EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ESTREITA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. No caso, sob as vestes de suposta omissão, pretende a recorrente a rediscussão da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Embargos de declaração não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ESTREITA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL A SER HOMOLOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. No caso, não se vislumbra omissão na ausência de apreciação de acordo extrajudicial, a ser homologado na instância de origem, vez que a jurisdição desta Corte se esgotou com a prolação do acórdão combatido. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL A SER HOMOLOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado consoante a legislação vigente à época do sinistro. 3. Nos termos do entendimento constante no REsp n. 1.303.038/RS, consolidado na Súmula 544/STJ, É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. Comprovado que o cálculo elaborado pela seguradora encontra-se em consonância com a tabela de gradação exarada pela SUSEP (Cir. 29-91), a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser prop...
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - Nos contratos de mútuo bancário, quando abusivos os juros remuneratórios, permite-se a adoção da taxa média de mercado, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Súmula 530 do e. STJ. IV - O desconto efetuado em conta-corrente, para o pagamento de empréstimo constituído validamente, tem respaldo na livre disposição de seu titular, que, na presente demanda, não comprovou a suposta incapacidade de pagamento das prestações mensais, por isso improcede a pretensão de limitação dos descontos em 30% da sua remuneração. V - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/0...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA JÁ PRECLUSA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. PRELIMINAR. REVELIA DA RÉ. OCORRÊNCIA. DATA DA POSTAGEM. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MILITAR REFORMADO. APÓLICE VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTEGRALIDADE DOS CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO A ATUALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inviável nova apreciação concernente à concessão de gratuidade de justiça amparada nos mesmos fatos e documentos anteriormente elencados e sobre os quais já houve decisão interlocutória não desafiada por recurso. Assim, preclusa a matéria, é defeso conhecer dessa parcela do apelo. Apelo da ré parcialmente conhecido. 2. Há entendimento firme desta e. Corte de que a aferição da tempestividade se dá com a data da protocolização no Tribunal, seja por meio do Serviço de Protocolo Integrado (regulamentado pela Portaria Conjunta nº 54/2015) ou em cartório, sendo certo que se demonstra irrelevante, para fins de reconhecimento da tempestividade, a data da postagem do recurso via postal - a semelhança do entendimento sumulado no STJ, enunciado nº 216. Preliminar elencada no apelo da ré rejeitada. Revelia caracterizada. 3. Inobstante a previsão do art. 319 do CPC/73, cumpre consignar ser entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 4. Do contexto dos autos é possível corroborar a alegação do autor, não controvertida, de que na data da constatação da incapacidade (sinistro), a apólice se encontrava vigente. Portanto, não há dúvidas acerca do dever da seguradora ré em indenizar o segurado autor. 5. Ofato de a incapacidade do autor não o tornar uma pessoa inválida para o trabalho de forma geral, não se demonstra, segundo a jurisprudência desta e. Corte, suficiente a afastar a tese prevalecente que o sinistro deve ser avaliado no contexto em que fora pactuado, em contrato de seguridade na modalidade coletivo restrito aos membros da caserna, pelo que se depreende que a incapacidade, que implicou na reforma do militar, deve ser analisada em face do exercício da própria atividade militar para fins de indenização por invalidez permanente por acidente, sobretudo sob uma interpretação orientada pela ótica consumerista (art. 47 do CDC). Precedentes. 6. No caso dos autos, tem-se que é devida a cobertura securitária integralmente considerada sobre o capital segurado em decorrência do sinistro verificado, qual seja a invalidez permanente e total para a atividade militar, a qual ensejou sua reforma. 7. Em se tratando de contrato coletivo de seguro para invalidez permanente por acidentes, o sinistro resta caracterizado pela constatação inequívoca da invalidez, não sendo relevante para essa caracterização a data do acidente, até mesmo porque deste não necessariamente decorre a invalidez, podendo o segurado ver seu quadro de saúde evoluído para a cura da mazela. Irrelevante para o caso destes autos, também, a data da reforma do militar, mera consequência da constatação (pela via administrativa), por médico perito militar em inspeção oficial e específica de saúde, da incapacidade para as atividades militares. 8. Não se desincumbindo a requerida do ônus que lhe cumpria de trazer aos autos a apólice vigente na data do sinistro, entendido este como o ato pelo qual se teve ciência inequívoca da incapacidade do segurado, deve prevalecer o teor do documento apresentado pelo autor junto à exordial. 8.1. Isso porque, tal registro contém as informações acerca da contratação do seguro mais contemporâneas àquelas vigentes na data da constatação da invalidez (sinistro), servindo, assim, de baliza mais adequada à condenação da seguradora na indenização securitária ventilada nos autos. 8.2. Assim, consoante se aduz do documento de fl. 33, percebe-se que a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente alcançava o patamar de R$ 13.163,30 (treze mil cento e sessenta e três reais e trinta centavos). 9. É entendimento sedimentado no c. STJ que, para os casos de pagamento de indenização securitária a o início da incidência da correção monetária deve se dar na data da celebração do contrato entre as partes, justamente para manter a atualidade do valor do capital segurado até a data do efetivo recebimento da indenização - mormente por se consubstanciar em prestação de trato sucessivo, cuja remuneração (prêmios mensais) sofrem, ao longo do tempo, reajustes contratualmente previstos. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 10. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejusou julgamento extraou ultra petita. (Acórdão n.867531, 20070910208342APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 209) 11. Quanto à suspensão da incidência de juros em face da massa liquidanda, previsão do art. 98 da Lei 73/1966, tal matéria não deve ser levada em conta no bojo de ação de conhecimento, na qual há apenas expectativa de direito, não tendo se formado, no entanto, título executivo judicial. Assim, também quanto a esse ponto não prospera a irresignação da ré. 12. Recurso da autora (segurado) conhecido e provido. Recurso da ré (seguradora) conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA JÁ PRECLUSA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. PRELIMINAR. REVELIA DA RÉ. OCORRÊNCIA. DATA DA POSTAGEM. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MILITAR REFORMADO. APÓLICE VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTEGRALIDADE DOS CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 STJ. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da CF/88) e regida por lei específica (Lei 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.51, §1º, por força do art.35-G da Lei 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts.777 e 802 do Código Civil). 3. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula 302 do STJ. 4. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 STJ. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da CF/88) e re...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É predominante nesta E. Corte, o entendimento de que é permitido ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC, nos casos de ação revisional de contrato de financiamento bancário. Precedentes. 3. A procedência da tese de onerosidade depende da demonstração mínima acerca da disparidade entre a taxa de juros aplicada ao contrato e a taxa média aplicada pelo mercado. 4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 6. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa registro gravame. Portanto, é indevida a exigência do encargo. 7. Não há abusividade a ser afastada na contratação do seguro proteção, pois, além de ser opcional, ambas as partes se beneficiam com o encargo. 8. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 9. É legal o recolhimento de IOF pela instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo 5º, da Lei nº 5143/66. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligênc...
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. O Enunciado nº 421 da Súmula do STJ prescreve: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Contudo, em uma atuação como curadora especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais (REsp 1203312/SP). Por fim, são devidos à Defensoria Pública, enquanto Instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, conforme determina o art. 4º XXI da LC 80 /94. 3. Parâmetros acerca da Defensoria Pública: (a) é concebida como um órgão público, essencial à função jurisdicional do Estado (SADEK); (b) a independência não retira a qualidade de órgãos representativos dos Poderes de Estado (MEIRELLES); (c) certa vinculação aos organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se (GALLIEZ) e (d) mesmo independente funcionalmente a Defensoria Pública é um organismo que se situa vinculado ao Poder Executivo (JUNKES). 4. Em razão de se constituir órgão público distrital, a Defensoria Pública integra o aparato organizacional do Estado, logo há que se realizar o teor do Enunciado nº 421 da Súmula do STJ ao presente caso. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. O Enunciado nº 421 da Súmula do STJ prescreve: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Contudo, em uma atuação como curadora es...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. O crime de corrupção de menor prescinde da comprovação de resultado naturalístico para sua consumação. Súmula 500, do STJ. 4. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula n. 231/STJ. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, levando-se em conta a condição econômica do sentenciado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A prescrição da pretensão de cobrança de duplicata é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 3. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (CPC, 219, caput). (TJDFT, Acórdão n.839115, 20090111583103APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 116). 4. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. (TJDFT, Acórdão n.880011, 20070111402694APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 155). 5. Inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora da citação não é decorrente dos atos do Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O inciso XIII do artigo 37 do texto constitucional estabelece a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias - o que inclui o auxílio alimentação - para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (STF, Súmula 339). 4. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa (STJ, AgRg no REsp 1461701/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudên...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFAS E PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - VALOR INTEGRAL - AUTORIZAÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor não tem interesse de agir para postular o afastamento da cobrança de tarifas bancárias que não estão previstas no contrato. 2. O autor não tem interesse recursal quanto aos honorários advocatícios, se tal verba não foi fixada na r. sentença, em razão do julgamento com base no art. 285-A do CPC/73. 3. Se não há provas nos autos de que a posse do autor esteja sendo ameaçada ou mesmo que ele a tenha perdido, não tem o autor interesse processual para requerer sua manutenção na posse do veículo; 4. O julgamento da ação, conforme o art. 285-A, do CPC/73, não acarreta cerceamento de defesa, se o réu foi citado para contrarrazoar o apelo do autor. 5. Sendo de consumo a relação existente entre as partes, a demanda deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ/Súmula 297). 6. É válida a cobrança de juros mensalmente capitalizados, se há no contrato cláusula contratual que a prevê (REsp 973.827/RS). 7. Os encargos moratórios, nas operações de crédito ao consumidor, não podem ultrapassar a soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade contratual, mais juros moratórios de até 12% ao ano, mais multa contratual de até 2% dos valores em atraso (STJ, Súmulas 30, 294 e 296). 8. Aimportância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (STJ, Súmula 472). 9. Limitam-se os encargos moratórios se constatado que há previsão no contrato de cobrança cumulada de comissão de permanência, com juros moratórios e multa. 10. Não sendo reconhecida cobrança indevida, o autor não tem direito à repetição do indébito. 11. Não é possível dar quitação da dívida, se não há provas nos autos de que o autor pagou todo o valor devido ao réu. 12. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFAS E PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - VALOR INTEGRAL - AUTORIZAÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor não tem interesse de agir par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO E QUE NÃO EXIGE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORMAS EXECUTIVAS DOS ARTIGOS 461, 461-A, E 475-J, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO POR DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 37 DA CARTA MAGNA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, nos termos do REsp 1.105.442/RJ, julgado pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Haja vista que não se mostra aplicável à espécie o Código Tributário Nacional, por não se cuidar de dívida de natureza tributária, deve-se considerar o artigo 8º, §2º, da LEF, segundo o qual o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. 3. Nos termos da Súmula n.314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o término do prazo de suspensão do feito, e não tendo a Fazenda Pública Distrital, apesar de regularmente intimada, apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mostra-se manifesta a configuração da prescrição intercorrente. 5. Consoante entendimento do c. STJ, mostra-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspende ou arquiva o feito, conforme preceitua a S.314/STJ. Precedentes. 6. Recurso de apelação não provido. NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. I...
PROCESSO CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. 1. Decidiu o c. STJ que as cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. (AgRg no Ag 885860/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/11/2007 p. 172). 2. A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, que falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o §4º do art. 219 do CPC/1973. 3. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. 1. Decidiu o c. STJ que as cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. (AgRg no Ag 885860/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/11/2007 p. 172). 2. A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequê...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM REALCE NODULAR NAS MAMAS. SUSPEITA DE CARCINOMA DE MAMA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA DE MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 4. No particular, a consumidora apresentou realce do tipo nodular, após a realização de ressonância mamária, tendo sido prescrito pela médica responsável o procedimento em caráter de urgência de mamotomia guiada por ressonância mamária, em razão de suspeita para carcinoma de mama, cuja autorização/custeio foi negado pelo plano de saúde, sob o argumento de não estar contemplado no Rol de Procedimentos Médicos da ANS (Resolução Normativa n. 338). Ressalte-se que eventual demora na realização desse exame poderia acarretar prejuízo à saúde da consumidora, uma vez que um diagnóstico antecipado aumenta as chances de cura para o carcinoma de mama. 5. Se a consumidora solicitou a cobertura do procedimento de mamotomia guiada por ressonância mamária, expressamente indicado em relatório médico, e não tendo o plano de saúde se desincumbido do ônus de demonstrar a expressa exclusão de tal custeio no contrato (CPC/73, art. 333, II), tem-se por ilegal a negativa de autorização do procedimento. 6. Diante dos direitos fundamentais à vida e à saúde, e à luz das disposições dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, não é possível a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual, especialmente por meio de resoluções da ANS sem força normativa de lei. 7. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. Precedentes. 8. O plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS. Contudo, não pode determinar qual terapêutica será adotada, cuja escolha cabe, de forma exclusiva, ao médico assistente, que definirá o melhor método. 9. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 10. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 10.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao custeio de procedimento médico de urgência, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 10.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 11. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, razoável o valor de R$ 8.000,00. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM REALCE NODULAR NAS MAMAS. SUSPEITA DE CARCINOMA DE MAMA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA DE MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA...
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRELIMINAR. ART. 285-A DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de permitir ao julgador ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC, nas hipóteses de ação revisional de contrato de financiamento bancário, sem caracterizar cerceamento de defesa. 3. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros, a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Muito embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, por si só, implica em capitalização de juros, diante do entendimento da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, a análise de sua validade resta prejudicada. 5. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 6. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRELIMINAR. ART. 285-A DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de permitir ao julgador ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC, nas hipóteses de ação revisional de contrato de financiamento b...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO MOTOCICLETA DA POLÍCIA MILITAR E CARRO DE PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ENUNCIADOS 43 E 54, DA SÚMULA DO STJ. 1. Se o Laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu que houve culpa do condutor do automóvel, que adentrou na via onde transitava a motocicleta da Polícia Militar do DF, em condições de tráfego que não lhe permitiam fazê-lo, mas que, por outro lado, o condutor da moto trafegava em excesso de velocidade, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de culpa concorrente pela colisão entre os dois veículos. 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo, consoante o Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ, e os juros de mora devem ser contados do evento danoso, nos termos do Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ. 3. Apelo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO MOTOCICLETA DA POLÍCIA MILITAR E CARRO DE PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ENUNCIADOS 43 E 54, DA SÚMULA DO STJ. 1. Se o Laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu que houve culpa do condutor do automóvel, que adentrou na via onde transitava a motocicleta da Polícia Militar do DF, em condições de tráfego que não lhe permitiam fazê-lo, mas que, por outro lado, o condutor da moto trafegava em excesso de velocidade, correta a sentença que...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE TODAS AS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO NO RESP N.º 1551956/SP DO STJ REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - Ante a ausência de qualquer argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que, com base na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2) do STJ, suspendeu as ações em trâmite nas quais se discute as questões de direito que foram objeto de afetação no Resp n.º 1551956/SP do STJ, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE TODAS AS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO NO RESP N.º 1551956/SP DO STJ REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - Ante a ausência de qualquer argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que, com base na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2) do STJ, suspendeu as ações em trâmite nas quais se discute as questões de direito que foram objeto de afetação no Resp n.º 1551956/SP do STJ, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - Negou-se provimento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E A SENTENÇA RESISTIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINARES: ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos apresentados pelo recorrente não atacam os fundamentos da sentença resistida, tratando-se violação ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento do apelo nesse ponto. Recurso parcialmente conhecido. 2. Aincidência da capitalização de juros na hipótese vertente é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, de forma que a matéria debatida nos autos se atém a análise de legalidade na incidência do encargo, não havendo cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida, sendo desnecessária. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Não prospera a alegação de falta de fundamentação relativa à decisão que indeferiu a tutela antecipada, uma vez que não foi interposto o competente recurso, ocorrendo a preclusão da decisão. Ademais, a aludida decisão foi devidamente fundamentada, havendo pleno enfrentamento das questões postas, na qual o Juiz esclareceu a plena efetividade das clausulas contratuais firmadas, baseando sua decisão em precedentes jurisprudências. Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. 4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E A SENTENÇA RESISTIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINARES: ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos apresentados pelo recorrente...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO PATROCINADOR E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDAS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515 §§ 1º E 3º DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. SÚMULA Nº 291 do STJ. PRINCÍPIODAACTIO NON NATA NON PRAESCRIBITUR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. INCORPORAÇÃO DOS REFLEXOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS E MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1. Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3. Inobstante ser a sentença citra petita e não extinguir o processo sem julgamento de mérito, tratando a questão de relevo de simples análise do direito aplicável à espécie, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, bem como lançando mão do efeito integrativo concedido ao Tribunal ao julgar recurso de apelação, nos moldes do art. 515 §1º do CPC/73, afigura-se viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC/73 para reconhecer a incompletude da prestação jurisdicional, sendo, no entanto, desnecessária a cassação do decisum, comportando sua complementação por parte desta e. Corte, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 3.1. Preliminaracolhida, com aplicação da previsão do art. 515, §§1º e 3º do CPC/73 e prosseguimento na complementação do julgamento sem devolução do feito à origem. 4. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, a existência de pedido expresso para que também o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao recolhimento das contribuições periódicas por ele devidas ao fundo da PREVI impõe o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam. (Acórdão n.924562, 20130110620277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 141). 4.1. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., com sua reinserção no polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. 5. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar ocorre em 05 anos, conforme pacificação na jurisprudência nacional em face da edição do verbete 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. De acordo com o princípio da actio non nata non praescribitur, a prescrição da ação somente começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato que serve como termo a quo de sua da fluência. 5.2. Na espécie, com o reconhecimento judicial efetivo das horas extras, a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, ocorrido em 05/02/2013, surgiu para o interessado o direito de ter tal verba incorporada ao benefício de aposentadoria, de sorte que o direito à revisão das prestações referentes aposentadoria, ocorrida em 06/02/2013, não pode ser considerado prescrito, pois o ajuizamento da ação de revisão ocorreu em 09/10/2014 (art. 219, § 1º, do CPC). Prejudicial de prescrição rejeitada. 6. Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 7. Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 8. No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 9. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 9.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 9.2. Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 10. Não se demonstra possível a assunção pelo réu Banco do Brasil, da quota-parte a ser vertida em função da PREVI pelo autor, a título de responsabilidade civil, lastrada nos art. 197 e 927 do CC, visto que a própria sentença trabalhista já definira a forma compartida de recolhimento das contribuições, qual seja dividida entre patrocinador e participante, na forma do Regulamento PREVI. 10.1.Sendo apurada em liquidação a necessidade de complementação na contribuição previdenciária junto à PREVI, deverá o réu Banco do Brasil efetivar o recolhimento das diferenças de sua cota-parte, sendo que, quanto ao autor, sua participação deverá ser deduzida do saldo a ser apurado em sede de execução, tudo de modo a preservar a correspondente fonte de custeio e o princípio da contributividade 11. A incorporação dos reflexos decorrentes das horas extras no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois igualmente qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam tais reflexos das jornadas extraordinárias consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante. 12. Merece amparo a parcela do pedido atinente à manutenção do salário de participação do autor, porquanto preenchido o requisito da aludida contrapartida, de maneira a resguardar a isonomia junto aos demais participantes no tocante ao beneficio previsto em regulamento. 13. Imperativa a complementação da sentença, fincada no caráter integrativo do recurso de apelação (art. 515 §1º do CPC), de maneira a suprir a omissão em face desta parcela do pedido, restando incluído no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários postulados pelo autor os reflexos das horas extras, bem como sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regimentalmente. 14. No que concerne aos ônus sucumbenciais, impõe-se às rés a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da condenação, cálculo incidente separadamente em face do montante que cada réu tiver que arcar depois de exaurida a fase de liquidação de sentença. 15. Recursos CONHECIDOS, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, sendo acolhidas a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, com sua reinserção no polo passivo da demanda, bem como a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, aplicando o disposto nos art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 para dar continuidade ao julgamento do feito. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo da ré PREVI e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para: a) reformar em parte a sentença a quo no fito de condenar o réu Banco do Brasil ao pagamento de valores referentes às contribuições patronais eventualmente devidas, omitidas ou insuficientemente vertidas à PREVI, consoante apuração que se dará em liquidação de sentença, descontadas as já comprovadamente vertidas no bojo da ação trabalhista nº 0001601-49.2010.5.10.0014; b) complementar a sentença proferida na origem, reconhecida a nulidade em face do julgamento citra petita e prosseguindo no julgamento da causa, na forma do art. 515, §§ 1º e 3º do CPC/73 então vigente, lançando mão do efeito integrativo do recurso de apelação, para aderir à condenação da entidade previdenciária PREVI a inclusão no parâmetro de revisão dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o autor os reflexos das horas extras ventiladas no feito, bem como determinar que sejam preservados os salários de participação, nos casos previstos regulamentarmente. Quanto aos demais pontos, notadamente os atinentes à condenação da entidade previdenciária ré, à previsão dos índices de correção monetária, incidência de juros de mora fica mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO PATROCINADOR E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDAS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515 §§ 1º E 3º DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. SÚMULA Nº 291 do STJ. PRINCÍPIODAACTIO NON NATA NON PRAESCRIBITUR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 56...