APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Nos termos do enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. Nos termos do enunciado nº 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 7. Conforme dispõem os enunciados nº 472, 296 e 294 da súmula de jurisprudência do STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: i) cobrança isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros de remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária), previstos no contrato, sendo que esse somatório não pode ultrapassar a média de mercado, sob pena de essa média incidir na espécie; ou ii) não havendo a previsão de comissão de permanência, que os desdobramentos da inadimplência englobem a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, devendo o somatório desses encargos observar a média de mercado, sempre limitada às referidas taxas celebradas no contrato. 8. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 9. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 10. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa por serviços de terceiros é ilegal, uma vez que tal encargo não se encontra entre aqueles previstos na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 11. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais serem distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, ficando admitida a compensação. 12. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 13. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SUCUMBÊNCI...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, a requerimento da instituição financeira ré, mas sem prévia comunicação. 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Consoante inteligência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 4. Num primeiro momento, houve muita controvérsia sobre quem seria o destinatário da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se a comunicação prévia seria ônus do próprio credor ou do órgão mantenedor do cadastro de restrição do crédito. Prevaleceu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 359 que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 5. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC e entendimento sumulado do STJ), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição. 6. Tomando como parâmetro as premissas estabelecidas no julgamento da AIL 20140020218365, julgado pelo Conselho Especial deste TJDFT, tem-se que a exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 7. Consoante já decidiu esta Egrégia Primeira Turma Cível, em voto da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, a conciliação das regulações deve ser realizada mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceptivos, derivando que, estando destinada a notificação a cientificar o consumidor do débito imputado e da inscrição solicitada, a única exegese possível é que a finalidade da regulação é atendida mediante a consumação de uma única notificação, pois exorbita a finalidade da norma a exigência de dupla notificação (Acórdão n.835129, 20110110012893APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 127). 8. Disto conclui-se que, no âmbito do Distrito Federal, havendo provas de prévia comunicação do devedor pela entidade mantenedora do Cadastro de Proteção ao Crédito acerca da inclusão de seu nome em banco de danos, estaria o credor desobrigado do ônus de atender ao que dispõe o artigo 3º da Lei Distrital nº. 514/93. 9. No entanto, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não trouxe essa prova, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73. 10. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, consoante disposto no §4º do art. 43 do CDC. Desse modo, tem-se que os fornecedores podem obter as informações negativas relativas aos consumidores nos bancos de dados, provando que o devedor já foi previamente notificado pela entidade arquivista, o que não ocorreu no caso em análise. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 2. Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão que impõe o afastamento da valoração desfavorável dos antecedentes. 3. Inviável a redução da pena ambulatória aquém do patamar mínimo em face de atenuante em razão da Súmula nº 231 do STJ. 4. Comprovada a prática de 3 delitos, sendo 2 de roubo e 1 de corrupção de menores, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio de crimes. 5. Mantém-se a pena pecuniária de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 2. Nos te...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - REINCIDÊNCIA - INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Em se tratando de agente reincidente, cuja pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, escorreita a imposição do regime prisional inicialmente semiaberto, ainda que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis (Súmula 269 do STJ). Nos casos em que o réu for condenado pela prática de receptação, sendo ele reincidente em crimes contra o patrimônio, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - REINCIDÊNCIA - INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Em se tratando de agente reincidente, cuja pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, escorreita a imposição do regime prisional inicialmente semiaberto, ainda que...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. REINÍCIO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. MANDADO ANTERIORMENTE CUMPRIDO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, CPC/73. 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança de cheques, em razão de prescrição da pretensão autoral. 1.1. A apelante defende que não houve implemento do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da dificuldade em localizar o réu. 2.Após a perda da executibilidade dos cheques, resta ao credor exigir os valores neles inscritos, por intermédio de ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei 7.357/85), de ação monitória (art. 1.102-A do CPC) ou, ainda, de cobrança fundada na relação causal (art. 62 da Lei nº 7.357/85). 3.As ações de cobrança respaldadas em cheques possuem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, a contar do dia seguinte à data de emissão da cártula. (Súmula 503 do STJ). 4.No caso, houve error in procedendo que resultou no prolongamento equivocado do feito, porque era desnecessário o reinício das buscas ao réu. 4.1. O devedor já havia sido citado, por carta registrada, mediante colheita da assinatura própria, em recibo de entrega do mandado. 5.Para regularizar a falta de antecedência mínima entre audiência conciliatória e a citação (art. art. 277 do CPC/73), bastava que o juízo tivesse redesignado a sessão preliminar e promovido nova intimação do réu, sendo dispensada a renovação das diligências citatórias. 5.1. Precedentes desta Corte. 6.É válida a intimação realizada por simples entrega de correspondência na residência do réu, mesmo que o recebimento se opere mediante assinatura de pessoa estranha à lide. 6.1. Presunção do art. 238, parágrafo único, do CPC/73. 7.A morosidade processual derivada de equívoco da própria máquina judicial não pode ensejar prejuízo ao credor que interpôs a demanda tempestivamente e que agiu com empenho durante as diligências citatórias. 7.1. Necessária a anulação da sentença, por error in procedendo, para que outra seja proferida, reconhecimento a interrupção da prescrição autoral com efeitos retroativos à data do ajuizamento (art. 202, I, CC/02 c/c art. 219, § 1º, do CPC/73). 8.Apelo provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. REINÍCIO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. MANDADO ANTERIORMENTE CUMPRIDO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, CPC/73. 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança de cheques, em razão de prescrição da pretensão autoral. 1.1. A apelante defende que não houve implemento do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da dificuldade em localizar o réu. 2.Após a perda da executi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. BACENJUD. REQUERIMENTO ESPECÍFICO. ART. 655-A DO CPC. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE BENS DO ART. 655 DO CPC. SÚMULA 417 DO STJ. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR OBSERVADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os arts. 652 e 653 estabelecem que em caso de não efetuado do pagamento proceder-se-á a imediata penhora de bens e sua avaliação, prosseguindo-se na efetivação do processo de execução. 2 - O art. 655-A do CPC estipula que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, depreendendo-se, portanto, a necessidade de requerimento expresso e específico por parte do credor para que seja efetivada a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. 3 - In casu, verifica-se que o exequente requereu de forma expressa que, caso não efetuado o pagamento da dívida, fossem penhorados tantos bens quanto bastassem para a garantia do débito, bem como o arresto de bens nos termos dos arts. 653 c/c 655-A do CPC. Logo, notória a existência de pedido expresso e específico, capaz de satisfazer o disposto no art. 655-A do CPC. 3.1 - Ante a existência de pedido específico do exequente, não há o que se falar em determinação ex officio do referido ato constritivo (penhora de ativos financeiros da executada) pelo d. Juízo de primeiro grau. 4 - Nos termos da atual jurisprudência do STJ, para a determinação da penhora on-line não é necessário o exaurimento das diligências relativas à busca de outros bens, antes de sua utilização. 4.1 - Na espécie, restando a devedora inerte quanto ao dever de indicação de bens à penhora ou pagamento da dívida, agindo de forma inadequada com a obrigatoriedade de colaborar com a atividade jurisdicional (Princípio da Cooperação), possível é o deferimento da penhora on-line o que sinaliza para observância da ordem do art. 655, do CPC, quanto à ordem dos bens a serem penhorados e ainda prestigiando a súmula 417/STJ, diante das processuais juntadas e sua sequência. 5 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração do prejuízo (art. 244 c/c art. 249 §1º, do CPC), nem pode a devedora ser beneficiada por sua própria torpeza, princípio este que também rege as relações de direito material e instrumental, cabendo ressaltar, ainda, que o princípio da menor onerosidade para a devedora foi devidamente observado. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. BACENJUD. REQUERIMENTO ESPECÍFICO. ART. 655-A DO CPC. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE BENS DO ART. 655 DO CPC. SÚMULA 417 DO STJ. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR OBSERVADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os arts. 652 e 653 estabelecem que em caso de não efetuado do pagamento proceder-se-á a imediata penhora de bens e sua avaliação, prosseguindo-se na efetivação do processo de execução. 2 - O art. 655-A do CPC estipula que para possibilitar...
DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. EXCLUSÃO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Carece o autor de interesse recursal a discussão a respeito da tarifa de cadastro que sequer foi cobrada. Ademais, por tratar-se de inovação recursal, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhece do apelo no tocante à matéria que não conste no pedido inicial, nem tampouco foi discutida ou decidida na sentença. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 3. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros. 4. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço, como tarifa de registro de contrato e a de avaliação do bem, que devem ser excluídas. 5. O STJ entendeu ainda ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6. Não incide a penalidade disposta no art. 42 do CDC quanto à devolução das taxas cobradas de forma indevida, devendo a sua restituição ocorrer de forma simples, pois a Instituição Financeira ré não agiu com má-fé, pois os referidos encargos estavam previstos no contrato. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. EXCLUSÃO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Carece o autor de interesse recursal a discussão a respeito da tarifa de cadastro que sequer foi cobrada. Ademais, por tratar-se de inovação recursal, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conh...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação ré quanto às alegações de que os honorários médicos não foram pagos em razão de inércia do hospital e do autor, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 4. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de danos morais em razão de negativa de cobertura por parte do plano de saúde das despesas com a realização de procedimento de urgência, referente à apendicite aguda que acometeu o autor, e, secundariamente, o acerto ou não do valor arbitrado a esse título. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. No particular, a negativa do plano de saúde de cobertura do tratamento da moléstia grave que acometeu o autor (apendicite aguda), que culminou com o ajuizamento de ação de cobrança de honorários médicos, acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral in re ipsa, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 6.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00. 8. Recurso da ré parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E INTERPRETAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DA CORTE ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Considerando que os aclaratórios dirigem-se a acórdão proferido em recurso interposto sob a sistemática processual do Código de Processo Civil de 1973, seu juízo de admissibilidade se dará de acordo com os preceitos legais ali contidos, bem como sua interpretação será conforme a jurisprudência do e. STJ - Enunciado Administrativo n. 02 da Corte Especial. 2. Segundo sólida jurisprudência do e. STJ sob a égide do CPC/73, não se imputa ao Julgador a obrigação em responder a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar a sua decisão. 3. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e, por construção jurisprudencial, erro material. 3. Nesse sentido, conferem-se efeitos integrativos aos embargos opostos, apenas para sanar erro material e determinar a desconsideração do ponto relativo à prescrição trienal, eis que não fora objeto de impugnação recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E INTERPRETAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DA CORTE ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Considerando que os aclaratórios dirigem-se a acórdão proferido em recurso interposto sob a sistemática processual do Código de Processo Civil de 1973, seu juízo de admissibilidade se dará de acordo com os preceitos legais ali contidos, bem como sua interpretação será conforme a jurisprudência do e. STJ - Enunciado Administrativo...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º, II, do estatuto processual é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação. 2. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ, Resp. nº 1.392.245/DF). 3. Agravo conhecido e, em rejulgamento,desprovido quanto à matéria rejulgada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acompanhando essa orientação do colendo STJ, considera-se legal a exigência da tarifa de cadastro, não havendo nos autos prova de que a parte autora detinha relacionamento anterior com a instituição financeira. 3. A tarifa de contratação cobrada, revelando-se excessiva, merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 4. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6. Não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato objeto da demanda, tampouco a planilha de evolução do débito elenca a cobrança, não há como ser reconhecida eventual abusividade da cobrança do referido encargo com juros moratórios e multa. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desse ônus não se desincumbiu o réu (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sinopse fática. 1.1 Cogita-se de ação ajuizada contra plano de saúde, na qual a usuária impugna a limitação imposta pela Sul América Seguro Saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicoterápico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 2. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o plano de saúde a custear integralmente a internação para recuperação e desintoxicação de paciente alcoólatra. 3. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 4. Aconstatação de doença preexistente e má-fé do segurado ao firmar o contrato depende de prova robusta. 4.1. Nesse particular, era ônus da seguradora fazer as devidas investigações e exames para testificar a existência de eventual doença preexistente. Se assim não o fez, não há se falar em má- fé ou doença preexistente, especialmente porque a doença do presente caso (alcoolismo) tem marco inicial indefinido. 5. Precedente: É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes. (AgRg no Ag 973.265/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJe 17/03/2008). 6. Acláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 6.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/05/2015). 7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sinopse fática. 1.1 Cogita-se de ação ajuizada contra plano de saúde, na qual a usuária impugna a limitação imposta pela Sul América Seguro Saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicoterápico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 2. Apelação interposta por operadora de plano de saúde c...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA PENAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESISTÊNCIA. PRESENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos do art. 91 do Código Penal, é certa a obrigação de indenizar o dano causado às familiares da vítima, autoras da demanda, em virtude de ilícito praticado pela ré, que foi condenada no juízo criminal pelo crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, por transitar de forma irresponsável na via, quando atropelou as vítimas que estavam no acostamento. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em vista ser a morte, no presente caso, causadora de imensa dor e sofrimento, cuja reparação, em sua inteireza, não se pode aferir por meios pecuniários. É cabível o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação relativa a homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico, desde que comprovado o recebimento deste por parte dos interessados (En. Súmula 246 do STJ). Conforme a Súmula n. 54 do C. STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em relação aos danos morais e aos danos materiais, não devendo incidir a partir da condenação. A correção monetária, relativa aos danos materiais, deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula n. 43 do C. STJ. Não deve ser reduzida a verba honorária, quando o valor arbitrado na sentença atende ao grau de zelo do profissional, à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. A própria interposição do recurso de apelação pela litisdenunciada demonstra sua resistência à lide, de modo que não há como ser afastada a sua condenação aos encargos da sucumbência. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA PENAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESISTÊNCIA. PRESENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos do art. 91 do Código Penal, é certa a obrigação de indenizar o dano causado às familiares da vítima, autoras da demanda, em virtude de ilícito praticado pela ré, que foi condenada no juízo criminal pelo crime do art. 302, capu...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Se houve equívoco da Serventia do Juízo em não proceder à conclusão dos autos para que fosse proferido despacho citatório, tal falha não pode ser imputada à autora, fazendo perecer seu direito, ainda mais quando não houver qualquer prejuízo às partes. 2. Para requerer a citação por edital, o autor deve antes esgotar as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço do réu. Cumpridas tais exigências, não há que se falar em nulidade da citação. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no enunciado n.º 503, da Súmula do STJ. 4. Aplica-se o Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, quando o Poder Judiciário contribuiu para a demora na realização da citação, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da ação. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Se houve equívoco da Serventia do Juízo em não proceder à conclusão dos autos para que fosse proferido despacho citatório, tal falha não pode ser imputada à autora, fazendo perecer seu direito, ainda...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA EMISSÃO DE AÇÕES. ESCUSA DE RESPONSABILIDADE POR ALEGADA OBEDIÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS (FATO DO PRÍNCIPE). DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR Nº 371/STJ. OBSERVÂNCIA DAS OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA QUANTIDADE DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS E O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO, QUE DEVE SER TOMADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERADO O VALOR DO PREGÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ, EM RECURSOS REPETITIVOS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS, SE A NECESSIDADE FOR VERIFICADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO. Inépcia da Inicial. Não constitui causa de inépcia da inicial a circunstância de a peça exordial não estar aparelhada com documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda, os quais dizem respeito àqueles que servem à demonstração da relação jurídica e aparelham a causa de pedir aduzida pela parte autora, não podendo haver confusão com a suficiência ou não desses documentos para a prova dos fatos alegados pelo demandante. 2. No caso, a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, nem há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois, a inicial, porquanto não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, além de ter sido demonstrada mais tarde a efetiva existência da contratação, comprovando-se a relação jurídica entre as partes. 3.Ilegitimidade passivaad causam.Arecorrente, em decorrência do processo de privatização, sucedeu, por incorporação, a Telecomunicações de Brasília - TELEBRASÍLIA, operadora de telefonia local integrante do antigo Sistema TELEBRÁS. Assim, a Telebrasília, com quem eram firmados os contratos de participação financeira, foi absorvida pela BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) e, conquanto a emissão de ações ficasse a cargo da TELEBRÁS, a transferência da participação acionária desta para aquela determina a legitimação passiva da recorrente para responder à presente demanda. 4. A limitação das obrigações das novas companhias, que devem ser relacionados no ato de cisão, conforme disposto no § 1º do art. 229, da Lei 6.404/76, ou a limitação de responsabilidade prevista no parágrafo único do art. 233 da mesma Lei, dizem respeito àquelas relações jurídicas em decorrência das quais os créditos ainda não hajam sido constituídos, conforme entendimento ditado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 478824/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 19.09.2005). 5. Destaque-se que a similaridade das situações de incorporação entre a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e a Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de REsp sob a sistemática dos recursos repetitivos, envolvendo a TELESC, operadora do mesmo grupo da TELEBRASÍLIA e que, em decorrência dos mesmos processos de cisão da TELEBRÁS e posterior privatização das teles, foi incorporada pela BRASIL TELECOM S/A. (REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). 6. Prejudicial de prescrição.Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp Repetitivo 1033241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, julgado em 22/10/08, DJe: 05/11/08). Prescrição não verificada na espécie. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. 8. Preliminar de não conhecimento da Apelação. Não prospera a alegação da Recorrida de irregularidade da representação processual da Apelante, tendo em vista que a procuração está devidamente autenticada e o substabelecimento foi apresentado no original, não correspondendo à realidade, pois, a alegação da Apelada quanto à apresentação apenas de cópias. 9. Ademais, a jurisprudência desta casa tem afirmado a desnecessidade da juntada de original da procuração e substabelecimento, face à presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade daqueles apresentados em cópia, cabendo à parte contrária alegar e demonstrar a ocorrência de eventual vício de falsidade. 10. O mesmo se entende em relação aos atos constitutivos da pessoa jurídica, que, no caso dos autos, embora sejam cópias, nada há de alegação, tanto menos comprovação que lhes retire a veracidade do conteúdo, consignando a jurisprudência que seria até mesmo dispensável a sua apresentação e, de qualquer modo, ainda que houvesse alguma vício na representação processual da Apelante, seria necessária a sua intimação para sanar o vício e não rejeitar o Apelo de plano. 11. A Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, questões já resolvidas no bojo do Agravo Retido, razão pela qual tenho por prejudicada a análise de tais questões. 12. O Apelo não merece conhecimento quanto à alegação da necessidade de realização de prova pericial, eis que a matéria foi resolvida por decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo indeferiu expressamente a produção daquela prova, não tendo havido a impugnação por meio do competente recurso, razão pela qual incidiu o fenômeno processual da preclusão. 13. De qualquer sorte, é assente na jurisprudência que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos informativos necessários à apreciação do provimento de mérito, entendimento que decorre do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. 14. Mérito. A escusa de responsabilidade por eventual prejuízo causado ao contratante/assinante por estar a empresa de telefonia, à época dos planos de expansão (entre 1975 e 1995), vinculada a ditames regulamentares editados pela Administração Pública, tais as portarias nº 86/91 e 1.028/96, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, em uma visão sistemática e atenta a princípios jurídicos que lhe conferem uma adequada exegese. 15. Há de consignar-se que a demanda encerra relação de consumo e não meramente uma relação societária, que estaria infensa às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que não constituía pretensão do adquirente ingressar na sociedade anônima (TELEBRÁS) como sócio, mas simplesmente fazer uso do serviço de telefonia, sendo a aquisição de ações imposição a que não podia escapar o assinante, vez que os contratos de participação financeira são verdadeiros contratos de adesão. 16. Prevendo os contratos de participação financeira a emissão de ações em contrapartida ao pagamento do valor de aquisição da linha telefônica, o pressuposto lógico é que o atendimento a tal obrigação contratual fosse concretizado segundo o valor patrimonial da ação verificado no dia do desembolso integral da quantia vertida pelo adquirente à sociedade, isto é, na data da integralização do pagamento do que fora avençado contratualmente, conforme entendimento sumulado no verbete nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 17. Assiste razão à Apelante quanto à necessidade de observância das operações de grupamento acionário ocorridas na sociedade sucessora, porquanto, a par de ser autorizada pela legislação pertinente (art. 12 da Lei 6.404/76), constitui nova proporcionalidade no partilhamento acionário da companhia, e, em tese, não revela decréscimo patrimonial no investimento inicial do contratante ou diminuição no valor a que corresponderiam as ações possuídas antes do agrupamento em comparação com o valor relativo à quantidade de ações resultado da operação. 18. Trata-se de ajuste societário que não pode fazer distinção entre os assinantes da época dos contratos de participação financeira com os atuais acionistas da companhia, sob pena de configurar-se indevida diluição acionária para estes e enriquecimento sem causa para aqueles, razão pela qual deve ser aplicado o fator de conversão, na proporção verificada no grupamento, para saber-se qual a quantidade de ações a que teria direito a parte autora na configuração acionária atual da companhia. 19. Esse o entendimento já acolhido pela Colenda Corte Superior de Justiça, no REsp 1.387.249/SC (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no qual, embora o tema central objeto da controvérsia seja a necessidade ou não de liquidação do julgado em casos como o dos autos, houve expressa referência no voto do eminente Min. Relator quanto à necessidade de serem observadas as operações de grupamento acionário ocorridas por força das transformações societárias eventualmente sofridas pelas companhias. 20. O valor patrimonial da ação, levado em conta para o cálculo da quantidade de ações que deveriam ser subscritas não tem a mesma natureza e mesmo valor da cotação da ação no mercado (valor de mercado da ação), e, não sendo possível subscrever as ações faltantes, do que decorre a necessidade de conversão em perdas e danos, o valor da indenização há de considerar justamente esse valor de mercado do título mobiliário em questão, o qual deve ser apurado na data em que o titular já pudesse dele dispor e comercializá-lo no mercado de capitais, é dizer, na data do trânsito em julgado da decisão que determinou a indenização. 21. Entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 22. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença (REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014). 23. O art. 475-B do Código de Processo Civil autoriza que o juiz requisite informações que se encontrem em poder do devedor ou de terceiros, a fim de subsidiar o credor na elaboração dos cálculos, não prosperando, pois, a alegação de que a sentença estaria atribuindo à Apelante ônus que seria da Apelada. 24. Embora o juízo a quo tenha feito referência à liquidação do julgado por meros cálculos aritméticos, portanto, em alinhamento com o julgado do STJ, a possibilidade de se fazer uso da liquidação por arbitramento ou por artigos poderá vir a ser verificada naquela instância no momento da execução do julgado, e nada obsta que, diante de peculiaridades do caso dos autos, determine que se proceda à liquidação pela forma que se revelar mais adequada ou necessária, até porque, na espécie, também houve condenação ao pagamento de dividendos referentes à quantidade de ações devidas a título de complementação, o que poderá demandar, a critério do juízo da execução, a utilização de qualquer das duas formas de liquidação antes mencionadas. 25. Encontrado o valor da indenização relativa à complementação de ações deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011), permanecendo a condenação ao pagamento dos dividendos exatamente como fixada pela sentença, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora dessas verbas, até porque tal ponto não foi objeto deste recurso. 26. Apelação Cível conhecida parcialmente e, nessa parte, provida parcialmente, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afirmar a necessidade de observância do grupamento de ações e, para o fim de cálculo da indenização devida, a consideração do valor da ação na cotação do fechamento do Pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da condenação, com correção monetária a partir desse dia e juros de mora desde a citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RE...
CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS E FATURAS. DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TARIFA DE ANUIDADE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO EX RE. 1. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento. Rejeitada preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, no Informativo 500/STJ, consta que a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atraso se verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 4. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que a correção da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores. 5. Apelo do réu não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS E FATURAS. DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TARIFA DE ANUIDADE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO EX RE. 1. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento. Rejeitada preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na linha do entendimento do Supe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'. 4. No caso dos autos, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o banco agravado arcar com juros de mora desde a citação efetivada na ação civil pública e não só a partir da citação consumada na ação de cumprimento individual do julgado. 5. Divergência conhecida, reformado o acórdão para dar provimento ao agravo regimental e declarar legítima a incidência de juros de mora desde a citação aperfeiçoada na ação civil pública, em que foi prolatada a sentença coletiva objeto de cumprimento individual na origem.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo ó...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO - MULTA COMINATÓRIA - MATÉRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - SUMULA 372/STJ - PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - ART. 557, §1º-A DO CPC. 1. Não se conhece de parte do recurso que pretende rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, consistente na possibilidade de determinação judicial para busca e apreensão como forma de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 2. Segundo entendimento do e. STJ estabelecido pela sistemática dos recursos repetitivos, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp 1333988/SP). 3. Na hipótese dos autos, é de se observar o enunciado da Súmula nº 372 do STJ, segundo o qual na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 4. Presentes as hipóteses constantes do § 1º-A do art. 557 do CPC, deve o Relator prover monocraticamente o recurso de agravo, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO - MULTA COMINATÓRIA - MATÉRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - SUMULA 372/STJ - PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - ART. 557, §1º-A DO CPC. 1. Não se conhece de parte do recurso que pretende rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, consistente na possibilidade de determinação judicial para busca e apreensão como forma de se conferir efetivid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo a súmula 306 do STJ os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 2 - Conforme o entendimento predominante no STJ o advogado apenas faz jus aos honorários de sucumbência após a compensação, caso houver saldo remanescente, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo a súmula 306 do STJ os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 2 - Conforme o entendimento predominante no STJ o advogado apenas faz jus aos honorários de sucumbência após a compensação, caso houver saldo remanescente, o que não é o caso dos autos....