TJPA 0008916-66.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008916-66.2017.8.14.0000 (VI VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: C.E.L.M ADVOGADO: MARIA CELIA NENA SALES PINHEIRO - OAB-PA nº 8.311 ADVOGADO: HILTON CESAR REIS SILVA - OAB/PA nº 19.684 AGRAVADO: D.C.M REPRESENTANTE: A.C.M.S ADVOGADO: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA nº 1.395 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por CELINE EMANUEL LAGES DE MIRANDA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que majorou o quantum obrigacional alimentar do recorrente de 10% (dez por cento) para 18 % (dezoito por cento), nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0044785-02.2013.8.14.0301, movida pelo agravante, em desfavor DENISE COUTO DE MENDONÇA, representada por sua curadora ANA CLÁUDIA MENDONÇA DA SILVA, ora agravadas. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DECISÃO-MANDADO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 - CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumprimento por medida de urgência: necessidade de resolução imediata da medida por haver interesses de uma INCAPAZ e um IDOSO (Processo 1103/13) CELINE EMANUEL LAGES DE MIRANDA propôs Ação Judicial em desfavor de DENISE COUTO DE MENDONÇA, argumentando, em apertada síntese, ser devido a medida inicial eis a imprescindibilidade em se exonerar de a obrigação alimentar por ser de idade avançada(77 anos de idade, à época da propositura da ação judicial) e com problemas sérios de saúde, seguindo-se da desnecessidade de a parte adversa continuar ao recebimento diante de sua possibilidade laboral, razão pela qual almeja a concessão da tutela de urgência em todos os seus termos. Acostou documentos de fls.16/194. O processo está seguindo seu trâmite normal. Às fls. 1064/1069, consta reiteração do pedido de tutela de urgência no sentido de conseguir a reinclusão da parte adversa no plano de saúde da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, até final sentença, diante de sua condição de interdita(autos do processo nº 0044785-02.2013.814.0301, 3ª Vara Cível da Capital), cuja decisão consta às fls. 1073/1074. Às fls. 1089/1099, consta informação da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil anunciando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pelos motivos aduzidos e levantados no texto acima declinado. Às fls. 1105/1108, requer a majoração do percentual alimentar até que haja resolução da pretensão em 1º Grau, uma vez o tema ser objeto de discussão junto à Justiça Federal, envolvendo a Requerida e o Plano em comento. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO Mantendo-se a mesma fundamentação. A Tutela de Urgência detém como princípio estruturante o da efetividade do processo cuja finalidade precípua é o dar celeridade ou adiantamento dos efeitos fático legais de uma futura sentença favorável. Regida pelo artigo do Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados: 1.DA PROBABILIDADE DO DIREITO(ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível( a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material. O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança. Ora, a convicção de verossimilhança, a meu ver, encontra-se robustamente patente ante a necessidade de proteção da saúde da parte adversa, notadamente, porque a decisão prolatada às fls.1073/1074 nenhum efeito jurídico surgiu, eis a resposta apresentada pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil acostada às fls. 1089/1099. Então, não vejo óbice algum para atendimento do almejo ora formulado diante da necessidade de proteção da saúde da Requerida, filha do Autor, para fins devidos, especialmente, por ser a mesma claramente doente e, atualmente, curatelada. 2.PERIGO DE DANO(ANTERIOR PERICULUM IN MORA ) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis . Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado. O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade das tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. A possibilidade de prejuízo há, inequivocadamente, porque a decisão ora prolatada se tornou inócua, ante os motivo acima decliandos , o que me permite acolher o pedido de tutela em seus termos esposados. Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar eis a comprovação clara dos requisitos e pressupostos de admissão, segundo os fatos alegados na exordial em face de a fundamentação acima exposta. Assim sendo, MAJORO o quantum obrigacional alimentar do senhor Celine Emanuel Lages de Mendonça em favor de sua filha DENISE COUTO DE MENDONÇA de 10%(dez por cento) para 18%(dezoito por cento) da mesma base de cálculo, mantendo-se igual forma de pagamento, até ulterior decisão, importância aumentada que poderá suprir a necessidade médica da filha do Autor, eis estar sem a cobertura do Plano de Saúde CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, eis a reposta acostada às fls. 1089/1099. Os efeitos da decisão serão ex nunc, devendo a majoração ser efetivada imediatamente, a partir do recebimento do expediente correspondente. Oficie-se com a maior brevidade e urgência possível. Ainda, não vou determinar a citação da curadora da Requerida, por entender não ser a mesma parte na demanda. Além disso, o objetivo claro do chamamento da curadora na demanda, sem sombra de pálida dúvida, é a redução do quantum obrigacional alimentar porque entende que a curadora tem obrigação de prestar os alimentos ante o dever mútuo correspondente. Ora, a pretensão gira em torno dos seguintes pedidos: Exoneração/Revisão de Alimentos de um pai contra uma filha, beneficiária de a verba alimentar em comento. Entretanto,no meio do caminho, a Requerida se tornou incapaz, necessitando de uma representante, não para prestar alimentos e sim para representar seus interesses na presente questão. Além disso, o fato de ter uma curadora, gestora do recurso alimentar que recebe, jamais significará a certeza de redução do quantum obrigacional paterno. Não. Poderá, inclusive, haver o efetivo inverso da medida, diante da dissonância jurídica da lide com a representação civil em tela. Logo, se quer demandar contra a curadora em si que, então, promova a ação judicial correspondente, eis que o pedido de intervenção de terceiros, à luz do anterior CPC, não se comportou de forma adequada, merecendo, na interpretação literal, seu indeferimento. Por fim, esta decisão independe de a manifestação das partes, porque consequência lógico jurídica da anterior não cumprida por terceiro, argumentando a impossibilidade jurídica para tanto. Mais. Entendo que a matéria está pronta para julgamento. Todavia, na audiência inaugural as partes anunciaram querer a produção dos meios de prova relativo ao depoimento pessoal e testemunhal, o que, por agora, impede a imediata resolução da medida. Assim sendo, vou ter que designar a data de 29 de junho de 2017, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, para ouvir partes e testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, por mandado , cujo cumprimento dar-se-á à luz do artigo 212,§2º do CPC. Às partes observarem o texto do artigo 357, §4ª do CPC, cujas testemunhas serão apresentadas em Juízo, independentemente de intimação, observando-se que a ausência importará em desistência Cientes Ministério Público e Advogados . Observe o senhor oficial de justiça que a diligência deve ser efetivada de modo PESSOAL(INTIMAÇÃO PESSOAL), a fim de que não seja criada qualquer nulidade. Autorizo o senhor Diretor de Secretaria ou outro servidor por ele indicado a assinar digitalmente o expediente para fins necessários. Belém-Pará, 08 de junho de 2017 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (omissis) § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. . À Secretaria da Vara adotar o que necessário for ao cumprimento desta ordem judicial, com extrema urgência. P.R.I e cumpra-se. Em seguida, acautelem-se os autos do processo na Secretaria da Vara no aguardo do decurso do prazo a qual se refere a certidão de fls. 1072v. Belém-Pará, 27 de julho de 2016 dra. margui gaspar bittencourt juíza de direito¿ Inconformado CELINE EMANUEL LAGES DE MIRANDA, pugna por reforma do interlocutório que majorou o quantum obrigacional alimentar do recorrente de 10% (dez por cento) para 18% (dezoito por cento). Requer a antecipação da tutela recursal para ver determinado a redução dos valores pagos a título de alimentos para o importe de 10% (dez por cento) de sua remuneração, ou alternativamente para o importe de 15% (quinze por cento), até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 14-1144). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 07.07.2017. (Fl. 1146-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Reconheço o agravante como beneficiário da justiça gratuita nesta sede recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustenta inexistir nos autos da ação originária elementos de provas acerca da necessidade da recorrida em receber do agravante os 18% (dezoito por cento) de seus proventos de aposentadoria, consistente em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), aproximadamente. E, complementa, que referida pensão que pretende exonerar foi fixada através de acordo homologado por sentença nos autos da ação de alimentos - Processo nº 0024422-28.2012.814.0301, ao quantum de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do próprio recorrente, posto que, a agravada fundamentou seu pedido sob alegação de que seria portadora da ¿síndrome de boderline¿, enfermidade que a incapacitaria para o trabalho. Prossegue afirmando, que sofreu significativo desequilíbrio econômico em suas finanças, pois, foi vítima de estelionatários que fraudaram seus cartões bancários e de crédito não podendo assumir com a obrigação de alimentar, acima determinada. Verifica-se que os alimentos têm como finalidade auxiliar no pagamento das necessidades essenciais de quem o recebe, como por exemplo, educação, saúde, vestuário, lazer, transporte, alimentação, remédio etc. Diante a disciplina legal sobre a fixação de alimentos, se faz essencial o trinômio: possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado, e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo Juiz Singular, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. Admita-se que ação exoneratória movida pelo agravante é em face de sua filha, maior de idade e provisoriamente interditada, e que vive aos cuidados da irmã que atualmente é sua curadora. Admita-se ainda que o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes e atuais que comprovem a verossimilhança de suas alegações no que tange a impossibilidade do pagamento dos alimentos fixados em favor da parte agravada, bem como não resta comprovado como tal valor afetaria sua situação financeira, vez que apenas a juntada de despesas ordinárias e os empréstimos supostamente realizados por estelionatários não são prova cabal para, nesse momento processual, conceder a tutela recursal ao requerente no sentido de reduzir o valor ser pago a título de pensão alimentícia no importe de 18 % (dezoito por cento) dos seus vencimentos. Nesse viés, se faz necessário a instrução de prova ampla sobre a efetiva modificação da situação socioeconômica de quem paga e/ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida em fase cognitiva. De momento, conforme exposto acima, não resta comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante que lhe garanta o direito da medida de urgência pleiteada. Ademais, a constituição de nova família, não significa necessariamente redução da capacidade financeira do alimentante, devendo o agravante ter demonstrado cabalmente sua atual capacidade financeira a justificar nesse momento processual a redução da pensão alimentícia majorada pelo juízo de piso. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.03042233-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008916-66.2017.8.14.0000 (VI VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: C.E.L.M ADVOGADO: MARIA CELIA NENA SALES PINHEIRO - OAB-PA nº 8.311 ADVOGADO: HILTON CESAR REIS SILVA - OAB/PA nº 19.684 AGRAVADO: D.C.M REPRESENTANTE: A.C.M.S ADVOGADO: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA nº 1.395 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo d...
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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