AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL.
CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL.
CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1610766/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI.
COMPATIBILIDADE DO ART. 8º DA LEI 8.029/1990 COM A REDAÇÃO DO ART.
149 DA CF/88 DADA PELA EC 33/2001. ACÓRDÃO ASSENTADO EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.
1. Não ocorrem as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A exigibilidade do adicional da contribuição para o SEBRAE - APEX - ABDI foi enfrentada pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que obsta o reexame da matéria em Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1608137/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI.
COMPATIBILIDADE DO ART. 8º DA LEI 8.029/1990 COM A REDAÇÃO DO ART.
149 DA CF/88 DADA PELA EC 33/2001. ACÓRDÃO ASSENTADO EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.
1. Não ocorrem as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da seguradora em cobrir tratamento de saúde requerido pelo segurado configura ato ilícito, ensejando pagamento de indenização a título de danos morais (Súmula n. 83 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
No caso concreto, todavia, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da seguradora em cobrir tratamento de saúde requerido pelo segurado configura ato ilícito, ensejando pagamento de indenização a título de danos morais (Súmula n. 83 do STJ)....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 3.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada.
2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.
3. É indispensável que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado expressamente quanto à questão objeto da ação rescisória.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 635.766/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 3.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadore...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES.
CABIMENTO RECURSAL. RECURSO CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático para a inadmissão de recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ é permitido pelo art. 557 do CPC/1973, não havendo violação à colegialidade quando a decisão é proferida nos limites legalmente autorizados. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, é descabido o recurso de agravo de instrumento para impugnar sentença na qual tenham sido antecipados os efeitos da tutela.
3. É inaplicável a fungibilidade recursal quando ausente dúvida sobre o cabimento recursal, notadamente quando pacificada a jurisprudência sobre o tópico.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 860.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES.
CABIMENTO RECURSAL. RECURSO CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático para a inadmissão de recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ é permitido p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL. 1. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não há falar em descaracterização da mora. Precedentes.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pelo não preenchimento dos requisitos imprescindíveis para o deferimento do alongamento da dívida, a inversão da conclusão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alteração da distribuição dos ônus da sucumbência realizada na origem esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.888/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL. 1. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não há falar em desca...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA. ART. 766 DO CC/2002.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.835/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA. ART. 766 DO CC/2002.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista o óbice...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Caso em que não foi combatido o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da assertiva do Tribunal a quo de que inexistiu prejuízo na concessão da aposentadoria do autor.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. A teor do disposto no art. 85, §§ 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa e de verba honorária recursal.
(AgInt no AREsp 207.251/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Caso em que não foi combatido o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da assertiva do Tribunal a quo de que ine...
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
2. Caso em que o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, consignando a correção monetária de forma genérica, sem detalhar o índice a ser aplicado.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 247.427/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. RESP. N.
1.114.938/AL. RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a autarquia pode rever os atos administrativos que acarretem efeitos favoráveis aos beneficiários, concedidos antes da vigência do art. 103-A da Lei n.
8.213/1991, até 01/02/2009.
2. Quando do advento da Medida Provisória n. 138, em 19/11/2003, não havia transcorrido em sua totalidade o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, que teve marco inicial em 29/01/1999, de modo que passou a incidir imediatamente o prazo decenal, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da lei revogada.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 264.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. RESP. N.
1.114.938/AL. RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a autarquia pode rever os atos administrativos que acarretem efeitos favoráveis aos beneficiários, concedidos antes da vigência do art. 103-A da Lei n.
8.213/1991, até 01/02/2009.
2. Quando do advento da Medida Provisória n. 138, em 19/11/2003, não havia transcorrido e...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO.
DOCUMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, nos termos dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014, e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
3. Hipótese em que a sobreposição parcial das guias do preparo do recurso especial impede a análise de alguns dos requisitos exigidos pelas resoluções desta Corte Superior, como a devida anotação dos códigos de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 447.257/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO.
DOCUMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem es...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O argumento principal do recorrente, qual seja, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na solução da demanda, tem natureza eminentemente constitucional, escapando, assim, sua revisão à competência desta Corte em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1547820/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O argumento principal do...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N.º 9.289/96 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, por se tratar de empresa pública, sujeito de direito não citado no art. 4º da Lei 9.289/96, que trata das hipóteses de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal, o Hospital de Clínicas de Porte Alegre está obrigado ao pagamento de custas processuais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N.º 9.289/96 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, por se tratar de empresa pública, sujeito de direito não citado no art. 4º da Lei 9.289/96, que trata das hipóteses de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal, o Hospital de Clínicas de Porte Alegre está obrigado ao pagamento de custas processuais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julg...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL.
1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. A mera indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes.
3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional também é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014.
4. O deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pela interpretação da Portaria n.º 07/06 do Ministério da Educação, de forma que eventual violação de lei federal ocorreria somente de forma reflexa, impossibilitando o exame da questão em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1408145/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL.
1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado n...
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegações trazidas no recurso especial, relativas aos artigos 126 e 127 do CPC, 4º e 5º da LINDB, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da controvérsia, acerca da concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de leis municipais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.615/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegações trazidas no recurso especial, relat...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO. JUSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. A greve dos bancários constitui justa causa a proporcionar a prorrogação do prazo para o recolhimento do preparo. No entanto, é de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de preclusão, demonstrar a existência do obstáculo e que o recolhimento das custas se deu no primeiro dia útil após a regularização do serviço nas instituições financeiras, ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal. Precedentes.
3. No caso em exame, não houve o regular recolhimento do preparo, tampouco o recorrente trouxe aos autos documento que demonstrasse o alegado obstáculo, de forma que incide o óbice previsto na Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 922.558/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO. JUSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de març...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.997/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).
2. Ag...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42; 9º, I, e 180, § 1º, do CTN; 5º e 6º, § 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
4. Por fim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Complementares Estaduais 954/2003 e 1012/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.246/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O recurso cabível contra decisão que denega mandado de segurança decidido em única instância por Tribunal de Justiça, como o caso dos autos, é o recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, daí porque não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.721/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O recurso cabível contra decisão que denega mandado de segurança decidido em única instância por Tribunal de Justiça, como o caso dos autos, é o recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, daí porque não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt...