TJPA 0024588-16.2001.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2010.3.021356-0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11.595) EMBARGADO/APELADO: FRANCISCO JOSÉ DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 44/47) proferida pela Exma. Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, às fls. 32/38. Em suas razões (fls. 49/52), o Embargante explica que ajuizou a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0024588-16.2001.814.0301), objetivando a cobrança do IPTU referente ao exercício 1996 a 1999 do imóvel inscrito sob o nº 008.305. Aduz que a citação válida ocorreu em 23/10/2001 e que, após a penhora do bem, foi realizado o parcelamento do crédito tributário, com pagamento total do crédito em 30/12/2008. Cita que o juízo sentenciante entendeu indevida a condenação tanto em custas processuais quanto de honorários advocatícios, razão pela qual interpôs recurso de apelação, tendo por base o princípio da causalidade. Alega que a decisão monocrática negou seguimento à Apelação mantendo a r. sentença por entender que cabível ao caso a aplicação do art. 26 a Lei de Execuções Fiscais. Afirma que houve omissão na decisão quanto a análise do caso à luz do art. 20 do CPC/73 e do princípio da causalidade, que foi sua base da argumentação, sendo amparada nos seguintes pontos: a) que o Apelado foi regularmente citado, instaurando-se, portanto, a triangulação processual; b) que houve o pagamento da dívida objeto da execução fiscal após o ajuizamento e a citação do executado; c) que não houve o cancelamento da inscrição da dívida, ao contrário, ocorreu a extinção da execução em razão do pagamento, não havendo que se falar na aplicação do art. 26 da LEF. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, no sentido de modificar o conteúdo da decisão recorrida, para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Originalmente, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação do Embargado para apresentação de manifestação ao presente recurso. Às fls. 56, consta certidão informando que o Embargado/Apelado não foi citado no juízo de primeiro grau por não ter sido localizado no endereço, conforme certidão de fls. 42, e que não constituiu representação judicial nos autos, pelo que não houve a apresentação das contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O art. 1.022, do CPC/2015, discorre sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: ¿Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.¿ Assim, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se primeiramente, que a pretensão do embargante é rediscutir o julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Apesar de afirmar vício na supracitada decisão, verifica-se nos autos que a questão sob foco foi devidamente enfrentada, sendo, os fundamentos da decisão, suficientes para embasar o entendimento da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Ademais, a decisão foi clara e preciso quando mencionou que ¿de acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes¿. Também destaco que a mesma decisão ressaltou que ¿a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem motivos plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios¿. Nesse passo, observo, que meritoriamente não procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum, pois tenta o Embargante, na verdade, rediscutir o julgado através de argumentos frágeis e inconsistentes. Neste sentido, cito a firme posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre idêntico tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Não caracteriza nenhum dos vícios apontados no art. 535 do CPC o simples entendimento divergente do perfilhado pelos embargantes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE DEMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). III - Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 14135 DF 2009/0022404-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta. Publique-se e intime-se. Belém, 04 de outubro de 2017. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 05
(2017.04325166-09, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2010.3.021356-0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11.595) EMBARGADO/APELADO: FRANCISCO JOSÉ DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGO...
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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