CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Portanto, expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. Precedentes deste Tribunal. 4. Portanto, a medida cautelar interposta pelo MPDFT não tem o condão de interromper, para os credores individuais, a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO C. STJ. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA SENTENÇA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.1. O nome civil é a principal forma de identificação da pessoa natural. A doutrina o define como a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica, comportando o prenome e o apelido de família.2. O art.1.571, §2º, do Código Civil, prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro.3. O art.10, inciso I, do Código Civil, estabelece que Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;.4. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, se não há menção expressa na sentença alienígena a respeito da manutenção do nome de casada da agravante, tampouco pode haver dedução implícita acerca de tal desiderato no corpo do referido decisum. (AgRg na SE 11.710/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014). Precedentes do STJ.5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a homologação de sentença estrangeira abarca somente os tópicos que foram expressamente mencionados no decisum, isto é, que tenham sido formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda (SEC 421/BO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 110).6. Tendo em vista que a sentença estrangeira que foi homologada pelo STJ não tratou acerca da manutenção ou modificação do nome de casada da parte autora após a decretação do divórcio, não encontra amparo o pleito de suprimento na averbação do divórcio.7. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO C. STJ. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA SENTENÇA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.1. O nome civil é a principal forma de identificação da pessoa natural. A doutrina o define como a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica, comportando o prenome e o apelido de família.2. O art.1.571, §2º, do Códi...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIME. CONCURSO DE AGENTES. MENORIDADE DE UM DOS AUTORES DO FATO À ÉPOCA DO DELITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES. CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE ATINGIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO REPARATÓRIA. IRRELEVANCIA. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os genitores também são responsáveis pela reparação civil em razão de atos ilícitos praticados por filho menor, em decorrência do poder familiar. Artigos 932 e 933 do Código Civil. 2. Mesmo que a demanda indenizatória fundamentada na prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado por menor de idade, tenha sido proposta após a maioridade civil do autor do fato, os pais tem legitimidade passiva ad causam. Homenagem ao princípio tempus regit actum. 3. Havendo condenação do menor infrator na Vara da Infância e Juventude, bem como do comparsa em Vara Criminal, em razão de crime de roubo, ambos são responsáveis solidariamente à reparação por danos materiais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIME. CONCURSO DE AGENTES. MENORIDADE DE UM DOS AUTORES DO FATO À ÉPOCA DO DELITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES. CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE ATINGIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO REPARATÓRIA. IRRELEVANCIA. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os genitores também são responsáveis pela reparação civil em razão de atos ilícitos praticados por filho menor, em decorrência do poder familiar. Ar...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONLUIO. COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALOR PROBATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Consoante o regramento previsto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de interposição de agravo retido, na forma oral, contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento enseja a preclusão da matéria decidida. 2 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes ou se haverá necessidade de produzir outros. 2.1 - Destarte, tem-se que inexiste cerceamento de defesa se comprovado que a prova pericial pretendida pelos réus não guarda pertinência com os fatos alegados na inicial da ação civil pública. 3 - Os pedidos formulados na inicial da ação civil pública - para que seja declarada a nulidade do contrato celebrado mediante fraude e a restituição dos valores líquidos recebidos -, não encontram óbice no ordenamento jurídico, não se traduzindo, portanto, em pedido juridicamente impossível de ser apreciado ou mesmo em falta de interesse de agir. 4 - O inquérito civil, pela sua natureza de procedimento administrativo, constitui-se como frutuoso instrumento para que haja a colheita de provas e seja formada a convicção do Parquet para uma eventual propositura de ação civil pública - inobstante não se caracterizar como requisito indispensável para seu oferecimento. 4.1 - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 849.841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 216). 4.2 - No caso em apreço, não houve qualquer apontamento categórico que influísse no cerceamento de defesa das partes, posto que todas as provas, neste processo judicial, foram postas à disposição dos apelantes para a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa, além de se oportunizar a produção das provas pretendidas e pertinentes ao deslinde da demanda. 5 - Os documentos colacionados aos autos permitem concluir que, efetivamente, houve a combinação prévia de empresas no intuito de favorecer uma das licitantes, malferindo, assim, a competitividade e os princípios licitatórios. 6 - Nessa esteira, tem-se que o ajuste maléfico, em que se almeja o direcionamento da licitação em detrimento da contratação que melhor aproveite à Administração e ao interesse público, tem se configurado como dano in re ipsa. Precedentes deste e. TJDFT. 7 -A restituição dos valores recebidos indevidamente em virtude do Contrato 20/2008 é decorrência lógica da declaração de nulidade do instrumento celebrado com o Poder Público, conforme autoriza o artigo 59 da Lei 8.666/93, haja vista que restou demonstrado o prejuízo ao erário em razão do conluio praticado pelos recorrentes, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8 - Recurso conhecido e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONLUIO. COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALOR PROBATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Consoante o regramento previsto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de interposição de agravo retido, na forma oral, contra decisão proferida em audiência de instrução...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja contagem tem início a partir de sua exigibilidade. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso seja observado o prazo assinado pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja contagem tem início a partir de sua exigib...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. I - AGRAVO RETIDO DO AUTOR: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - AGRAVO RETIDO DO RÉU: REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. III - MÉRITO DO APELO: QUEDA DE BICICLETA. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA REDUÇÃO DO FRAGMENTO FRATURADO (DESVIO ROTACIONAL). DEFORMIDADE GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INSUCESSO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. ERRO MÉDICO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do agravo retido do autor, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso em contrarrazões, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo (CPC/73, art. 523), conhece-se do agravo retido interposto pelo réu. 3.1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 4. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal com relação às sequelas físicas experimentadas pelo autor, à época com 8 anos de idade, tendo em vista o atendimento a ele dispensado no Hospital Regional de Planaltina/DF, após queda de bicicleta e fratura no cotovelo esquerdo (fratura supracondileana - úmero distal - do cotovelo esquerdo), em 7/7/2011, com a realização de cirurgia 11 dias depois do ocorrido, sem evolução satisfatória, o que ensejou a necessidade de intervenção corretiva em 31/1/2012 e de diversas manipulações sob sedação e fisioterapia hospitalar, sem melhora. 5. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 6. No particular, segundo o laudo pericial, houve erro médico na 1ª cirurgia realizada pelo autor, caracterizado pela falha na redução do fragmento fraturado (desvio rotacional), o que obrigou o autor a se submeter a nova cirurgia corretiva, existindo, portanto, nexo causal entre o quadro e o atendimento prestado. Não obstante a realização de novo procedimento cirúrgico com vistas a sanar as falhas no primeiro atendimento, o autor não obteve a recuperação funcional esperada, apresentando deformidade grave com debilidade permanente, com limitações funcionais da flexo-extensão e prono-supinação do cotovelo a 45 graus. 6.1. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 6.2. Ademais, o réu em momento algum demonstrou que as consequências advindas do quadro apresentado pelo autor seriam naturais da fratura, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). 6.3. Tendo em vista o erro no procedimento cirúrgico realizado e o nexo de causalidade entre essa conduta médica equivocada e os danos, tem-se por presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal. 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 7.1. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 560,00, referente a gasto com tratamento médico. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, das dores advindas do insucesso do 1º procedimento cirúrgico, em razão de erro médico, com a necessidade de cirurgia corretiva, sem resultado favorável, apresentando lesão de cunho irreversível e deformidade estética. Ressalte-se se tratar de criança que contava, à época dos fatos, com pouco mais de 8 anos de idade, tendo tal erro médico lhe causado sequelas irreversíveis que lhe acompanharão por toda a vida, além de enfrentar preconceitos na escola devido à deficiência adquirida, conforme pontuado na inicial. 9. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 75.000,00). 10. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 11. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e desprovido. No mérito, apelo desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. I - AGRAVO RETIDO DO AUTOR: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - AGRAVO RETIDO DO RÉU: REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. III - MÉRITO DO APELO: QUEDA DE BICICLETA. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA REDUÇÃO DO FRAGMENTO FRATURADO (DESVIO ROTACIONAL). DEFORMIDADE GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INSUCESSO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGOS 189 E 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão segundo a dicção do artigo 189 do Código Civil.2. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional, faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias (art. 240 do CPC), de modo que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, não se efetuando a citação no prazos mencionado, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida.3. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram atendidas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, nenhum reparo à sentença que reconheceu a prescrição do débito cobrado nesses autos deve ser realizado.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGOS 189 E 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. MULTA CONTRATUAL. PRAZO QUINQUENAL. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LAUDOS. COTEJO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENUNCIADO Nº 419 CJF/STJ. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERAÇÃO. 1. A multa contratual refere-se a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Os lucros cessantes representam o que razoavelmente se deixou de lucrar sem a livre disposição do imóvel, devendo ser considerado como termo inicial para a contagem do lapso prescricional a data da entrega das chaves. 3. A injusta recusa do locador em receber as chaves do imóvel locado autoriza a respectiva consignação, cujo objeto é diverso da presente ação ordinária, que tem cunho reparatório. Coisa julgada não violada. 4. O cotejo realizado entre o laudo de vistoria inicial e o da perícia torna insubsistente a arguição da requerida de que teria entregado o imóvel à autora em melhores condições do que recebeu. Houve responsabilidadeda ré pelas perdas e danos originadas da reforma realizada, que implicou em prejuízo à segurança e fruição do imóvel. 5. Constatado o descumprimento contratual da ré ao devolver o imóvel objeto da locação em condições inviáveis para realizar nova ocupação, tem-se a demonstração efetiva do lucro que se deixou de auferir. 6. É dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss). Cabe ao Juiz reduzir, equitativamente, a indenização, havendo excessiva desproporção. Manutenção dos lucros cessantes. 7. O prazo prescricional decenal é utilizado excepcionalmente, na ausência de prazo menor fixado pela Lei. Versam os autos sobre ação indenizatória para reparação civil, regulado expressamente pelo Código Civil ao fixar o prazo de prescrição em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V). 8. Enunciado nº 419 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [O] prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. 9. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da existência da violação ao seu direito, sendo a notificação extrajudicial documento válido para esse propósito, sobremodo quando registrado expressamente em seu conteúdo a recusa da requerente em receber anteriormente o imóvel objeto da locação. 10. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 85, §§ 2º e 86, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, mantém-se a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos fixados em sentença. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. MULTA CONTRATUAL. PRAZO QUINQUENAL. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LAUDOS. COTEJO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENUNCIADO Nº 419 CJF/STJ. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERAÇÃO. 1. A multa contratual refere-se a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Os lucros cessantes representam o que razoavelmente se deixou de lucrar s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1998.01.1.016798-9. IDEC X BB. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 887. 1. Cuida-se de agravo interno pelo qual o Banco do Brasil pretende desconstituir a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em sede de cumprimento de sentença, pelo qual os agravados pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil.2. Recurso não conhecido quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do ARE 770.371/SP, tendo em vista que o referido tema não foi debatido na apelação, portanto, também não foi objeto da decisão agravada.3. A decisão agravada também não apreciou os temas relativos à legitimidade ativa e ao termo inicial dos juros de mora, porque tais matérias foram superadas na decisão recorrida mediante o Agravo de Instrumento 2015.00.2.019748-0.4. O STJ ajustou o entendimento de que nas execuções individuais da sentença proferida na ação civil pública em tela, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial (Tema 887) - Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.5. Sendo o agravo interno manifestamente improcedente impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1021 do Código de Processo Civil.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1998.01.1.016798-9. IDEC X BB. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 887. 1. Cuida-se de agravo interno pelo qual o Banco do Brasil pretende desconstituir a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em sede de cumprimento de sentença, pelo qual os agravados pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. DESPESAS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. MEDIÇÃO. DECADÊNCIA.1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo.2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.3. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.4. Nos contratos sob regime de empreitada, sem a prova da alegada situação extraordinária ou imprevisível na execução da obra e dos serviços contratados, descabe o reajuste do preço ajustado, razão pela qual não poderia haver o rompimento com fundamento no desequilíbrio contratual.5. Compete à empreiteira arcar com as despesas para execução da edificação por terceiros decorrentes de seu inadimplemento, bem como as perdas e danos, nos termos do art. 249 do Código Civil.6. Na modalidade de empreitada por medição, presume-se verificada a prestação do serviço e, caso não haja reclamação por vícios ou defeitos, no prazo de trinta dias, o dono da obra decai do direito, ex vi do art. 614, § 2º, do Código Civil.7. Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil.8. Recurso da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. DESPESAS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. MEDIÇÃO. DECADÊNCIA.1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo.2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. ROMPIMENTO DA ADUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. CULPA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 2. Dessa forma, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil: o dano, a conduta do agente e o nexo causal; sendo desnecessária a apreciação da culpa ou do dolo no evento danoso. 3. Insta salientar que a responsabilidade extracontratual objetiva fundada no supracitado artigo da Magna Carta comporta algumas exceções. São elas: (a) culpa da vítima; (b) culpa de terceiro; (c) exercício regular de direito pelo agente estatal; (d) caso fortuito ou força maior. 4. No caso em análise, a ré, prestadora de serviço público, alega que a causa preponderante para as avarias no imóvel do segurado foi o rebaixamento do meio fio, por iniciativa do próprio segurado. Assim, entende que não deu causa ao incidente, tendo os fatos ocorridos por culpa exclusiva do empreendimento imobiliário. 5. Verifica-se, portanto, que a ré usa como excludente de sua responsabilidade a culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Entretanto, cabe aqui salientar que é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ônus da prova é do Estado ou dos seus prestadores de serviços públicos, devendo estes comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima. Ou ao menos que esta concorreu para tanto, sendo possível a redução proporcional da responsabilidade civil objetiva. 6. Contudo, deve prevalecer o reconhecimento do nexo de causalidade e dano demonstrados pela parte autora, visto que não restou comprovada a ocorrência da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de modo a excluir a responsabilidade civil objetiva. 7. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) que, no caso, é desde o efetivo desembolso dos valores pela seguradora em favor do segurado, conforme preceitua a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. ROMPIMENTO DA ADUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. CULPA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LITICONSÓRCIO SIMPLES. DEFESAS DE NATUREZA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. SENTENÇA QUE ENQUADRA O ATO DE IMPROBIDADE EM DISPOSITIVO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE ESQUEMA DE COBRANÇA DE PROPINA PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE NOVENTA VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE PÚBLICO. QUANTUM COMPATÍVEL COM A ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O caso em exame é hipótese típica de litisconsórcio simples, em cada réu é sujeito de sua própria situação de direito material. Considerando que os réus apresentaram as apelações de maneira isolada, caso a matéria impugnada por um dos recorrentes seja de natureza comum, a defesa deste deve beneficiar os demais recorrentes, ainda que se trate de litisconsórcio simples, consoante inteligência do art. 509, caput, do CPC/73 (art. 1.005, caput, do CPC/2015). 3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal (REsp 842.428/ES). 4. Alei processual civil reclama para a petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, sua causa remota (os fatos) e sua causa próxima (os fundamentos jurídicos). Em relação a esta última, não se exige do autor da ação que traga a fundamentação legal, o dispositivo legal que embasa a pretensão. Isso porque a subsunção dos fatos a uma regra legal é tarefa do julgador, que deve conhecer do direito objetivo (Da mihi factum, dabo tibi jus). Em outras palavras, pode o magistrado alterar a qualificação jurídica dos fatos quando entender que assim deve proceder, sendo este, inclusive, seu dever de ofício (iura novit curia). 5. Em se tratando de ação de improbidade administrativa, a correta capitulação legal é muitas vezes difícil de ser identificada. Por tal motivo que, conforme consignou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, no voto condutor do REsp 817.557/ES (julgado em 02/12/2008), exige-se que a inicial da ação seja precisa quanto à narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. Preliminar de vício de julgamento extra e ultra petita rejeitada. 6. Autilização de prova emprestada é amplamente admitida pelos Tribunais pátrios, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. As provas orais colhidas no âmbito do processo criminal (Ação Penal nº 2010.01.1.187674-8), utilizadas nestes autos como prova emprestada (fl. 243), demonstram que os réus,se valendo de sua condição de funcionário público de um deles, em colaboração com os outros dois, de maneira dolosa, mediante divisão de tarefas, exigiam vantagem patrimonial de feirantes e quiosqueiros da Feira Permanente do Guará. 8. Os depoimentos são substanciosos, indicando que os réus cobravam dos feirantes e quiosqueiros vantagem econômica ilegal, para impedir a fiscalização da Administração Regional do Guará e, também, pela expedição dos termos de permissão de uso não qualificado, valendo-se, para tanto, do cargo de Diretor de Serviço Público da Administração Regional do Guará ocupado por um dos réus. Outrossim, as provas orais demonstram que, além de exigência de propina, os réus/apelantes exigiam dos quiosqueiros que contratassem com uma empresa determinada, e ameaçavam derrubar os quiosques dos comerciantes que recusavam o pagamento. 9. Não tendo o recorrente suscitado o impedimento ou suspeição das testemunhas oportunamente, descabida a análise da questão em sede de apelação, posto que evidente a ocorrência da preclusão temporal. E, ainda que assim não fosse, para o acolhimento da contradita de testemunha, deveria o suscitante demonstrar, de forma idônea, sua incapacidade, impedimento ou suspeição, o que não ocorreu na hipótese. 10. Além das provas orais colhidas, há ainda outros elementos probatórios que, em consonância com os depoimentos testemunhais, demonstram inequivocamente a existência de esquema de cobrança de propina pelos réus. 11. Evidente a presença do elemento subjetivo do dolo na conduta ilícita dos apelantes, tendo em vista que os agentes tinham plena consciência da ilicitude do ato praticado. 12. Segundo doutrina de Waldo Fazzio Júnior,o dolo aparece no contexto da improbidade administrativa, não como artifício indultor de engano que beneficia o agente, mas como consciência da ilicitude do ato que pratica e assunção de seus resultados. (Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. 3ª ed. - São Paulo: Atlas, 2015. pág. 136) 13. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016). 14. Os réus não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 333, II, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença, ou seja, deixaram eles de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 15. Nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, havendo violação a quaisquer dos princípio que norteiam a Administração Pública (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade), caberá punição dos envolvidos, sejam eles agentes públicos ou particulares que se relacionam com o Estado. Demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa pelos recorrentes, evidenciada pela ocorrência de malferimento aos princípios da Administração Pública, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. 16. Nos termos do parágrafo único do art.12 da Lei 8.429/92, o juiz ao fixar as penas previstas pelo ato de improbidade deve sopesar a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial obtido pelo agente, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 17. Adequado o valor da multa civil fixada pelo sentenciante, fixada em noventa vezes o valor da remuneração percebida por um dos réus, como Diretor de Serviços Públicos da Administração Regional do Guará à época dos fatos. Conforme bem consignou o magistrado a quo, as reprimendas devem ser fixadas bem acima do mínimo legal, pois envolvem o que há de mais odioso e sórdido nos atos de corrupção, a exigência de propina em meio à ameaças veladas no sentido de se criar embaraços à comércio de subsistência dos feirantes. Ademais, as vítimas são pessoas de baixo grau de instrução e facilmente intimidáveis, o que agrega maior grau de reprovabilidade às condutas. Ora, mirou-se em pessoas claramente hipossuficientes nos sentidos econômico e informacional. 18. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LITICONSÓRCIO SIMPLES. DEFESAS DE NATUREZA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. SENTENÇA QUE ENQUADRA O ATO DE IMPROBIDADE EM DISPOSITIVO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTEM C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. CONTRATO VERBAL. ATO ILÍCITO. REPARACÃO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA, PRESCRIÇÃO. PRAZOS (ART. 206 CC). 1. Incabível o pedido de reforma de sentença formulado em sede de contrarrazões, porquanto a resposta ao recurso se presta a impugnar matéria sustentada no apelo, não sendo o instrumento processual adequado à modificação da decisão singular. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e a indenização decorrente de reparação civil é de 3 (três) anos. 3. Aobrigação contratual constituída sob a forma verbal, não obstante válida e de dificultosa prova, uma vez não cumprida pode ensejar prejuízos reflexos, reparáveis na previsão do art. 475 do C.Civil, sem prejuízo que a parte lesada pelo inadimplemento possa resolvê-lo ou exigir-lhe o cumprimento. 3.1 O descumprimento da obrigação contratual que transborda em prejuízos reflexos cede lugar à reparação civil correspondente, porém, sujeita ao prazo prescricional de três anos, consoante o art. 206, § 3º, V. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. CONTRATO VERBAL. ATO ILÍCITO. REPARACÃO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA, PRESCRIÇÃO. PRAZOS (ART. 206 CC). 1. Incabível o pedido de reforma de sentença formulado em sede de contrarrazões, porquanto a resposta ao recurso se presta a impugnar matéria sustentada no apelo, não sendo o instrumento processual adequado à modificação da dec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS MENCIONADOS NA LEI CIVIL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA, DIES A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando o processo apto ao julgamento, lícita a dispensa das provas, com o subsequente julgamento antecipado da lide, tal como prevê o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2. Embora o procedimento cirúrgico em tela não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, o Princípio da Boa-Fé Objetiva em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, infere que deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional.3. Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento cirúrgico, por não configurar a boa-fé objetiva contratual, por configurar cláusula contratual abusiva, por não ser um rol taxativo e, por fim, porque cabe ao especialista médico prescrever qual tratamento reputa mais cabível à hipótese, e não ao plano de saúde.4. A negativa de cobertura ultrapassou o simples inadimplemento contratual, que não está atrelado a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a sua realização após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar.5. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano causado, as peculiaridades do caso concreto, o nexo causal, a capacidade econômica das partes, observando-se a todo tempo o caráter pedagógico e inibitório.6. A análise conjunta dos dispositivos legais da Lei Civil que disciplinam acerca do inadimplemento, da mora e das perdas e danos, quando judicializados, faz concluir que os honorários advocatícios mencionados nos respectivos regramentos dizem respeito à condenação sucumbencial, não abrangendo, portanto, os honorários contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito.7. Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de recusa do plano de saúde em arcar com os custos de procedimento médico cirúrgico, ressalvado o meu entendimento adotado em votos anteriores e curvando à novel jurisprudência deste TJDFT e a do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a contar da data do arbitramento.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS MENCIONADOS NA LEI CIVIL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA, DIES A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando o processo apto ao julgamento, lícita a dispensa das provas, com o subsequente julgamento antecipado da lide, tal como prevê o art. 355, I...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TESE RECURSAL: AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). CONCLUSÃO: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REGIDA PELO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). Para que seja possível a aplicação do prazo prescricional previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor, é preciso estar diante de caso de fato/vício do produto ou do serviço. Nesse passo, se o caso vertente trata de verdadeiro descumprimento contratual, é dizer, ato ilícito civil, constante e aferível no campo da responsabilidade civil (contratual), aplica-se o respectivo prazo prescricional previsto no Código Civil, salvo se expressamente previsto em outro diploma normativo. Destarte, se o artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil prevêem exatamente hipóteses que se amoldam ao caso dos autos, em que a parte busca a reparação civil em razão do inadimplemento contratual da construtora e repetição de indébito calcada na vedação ao enriquecimento sem causa, é de rigor a aplicação exatamente dos prazos prescricionais ali previstos, é dizer, 3 (três) anos. Ademais, é preciso frisar que o prazo decenal somente tem lugar quando o próprio sistema jurídico não prevê (expressamente) outro período menor, hipótese diversa do caso em comento, em que esse prazo existe. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TESE RECURSAL: AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). CONCLUSÃO: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REGIDA PELO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). Para que seja possível a aplicação do prazo prescricional previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor, é preciso estar diante de caso de fato/vício do produto ou do serviço. Nesse passo, se o caso vertente trata de verdadeiro descumprimento contrat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Promovida a implantação da prestação alimentar na folha de pagamento do obrigado em cumprimento de ordem judicial volvida a esse desiderato, compete-lhe velar para que os alimentos sejam decotados e vertidos aos destinados de forma adequada e consoante a prestação firmada no título judicial, não sendo lícito, diante da ausência de previsão explícita e provocação dos interessados, se reputar o empregador culpado por eventual mora sob o prisma de que deixara negligentemente de incidir os alimentos sobre parcelas remuneratórias, resultando na imputação de inadimplência ao obrigado e na sujeição a execução de alimentos manejado pelos destinatários.2. Conquanto consignado na ordem judicial que os alimentos incidem sobre todas as verbas remuneratórias auferidas pelo alimentante, excetuados os descontos compulsórios para o INSS e o Imposto de Renda, não contemplando referência sobre a incidência da obrigação alimentar sobre a verba proveniente de participação em lucros, que, ademais, sequer era paga no momento da definição da obrigação e expedição do comando, aliado ao fato de que é controversa a incidência da prestação sobre o auferido a esse título, não se afigura viável a imputação de ato ilícito culposo ao empregador por não ter promovido a incidência da prestação alimentar sobre a verba auferido àquele título e responsabilizá-lo pelo fato de o alimentante ter sido reputado inadimplente ante a não incidência e sujeitado a execução forçada (CC, art. 186).3. Afastado o alimentante de suas atividades e passando a fruir de auxílio-doença, determinando que a obrigação alimentar que o aflige e é fomentada mediante desconto em folha de pagamento migre e seja implantada na folha pertinente ao benefício previdenciário, o ônus de providenciar a migração está afetado aos interessados, notadamente ao alimentante, a quem cumpre velar pela realização da obrigação, não podendo ser transmitido o encargo ao empregador e ser responsabilizado pela ausência de migração imediata, notadamente porque não tem nenhum ingerência administrativa sobre o órgão previdenciário.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador - ato ilícito - que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo. 373, inciso I, do CPC/2015.3 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).4 - Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ALIMENTANTE. AUS...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO. ERRO. SEQUELAS. PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DE MEMBRO SUPERIOR. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEMORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO. PARCIALIDADE. PROVAS. CONTRADITA. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEA THERAPEUTIKE. HONORÁRIOS. CPC/2015. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, preceitua que constitui ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do Juiz não identificou o nexo causal indicado pelo apelante, incabível a indenização pleiteada. 4. Em um regime de livre persuasão racional, o Juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 5. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi especificamente impugnado, assim como o perito não contraditado de forma apropriada, e, por isso, deve prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 6. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que há dano moral para todos e contra todos, por tudo e por nada, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência, não é uma cláusula penal implícita na responsabilidade civil contratual, tampouco na extracontratual, nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas. 7. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal (responsabilidade civil contratual); ou tácito, nos casos de estado de necessidade (responsabilidade civil extracontratual). 8. As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma dos parâmetros estabelecidos pela sentença na fixação dos honorários advocatícios. Precedentes deste Tribunal. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO. ERRO. SEQUELAS. PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DE MEMBRO SUPERIOR. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEMORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO. PARCIALIDADE. PROVAS. CONTRADITA. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEA THERAPEUTIKE. HONORÁRIOS. CPC/2015. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, precei...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. CLUBE BANCORBRÁS. RESERVA DE QUARTO ADAPTADO. I - AGRAVO RETIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. II - MÉRITO: NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE QUARTO ADAPTADO PARA CADEIRANTE. VIAGEM CANCELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA. NÃO ARBITRAMENTO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil dos réus Bancorbrás e Condomínio Residencial Império Romano Residence, para fins de danos morais e, se o caso, delimitação da quantificação, tendo em vista a programação de ida a Caldas Novas/GO, com reserva de quarto adaptado para portador de necessidades especiais (cadeirante) realizada pela parte autora, e a frustração dessa viagem de fim de semana (28/3/2013 a 31/3/2013) em razão da não disponibilização do apartamento adaptado. 3. A relação jurídica existente entre as partes envolve serviços de disponibilização de diárias e de reserva de hospedagem, sendo regida pelo CDC e, à luz do diálogo das fontes, pelas normas do CC. 4. Conhece-se do agravo retido interposto pelo réu Bancorbrás, uma vez que devidamente reiterado nas razões de apelação (CPC/73, art. 523). 4.1. Cuidando-se de ação por danos morais fundada em inadimplemento contratual de serviços de turismo, não só o titular do Clube Bancorbrás, mas todos os ofendidos possuem legitimidade ativa para pleitear eventual compensação pecuniária, conforme art. 17 do CDC. Ademais, pela teoria da asserção, certo é que as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial, cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito. 4.2. O prazo decadencial de 30 dias constante do art. 26, I, do CDC se reporta às hipóteses de reclamação por vício aparente do produto ou serviço, possibilitando ao consumidor que exerça uma das faculdades do art. 20 do mesmo Diploma legal (reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento do preço),o que não é a hipótese dos autos. Isso porque, cuidando-se de ação em que se discute o direito à compensação por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço de turismo, o prazo é prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27 do CDC. 4.3. Decisão que rejeitou a ilegitimidade ativa e a decadência mantida. Agravo retido desprovido. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5.1. No particular, não tendo sido demonstradas excludentes de responsabilidade civil, tem-se por configurada a falha nos serviços prestados, porquanto a parte autora efetivamente solicitou hospedagem em quarto adaptado para portador de necessidades especiais (cadeirante) nas dependências do 1º réu (Império Romano) perante o 2º réu (Bancorbrás). Entretanto, tal unidade não foi disponibilizada, pois o único quarto com essa característica já havia sido ocupado por terceiro, o que ensejou o cancelamento da viagem, com o retorno dos possíveis hóspedes para Brasília, além da restituição das 3 diárias. 5.2. Embora o 1º réu tenha envidado esforços para localizar outro hotel com quarto adaptado na rede Di Roma, tal tentativa restou infrutífera. Além disso, não houve tentativas de disponibilização de unidade hoteleira fora dessa rede. 5.3. O fato de o regimento interno da Bancorbrás não tratar expressamente do tema quarto adaptado para PNE não é capaz de afastar a responsabilidade civil na espécie, porquanto foi vinculada informação ao consumidor quanto à possibilidade de disponibilização desse tipo de acomodação (CDC, art. 6º, III). 5.4. O desencontro de informações entre os réus não pode ser transferido ao consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência na relação jurídica e a atuação coligada dos fornecedores de serviços (somatório de esforços na busca de lucro), a atrair a solidariedade na reparação de danos, conforme arts. 7º, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, os réus assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho (fortuito interno) aos consumidores. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2. O caso dos autos foge da esfera de mero inadimplemento contratual, ante as consequências gravosas ocasionadas aos autores. Embora cientificados, os réus não disponibilizaram quarto adaptado para cadeirante, razão pela qual os autores foram obrigados a cancelar a viagem, retornando de Caldas Novas para Brasília no período noturno, com a quebra da legítima expectativa depositada. 6.3. Conforme informado na inicial e confirmado pela prova documental, a viagem foi programada pelo 1º autor (cadeirante) em comemoração ao aniversário da 2ª autora, com a presença de seu sobrinho menor (3º autor). Demais disso, não houve tentativa de localização de hospedagem adaptada fora da rede a qual o condomínio residencial réu é credenciado, não sendo crível exigir da parte autora que se hospedasse em quarto não adaptado, haja vista sua dificuldade de locomoção, que demanda atenção diferenciada por meio de ações de inclusão que promovam a igualdade, frisa-se. Essas questões ultrapassam a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, configurando dano moral (in re ipsa). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 7.1. Não obstante a situação dos autos tenha provocado abalo moral em relação ao 1º autor (mácula ao direito de acessibilidade e cancelamento da viagem), à 2ª autora (viagem e comemoração de aniversário frustradas), e ao 3º autor (cancelamento da viagem), o montante fixado em prol de cada um mostra-se vultoso, merecendo redução, respectivamente, para os seguintes valores: R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00. 8. Afixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC/73 (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), não havendo falar em majoração dessa verba. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). 9.1. Na espécie, diante da existência de sucumbência recíproca recursal, e velando pelo princípio da isonomia, a verba honorária de 1º Grau não foi majorada (CPC/15, art. 85, § 11). 10. Agravo retido conhecido e desprovido. Recursos de apelação dos réus conhecidos e parcialmente providos para reduzir o valor dos danos morais. Apelo adesivo dos autores desprovido. Demais termos da sentença mantidos. Sem fixação de honorários recursais.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. CLUBE BANCORBRÁS. RESERVA DE QUARTO ADAPTADO. I - AGRAVO RETIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. II - MÉRITO: NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE QUARTO ADAPTADO PARA CADEIRANTE. VIAGEM CANCELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NÃO AUTORIZADA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil por dívida de devedor de alimentos que de forma voluntária e inescusável deixa de adimplir a sua obrigação alimentar, já que o dever de prestar alimentos é obrigação intimamente ligada à preservação da dignidade da pessoa humana.2. A decretação da prisão civil, decorrente de dívida de prestação alimentícia, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, também encontra respaldo no art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, caso o executado, após ser intimado para pagamento, não pague ou caso a justificativa apresentada por ele não seja aceita.3. A exceção da prisão civil se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos das crianças e dos adolescentes e na função constitucional da família em garantir a sobrevivência dos familiares hipossuficientes.4. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto da prisão de modo precipitado e desarrazoado, de modo que, caso o inadimplemento seja involuntário e escusável, a prisão do devedor não pode ser deferida.5. Estando o inadimplemento da obrigação devidamente justificado por meio dos documentos acostados aos autos, acertada a decisão que indeferiu o pedido de prisão do devedor.6. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NÃO AUTORIZADA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil por dívida de devedor de alimentos que de forma voluntária e inescusável deixa de adimplir a sua obrigação alimentar, já que o dever de prestar alimentos é obrigação intimamente ligada à preservação da dignidade da pessoa humana.2. A decretação da prisão civil, decorrente de dívida de prestação alimentícia, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, também encontra respaldo no art. 528, § 3°...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EFICÁCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas necessárias para a instrução da lide, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. 3. Preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e formulados claramente os pedidos, em decorrência dos fatos narrados, possibilitando a defesa da ré e o julgamento da demanda, incabível a inépcia da inicial. 4. O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 5. Aplica-se, de forma subsidiária, o Código Civil, que, de toda sorte, rege, como norma geral, os contratos entabulados entre as partes, vedando cláusulas abusivas e estabelecendo que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), guardados os princípios de probidade e boa-fé e, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil). 6. O plano REG/REPLAN saldado deve ser aplicado ao período sob análise, a fim de dar plena eficácia ao regramento. 7. Mostra-se clara a obrigação de reajustar os benefícios previdenciários para evitar o locupletamento indevido da fundação ré, que recolhe as contribuições ao longo do período trabalhado e realiza aplicações financeiras de modo a assegurar que o participante receberá regularmente a complementação de sua aposentadoria. 8. É indevido o condicionamento do reajuste a resultado financeiro que exceda a meta atuarial, pois o participante deveria ter recebido sua complementação de aposentadoria já corrigida. 9. O exato valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação, a fim de se verificar o percentual do reajuste correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 1º de setembro de 1995 e 31 de agosto de 2001, descontados eventuais reajustes já concedidos sob a rubrica de recuperação de perdas, exceto a correção monetária relativa ao período posterior, em valor proporcional à correção aplicada, com os respectivos reflexos e atrasados, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EFICÁCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura ce...