PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI N. 12.153/09. AFRONTA A DIREITO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
I - O art. 18 da Lei n. 12.153/09 estabelece que é cabível o pedido de uniformização sobre questões de direito material.
II - Não há como conhecer de Pedido de Uniformização referente a decisão de conteúdo exclusivamente processual.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 10.348/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI N. 12.153/09. AFRONTA A DIREITO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
I - O art. 18 da Lei n. 12.153/09 estabelece que é cabível o pedido de uniformização sobre questões de direito material.
II - Não há como conhecer de Pedido de Uniformização referente a decisão de conteúdo exclusivamente processual.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 10.348/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A juntada do comprovante de pagamento emitido via internet, no ato da interposição do recurso, constitui instrumento hábil à demonstração do preparo recursal, desde que possível, por tal meio, aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos.
3. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1606928/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, õ 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Inviável a pretensão recursal quando sua análise demandar a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 791.212/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, õ 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Inviável a pretensão recursal quando sua análise demandar a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
128 e 460 do CPC/73.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 495.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, COM AS CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO, ÀS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE.
AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. PRECEDENTES.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; STJ, REsp 1.292.940/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013).
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016).
III. No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, esta Corte firmou entendimento no sentido de que tem ele legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, mormente em se tratando de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa - como na hipótese -, atuando não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público. É o que se extrai da Súmula 329/STJ: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
IV. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado" (STJ, REsp 1.119.377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
V. O art. 12 da Lei 8.429/92 é expresso ao determinar que as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica.
VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos" (STJ, AgRg no REsp 1.499.116/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No caso, não tendo sido comprovado efetivo prejuízo para a defesa, como demonstrado no acórdão recorrido, não há falar em nulidade processual absoluta.
VII. O acórdão do TSE é documento novo - relevante para o julgamento da causa e usado, pelo aresto recorrido, para fundamentar a condenação dos réus -, sendo ele produzido em 31/05/2007, após a prolação da sentença, no presente feito, em 09/03/2007. Foi ele juntado aos autos, pelo Ministério Público, em 06/09/2007, em contrarrazões às Apelações dos réus, com posterior pedido de conversão do julgamento em diligência, para ouvir os requeridos sobre o aludido documento, em obediência ao art. 398 do CPC/73.
Deferido o prazo de 10 (dez) dias para tal, findaria ele em 12/02/2009. As Apelações, entretanto, foram julgadas em 09/02/2009, antes de findo o prazo para manifestação dos réus sobre o referido documento. Na aludida Representação Eleitoral - que envolve os mesmos fatos discutidos no presente feito - figuravam, como representados, apenas dois dos nove réus, ou seja, JESUS ADIB ABI CHEDID e AMAURI SODRÉ DA SILVA, que se viram nela condenados, não se podendo presumir fosse o mencionado documento de conhecimento dos demais corréus, na presente lide.
VIII. Não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, tendo especialmente os recorrentes SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRO apontado a ocorrência de afronta ao art. 398 do CPC/73, pela falta de oportunidade de manifestação sobre documento novo, consubstanciado em acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre os mesmos fatos ora apreciados na presente ação de improbidade administrativa, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento das Apelações, sem o transcurso do prazo para pronunciamento dos réus sobre o aludido documento, de relevância para o deslinde da controvérsia, contrariou o referido dispositivo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IX. Consoante a jurisprudência do STJ, "nula se apresenta a decisão, proferida sem audiência da parte contrária sobre documento juntado aos autos, se dela resulta prejuízo, caracterizando-se, em tal contexto, ofensa a norma federal e ao princípio do contraditório, um dos pilares do devido processo legal" (STJ, REsp 6.081/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 25/05/1992).
X. Entende a jurisprudência desta Corte, ainda, que "o fato de o documento ser conhecido da parte contrária não é razão bastante para dispensar-se a vista. Há que se lhe ensejar examiná-lo, e a respeito se pronunciar, pois não se proferirá sentença sem que as partes possam se manifestar sobre os elementos de prova" (STJ, REsp 49.976/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 14/11/1994).
XI. Fundamentando-se o acórdão do Tribunal de origem no aresto prolatado no REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, para a manutenção da condenação dos apelantes, pela prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a observância do prazo concedido, aos réus, para se manifestarem acerca do referido documento, em consonância com o disposto no art. 398 do CPC/73, juntado aos autos somente em sede de contrarrazões às Apelações dos réus, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
XII. Feito anulado, desde o julgamento das Apelações, para que, com o retorno dos autos à origem, seja facultada às partes a manifestação sobre o acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, restando prejudicada a análise das demais alegações expostas nos Recursos Especiais.
XIII. Recursos Especiais de SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRA parcialmente providos.
(REsp 1358338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO, PELA SEGUNDA TURMA, DE RECURSO ESPECIAL QUE, NA ORIGEM, NÃO HAVIA SIDO ADMITIDO, POR DECISÃO IRRECORIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 2.692/2.697E. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão que negara provimento às Apelações, interpostas pelos réus, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação dos ora recorrentes pela prática de atos de improbidade administrativa.
II. No caso, a Segunda Turma, por equívoco, decorrente de erro na indexação de peças processuais, na sessão de julgamento realizada em 19/11/2013 apreciou Recurso Especial interposto contra acórdão que havia negado provimento a Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública. Contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, interposto contra o improvimento do Agravo de Instrumento, em 2º Grau, não foi interposto o respectivo Agravo, transitando o aludido acórdão em julgado.
III. Remanesceu, assim, sem julgamento, até a presente data, o Recurso Especial interposto, pelos réus, contra o acórdão que, em 2º Grau, manteve a sentença que os condenara pela prática de atos de improbidade administrativa.
IV. Questão de ordem acolhida, para, reconhecendo a existência de erro material no julgamento, anular o acórdão de fls. 2.692/2.697e, proferido em 19/11/2013, para que, oportunamente, seja apreciado o Recurso Especial de fls. 2.179/2.197e, interposto contra o acórdão de fls. 2.100/2.120e, integrado pelo de fls. 2.143/2.148e, que condenara os réus, no mérito, pela prática de atos de improbidade administrativa.
(REsp 1381288/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO, PELA SEGUNDA TURMA, DE RECURSO ESPECIAL QUE, NA ORIGEM, NÃO HAVIA SIDO ADMITIDO, POR DECISÃO IRRECORIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 2.692/2.697E. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão que negara provimento às Apelações, interpostas pelos réus, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação dos ora recorrentes pela prática de atos d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.
4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.361.800/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data de citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior, conforme delineado no julgamento do REsp n.
1.361.800/SP, realizado sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 992.077/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.361.800/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data de citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n.
1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 991.977/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n.
1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que instâncias ordinárias regularizem o ví...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE FUNÇÃO DELEGADA.
PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Eunice Maria Ribeiro Fontes dos Santos contra o Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando fosse concedida a segurança para o fim de considerar o abandono da função delegada no 31° dia após a data em que deveria retornar à Comarca de Formosa do Oeste, sendo esse o marco da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado, cassando o ato coator e anulando o Processo Administrativo Disciplinar e a pena de perda da delegação neste aplicada.
2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional se deu com o conhecimento da infração pela Corregedoria-Geral de Justiça, em inspeção realizada em 1°/4/2009, não se configurando, portanto, a prescrição.
3. Na data da ocorrência da falta funcional (abandono da função delegada) em 7/6/2000, estavam vigentes as Lei Estadual 7.297/1980 e a Lei Federal 8.935/1994, que regiam a matéria.
4. Sendo a Lei Estadual 7.297/1980 e a Lei Federal 8.935/1994 omissas quanto à data em que se iniciaria o lapso prescricional das sanções administrativas, aplica-se, por analogia, a Lei 8.112/1990, a fim de suprir omissão (RMS 22.935/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6/12/2012).
5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição para a instauração de processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento do fato ilícito pela Administração. Precedentes: RMS 46.311/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/3/2015; AgRg no REsp 1.160.218/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/6/2014; EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9/9/2013; MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14/8/2012; MS 14.159/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10/2/2012).
6. In casu, como o termo a quo da contagem do marco prescricional é 1°/4/2009, data em que a Administração tomou ciência do abandono da função delegada, incidem as disposições do Código de Organização e Divisão Judiciária - Lei 14.277/2003, que estabelece nos arts. 208 e 209: a) prescreverá o direito de punir em quatro anos para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação; b) a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição; e c) interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
6. Tendo ocorrido a ciência da Administração quanto ao abandono da função delegada em 1°/4/2009, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em 4/4/2011 e ainda a aplicação da pena de perda da delegação em 2013, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de quatro anos, não havendo que se falar em prescrição.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 51.348/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE FUNÇÃO DELEGADA.
PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Eunice Maria Ribeiro Fontes dos Santos contra o Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando fosse concedida a segurança para o fim de considerar o abandono da função delegada no 31° dia após a data em que deveria retornar à Comarca de Formosa do Oe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SUMULA 96 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. AS COMPANHIAS DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO SUJEITAS A REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.
1. Segundo a longeva Súmula 96/TFR, adotada pelo STJ, as companhias distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 128;
AgRg no Ag 9.352/RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/1991, DJ 19/08/1991, p. 10986; REsp 59.378/PR, Rel. ).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602708/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SUMULA 96 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. AS COMPANHIAS DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO SUJEITAS A REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.
1. Segundo a longeva Súmula 96/TFR, adotada pelo STJ, as companhias distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 09/10/...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 974.842/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agrav...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032/95. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Verifica-se, de início, que a decisão ora agravada, deu provimento para o Recurso Especial do Segurado, declarando a exigibilidade do título executivo judicial e determinando o prosseguimento da execução. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão não foi impugnado nas razões do Agravo Interno, limitando-se a Autarquia a defender que não é possível a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.
2. À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35/2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. Na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/95 inconstitucional, no julgamento dos REs 415.454/SC e 416.827/SC.
4. O julgamento da matéria em regime de repercussão geral pela Suprema Corte não tem o condão de conceder efeitos rescisórios a decisões já transitadas em julgado, que estão em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário. Precedentes: AgRg no REsp.
1.390.448/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.10.2015; AgRg no REsp.
1.254.632/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 27.8.2014; AgRg no REsp.
1.394.965/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.5.2014 e AgRg no REsp. 1.411.325/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032/95. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Verifica-se, de início, que a decisão ora agravada, deu provimento para o Recurso Especial do Segurado, declarando a exigibilidade do título executivo judicial e determinando o prosseguimento da execução. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão não foi impugnado nas razões do A...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM NÃO PROMOVER A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IPEA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que nas ações que tratam de ato omissivo da Administração, consistente, por exemplo, em não promover a progressão funcional prevista em lei a que faz jus o Servidor e não havendo recusa formal da Administração, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, atraindo a aplicação da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 880.968/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 628.948/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1.3.2016; AgRg no AREsp 397.337/MG, Rel. Min. conv.
OLINDO MENEZES, DJe 13.8.2015; AgRg no AREsp 67.222/RR, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2015; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2013.
2. Agravo Regimental do IPEA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.056/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM NÃO PROMOVER A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IPEA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que nas ações que tratam de ato omissivo da Administração, consistente, por exemplo, em não promover a progressão funcional prevista em lei a que faz jus o Servidor e não havendo recusa formal da Administração, a prescrição atinge somente as parcelas anter...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RESP 1.112.557/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁG. ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe 20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. Do mesmo modo, firmou-se a orientação, na análise do REsp.
1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de que o art.
34, parág. único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial.
3. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 319.889/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RESP 1.112.557/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁG. ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDI...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013.
2. Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1407469/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
1. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício.
Precedentes: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1435641/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
1. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício.
Precedentes: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.423.088/...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X - 40%. LEI N.
1.234/1950 E LEI No 7.923/1989. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO SALARIAL.
1. O STJ pacificou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei 7.923/1989, no tocante ao percentual da Gratificação de Raio X, não importou em decréscimo remuneratório; ao contrário, incrementou os vencimentos e proventos dos servidores públicos federais, preservando o valor final de suas remunerações.
Precedente: AgRg no AREsp 98.432/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2013.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.085/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X - 40%. LEI N.
1.234/1950 E LEI No 7.923/1989. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO SALARIAL.
1. O STJ pacificou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei 7.923/1989, no tocante ao percentual da Gratificação de Raio X, não importou em decréscimo remuneratório; ao contrário, incrementou os vencimentos e proventos dos servidores públicos federais, preservando o valor final de suas remunerações.
Precedente: AgRg no AREsp 98....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel.
Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23/4/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e transferência, por possuírem natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.660/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel.
Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23/4/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de pericu...