TJPA 0001019-68.2010.8.14.0040
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra ANTONIO LIMA ARAUJO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo n.º 0001019-68.2010.8.14.0040) ajuizada pelo apelado. Consta da petição inicial (fls. 02/12), que o autor foi admitido em 01.06.1999, através de contratação temporária, para exercer a função de Motorista, tendo sido exonerado em 07.01.2005. Diante disso, requereu o pagamento do FGTS, de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%; do aviso prévio; da multa do art. 477 da CLT; da indenização do seguro desemprego; da indenização pelo não cadastramento no PIS; das horas extras e, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e, declinada para a Justiça Comum Estadual (fls.224), o feito passou a ser processado no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que, após a apresentação da contestação (fls. 227/242) e, diante da inércia do autor (fl. 249, verso) proferiu sentença, com a seguinte conclusão (fl. 250): (...) Vejo que a parte autora não realizou a diligência que lhe cabia, como é seu dever processual. Assim, compreendo sua inércia como desinteresse no prosseguimento do feito. E o processo já está paralisado há mais de trinta dias. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando que gozou de gratuidade perante a Justiça Trabalhista. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, no importe de R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (grifos nossos). O Ente Municipal apelou às fls. 251/254, suscitando que o juiz de 1º grau ao fixar o valor dos honorários de sucumbência, não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório, requerendo, portanto, a reformar da sentença, com a majoração da verba sucumbencial em epígrafe. Ao final, destacou que, caso entendam pela inaplicabilidade do §3º, diante da inexistência de condenação, que os honorários sejam majorados por equidade. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no verso da fl. 256. Remetido os autos ao Órgão Ministerial (fl. 260), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fls. 262/265). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 267), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos)¿. Aduz o Apelante, que o Juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00 (cem reais) não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório. O artigo 20, §3º, do CPC/73 estabelece: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, o referido percentual é inaplicável na presente demanda ante a ausência de condenação. Quanto ao pedido de majoração dos honorários por equidade, o art. 20, §4º do CPC/73, dispõe que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, ou naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas previstas nas alíneas do § 3º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser norteados com base no §3º e §4º do referido artigo. Ao ponderar os limites qualitativos de fixação da verba honorária, observa-se que embora a demanda em exame tenha sido extinta sem resolução do mérito, a fixação de honorários na quantia de R$ 100,00 (cem reais) não se mostra como valor a remunerar com dignidade o trabalho realizado pelo advogado. Deste modo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser majorados, passando a serem fixados na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Esta Egrégia Corte também possui o mesmo entendimento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 20, §§3º e 4º CPC/73. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 3. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5. Honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em respeito à proporcionalidade, na forma dos §§3º e 4º do art. 20, do CPC/73; 6. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPA, 2017.01298508-07, 173.214, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-12). (grifos nossos). Ademais, observa-se que o apelado é beneficiário da justiça (fl. 250), assim, deve ficar suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO à Apelação, para majorar os honorários de sucumbência, fixando-lhes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §3º e §4º, do CPC/73, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265724-17, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra ANTONIO LIMA ARAUJO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo n.º 0001019-68.2010.8.14.0040) ajuizada pelo apelado. Consta da petição inicial (fls. 02/12), que o autor foi admitido em 01.06.1999, através de contratação temporária, para exercer a função de Motorista, tendo sido exonerado em 07.01.2005. Diante disso, requereu o pagamento do FGTS, de todo o período laboral, acr...
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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