AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 467.299/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 467.299/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUGNAÇÃO. DUPLICIDADE E INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO OPERADA EM DESFAVOR DO RECORRIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREJUÍZO AO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 387.625/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUGNAÇÃO. DUPLICIDADE E INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO OPERADA EM DESFAVOR DO RECORRIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREJUÍZO AO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 387.625/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA. PRESUNÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do agravante pelo aludido acidente, de modo que, para alterar tal entendimento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial consoante os ditames da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.761/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA. PRESUNÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. As instân...
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ESPECIAL FIM DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. REGRA DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMPUTADO COMETEU O FATO A ELE ATRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP, principalmente quando evidenciado que o recorrente exerceu, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa.
2. Para a configuração do crime previsto no art. 168-A do CP basta a vontade livre e consciente de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, pois o tipo penal não exige especial fim de agir.
3. Os pedidos de extinção da punibilidade pela adesão ao REFIS, de perdão judicial e de aplicação do art. 168-A, § 3°, do CP não podem ser analisados diretamente no recurso especial, pois não houve prévio debate sobre tais matérias no acórdão impugnado e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
4. O ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação, decorrência natural do princípio do favor rei, bem assim da presunção de inocência, sob a vertente da regra probatória, de maneira que o juiz deverá absolver quando não tenha prova suficiente de que o acusado cometeu o fato atribuído na exordial acusatória, bem como quando faltarem provas suficientes para afastar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade.
5. A regra do onus probandi, prevista no art. 156 do CPP, serve apenas para permitir ao juiz que, mantida a dúvida, depois de esgotadas as possibilidades de descobrimento da verdade real, decida a causa de acordo com a orientação expressa na regra em apreço.
6. O Ministério Público comprovou que o réu, na condição de sócio, gerente e administrador da empresa identificada na denúncia (autoria), deixou de repassar à previdência social as contribuições retidas de seus funcionários (materialidade), descumprindo, de forma voluntária, dever legal de que tinha conhecimento (elemento subjetivo do tipo). A defesa, a seu turno, não demonstrou eventuais dificuldades financeiras da empresa e nem criou dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do ius puniendi.
7. Para desconstituir as conclusões do acórdão e reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa ou o estado de necessidade, seria necessário o reexame de provas, não admitido no recurso especial.
Súmula n. 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1359446/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ESPECIAL FIM DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. REGRA DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMPUTADO COMETEU O FATO A ELE ATRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, den...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 01/02/2016.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Luiz Lindbergh Farias Filho e outros, recebeu a inicial e determinou a citação dos demandados. Segundo consta dos autos, a parte ora agravante ""teria nomeado parentes e correligionários do então vereador José Agostinho de Souza para ocupar cargos comissionados no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu em troca de apoio político"", esclarecendo o acórdão recorrido que ""a inicial aborda os atos que entende ser ímprobos, descrevendo, minuciosamente e detidamente, a situação de cada parente e correligionários do parlamentar municipal que foram nomeados para cargos em comissão na edilidade, sem nunca lá ter laborado, em prejuízo ao erário"" e que basta, para o recebimento da inicial, a existência de ""indícios suficientes à materialização da conduta ilícita, os quais entendeu o magistrado haver (...)"".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O acórdão recorrido assentou, ainda, que ""os fundamentos apresentados pelo juízo, que entendeu pela existência de indícios de prática de ato de improbidade nos termos da Lei nº 8.429/92, embora concisos, são suficientes para ilidir a alegada ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais"". Ademais, ""a decisão de recebimento da inicial não se confunde com a decisão mérito que irá resolver a demanda, de modo que a fundamentação nessa fase processual somente há de ser feita considerando os indícios suficientes à materialização da conduta ilícita, os quais entendeu o magistrado haver em razão da nomeação de parentes e correligionários do vereador José Agostinho de Souza, em troca de suposto apoio político, para ocuparem cargos comissionados na Prefeitura de Nova Iguaçu. O que se exige do julgador ao receber a inicial da ação civil pública, em cognição sumária, é que não adentre no mérito da causa, porquanto sequer instaurada a fase instrutória"". Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ""existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação"" (STJ, AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013.
V. No mérito, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, ao agravante, a prática de atos de improbidade, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; STJ, EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 506.947/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 01/02/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/94. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 04/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 03/11/2015.
II. Compulsando os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que indeferiu a concessão de pensão por morte a menor sob guarda de servidora estadual, por não preenchidos os requisitos da legislação de regência, verifica-se que o exame da questão pressupõe, necessariamente, a análise do conteúdo de lei local, ainda que em face de lei federal, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável, in casu, por analogia. Precedentes do STJ: REsp 1.316.866/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 367.537/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; AgRg nos EDCl no AREsp 192.398/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2013.
III. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivo infraconstitucional (art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90), a pretensão, na verdade, dirige-se à aplicação da Lei Complementar Estadual 129/94, mediante a concessão do benefício, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.
IV. A fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial afastou a presumida dependência econômica do agravante em relação à sua avó.
Portanto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ser analisados mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 303.812/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/94. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 04/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 03/11/2015.
II. Compulsando os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que indeferiu a...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. É defeso a esta Corte sindicar se o instrumento celebrado caracteriza a cessão de direito para exploração de zona portuária, na medida em que essa providência demanda, de toda forma, nova análise do Termo de Credenciamento do Operador Portuário para o Terminal de Fertilizantes de Conceiçãozinha (TEFER). Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 5/STJ: "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
3. Também está interditada a análise da afirmação de que as provas produzidas nos autos evidenciam que a cessão do TEFER para a Fertimport não foi unanimidade entre os operadores portuários, na medida em que o acolhimento dessa pretensão impõe nova incursão no acervo fático-probatório, devendo ser aplicada, nesta parte da irresignação recursal, a Súmula n. 7/STJ: "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
4. O recorrente se furtou a indicar, com precisão, quais dos dispositivos reputados violados (4º, I, da Lei n. 8.630/1993 e 2º, 24, V, 25, e 26 da Lei n. 8.666/1993) foram contrariados pela Corte de origem, ao expor que o acórdão impugnado criou nova hipótese de dispensa de licitação apenas com arrimo em suposições e conjecturas e a que inexistência de processo licitatório torna nula a contratação que teve por finalidade a cessão do direito de explorar instalação portuária. Deveras, tem-se que essas temas foram devolvidos à apreciação desta Corte superior sem que, no entanto, tenha havido a adequada correlação com os artigos supra. Dessarte, tem lugar a aplicação a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Não foi impugnado, especificamente, o fundamento autônomo empregado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito para adequação dos contratos concernentes ao Corredor de Exportação e à Ilha Barnabé. Por isso, é mister aplicar a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1442952/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 201...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. NATUREZA CONDICIONADA. NECESSIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 467 E 468 DO CPC/1973. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A lide foi decidida à luz de interpretação de legislação local, Leis Complementares do Município n. 16/1992 e 111/2011 e Decretos Municipais 28.247/2007 e 14.327/1995, assentando o Tribunal a quo que a isenção em debate não é concedida em caráter geral, tratando-se antes de isenção condicionada, cujo deferimento não decorre de declaração contida na lei, mas sim do órgão competente, que, ao analisar requerimento administrativo, verificará se houve o preenchimento das condições exigidas. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Rever a convicção firmada pelo Tribunal de origem para apurar a alegada ofensa à coisa julgada demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, haja vista haver no acórdão recorrido mera referência da existência de ação anteriormente ajuizada e que o débito cobrado de IPTU diz respeito a exercício fiscal diverso do que está sendo cobrado nos autos, sem delimitação dos elementos de ambas as ações. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, relativamente à tese recursal formulada com base nos arts.
467 e 468 do CPC/1973.
4. A incidência do óbice sumular prejudica o exame do respectivo dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Cite-se: EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1624836/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. NATUREZA CONDICIONADA. NECESSIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 467 E 468 DO CPC/1973. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes.
3. A despeito da multirreincidência do réu, optando o magistrado por utilizar duas condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria da pena, reservando apenas uma para a agravante da reincidência, admite-se a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.
4. Opera-se a preclusão consumativa da matéria não deduzida nas contrarrazões do agravo.
5. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 871.222/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Fica afastada a alega falta de motivação, contudo, caso tenha o magistrado apresentado fundamentação própria - além dos fundamentos da sentença -, explicitando os elementos probatórios dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 870.397/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, I...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos, é idônea a imposição de regime mais gravoso com fundamento na função de liderança exercida na comercialização de entorpecentes da região, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.441/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos, é idônea a imposição de regime mais gravoso com fundamento na função de liderança exercida na comercialização de entorpecentes da região, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.441/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 7/STJ.
2. O delito previsto no art. 306 do CTB (condução de veículo automotor sob influência de álcool) constitui crime de perigo, tendo o dano se materializado na efetiva colisão entre o veículo do acusado e a motocicleta das vítimas, causando-lhes lesão corporal (art. 303 do CTB), de modo que, considerando-se a completa vinculação entre as condutas, o primeiro delito restou absorvido pelo segundo. Precedentes.
3. Admite-se a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, quando evidenciada a proporcionalidade com a gravidade do fato típico e o grau de censura merecido pelo agente. Precedente.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento para absolver o agravante pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB, afastando a pena acessória de suspensão da habilitação dele decorrente.
(AgRg no AREsp 611.237/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 7/STJ.
2. O delito previsto no art. 306 do CTB (condução de veículo automotor sob influência de álcool) constitui crime de perigo, tendo o dano se materializado na efetiva colisão entre o veículo do acusado e...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTRUIÇÃO E ELIMINAÇÃO DAS MÍDIAS APREENDIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS.
PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. OBSERVÂNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Em não se tratando de pedido de reconsideração, mas de novo pleito, não há falar em decadência do direito à impetração, uma vez que a decisão de indeferimento se deu em 8/10/2013 e o mandado de segurança foi impetrado em 22/11/2013.
2. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o "princípio da causa madura" (antigo art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do AgRg no RMS n. 27.278/RS.
3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do mandamus.
(AgInt no RMS 46.841/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTRUIÇÃO E ELIMINAÇÃO DAS MÍDIAS APREENDIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS.
PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. OBSERVÂNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Em não se tratando de pedido de reconsideração, mas de novo pleito, não há falar em decadência do direito à impetração, uma vez que a decisão de indeferimento se deu em 8/10/2013 e o mandado de segurança foi impetrado em 22/11/2013.
2. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS DE ESPÉCIE DIFERENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes (HC 57.956/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 277).
4. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
5. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para fixar a pena do recorrente em 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa.
(AgRg no AREsp 655.373/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS DE ESPÉCIE DIFERENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, que a garantia do juízo não foi devidamente satisfeita necessitando de complementação, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre as teses acerca do prosseguimento da execução sem aguardar o trânsito em julgado e da alegada existência de grave dano de difícil reparação. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula 211 desta Corte no ponto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 794.131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, que a garantia do juízo não foi devidamente satisfeita necessitando de complementação, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORA EXTRAS RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 783.340/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORA EXTRAS RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 783.340/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
126/STJ. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 487/STJ. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se discutiu no acórdão recorrido sobre a constitucionalidade ou não do parágrafo único do artigo 741 do CPC, limitando-se o aresto estadual a discorrer sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/1987 pela Suprema Corte, em controle difuso, apenas para justificar a incidência do referido dispositivo legal federal, que fundamentou o cabimento da ação querela nullitatis insanabilis na Corte a quo.
2. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício quanto a desnecessidade da interposição de recurso extraordinário ante a inexistência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, sendo, por isso, inaplicável ao caso em análise a Súmula n. 126/STJ.
3. Nos termos da Súmula n. 487/STJ, ""O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência"".
4. Na hipótese em exame, ocorreu em 1992 o trânsito em julgado do processo que originou a execução objeto da ação querela nullitatis insanabilis, ou seja, formou-se a coisa julgada muitos anos antes da alteração do parágrafo único do artigo 741 do CPC pela Medida Provisória n. 2.180/2001, sendo, pois, aplicável a Súmula n. 487/STJ ao caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1239598/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
126/STJ. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 487/STJ. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se discutiu no acórdão recorrido sobre a constitucionalidade ou não do parágrafo único do artigo 741 do CPC, limitando-se o aresto estadual a discorrer sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/1987 pela Suprema Corte,...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC revela deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A simples menção à lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência perpetradas pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal.
3. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea ""c"" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1450132/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC revela deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A simples menção à lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência perpetrada...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Saber se, na verdade, não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, decotando-se o tributo considerado inconstitucional, mas sim realizados novos cálculos caracterizando ocorrência de erro de lançamento, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.478/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Saber se, na verdade, não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, decotando-se o tributo considerado inconstitucional, mas sim realizados novos cálculos caracterizando ocorrência de erro de lançamento, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.478/RJ, Rel....
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
2. Ademais, o Tribunal de origem consignou que, "na ocasião do proferimento da decisão em sede de Mandado de Segurança, não buscava o impetrante, ora agravante, a desconstituição do débito, sendo a finalidade da parte a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Naquela ocasião, inclusive, esta Relatora proferiu decisão, em sede de Reexame Necessário (nº 2.009.009.01640), esclarecendo que o depósito do valor do débito servia como verdadeira antecipação da penhora, garantindo eventual execução".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 648.515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
2. Ademais, o Tribunal de origem consignou que, "na ocasião do proferimento da decisã...