INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. RINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, preceitua que constitui ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do juiz instrutor não identificou o nexo causal indicado pelo apelante, incabível a indenização pleiteada. 4. Em um regime de livre persuasão racional, o juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 5. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado e, por isso, deve prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 6. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que há dano moral para todos e contra todos, por tudo e por nada, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência, não é um cláusula penal implícita na responsabilidade civil contratual, tampouco na extracontratual, nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas. 7. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal (responsabilidade civil contratual); ou tácito, nos casos de estado de necessidade (responsabilidade civil extracontratual). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. RINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, preceitua que constitui ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tr...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS MÉDICOS. DESTINATÁRIA FINAL DOS IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa jurídica destinatária final das salas negociadas qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição da adquirente de destinatária final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Conquanto o compromisso de compra e venda concertado encerre relação de consumo, o inadimplemento em que incidira a construtora e vendedora, que resultara na inviabilidade de obtenção da carta de habite-se do empreendimento por ter agregado e permitido a agregação às unidades imobiliárias que compreende áreas construídas não compreendidas pelo projeto original que viabilizara a concessão do alvará de construção, não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC. 3. Conquanto a inviabilidade de obtenção da carta de habite-se encerre inadimplemento contratual por parte da construtora e incorporadora, não encerrando erro de concepção da obra que enseja risco de dano aos adquirentes, não é passível de ser emoldurada como fato do produto, não estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional contemplado pelo artigo 27 do CDC, sujeitando-se, ao invés, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada à postulação de indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que a ausência do habite-se total do empreendimento derivara da culpa da construtora e incorporadora e caracteriza-se como ilícito contratual, a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 5. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que tivera a adquirente ciência da negativa da expedição do habite-se definitivo do empreendimento em que estão inseridas as unidades que adquirira pela administração pública, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 6. Apelo da ré conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS MÉDICOS. DESTINATÁRIA FINAL DOS IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDE...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. OBTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aefetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Amaioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 3. Amaioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando freqüentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades sem o concurso dos genitores, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 4. Apreendido que a alimentanda, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, frequenta instituição de ensino superior e, com denodo, exerce atividade remunerada volvida à obtenção de recursos a serem revertidos à sua mantença cotidiana, que, contudo, não lhe ensejara emancipação financeira, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas da filha até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho de forma definitiva, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. OBTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUA...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AGRAVO RETIDO LIMITES TERRITORIAIS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADO. REPRESENTAVIDADE E COMPROVAÇÃO CONSTITUIÇÃO PRÉVIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO A CONGREGAR A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. CONJUNTO A REVELAR O INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE A LACP. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO POTESTATIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARACTERIZADA A MÁ-FÉ CONTRATUAL E AUSENTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO AUTOR. IMPRÓPRIA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA NORMA PROCESSUAL (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA E VALOR DA ASTREINTES COMPATÍVEL. DESPROVIMENTO RECURSO RÉU. PROVIMENTO RECURSO DO AUTOR. A legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas envolvendo relações de consumo contextualiza-se em relação às associações, por presunção legal, bastando que, no caso concreto, comprovem os requisitos objetivos mínimos indicados na lei: compatibilidade de seus fins institucionais com o objeto da demanda coletiva e constituição prévia pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. No caso em tela, contextualizados os requisitos mínimos com a juntada do Estatuto da associação autora, a representatividade adequada correlata não restou afastada pelas alegações do banco apelante. Ademais, a substituição processual dos consumidores eventualmente favorecidos na demanda coletiva pela associação está autorizada pelo art. 8º, do CPC. O interesse processual na continuação do feito - mesmo depois da notícia de litispendência parcial, decorrente do ajuizamento pretérito de outra ação civil pública -, revelou-se pela existência de pedidos sucessivos, distintos dos pedidos já apreciados na ACP precedente. Pedidos remanescentes, certos e determinados, exemplificadores da defesa híbrida de direitos coletivos de classes diferentes. Concomitantemente, consumidores classificáveis como titulares de direitos individuais homogêneos, para os que eventualmente tenham sido prejudicados com a operacionalização de liquidação antecipada em confronto com a lei e com potencial direito à repetição de indébito se contextualizado o desconto aquém do devido. Consumidores titulares de direitos coletivos em sentido estrito, protegidos com a adequação da liquidação antecipada, inclusive em função do deferimento da antecipação de tutela. Cumulação de pedidos, portanto, que afastou a alegação de ausência de interesse processual e inépcia da Inicial. A Lei n. 8078/1990 tem aplicação prioritária nas relações de consumo, sendo que suas normas, em caso de conflito aparente com outros diplomas legais, deverão prevalecer, ao aviso de que interpretação em sentido contrário, reflexamente, significaria obstaculizar a eficácia horizontal da defesa do consumidor como política de Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal. Na ausência de um Código de Processo Civil Coletivo, deverá ocorrer a integração e não a desagregação das normas provenientes dos diversos diplomas legais, que se proponham à defesa de direitos metaindividuais. Diante do ineditismo e da densidade normativa do CDC, especificamente em relação aos efeitos da coisa julgada nas demandas coletivas, os efeitos erga omnes e ultra partes referidos nos incisos do art. 103, da Lei n. 8078/1990, não podem ser limitados territorialmente, nos termos do art. 16, da Lei n. 9497/1997, porque a impedir o transporte in utilibus da coisa julgada para demandas individuais ajuizadas em unidade da federação distinta daquela em que tramitou a ação coletiva. Agravo retido rejeitado. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe12/12/2011). O direito de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito exemplifica hipótese de direito potestativo, cuja realização deverá ocorrer de modo semelhante ao que ocorre por meio dos esclarecimentos das taxas e encargos devidos quando da concessão do crédito, e isso para que o direito à antecipação da liquidação se dê de forma adequada, transparente e indene de dúvidas, eventualmente prejudiciais aos interesses dos mutuários-consumidores. Em virtude da condenação genérica, que determinou ao banco requerido a adequação de seus contratos ao disposto no CDC, no que diz respeito à liquidação antecipada dos contratos de concessão de crédito, eventual repetição de indébito pela concessão de desconto a menor, a ser contextualizada em sede de liquidação de sentença, deverá considerar a dobra, por não ter sido possível afastar a hipótese de engano justificável na fase de conhecimento da ação coletiva e por contextualização da má-fé do banco fornecedor no caso concreto. Em sede de ação civil pública, a associação autora, vencida total ou parcialmente na demanda, não será condenada nos ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, por força do disposto no art. 18, caput, da Lei n. 7.347/1985. A sentença foi prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, enseja a aplicação imediatas das disposições deste diploma legal, inclusive sobre os ônus da sucumbência, destacando-se como imprópria a compensação dos honorários advocatícios, diante da vedação expressa do Código de Processo Civil, nos termos do art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015. Antecipação de tutela confirmada e multa cominatória (astreintes) mantida por se revelar compatível com a prevenção de prejuízos aos consumidores que eventualmente requeiram a liquidação antecipada de seus contratos e a coibir a perpetração de prática abusiva pelo banco fornecedor. Apelação do réu não provida. Apelação do autor provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AGRAVO RETIDO LIMITES TERRITORIAIS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADO. REPRESENTAVIDADE E COMPROVAÇÃO CONSTITUIÇÃO PRÉVIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO A CONGREGAR A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. CONJUNTO A REVELAR O INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE A LACP. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE CO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, que assim dispõe: pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2. Incasu,considerando-se que a adquirente foi devidamente informada sobre dívidas que alcançam o montante de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), conforme acima demonstrado, não assiste razão à autora quando afirma que foi induzida a erro quando da realização do negócio de compra e venda da empresa (fl. 04). Destarte, parte da culpa pelo descumprimento do acordo deve ser imputado à própria autora, que se recusou a assumir os passivos do estabelecimento, conforme livremente pactuado pelas partes. 3. Outrossim, não prospera a alegação da autora de que o réu inviabilizou a transferência da titularidade da conta corrente da empresa. Isso porque a transferência da titularidade da conta bancária da empresa somente seria possível após a averbação do trespasse na Junta Comercial, e a própria autora admite, em seu depoimento em juízo à fl. 513, que não foi concretizado o arquivamento da alteração do contrato social na Junta Comercial do Distrito Federal porque a depoente retirou o pedido de arquivamento e cancelou o protocolo. 4. O registro do contrato de trespasse na Junta Comercial é condição de eficácia perante terceiros, consoante disposto no artigo 1.144 do Código Civil. 5. Por outro lado, também resta configurada a inadimplência contratual do réu, vez que, em exercício arbitrário das próprias razões, conforme confessado na notificação de fls. 171/172, lacrou a entrada da loja, modificou as fechaduras e retomou a posse do bem. 6. Além disso, o contrato de locação do imóvel onde se situa o estabelecimento estabelece, na cláusula décima quarta, que o locatário não poderá sublocar ou emprestar o imóvel. O réu não comprovou que o locador do bem anuiu com o contrato de trespasse firmado com a autora, nem que informou a autora a respeito da cláusula que impedia a sublocação, obrigação que lhe cabia por dever de boa-fé. 7. Restou configurada a concorrência de culpas de ambas as partes para a rescisão contratual. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 8. Aexceptio non adimpleti contractus é uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 9. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Diz o Código Civil, em seu artigo 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 10. Demonstrada a concorrência de culpas, no entanto, necessária a reforma da sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, visto que as duas partes foram responsáveis pela rescisão. 11. Em razão da parcial reforma da sentença, necessária nova distribuição da sucumbência. Reconhecida a concorrência de culpas pela rescisão contratual, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados prestação alimentícia, expressão jurídica de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar. III. Na legislação civil e processual civil o termo prestação alimentícia só é empregado para designar alimentos fundados no direito de família ou de cunho indenizatório. IV. Até mesmo verbas trabalhistas, de natureza essencialmente alimentar - e às quais são equiparados os honorários advocatícios -, não podem ser enquadradas como prestação alimentícia para o fim de afastar a regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Se nem mesmo verbas oriundas de direitos trabalhistas, cujo caráter alimentar é da sua própria essência, legitimam a penhora de ganhos remuneratórios para a sua satisfação, parece evidente que essa exceção, de interpretação naturalmente restritiva, não alcança os honorários advocatícios, cuja índole alimentar provém da sua equiparação legal às verbas trabalhistas. VI. A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva. Por conseguinte, só pode alcançar prestação alimentícia assim definida ou prevista em lei. VII. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Process...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE CONJUNTA COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM TROCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO DO CEDENTE, QUE PRETENDEU A EXTINÇÃO DO AJUSTE OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FUNÇÃO DO VALOR RECEBIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA BOA OU MÁ-LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO. NÃO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. MÁ-FÉ DAS RÉS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DE MERCADO ATUAL DOS IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DAS RÉS DOS FRUTOS CIVIS DOS BENS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUERES. APELAÇÃO DAS RÉS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA DEMANDA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO CEDENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO FEITO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA PRINCIPAL. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELO DAS RÉS PROVIDO. 1. Se o autor/reconvinte, dentro do prazo de dez dias da publicação, peticionou postulando a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de abertura de fase para especificação de provas ou, sucessivamente, o recebimento de seu pedido como agravo retido, afigura-se possível, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento dessa petição como agravo retido, se postulada a sua apreciação nas razões da apelação, tal como se deu na espécie. 2. Confundem-se o objeto do Agravo Retido e da preliminar de cerceamento de defesa, vício não ocorrido no caso, porquanto cabe ao julgador, verificando a suficiência do acervo probatório para a formação do seu convencimento, determinar o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas. 3. Adiscussão acerca do real valor a que tem direito o autor no precatório requisitório 025/97, extraído do processo trabalhista nº 054/90, não constitui querela determinante para a verificação do direito das apeladas ao recebimento do valor cedido, vez que a permuta entre os créditos cedidos pelo autor e os imóveis por este recebidos, transferidos pelas rés, se fez na consideração de objetos certos e determinados, sendo cedido e transferido pelo autor às rés o valor específico de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por cuja existência se responsabilizou o autor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta. 4. A questão da responsabilidade do cedente pela boa ou má liquidação do crédito, a que alude a Cláusula Sexta do Instrumento de Promessa de Permuta, diz respeito à solvência ou não do devedor (cedido), no caso, a União, tendo vinculação com a classificação da cessão em pro soluto, em que o cedente responde apenas pela existência do crédito, e pro solvendo, quando há responsabilidade do cedente não apenas pela existência, mas também pela solvência do devedor, situação objeto da norma contida no art. 296 do Código Civil. 5. Na espécie, temos uma cessão convencional, a título oneroso, feita em caráter pro soluto, isto é, com responsabilização do cedente apenas pela existência do crédito, não por sua boa ou má liquidação, isto é, não pela solvência do devedor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta, o que está alinhado com o disposto no art. 295 do Código Civil, primeira parte. 6.Ocorre que o objeto da contenda é a cessão de parcela de créditos precatoriais expedidos em desfavor da União, que já efetuou o pagamento, ao autor/cedente, do valor determinado pela Justiça Trabalhista, no montante de mais de 44 milhões de reais (fls. 467 e 468), valor que já seria suficiente para a quitação do crédito cedido às rés, sem embargo da persistência ou não de discussão, naquela Justiça Especializada, acerca da existência de crédito remanescente, não se podendo falar, portanto, em insolvência do devedor quanto ao pagamento do crédito cedido. 7. Deve ser sopesado, também, que, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quinta do Instrumento de Promessa de Permuta firmado entre as partes, já antes referido, está autorizada, a contrario sensu, a revogação ou retratação da permuta em caso de não deferimento da habilitação do crédito cedido, o que acabou se verificando nos autos do processo trabalhista, ademais de ter o autor/cedente se comprometido a prestar toda assistência e assinando (sic) todos e quaisquer papéis e documentos para a efetivação da cessão ora feita, conforme ficou registrado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Precatório Requisitório. 8. Aanotar-se, ainda, que o fato de outros cessionários terem aceitado a redução proporcional dos créditos cedidos não constitui circunstância que se pode impor às rés, que optaram por caminho diverso e cuja pretensão, como temos visto, não está apartada das estipulações negociais firmadas com o autor, ao revés, encontra amparo em cláusula contratual expressa, na lei e no entendimento doutrinário acerca da matéria aqui tratada. 9. Quanto à questão de se tratar ou não de contrato com prestação diferida, o autor faz confusão entre a prestação objeto da permuta - a cessão de crédito feita às rés - com a obrigação imposta ao devedor/União em decorrência da cessão feita, ou seja, o pagamento do crédito cedido. A prestação contratual efetivamente assumida pelo autor no instrumento de permuta, consistente na cessão dos créditos precatoriais às rés, não pode ser tida como prestação de execução diferida no tempo, já que a promessa de permuta foi implementada para imediato cumprimento do objeto, realizando-se logo em seguida tanto a cessão dos créditos como a tranferência de titularidade dos imóveis. De qualquer sorte, ainda que se cuidasse de prestação diferida, a incidência do art. 478 pressupõe a configuração de outras situações que não se mostram presentes, tais a excessiva onerosidade e o acontecimento extraordinário e imprevisível. 10. O julgado invocado pelo apelante com base no qual sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada apenas reconheceu não ser possível a execuçãoda cessão de crédito em face do autor, tendo registrado, todavia, que(...) o crédito cedido, eventualmente não pago, deve ser cobrado diretamente junto à União ou, se o caso, promovida ação de conhecimento para fins de responsabilizar o cedente por seu pagamento, revelando-se, portanto, descabida a imediata execução do contrato. Portanto, a reconvenção ajuizada pelas rés e o seu acolhimento para o fim de responsabilizar o cedente em nada conflita com a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento precitado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 11. Ao menos com base nas causas de pedir que o autor sustentou na inicial e neste apelo, atreladas à teoria da imprevisão e à onerosidade excesiva, bem como amparadas em alegada má-fé das rés quanto ao valor atribuído aos imóveis objeto da permuta, não poderia prosperar a pretensão de desconstituição dos negócios jurídicos firmados entre os contendores, porquanto inexistentes os vícios que o autor apontara como presentes nessas avenças que buscou descontituir (pedido constante apenas na inicial), da mesma forma que não há fundamentos jurídicos para readequar o valor do crédito cedido (pedido deste apelo), por força de redução do valor dos honorários a que teria direito o autor nos autos do processo trabalhista. 12. No que concerne ao amparo da pretensão reconvencional, podem essas razões alhures consignadas ser sintetizadas para aduzir que houve inadimplemento contratual do autor, a justificar o pedido de rescisão deduzido pelas rés, haja vista a assunção da responsabilidade pela existência do crédito pelo autor/cedente, condição própria das cessões a título oneroso, e, a despeito de se tratar de cessão pro solvendo, isto é, sem responsabilidade pela solvência do devedor, fato é que, no caso, o devedor/cedido/União efetivamente pagou valor suficiente à quitação do crédito objeto da cessão, o qual foi inteiramente embolsado pelo cedente, que nada repassou às rés/cessionárias, ademais de ter sido indeferida a habilitação do crédito cedido nos autos do processo trabalhista, circunstância que, no dizer do Instrumento de Promessa de Permuta cuja rescisão se busca, também autoriza a revogação da avença. 13. Obviamente, com a rescisão as partes devem retornar ao status quo ante, condição que se opera, por óbvio, em relação às duas partes contratantes, não podendo haver somente a insubsistência das escrituras públicas de cessão dos créditos precatoriais sem que se desfaçam os efeitos (inter partes) das escrituras públicas de transferência da titularidade dos imóveis que foram permutados pelos créditos. 14. Na espécie, tendo em vista que os imóveis já não se encontram mais no domínio do autor, porquanto repassados a terceiros de boa-fé, a restauração do estado anterior à avença, quanto às rés, somente é possível com a indenização correspondente ao valor dos imóveis, na esteira do que previsto no art. 475 do Código Civil, considerado o valor de mercado atual dos imóveis, com supedâneo no parágrafo único do art. 884 do Código Civil. 15. Com relação ao lucros cessantes e na esteira do que preconizado no art. 402 do Código Civil, deve ser sopesado que durante todo o período em que se mantinha em vigor o contrato e ainda existia esperança das rés de receberem os valores cedidos, ficaram estas privadas de obterem as vantagens econômicas que os imóveis transferidos ao autor poderiam lhes proporcionar, sendo evidente e claramente razoável que se considere como extração de frutos civis dos bens em questão a quantia que perceberiam as rés em função da locação desses imóveis. 16. Tratando-se a reconvenção de demanda autônoma ou independente em relação à originária, é igualmente autônoma a sucumbência e a fixação dos ônus respectivos, devendo o requerente ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios também na demanda principal, com arbitramento daquela verba honorária consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, fixação por apreciação equitativa do julgador, pois não houve condenação (pedidos iniciais julgados improcedentes), decorrendo disso que ao recurso das requeridas merece provimento. 17. Apelo do autor/reconvindo não provido. Apelo das rés/reconvintes provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE CONJUNTA COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM TROCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO DO CEDENTE, QUE PRETENDEU A EXTINÇÃO DO AJUSTE OU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil. IV. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. V. Qualquer vácuo probante a respeito da posse e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de pos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE MURO. PERDAS E DANOS AO PRÉDIO CONTÍGUO. DEVER DE REPARAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. Independentemente das cautelas que o dono do imóvel alega ter adotado para a construção do muro que veio a cair, o fato é que o exercício do direito de tapagem previsto no artigo 1.297 do Código Civil torna o titular do domínio responsável por sua solidez e conservação. III. Em caso de desabamento de muro, a responsabilidade civil pelos danos ocasionados ao imóvel vizinho resulta do fato danoso e do nexo de causalidade, dado o caráter objetivo que impera na espécie. IV. O proprietário tem a liberdade de realizar em seu terreno as obras que considerar adequadas aos seus interesses e objetivos, porém responde objetivamente por danos causados aos prédios vizinhos, na esteira do que prescrevem os artigos 1.299, 1.311 e 1312 do Código Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE MURO. PERDAS E DANOS AO PRÉDIO CONTÍGUO. DEVER DE REPARAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. Independentemente das cautelas que o dono do imóvel alega ter adotado para a construção do muro que veio a cair, o fato é que o exercício do direito de tapagem previsto no artigo 1.297 do Código Civil torna o ti...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NECESSIDADE. 1. Afinalidade do princípio da dialeticidade é impeliro recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão. 2. Areprodução na apelação dos argumentos expendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não ofende o princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimante, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 3. Incumbe ao Relator apreciar a tutela provisória quando requerida no recurso, consoante art. 932, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe (art. 300 do Código de Processo Civil). 5. Não pode o Magistrado rejulgar pontos já decididos da causa, haja vista que também ele deve observância aos postulados da preclusão (pro judicato) e da segurança jurídica (art. 505 Código de Processo Civil). 6. Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão ou a reforma das decisões judiciais, não podendo a parte rediscutir questões já apreciadas na sentença transitada em julgado. 7. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e §1º do Código de Processo Civil). 8. Transcorrido em branco o prazo do art. 523 do Código Processo Civil sem o pagamento voluntário da condenação, devem incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NECESSIDADE. 1. Afinalidade do princípio da dialeticidade é impeliro recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão. 2. Areprodução na apelação dos argumentos expendidos na impugnação ao cumpri...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM DEDUÇÃO DO SINAL E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS. REGRAS DO EDITAL E DO CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. (Acórdão n.963897, Relatora SIMONE LUCINDO, DJE: 22/09/2016) 2. No caso, conquanto a compra do imóvel tenha sido realizada por licitação pública, sob as regras da Lei 8.666/93, tanto os termos previstos no edital de licitação e na escritura pública firmada entre as partes como as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel, permitem a rescisão a pedido do comprador, com a devolução das prestações pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários. 3. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. Considerada a qualidade das arras confirmatórias, qualquer outra indenização deveria ser precedida da efetiva demonstração de sua necessidade. 4. Diante da particularidade do caso, os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão da conduta abusiva da TERRACAP em não admitir a rescisão do contrato a pedido do licitante. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do atual Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais arbitrados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM DEDUÇÃO DO SINAL E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS. REGRAS DO EDITAL E DO CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, b...
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. O art. 14 do Código de Processo Civil estabelece: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18.03.2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18.03.2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. A análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - questões essas eminentemente processuais - não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. Com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, tais critérios de valoração não se modificaram, pois previstos de forma específica no Código de Processo Civil de 1973 e estão delineados, igualmente, no Novo Código de Processo Civil. O art. 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil apenas estabeleceram uma nova ordem para a aplicação da distribuição da verba sucumbencial. Recurso provido.
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CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. O art. 14 do Código de Processo Civil estabelece: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sen...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. LESÕES FÍSICAS NA CONDUTORA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A DEFLAGRAR O ACIONAMENTO DO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE E FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre a destinatária final do produto e a fabricante do produto, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a fornecedora do produto sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Cuidando a pretensão indenizatória destinada à composição dos danos estéticos e morais oriundos de acidente automobilístico, experimentados em razão de suposto vício do produto pautado pela falha no acionamento do airbag que guarnece o automotor no momento da colisão, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, o defeito do produto que não teria proporcionado a segurança necessária aos usuários, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 3.Emergindo do acervo probatório que a consumidora deixara de evidenciar que o não acionamento do sistema de airbag do veículo novo adquirido se originara de defeito ou vício inerente ao produto, e, outrossim, restando constatado pelo laudo pericial produzido no trânsito processual que o sistema de segurança não fora acionado, não por falha ou vício de produção ou funcionamento, mas porque não atingidos os parâmetros necessários para o disparo do sistema segundo as normas técnicas, o direito que invocara ficara carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha de produção do bem passível de ensejar a caracterização do dano que a vitimara e a subsequente composição do prejuízo moral e estético que experimentara. 4.Conquanto possível o confrontamento do laudo pericial oficial, resta desguarnecida de lastro legal a tese aventada pela consumidora acerca da existência de defeito no produto se não colaciona qualquer elemento de prova passível de invalidar as conclusões da perícia oficial, notadamente em se considerando que a constatação de vício do produto não prescinde de prova técnica e robusta a fomentar o aduzido de lastro material, o que obsta, ante a não qualificação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da fabricante e revendedora, o acolhimento da pretensão indenizatória. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. LESÕES FÍSICAS NA CONDUTORA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A DEFLAGRAR O ACIONAMENTO DO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE E FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em contrato de locação de veículo submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja contagem tem início a partir de sua exigibilidade. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso seja observado o prazo assinado pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 3. A interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, caso contrário será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em contrato de locação de veículo submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja contagem tem início a partir de sua exigibilidade. 2. Conjugando-se o artigo...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (art.487, II, CPC/15), pelo reconhecimento da prescrição do pedido de subscrição de complementação de ações, ante o decurso do prazo vintenário (art.2.028 CC) entre a celebração contrato de participação financeira e o ajuizamento da ação 2. O direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o princípio da actio nata adotado pelo art. 189 do Código Civil. 3. O marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, à míngua de informação específica nesse sentido, considera-se como o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, que ocorreu com a desestatização do sistema de telecomunicações, em 1998, nos termos do Decreto 2.546/1998 (art.3º). 4. Apretensão de indenização por subscrição de ações a menor constitui direito obrigacional, decorrente de contrato de participação financeira - e não de direito societário -, à qual incidem os prazos de prescrição previstos no art.177 do Código Civil/16 ou no art. 205 do Código Civil/02, conforme a regra do art.2.018 deste (Repetitivo REsp 1.033.241/RS). 5. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, haviam decorrido 5 (anos) da cisão, operada em 1998. Portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16), razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar da vigência da norma civil (11/01/2003). Ajuizado o feito antes de 11/01/2013, não há que se falar em prescrição. 6. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº 371e REsp 1.033.241/RS em recurso repetitivo). A utilização de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação (VPA), ocasiona a subscrição deficitária de ações, que enseja ao adquirente de linha telefônica o direito à percepção do diferencial acionário, pela irregularidade na conversão do valor integralizado, com os consectários de dividendos. 7. O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, dada a inviabilidade de se elaborar simples cálculos em operações acionárias, em razão da ausência de documentos essenciais nos autos para esse fim, o que atrai a incidência do art. 510 do CPC/15. 8. Recurso do autor conhecido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (art.487, II, CPC/15), pelo reconhecimento da prescrição do pedido de subscrição de complementação de ações, ante o...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL COM VEÍCULO PARTICULAR. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento ao Erário por dano decorrente de colisão de veículo integrante do patrimônio do DF e veículo particular. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral reconhecida no RE nº 669069/MG (Tema 666), decidiu que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Tendo em vista a definição do STF sobre a prescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao Erário decorrentes de ilícito civil, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Ente Público por dano decorrente de colisão entre veículo do DF e veículo de particular. 5. Apretensão de ressarcimento do Erário em decorrência de ilícito civil prescreve no prazo de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (Precedentes do STJ, a exemplo do REsp 1594206/RS). 6. Prescrição pronunciada de ofício. Recurso Prejudicado.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL COM VEÍCULO PARTICULAR. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento ao Er...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial. II. O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei 7.357/1985. III. A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito. IV. A citação é considerada a mais enérgica das notificações, segundo a inteligência do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual atende perfeitamente à exigência de que cuida o artigo 290 da Lei Civil. V. Com a citação do devedor na ação monitória, opera-se a ciência da cessão de crédito que lhe permite exercer as faculdades asseguradas pelo artigo 294 do Código Civil. VI. É inexorável o êxito da ação monitória na hipótese em que o devedor não alega nem demonstra fato jurídico hábil a infirmar o crédito estampado no cheque que a embasa. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial. II. O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - PRELIMINARES: A) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DECISÃO RECONSIDERADA. B) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UM DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. C) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REITERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 372/STJ. DESPROVIMENTO. II - MÉRITO: A) ENTREGA DO IMÓVEL. TRINCAS, RACHADURAS, PISO SOLTO. PROBLEMAS NA COBERTURA. VAZAMENTO NA PISCINA. DANOS AO JARDIM. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO. B) PRAZO QUINQUENAL DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DA CONSTRUÇÃO (CC, ART. 618). MARCO INICIAL. ENTREGA DA OBRA. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. C) DANOS MATERIAIS. VALORES DESEMBOLSADOS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. D) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. E) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PATAMAR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICOS PREJUDICADOS. III - CONCLUSÃO: RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desnecessária a apreciação do agravo retido (fls. 1.010-1.011) interposto pelos autores contra o indeferimento da realização de prova oral, uma vez que a respectiva decisão foi reconsiderada. 3. Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido interposto pelos autores, em audiência (fl. 1.046), contra a decisão que indeferiu a oitiva de uma das testemunhas, pois não foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso na apelação interposta, requisito indispensável para a sua apreciação, preclusa a matéria ali tratada. 4. Conhece-se do agravo retido interposto pelos autores (fls. 452-455) contra a decisão que indeferiu a possibilidade de cobrança da multa fixada em sede de antecipação de tutela, a fim de compelir a ré a entregar todas as plantas e projetos da casa, uma vez que devidamente reiterado nas razões de apelação (CPC/73, art. 523). 4.1. Nos termos do art. 1.047 do CPC/2015 as provas requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do novo Código de Processo Civil continuarão a ser reguladas pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se a situação de hipótese de ultra-atividade da norma revogada(Acórdão n. 975682, 20160020102714AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 226-249). 4.2. Conforme Súmula n. 372/STJ, em se tratando de obrigação de fazer consistente na entrega de documentos, não há falar em incidência de multa cominatória, porque existem outros instrumentos e sanções processuais capazes de suprir eventual descumprimento da decisão judicial, tais como a presunção de que as informações insertas na documentação são verdadeiras (CPC/73, art. 359) ou a determinação de busca e apreensão. Agravo retido desprovido. 5. A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal qual lhe foi encomendada. Cuida-se de uma obrigação de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de reparação de danos independentemente de culpa, conforme arts. 618 do CC e 12, 14, 18 e 20 do CDC (CAVALIERI FILHO, Sergio., inPrograma de responsabilidade civil, 2012, p. 379). 6. No particular, verifica-se que as partes celebraram, em 16/8/2007, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel localizado no Setor de Mansões Dom Bosco, referente ao empreendimento Contemporâneo Residencial Ecológico, tendo por objeto a construção de casa residencial, conforme especificações insertas no Item III do pacto, pelo valor de R$ 1.631.953,18 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) - Item IV -, com previsão de conclusão da obra em 30/10/2008, admitida a tolerância de 90 dias úteis, independentemente de qualquer condição (Item 8.1). 6.1. Segundo a Cláusula 8ª, o imóvel deveria ser construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações e do memorial descritivo do empreendimento, cabendo ao promissário comprador proceder à vistoria rigorosa e apresentar suas reclamações em relação aos defeitos aparentes ou de fácil constatação, no prazo de 48h, observados os seguintes prazos de decadência (Item 8.6): a) 90 dias, contados da entrega da unidade, para reclamar possíveis defeitos aparentes ou de fácil constatação; b) em se tratando de vícios ocultos, 90 dias, constados do momento em que ficar evidenciado o defeito, devendo a prova da anterioridade ser efetuada pelo promissário comprador; c) 5 anos, constados da data em que a chave do imóvel ficar à disposição do promissário comprador da unidade, com relação à solidez e segurança da edificação (CC, art. 618). 6.2. O contrato foi objeto de aditivo contratual, ocasião em que o preço ajustado foi majorado para R$ 1.911.953,18 (um milhão, novecentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), tendo em vista modificações no projeto original. 7. Sob esse panorama, os autores sustentam que passaram a residir no imóvel em 15/2/2009, sem que fosse realizada vistoria final, ponderando que o bem foi entregue com inúmeras impropriedades técnicas, o que ensejou constantes intervenções (problemas de trincas e rachaduras, no piso, na cobertura, nas pedras portuguesas, falha de projeto, na rede elétrica, na piscina, no jardim etc.), para fins indenizatórios. A construtora ré, por sua vez, defende a regularidade da obra, a fim de afastar sua responsabilidade civil. 8. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, por meio de inspeções in loco do objeto e avaliação de outras provas documentais e testemunhais, ocasião em que foram verificados problemas decorrentes da concepção arquitetônica, bem como falhas na execução da obra. 8.1. O perito, ao responder o Quesito 2 dos autores (fls. 542-543), constatou a presença de trinca com ângulo próximo a 45º na lateral da porta da entrada principal, advinda de problema estrutural relativo à fundação da edificação. Foram encontradas trincas nas janelas e em outros locais, restritas às alvenarias, sendo causadas por falhas de execução das vergas e contra vergas (vigas de concreto que devem ser executadas nas posições superiores e inferiores das esquadrias), causando prejuízos estéticos e a possibilidade de desenvolvimento de fungos, conforme resposta ao Quesito 3 dos autores (fls. 543-547). Estas trincas, apesar de não comprometerem a segurança estrutural da edificação, não devem ser consideradas normais após a entrega da edificação ao cliente. A ocorrência destes tipos de trincas só é normal na fase de construção, portanto deveriam ter sido corrigidas antes da conclusão da edificação (Quesito 21 da ré - fl. 569). 8.2. Em resposta ao Quesito 4 dos autores (fls. 547-549), identificou o il. Perito a presença de placas de cerâmicas soltas em diversos cômodos da residência, em maior quantidade no corredor, em consequência de falhas no assentamento. Considerando que a norma NBR 15575-1-2013 estabelece que a vida útil do projeto de revestimento cerâmico em pisos internos deve ser de no mínimo 13 anos, contados da data da obtenção da Carta Habite-se (in casu, 23/12/2008), o desprendimento das placas de porcelanato, na espécie, não pode ser considerado natural, mas sim um defeito de construção (Quesito Complementar n. 8.4 - fls. 737-738). Por sua vez, a pintura também apresentou bolhas e manchas, sempre próximas ao nível do piso, com a indicação de se tratar de umidade ascendente, oriundas das bases das alvenarias, provocando prejuízo estético e a possibilidade do apodrecimento da madeira dos móveis, quando rentes as mesmas. Essas infiltrações, segundo o laudo, não são normais e não podem ser aceitas como normalidade de obra (Quesito 22 de fls. 569-570). Além disso, poderiam ser evitadas com a impermeabilização correta das bases das alvenarias. 8.3. Na cobertura (Quesito 8 - fls. 15-18; Quesitos Complementares n. 11.2 e 11.3 - fl. 741), o il. Perito consignou que os serviços de impermeabilização não foram adequadamente executados, no que se refere às calhas, não tendo sido instalados ralos para proteger os tubos de queda contra obstruções. Na laje impermeabilizada existente acima da sala de estar-jantar, além da falta de ralo, aduziu que o caimento foi executado com depressão, provocando a retenção de água com risco de proliferação de mosquitos. 8.4. O Perito, ao responder os Quesitos 11 e 12 dos autores (fls. 555-558), abordou que o projeto arquitetônico determinou o nivelamento dos pisos internos com o piso externo da residência, o que possibilita a entrada de águas pluviais em seu interior em decorrência de eventual transbordamento das calhas de captação do piso externo. Conforme resposta dada ao Quesito Complementar n. 2.17 (fl. 693), a inundação da residência foi devido à entrada no lote de grande volume de águas pluviais, oriundas do lote limítrofe em virtude da existência de aberturas na parte inferior do muro divisório dos imóveis. Sendo estas aberturas visíveis durante a execução da obra, a ré poderia ter previsto a inundação e impedido sua ocorrência, se houvesse bloqueado as aberturas. Vale dizer: por se tratar de uma empresa de engenharia, todos os aspectos técnicos do projeto são de sua responsabilidade, não podendo imputar aos consumidores o ônus de reparo técnico ligado à sua área de atuação. 8.5. À luz das fotografias e do conteúdo dos e-mails, verifica-se a existência de reclamações sobre o aumento abrupto da conta de água, bem como o reconhecimento pela própria ré da presença de vazamento na piscina, advinda do registro da escada. Mesmo que tenha havido alteração do projeto, fato é que a ré concordou com essa mudança e efetivou as obras necessárias para a eliminação da borda infinita da piscina e troca das pedras portuguesas. Ressalte-se que houve o desprendimento de pastilhas da piscina, o que, segundo o perito (Quesito Complementar n. 7.2 de fl. 723), não pode ser considerado natural e sim um defeito de construção. Além disso, há diferenças visíveis de coloração dessas pastilhas, evidenciando falha nas intervenções que realizou. O mesmo se verifica em relação ao SPA e todo o seu revestimento. 8.6. Com relação aos danos no jardim lateral (incluindo duas palmeiras de cica destruídas), as fotografias denotam que houve prejuízos, sendo que a ré em momento algum demonstrou documentalmente que a retirada das plantas foi de comum acordo, devendo arcar com os prejuízos ocasionados. 8.7. Ainda que a ré tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel e inconclusivo, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 8.8. Dessa forma, escorreita a r. sentença que reconheceu o inadimplemento contratual, por quebra de critérios técnicos e prestação de serviços de má qualidade, respondendo a parte ré por perdas e danos (CC, arts. 389 e seguintes). 9. Não há falar em defeitos a título de (I) má utilização de material, (II) na grelha lateral de acesso ao canil, (III) de colocação das pedras portuguesas, e (IV) de trincas no novo cômodo, uma vez que repelidos pela sentença e não albergados pelo efeito devolutivo dos apelos. 10. A entrega é o marco inicial para a deflagração do prazo quinquenal de segurança e solidez da construção (CC, art. 618), o que, na espécie, ocorreu a partir do momento em que o bem imóvel ficou à disposição dos autores, em fevereiro de 2009, não prosperando o pedido de alteração desse marco para o trânsito em julgado da sentença. 11. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 11.1. No particular, nem todos os gastos elencados pelos autores possuem relação com os defeitos da obra discutidos nos autos (falta de relação causal, seja por encontrar relação com a obra de acréscimo realizada, seja porque alheios aos serviços da ré), devendo ser decotados do montante inicialmente vindicado. São eles: os gastos com a troca de reatores; com sistema de irrigação; com calha/grade do chão; com canos, bicos etc.; com o piso colocado em substituição às pedras tipo portuguesa; com contêineres; com brita, areia lavada, cimento, vedação, argamassa e rejunte; com a colocação e o frete do piso; com a calha de drenagem; e com o furto de aparelhos televisivos. Desse modo, passível de restituição o valor de R$ 4.676,50. 11.2. Quanto aos danos ao jardim, a apuração do montante devido foi relegada para a fase de liquidação de sentença, justamente para se averiguar, por meio das fotografias colacionadas, a extensão do dano, incluindo as duas palmeiras cicas do mesmo tamanho daquelas plantadas no local, sendo despiciendas as insurgências de valores expostas nesse momento. 11.3. Com relação aos danos apurados na perícia (trincas, piso solto, pintura etc.) e ainda não sanados, não foi possível determinar o volume dos serviços e materiais que seriam necessários para os reparos e, conseguintemente, os seus custos (Quesito 14 de fls. 558-559), motivo pelo qual o pedido subsidiário dos autores, de liquidação do julgado, acolhido na sentença e não objeto de recurso de apelação, foi mantido nessa seara recursal (CC, art. 944). 12. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 13. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 14. O provimento parcial dos recursos importa em redistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. Tópicos recursais referentes à distribuição da sucumbência e ao valor dos honorários prejudicados. 14.1. Da análise universal da demanda, verifica-se que os autores lograram êxito em parte do pedido de restituição de gastos e em relação ao conserto dos danos que ainda persistem, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, e à obrigação de entrega das plantas e projetos da casa, com a improcedência dos pedidos de ressarcimento de algumas despesas, de extensão da garantia da obra e pedido de danos morais. 14.2. Diante da sucumbência recíproca e proporcional (CPC/73, art. 21), impõe-se a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º), na proporção 50% para cada, sem compensação. 15. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 16. Recursos de apelação conhecidos. Agravo retido de fls. 1.010-1.011 prejudicado. Agravo retido de fl. 1.046 não conhecido. Agravo retido de fls. 452-455 conhecido e desprovido. No mérito, apelação dos autores parcialmente provida para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Apelação da ré parcialmente provida para reduzir o valor de restituição de gastos ao importe de R$ 4.676,50 (UNÂNIME); bem como para afastar a condenação por danos morais (MAIORIA). Sentença reformada em parte. Sucumbência redistribuída. Sem honorários recursais.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - PRELIMINARES: A) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DECISÃO RECONSIDERADA. B) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UM DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. C) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAMPANHA DE DOAÇÃO FEITA POR PARTIDO POLÍTICO EM BENEFÍCIO DE FILIADOS CONDENADOS EM AÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Palavras e opiniões externadas em entrevista à imprensa não constituem ato ilícito, a não ser quando exorbitam do exercício regular do direito de expressão consagrado no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. III. De acordo com a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a violação do Direito. IV. A liberdade de expressão, quando manifestada dentro dos limites legais, traduz exercício regular de direito que, por definição, é desprovido de ilicitude e, por via de consequência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. V. Exerce regularmente a liberdade de expressão agente público que, em entrevista a órgão de comunicação, manifesta estranheza quanto à captação de doações promovida por partido político em proveito de filiados condenados no denominado Escândalo do Mensalão e expõe a sua opinião sobre a necessidade de investigação dos fatos que podem envolver crime. VI. Suscitar perplexidades sobre campanha de doação empreendida para condenados e cogitar de possível existência de crime no contexto em que as doações aconteceram está rigorosamente dentro dos limites do exercício regular do direito de manifestação do pensamento. VII. Os partidos políticos, dada a sua centralidade no sistema político e à indispensável supervisão crítica a que estão submetidos, não estão blindados contra opiniões desfavoráveis e juízos de valor desfavoráveis, ainda que severos e hostis. VIII. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada em conformidade com os referenciais da legislação processual. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAMPANHA DE DOAÇÃO FEITA POR PARTIDO POLÍTICO EM BENEFÍCIO DE FILIADOS CONDENADOS EM AÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. MULTA DO ART. 475-J, CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Apelo interposto por construtora contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, determinar a devolução dos valores pagos e condenar a ré à indenização por lucros cessantes. 2.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva porque uma vez demonstrada a relação jurídica entre as partes, depreende-se a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, a legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo da ação. 3.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e improvido o agravo retido. 3.1. Não há se falar em cerceamento de defesa, ou afronta ao disposto nos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 165, do CPC, na medida em que a matéria em discussão diz respeito tão somente a direito. Ou seja, não se mostra necessária e útil a pretendida prova testemunhal, quando em debate contrato celebrado entre as partes e o cabimento de sua rescisão, devolução de valores pagos e indenização por lucros cessantes. 3.2. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos. 4.Na interpretação dos contratos, ter-se-á em conta a intenção das partes que prefere à expressão literal da avença, pouco importando o nomen iuris dado pelos contratantes. É o que dispõe o art. 112 do Código Civil: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.4.1. De acordo com o contrato celebrado, verifica-se que a intenção das partes era, efetivamente, celebrar ajuste quanto à compra e venda de unidade imobiliária, visto que há expressa previsão de obrigação de construção do bem e entrega de um lado e de pagamento de preço de outro. 4.2. Não se depreende, de qualquer das cláusulas contratuais, obrigação que diga respeito a cooperativa, que pressupõe a contribuição na execução de bens ou serviços, assim como a distribuição de resultados, na forma do art. 1.094 do Código Civil. Logo, a natureza jurídica do contrato não pode sofrer alteração pelo simples fato de ter figurado como um dos contratantes pessoa com o nome de cooperativa. 5. Revela-se devida a rescisão contratual e conseqüente retorno das partes ao estado anterior, devendo a ré arcar com ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico, uma vez demonstrado que a rescisão se deu por culpa exclusiva da construtora. 6.No que tange aos lucros cessantes, é certo que a construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucro cessante, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil. 6.1. É dispensável a prova do prejuízo, que, nesses casos, é presumido, dispensando-se a apresentação de contrato de locação, pois os autores deixaram de auferir renda com os aluguéis que poderiam ter recebido. 7. Somente o pagamento voluntário é capaz de liberar o devedor do pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, cujo ônus é imposto a partir da intimação do devedor e a contar do trânsito em julgado. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: (...) O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a, multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC. (REsp 940274/M.S submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. MULTA DO ART. 475-J, CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Apelo interposto por construtora contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, determinar a devolução dos valores pagos e condenar a ré à indenização por lucros cessantes. 2.Rejeitada a preli...