISTAS À OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL E CONSTRUÇÃO DE CRECHE E GINÁSIO POLIESPORTIVO COM VERBA DO FNDE. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA (ART. 76, II E III, DO CPP). SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio de ex-Prefeita Municipal com servidores de cartório de registro de imóveis para falsificar matrícula de imóvel e utilizá-la com o fito de obter licença ambiental perante órgão estadual, assim como verbas federais, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para construção, no referido terreno, de creche e de um ginásio poliesportivo coberto.
2. Os documentos e depoimentos até o momento coletados levam a crer que tanto a falsificação da matrícula de imóvel quanto o posterior pedido de licença ambiental com base na matrícula falsa tinham por objetivo final a futura construção no local, construção essa que não chegou a ser concluída.
3. Mesmo sendo prematuro afirmar se haveria absorção dos dois primeiros delitos pelo último ou mesmo progressão criminosa, são nítidos tanto o encadeamento lógico entre as condutas, as duas primeiras (falsificação de documento público e obtenção de licença ambiental mediante a utilização de documento falso) praticadas para garantir a concretização da última (desvio ou má aplicação de verba federal), quanto a conexão instrumental entre os delitos decorrente do fato de que a prova de uma infração servirá, de algum modo, para provar outra.
4. Havendo entre os delitos, no mínimo, uma conexão teleológica e probatória (art. 76, II e III, do CPP), é recomendável o deslocamento da competência para a condução do inquérito para a Justiça Federal, em atenção à orientação contida no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a" do Código de Processo Penal." 5. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de delitos que não guardem nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência para a condução do Inquérito Policial do Juízo Federal da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante.
(CC 149.026/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM VISTAS À OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL E CONSTRUÇÃO DE CRECHE E GINÁSIO POLIESPORTIVO COM VERBA DO FNDE. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA (ART. 76, II E III, DO CPP). SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio de ex-Prefeita Municipal com servidores de cartório de registro de imóveis para falsificar matrícula de imóvel e utilizá-la com o fito...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL INICIADO NA JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÃO "CARGA PESADA II". INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OBJETIVA ENTRE FALSIDADE IDEOLÓGICA E OS DELITOS DE CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E SONEGAÇÃO FISCAL. DESCOBERTA FORTUITA DA FALSIDADE IDEOLÓGICA NO BOJO DAS INVESTIGAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A CONDUÇÃO DO INQUÉRITO QUE APURA A FALSIDADE IDEOLÓGICA.
1. As causas modificadoras da competência - conexão e continência - têm como objetivos prevenir decisões judiciais conflitantes, assim como melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos.
2. Situação em que, após a instauração de Inquérito Policial para apurar suposta concussão praticada por grupo de Policiais Rodoviários Federais em Santa Catarina, as interceptações telefônicas autorizadas pela autoridade judiciária permitiram desvendar esquema delitivo de corrupção e sonegação fiscal, envolvendo fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, supostamente corrompidos por empresários do ramo de distribuição de combustíveis, agindo em conluio com Policiais Rodoviários Federais. O objetivo era omitir a fiscalização de veículos de transporte de cargas de alto valor agregado, como combustíveis, provenientes dos Estados de São Paulo e do Paraná sem o recolhimento dos tributos (sonegação fiscal), por vezes acompanhados de notas fiscais 'frias', mediante recebimento de 'propina' semanal paga pelos proprietários/representantes de distribuidoras de combustíveis.
No decorrer das investigações, vislumbrou-se a possível ocorrência de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consubstanciada na inserção de declaração falsa em contrato social de uma das empresas distribuidoras de combustível envolvidas no esquema, após o que o Juízo Federal determinou o desmembramento do feito, encaminhando para a Justiça Estadual a apuração da falsidade ideológica.
3. O simples fato de o delito de falsidade ideológica ter sido identificado no decorrer da mesma investigação policial que apurava outros delitos de competência da Justiça Federal não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
4. Tendo em conta as provas coletadas até o momento, não há evidência de que a suposta falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim específico de facilitar ou ocultar o esquema de corrupção passiva e de sonegação fiscal desvendado por meio de interceptações telefônicas efetuadas mais de um ano depois da data em que foi promovida a inserção de declaração falsa em contrato social de uma das empresas distribuidoras de petróleo envolvida.
5. De outro lado, a intermediação perante a Receita Federal para inscrição fraudulenta do cadastro da empresa privada, por si só, não demonstra que o crime tenha trazido qualquer prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, de maneira a justificar a fixação da competência da Justiça Federal.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial, no tocante à investigação da suposta falsidade ideológica.
7. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial referente à suposta falsidade ideológica o Juízo de Direito da Vara Criminal de Brusque/SC, o suscitante.
(CC 149.304/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL INICIADO NA JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÃO "CARGA PESADA II". INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OBJETIVA ENTRE FALSIDADE IDEOLÓGICA E OS DELITOS DE CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E SONEGAÇÃO FISCAL. DESCOBERTA FORTUITA DA FALSIDADE IDEOLÓGICA NO BOJO DAS INVESTIGAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A CONDUÇÃO DO INQUÉRITO QUE APURA A FALSIDADE IDEOLÓGICA.
1. As causas modificadoras da competência - conexão e continência - têm como objetivos preveni...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA COMERCIALIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO ASSINALADO COM MARCA ILICITAMENTE REPRODUZIDA OU IMITADA (ART. 190, I, DA LEI 9.279/96).
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA IMPORTAÇÃO DE SELOS E RÓTULOS FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE PRÁTICA DE DELITO PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que ao acusado, já denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 272, § 1º; 293, § 1º, I, e 304 c/c 298, todos do Código Penal, ante a conduta de fabricar e comercializar bebidas alcoólicas falsificadas, foi atribuída, também, subsequentemente, a conduta descrita no art. 190, I, da Lei 9.279/96, por vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada.
2. Na conduta de vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (art. 190, I, da Lei 9.279/96), somente há como se cogitar da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou mesmo da prática de crime previsto em tratado ou convenção internacional, a teor do art. 109, IV e V, da CF/88, diante de indícios de importação de qualquer dos materiais utilizados na falsificação das bebidas ou de exportação dos produtos falsificados ou até mesmo diante da falsificação de selos do IPI, o que não se verificou no caso concreto.
3. Nem mesmo na hipótese de falsificação de selos do IPI com a finalidade de comercialização de bebida alcoólica fabricada clandestinamente esta Corte tem reconhecido interesse da União a justificar o deslocamento da competência para o julgamento dos delitos para a Justiça Federal. Precedentes: CC 32.253/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 209 e CC 16.815/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 17/02/1999, p. 112.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitado.
(CC 150.625/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA COMERCIALIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO ASSINALADO COM MARCA ILICITAMENTE REPRODUZIDA OU IMITADA (ART. 190, I, DA LEI 9.279/96).
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA IMPORTAÇÃO DE SELOS E RÓTULOS FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE PRÁTICA DE DELITO PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que ao acusado, já denunciado p...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Procedimento administrativo disciplinar que resultou em demissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e improbidade administrativa.
2. Circunstâncias peculiares as quais devem ser levadas em consideração. Portaria de demissão assinada pela Ministra Izabella Teixeira, a qual sucedeu o Ministro Carlos Minc, não havendo em relação a ela nenhuma comprovação de parcialidade na condução do feito, ou tampouco eventual motivação pessoal na imposição da pena, cuja adequação foi atestada pela comissão disciplinar. Ausente prova de interesse particular da autoridade coatora em prejudicar o impetrante.
3. Hipótese que não se confunde com os precedentes da Terceira Seção invocados pelo impetrante como fundamento a justificar a concessão da segurança, pois a situação fática não é a mesma, não havendo que se falar em falta de neutralidade e de isenção do Senhor Ministro Carlos Minc, na medida em que este não participou nem da instauração nem do processamento do processo administrativo, tampouco foi o responsável pela imposição da penalidade.
4. O fato de o presidente da comissão disciplinar ter exarado parecer propondo a anulação da primeira comissão processante não o tornava impedido, notadamente se o impetrante não logrou demonstrar, como na espécie, que a participação daquele se deu de forma parcial, movida por interesses pessoais, com o fito de prejudicar o processado, afastando-se do regular exercício de suas funções.
5. Respeitados os aspectos processuais em relação ao impedimento e suspeição, não há prejuízo na convocação de servidores que tenham integrado anteriormente uma primeira comissão processante cujo relatório conclusivo fora anulado por cerceamento de defesa.
Precedente do STJ.
6. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, percebe-se que o impetrante não produziu provas no sentido da ausência de citação para acompanhar os atos apuratórios do processo, nem tampouco de que tenha sido negada vista dos autos ao servidor e seu advogado.
7. Mandado de segurança denegado.
(MS 15.298/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Procedimento administrativo disciplinar que resultou em demissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e receber propina, comissão, presente ou vantagem de...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO E FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.
3. Na espécie, como afirmado pelo próprio impetrante e diante da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o servidor cumpria jornada total de 74 horas semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada.
4. Ordem denegada.
(MS 21.844/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO E FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N.
9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado.
2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006).
3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009).
4. No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n.
08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015.
5. Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal.
6. Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento.
(MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N.
9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO DE REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o impetrante defende haver fundamento lógico para a revisão do ato administrativo consistente em sua demissão do cargo de policial rodoviário federal, levando em conta que a pretensão punitiva na esfera penal, decorrente dos mesmos fatos que ensejaram sua punição na via administrativa, foi abarcada pela prescrição.
2. É assente o entendimento da independência das esferas civil, administrativa e criminal, havendo influência entre elas apenas quando prevista na legislação. Precedentes.
3. Eventual desconstituição das conclusões administrativas disciplinares acerca do cometimento da infração pelo investigado decorreria apenas de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, o que não se observa na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tal qual se deu na espécie.
4. Ademais, o processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, culminando, após vasta instrução levada a cabo pela Comissão Processante, na demissão do impetrante, não se verificando na presente impetração comprovação de qualquer mácula ou elemento novo, do qual não se tinha notícia na época, que levasse à sua revisão.
5. Segurança denegada.
(MS 22.258/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO DE REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o impetrante defende haver fundamento lógico para a revisão do ato administrativo consistente em sua demissão do cargo de policial rodoviário federal, levando em conta que a pretensão punit...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. VERIFICAÇÃO "IN STATUS ASSERTIONIS". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1486247/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. VERIFICAÇÃO "IN STATUS ASSERTIONIS". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1486247/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1487316/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1487316/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores.
2. Cabimento do julgamento monocrático do recurso especial na hipótese em que o 'decisum' se fundamenta em entendimento pacífico desta Corte Superior (art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ).
3. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente.
Entendimento pacífico desta Corte Superior.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1513799/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demai...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1613906/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1613906/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO. CARACTERIZAÇÃO E VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 590.202/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO. CARACTERIZAÇÃO E VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 590.202/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)