APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 474/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, atual art.1.040,II do NCPC, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado. 3. Nos termos do entendimento constante da Súmula 474/STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. Comprovado que a utilização da tabela introduzida pela Lei 11.945/2009 implicaria indenização integral ao segurado, desnecessária a alteração do acórdão original, porquanto, ainda que se preste adesão ao entendimento em torno da validade da tabela da SUSEP e da existência de proporcionalidade no pagamento de indenização do seguro DPVAT, a conclusão adotada permaneceria valida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 474/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, atual art.1.040,II do NCPC, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título d...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 3. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 4. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Admi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CRÉDITO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A prescrição da pretensão de cobrança de crédito financeiro é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, contados a partir do inadimplemento contratual. 3. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (CPC, 219, caput). (TJDFT, Acórdão n.839115, 20090111583103APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 116). 4. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. (TJDFT, Acórdão n.880011, 20070111402694APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 155). 5. Inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora da citação não é decorrente dos atos do Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CRÉDITO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior T...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA VEICULAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante Súmula 503 do STJ. Interpretação do art. 59 c/c art. 61 da Lei n. 7.357/85. 2. Apropositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 4. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA VEICULAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante Súmula 503 do STJ. Interpretação do art. 59 c/c art. 61 da Lei n. 7.357/85. 2. Apropositura da aç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA VEICULAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. Interpretação do art. 59 c/c 61 da Lei n. 7.357/85. 2. Apropositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC. 3. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 4. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA VEICULAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. Interpretação do art. 59 c/c 61 da Lei n. 7.357/85. 2. Apropositura da ação de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. No caso, sob as vestes de suposta omissão, pretende a recorrente a rediscussão da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Embargos de declaração não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão ex...
ENCARGO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. 1. O encargo legal, consoante pacífica jurisprudência do STJ, possui, entre outros objetivos, substituir o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal em favor da Fazenda Pública. 2. Sua previsão em âmbito federal é realizada pelo Decreto-Lei 1.025/69. Já a estipulação de seu papel substitutivo dos honorários advocatícios encontra guarida no art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78. 3. É assente na jurisprudência deste c. STJ, inclusive em recurso representativo da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. 4. Também na esfera distrital há previsão da finalidade do encargo no sentido de substituir os honorários sucumbenciais. No âmbito do DF, referido encargo é veiculado no art. 42 da Lei Complementar 04/94 (Código Tributário do Distrito Federal). 5. Desse modo, percebe-se que o DF acolhe a sistemática de cobrança dos honorários por via da cobrança de encargo legal nos autos da execução fiscal, o que implica afastar o arbitramento judicial de verba a esse título. 6. Lado outro, a própria Lei de Execução Fiscal, que é de aplicabilidade nacional, em seu o art. 2º remete à Lei 4.320/64, a qual, em seu art. 39, traz a definição de Dívida Ativa, incluindo, no seu § 4º o encargo legal federal. 7. Com efeito, se o encargo legal é incluído, por força de lei, como parte da Dívida Ativa, deve ser cobrado como tal. Ademais, os arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80 também consideram mencionado valor como parte integrante do crédito da Fazenda Pública. 8. Assim, não há razões para desmembrar a parte do encargo legal que se confunde com verba honorária e realizar sua execução paralela, mesmo porque entendimento nesse sentido implicaria perdas no campo da economia e da celeridade processuais. 9. Quanto à intervenção do órgão ministerial, é pacífico o entendimento segundo o qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, conforme prescrito no enunciado nº 189 da Súmula do STJ. 10. Portanto, deve-se permitir que a cobrança da totalidade do encargo legal de 10% (dez por cento), previsto no art. 42 do CTDF, seja feita nos autos da execução fiscal, perante o juízo da VEF, sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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ENCARGO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. 1. O encargo legal, consoante pacífica jurisprudência do STJ, possui, entre outros objetivos, substituir o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal em favor da Fazenda Pública. 2. Sua previsão em âmbito federal é realizada pelo Decreto-Lei 1.025/69. Já a estipulação de seu papel substitutivo dos honorários advocatícios encontra guarida no art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78. 3. É assente na juri...
ENCARGO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. O encargo legal, consoante pacífica jurisprudência do STJ, possui, entre outros objetivos, substituir o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal em favor da Fazenda Pública. Sua previsão em âmbito federal é realizada pelo Decreto-Lei 1.025/69. Já a estipulação de seu papel substitutivo dos honorários advocatícios encontra guarida no art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78. É assente na jurisprudência deste c. STJ, inclusive em recurso representativo da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Também na esfera distrital há previsão da finalidade do encargo no sentido de substituir os honorários sucumbenciais. No âmbito do DF, referido encargo é veiculado no art. 42 da Lei Complementar 04/94 (Código Tributário do Distrito Federal). Desse modo, percebe-se que o DF acolhe a sistemática de cobrança dos honorários por via da cobrança de encargo legal nos autos da execução fiscal, o que implica afastar o arbitramento judicial de verba a esse título. Lado outro, a própria Lei de Execução Fiscal, que é de aplicabilidade nacional, em seu o art. 2º remete à Lei 4.320/64, a qual, em seu art. 39, traz a definição de Dívida Ativa, incluindo, no seu § 4º o encargo legal federal. Com efeito, se o encargo legal é incluído, por força de lei, como parte da Dívida Ativa, deve ser cobrado como tal. Ademais, os arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80 também consideram mencionado valor como parte integrante do crédito da Fazenda Pública. Assim, não há razões para desmembrar a parte do encargo legal que se confunde com verba honorária e realizar sua execução paralela, mesmo porque entendimento nesse sentido implicaria perdas no campo da economia e da celeridade processuais. Quanto à intervenção do órgão ministerial, é pacífico o entendimento segundo o qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, conforme prescrito no enunciado nº 189 da Súmula do STJ. Portanto, deve-se permitir que a cobrança da totalidade do encargo legal de 10% (dez por cento), previsto no art. 42 do CTDF, seja feita nos autos da execução fiscal, perante o juízo da VEF, sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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ENCARGO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. O encargo legal, consoante pacífica jurisprudência do STJ, possui, entre outros objetivos, substituir o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal em favor da Fazenda Pública. Sua previsão em âmbito federal é realizada pelo Decreto-Lei 1.025/69. Já a estipulação de seu papel substitutivo dos honorários advocatícios encontra guarida no art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78. É assente na jurisprudênci...
ENCARGO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. O encargo legal, consoante pacífica jurisprudência do STJ, possui, entre outros objetivos, substituir o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal em favor da Fazenda Pública. Sua previsão em âmbito federal é realizada pelo Decreto-Lei 1.025/69. Já a estipulação de seu papel substitutivo dos honorários advocatícios encontra guarida no art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78. É assente na jurisprudência deste c. STJ, inclusive em recurso representativo da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Também na esfera distrital há previsão da finalidade do encargo no sentido de substituir os honorários sucumbenciais. No âmbito do DF, referido encargo é veiculado no art. 42 da Lei Complementar 04/94 (Código Tributário do Distrito Federal). Desse modo, percebe-se que o DF acolhe a sistemática de cobrança dos honorários por via da cobrança de encargo legal nos autos da execução fiscal, o que implica afastar o arbitramento judicial de verba a esse título. Lado outro, a própria Lei de Execução Fiscal, que é de aplicabilidade nacional, em seu o art. 2º remete à Lei 4.320/64, a qual, em seu art. 39, traz a definição de Dívida Ativa, incluindo, no seu § 4º o encargo legal federal. Com efeito, se o encargo legal é incluído, por força de lei, como parte da Dívida Ativa, deve ser cobrado como tal. Ademais, os arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80 também consideram mencionado valor como parte integrante do crédito da Fazenda Pública. Assim, não há razões para desmembrar a parte do encargo legal que se confunde com verba honorária e realizar sua execução paralela, mesmo porque entendimento nesse sentido implicaria perdas no campo da economia e da celeridade processuais. Quanto à intervenção do órgão ministerial, é pacífico o entendimento segundo o qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, conforme prescrito no enunciado nº 189 da Súmula do STJ. Portanto, deve-se permitir que a cobrança da totalidade do encargo legal de 10% (dez por cento), previsto no art. 42 do CTDF, seja feita nos autos da execução fiscal, perante o juízo da VEF, sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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ENCARGO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. O encargo legal, consoante pacífica jurisprudência do STJ, possui, entre outros objetivos, substituir o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal em favor da Fazenda Pública. Sua previsão em âmbito federal é realizada pelo Decreto-Lei 1.025/69. Já a estipulação de seu papel substitutivo dos honorários advocatícios encontra guarida no art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78. É assente na jurisprudênci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica para pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de subsistência própria/familiar, faz-se possível a concessão do pedido de gratuidade de justiça, nesta instância recursal, mormente se o pedido foi formulado desde a petição inicial e reiterado nos recursos, sem análise, ainda, pelo Poder Judiciário. Conjectura que avoca a concessão do beneplácito com efeitos retroativos (ex tunc), porquanto sobre o tema ainda não se operou a preclusão. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Deixa-se de acolher a suposta segunda omissão haja vista que, sob estas vestes, pretende o recorrente a rediscussão da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. GARANTIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.O STJ determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ assentou, no Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. O arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença não está limitado aos percentuais mínimo e máximo previstos nos parágrafos do § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, devendo, entrementes, ser realizado de forma equitativa pelo juiz, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. GARANTIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título execu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONFIGURADO. DISCUSSÃO DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Havendo a indenização paga de forma administrativa, sem qualquer insurgência quanto ao valor pago em sede de defesa, não subsiste qualquer fundamento suficiente a reforma da sentença, até porque, no caso, a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer complementação. 3. Restando demonstrada pelos elementos dos autos a mora da Seguradora Ré, inclusive, porque não impugnou as datas utilizadas pelo Autor, regular a incidência de correção monetária do valor pago administrativamente, eis que realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONFIGURADO. DISCUSSÃO DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES:INÉPCIA DO APELO.REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MÉRITO: TRANSPORTE AÉREO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADA. DORES ABDOMINAIS. FORNECIMENTO DE BOLSA TÉRMICA PELA COMISSÁRIA DE BORDO. QUEIMADURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 2.1. Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2.2. Se a argumentação exposta no apelo comporta relação direta com o exercício do direito de defesa da parte, sem incorrer em quaisquer das hipóteses abusivas previstas no art. 17 do CPC/73, afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 3. Não se conhece dos pedidos de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa e de fixação dos juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) formulados em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. A exclusão da responsabilidade do fornecedor, neste caso, opera-se apenas se o dano tiver sido causado por evento cuja causa deva-se apenas à própria conduta do consumidor. A demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor, ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência desta excludente (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 455). 5. No particular, tem-se por incontroversa a existência do evento danoso, consistente na falha de serviços por parte da empresa aérea ré que, por meio de sua comissária de bordo (CC, arts. 932, III, e 933), agindo negligentemente, disponibilizou à autora, com 11 anos de idade na época, bolsa de água fervente, orientando a criança a colocá-la na região abdominal. Tal situação ocasionou a queimadura demonstrada por meio de fotografias nos autos, evidenciando tanto a presença do nexo causal como do prejuízo experimentado pela consumidora, não havendo falar em exclusão da responsabilidade civil com fulcro no art. 188, I, do CC. 5.1. Conquanto a ré tenha defendido a existência de culpa exclusiva da vítima, impende salientar que, pelas regras de experiência comum (CPC/73, art. 335), não é crível atribuir a uma criança de 11 anos de idade, viajando desacompanhada de seus genitores, o discernimento para ir de encontro à orientação fornecida pela comissária de bordo, retirando a bolsa de água quente de seu abdome antes de perpetrada a queimadura. 5.2. Ao fim e ao cabo, o transportador possui o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto dessa natureza (CC, art. 730, 733 e 734), mormente por se tratar de menor viajando desacompanhada sob seus cuidados. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. No caso, o sofrimento físico da autora em razão de queimadura inesperada aliado à frustração para a viagem planejada ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura abalo moral. Vale dizer, a lesão provocada pela conduta negligente da comissária de bordo atingiu a integridade física da autora, impondo-lhe sofrimento e maculando seus direitos de personalidade. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Na espécie, deve ser relevada a extensão da cicatriz decorrente da queimadura, de pequeno porte, bem como o fato de que a bolsa térmica foi disponibilizada pela comissária de bordo à autora na intenção de aliviar suas dores abdominais (boa-fé), fatos estes que, em conjunto com as demais peculiaridades dos autos, autorizam a redução do valor dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,000. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00, mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES:INÉPCIA DO APELO.REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MÉRITO: TRANSPORTE AÉREO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADA. DORES ABDOMINAIS. FORNECIMENTO DE BOLSA TÉRMICA PELA COMISSÁRIA DE BORDO. QUEIMADURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIV...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A negativa de autorização do procedimento de home care, nos moldes indicados pelo médico, causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado já debilitado física e emocionalmente pela doença e não caracteriza mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PRELIMINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VISUALIZADA. INTIMAÇÃO. AUTOR. DESNECESSIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. DEVEDOR. SÚMULA N. 72/STJ. JUIZ. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Conforme o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, somente as hipóteses de extinção do processo previstas nos incisos II e III do artigo 267 do mesmo diploma prescindem de intimação pessoal do autor. Vale dizer, não há necessidade de intimação pessoal da parte, quando a extinção se dá por indeferimento da petição inicial, face a inexistência de afronta ao devido processo legal. 4. Nos termos do art. 2º, § 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 5. O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele indicado no contrato não atende ao disposto no artigo 2º, §2º, do decreto-lei n. 911/69. 6. Não há necessidade do magistrado se manifestar sobre a aplicação da súmula n. 72/STJ, quando ela não foi aplicada ao caso ou utilizada como razão de decidir. 7. Preliminar de ofensa ao devido processo legal rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PRELIMINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VISUALIZADA. INTIMAÇÃO. AUTOR. DESNECESSIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. DEVEDOR. SÚMULA N. 72/STJ. JUIZ. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, os §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal prevêem que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias. 4. Compulsando os autos, verifico que a ação de busca e apreensão foi proposta há mais de um ano, prazo esse que extrapola a dilação máxima prevista em lei para efetivar a citação. Nesse interregno, a parte autora não demonstrou esforço em obter o endereço da ré, a fim de promover o ato citatório. Necessária, pois, a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 5. Não há necessidade de intimação pessoal da parte, pois a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV do art. 267 do CPC, não exige intimação. 6. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que fo...
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE REMUNERAÇÃO. IDENTIDADE. IMPEDIMENTO DE CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA OU TAXA DE REMUNERAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em cédula de crédito bancário existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano, conforme dogmática do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. 2. A previsão contratual de capitalização de juros com periodicidade diária, como na espécie, coloca o consumidor em desvantagem e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação de crédito e não guarda compatibilidade com a equidade ou boa-fé, ferindo, por consequência, os referenciais do mercado financeiro. 3. Em que pese não haver previsão contratual da incidência da comissão de permanência, o item 4 do contrato, fls. 85, traz a previsão da incidência da taxa de remuneração, juros de mora e multa. Nesse liame, consigne-se que, em verdade, a taxa de remuneração está travestida em comissão de permanência. 4. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de adimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixada no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. A repetição de indébito em dobro somente tem aplicação quando comprovada a má-fé daquele que recebeu a quantia indevida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE REMUNERAÇÃO. IDENTIDADE. IMPEDIMENTO DE CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA OU TAXA DE REMUNERAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em cédula de crédito bancário existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano, conforme dogmática do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. 2. A previsão contratual de capitalização de juros com periodicidade diária, como na espécie, coloca o consumidor em desva...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os entraves burocráticos junto à Administração Pública para obtenção do Habite-se não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 4. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e, devem ser restituídas ao promissário comprador em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora. 5. O termo a quo dos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas pagas ao promitente comprador de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda, é a citação, na forma dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. 6. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva do promitente vendedor, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser incrementada de correção monetária, calculada pelo INCC até a data do ajuizamento da demanda e, a partir de então, pelo INPC. Precedentes do STJ. 7. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelações conhecidas, não provida a da ré e provida a do autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIO...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. RN Nº 338/2013 DA ANS. NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRAUTAL EXPRESSA. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA SEM LIMITAÇÃO OU CONDICIONANTE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRINTÍDIO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ COPARTICIPAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469/STJ. 2. Anormativa elencada (Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS), prevê que na internação psiquiátrica poderá haver incidência de coparticipação após os primeiros 30 (trinta) dias, desde que decorrente de expressa previsão contratual. 3. Acláusula atinente à internação psiquiátrica que baliza a cobertura com mera remissão às normativas da ANS não configura previsão contratual clara e expressa de coparticipação, pelo que tampouco se consubstancia em limitação oponível à plenitude da cobertura do sinistro apresentado pelo segurado. 4. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 5. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, inexistindo esta ou sendo esta declarada nula, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 6. Evidenciado que a conduta da ré apelante não obedeceu o disposto no contrato, tem-se que a negativa em oferecer a cobertura de maneira integral ao sinistro apresentado pelo segurado configura abusividade por parte do plano de saúde, rechaçada pela ordem jurídica, impossível de ser chancelada pelo judiciário. 7. Na hipótese, vislumbra-se presente cláusula contratual expressa e contundente prevendo cobertura de internação psiquiátrica, mediante justificativa médica - presente nos autos -, sem trazer, por seu turno, qualquer elemento limitador ou outra condicionante àquela cobertura. É dizer, há previsão contratual de cobertura sem qualquer menção à coparticipação. 8. Em reforço, consigno que entende a jurisprudência mais abalizada desta e. Corte, seguindo orientação fixada pelo c. STJ no sentido de que énula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 9. Descabe falar em incidência/violação aos artigos 757 e 760 do CC/2002, seja por que isto é despiciendo ao deslinde da questão - que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS -, seja em razão de a matéria não ter sido suscitada em contestação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. RN Nº 338/2013 DA ANS. NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRAUTAL EXPRESSA. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA SEM LIMITAÇÃO OU CONDICIONANTE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRINTÍDIO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ COPARTICIPAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos casamentos submetidos ao regime da comunhão universal de bens, em regra, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal, ressalvadas as exceções previstas em lei. 2. De qualquer sorte, conforme já asseverado, na linha dos precedentes do c. STJ, a meação do cônjuge responderá pelas dívidas do outro notadamente quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende resguardar sua meação ou, como no caso, a do outro, a prova de que o débito aproveitara única e exclusivamente o patrimônio particular do outro cônjuge ou, pelo menos, que não foi assumido em proveito da família. 3. À míngua de uma correta e eficaz formação do instrumento em voga, da parca documentação anexada pelo agravante, em verdade, presume-se que ele ainda está casado, oficialmente e de fato, pelo regime da comunhão universal de bens, segundo ele próprio afirmou no feito, de sorte que a dívida em discussão deve ser respondida pelo patrimônio familiar. Na realidade, a parte não logrou infirmar essas circunstâncias ou demonstrar a alegada ruptura de vida. 4. Para fins de substituição de penhora, não basta uma simples alegação; impera que o executado demonstre tanto a ausência de prejuízo ao credor quanto a onerosidade excessiva ao devedor, o que não se verifica na espécie. 5. Embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, tal norma também encontra limite no princípio de que a execução se faz no interesse do credor. 6. No caso dos autos, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, posto que em confronto com o entendimento atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, ainda incidente na espécie, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado. 7. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). 8.Caracterizada a violação, por parte do agravante, do dever de boa-fé, pela prática de uma ou mais das condutas graves assinalada como litigância de má-fé, no caso, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas aos autos; pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, anexando apenas parte dos que realmente foram produzidos pelas partes, de maneira a induzir esta instância a erro; ou ainda opondo recurso manifestamente protelatório, impõe-se aplicação de multa e indenização, além do arbitramento de honorários advocatícios sobre o correspondente montante. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos casamentos submetidos ao regime da comunhão universal de bens, em regra, qualquer dívida contraída por...