PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus já definitivamente julgado. In casu, a tese quanto ao excesso de prazo trata-se de mera reiteração do HC nº 357.576/PB, já definitivamente julgado pela Sexta Turma com a denegação da ordem.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, asseverando o magistrado de piso que as investigações até aqui realizadas apontam os indiciados como os prováveis autores do crime que vitimou "Léo" havendo noticias que o assassinato se deu em face da disputa por pontos de drogas no litoral sul paraibano e que as investigações até aqui realizadas apontam os representados como sendo "traficantes de drogas e homicidas", exercendo esta atividade ilícita, havendo disputa de locais para avença da droga que culminou com as mortes de várias pessoas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 75.096/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus já definitivamente julgado. In casu, a tese quanto ao excesso de prazo trata-se de mera reiteração do HC nº 357.576/PB, já definitivamente julgado pela Sexta Turma com a denegação da ordem.
2. A...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, evidenciada na compatibilidade do tratamento da doença grave que sofre o paciente que pode ser feito sem a necessidade de sua colocação em local diverso do cárcere, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). .
3. Habeas corpus denegado.
(HC 372.787/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, evidenciada na compatibilidade do tratamento da doença grave que sofre o paciente que pode ser feito sem a necessidade de sua colocação em local diverso do cárcere, não há que se falar em ilegalidad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTINUADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE.
ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS À ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A atuação do réu na liderança da empreitada criminosa, na medida em que evidencia especial reprovabilidade, constitui fundamento idôneo à exasperação da pena-base.
3. Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente no acórdão impugnado, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais. Precedentes.
4. O fato de se tratar de réu tecnicamente primário não conduz, necessariamente, à conclusão de inexistência de condenação definitiva em seu desfavor, na medida em que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. Precedentes.
6. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, em virtude da prática de roubo triplamente majorado, praticado por seis agentes fortemente armados, inclusive com granadas de mão e artefatos explosivos, de forma organizada e planejada, em uma rodovia movimentada, à luz do dia, contra carro-forte, por ultrapassar as inerentes ao delito, justifica o aumento da pena-base.
8. O fato de o delito ter causado acidentes na rodovia para viabilizar a consumação do crime, e, posteriormente, incendiado o carro-forte em meio a rodovia, para impedir o fluxo de trânsito para facilitar a fuga (fl. 42), do mesmo modo, constitui motivação apta ao agravamento da pena-base, porquanto desbordam das consequências ínsitas ao crime praticado.
9. A exasperação da pena-base em 3 anos, pela presença de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, não revela qualquer desproporção na dosimetria, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (de 4 a 10 anos de reclusão).
10. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 10 anos e 6 meses de reclusão e 21 dias-multa.
(HC 285.186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTINUADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE.
ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 459.809/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 459.809/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ESTABELECIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- "Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social" (HC 354.300/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). Em decorrência, a condenação por ato infracional não pode embasar o reconhecimento de maus antecedentes ou de reincidência em desfavor do paciente e afastar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Não há como manter a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, que afastou a figura do tráfico privilegiado sob a tese de que o paciente dedica-se às atividades criminosas pelo fato de não exercer atividade lícita, pois estava desempregado à época dos fatos. Ademais, a quantidade das drogas apreendidas não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, a sua dedicação às atividades ilícitas. Precedentes.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração de 1/6, uma vez que, embora a quantidade das drogas não tenha sido muito elevada, trata-se de tráfico de duas espécies de entorpecentes, sendo uma delas bastante nociva - cocaína -, o que enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, considerando o redimensionamento da pena corporal para 4 anos e 2 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da reprimenda, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 372.338/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ESTABELECIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não sendo analisada pelo Tribunal de origem a tese delineada nas razões do recurso especial (violação ao art. 15 da Medida Provisória n. 2.223/2001) sob o enfoque das razões da parte recorrente, aplica-se o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, dada a ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "os contratos que tem por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a regência do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual".
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1451357/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não sendo analisada pelo Tribunal de origem a tese delineada nas razões do recurso especial (violação ao art. 15 da Medida Provisória n. 2.223/2001) sob o enfoque das razões da parte recorrente, aplica-se o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, dada a ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "os contr...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N.
1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
3. In casu, a falta grave foi cometida em 5/5/2015. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado.
4. De outra parte, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e de seus consectários, tendo em vista a ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.
(HC 373.575/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N.
1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO INTEGRAL AOS BENEFICIÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 723.974/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO INTEGRAL AOS BENEFICIÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 723.974/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos a abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.473.228/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp 1.568.734/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016;
AgRg no REsp 1.476.609/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1562471/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos a abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.473.228/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp 1.568.734/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016;
AgR...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, acerca do pagamento do adicional de insalubridade, exigiria a análise das provas dos autos e das Leis Complementares Estaduais n.ºs 432/85 e 835/97 do Estado de São Paulo, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), o que impede, também, o conhecimento do apelo com base no alegado dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.727/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Na hi...
RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt no AREsp 930.219/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt no AREsp 930.219/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02...
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegações trazidas no recurso especial, relativas aos artigos 126 e 127 do CPC, 4º e 5º da LINDB, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da controvérsia, acerca da concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de leis municipais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.573/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as aleg...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DO PENSIONAMENTO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, DE FILHAS SOLTEIRAS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, ANTES DE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL DE ORDEM INFRALEGAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DAS PENSIONISTAS DESPROVIDO.
1. Diante da falta de indicação precisa das questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação recursal em relação à tese de afronta ao art. 535 do CPC, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Não se revela admissível a tese de legitimidade passiva do Município de São Paulo/SP, haja vista que a recorrente apenas faz menção genérica à Lei 9.717/98, sem sequer indicar, com precisão, os dispositivos tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, a apreciação de dispositivos constitucionais não é possível em sede de Recurso Especial, porquanto, nos termos do disposto no art. 102 da CF, compete ao STF (AgRg no REsp.
1.543.346/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015).
4. Quanto ao mérito, o verdadeiro propósito da insurgência é reconhecer a ilegalidade, perante a legislação municipal, do ato normativo municipal que revogou o pensionamento, mediante contribuições facultativas, de filhas solteiras de servidores do Município de São Paulo/SP, antes de implementada a condição. Ocorre que, no âmbito do Apelo Nobre, tanto é vedado o exame de direito local quanto não se presta esse recurso a preservar legislação municipal. Nesse sentido, é a inteligência da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
5. Agravo Regimental das Pensionistas a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1137674/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DO PENSIONAMENTO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, DE FILHAS SOLTEIRAS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, ANTES DE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL DE ORDEM...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTA.
INICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS DESPESAS QUE TIVEREM SIDO ANTECIPADAS PELO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se da leitura do Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ que, embora o recorrente alegue violação ao art. 27 do CPC, sua insurgência está amparada no disposto no art. 15, g da Lei Paraense 5.738/93, o que torna incabível seu exame a teor da Súmula 280 do STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que embora o disposto no art. 27 do CPC garanta a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e emolumentos, cabe à ela, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 237.920/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTA.
INICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS DESPESAS QUE TIVEREM SIDO ANTECIPADAS PELO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se da leitura do Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ que, embora o recorrente alegue violação ao art. 27 do CPC, sua insurgência está amparada no disposto no art. 15, g...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio.
3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco.
5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores".
6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora.
7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51).
8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.
9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda).
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1406200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a libera...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE.
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE.
1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente.
2. A decisão deste Colegiado, em fase anterior do processo, não opera a cogitada transmutação da natureza da sentença, pois apenas observa que os autores promoveram ação declaratória com pedido de natureza cominatória contra a PETROS - que já havia sido acolhida, na origem, em decisão transitada em julgado. A decisão do STJ não toca no mérito do pleito exordial, e apenas espelha o antigo entendimento que veio a se consolidar no âmbito desta Corte, por ocasião do recente julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.324.152/SP, fixando a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
3. Por um lado, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. Por outro lado, no ponto relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma das decisões (fase de conhecimento e liquidação, reafirmando o mesmo critério), transitadas em julgado, aludiu a proveito econômico da demanda, tendo sido dito, na fase de conhecimento, que os honorários seriam de 15% sobre o valor da causa, atribuído pelos próprios autores.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1522479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE.
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE.
1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente.
2. A decisão dest...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DINHEIRO POR AGENTE PÚBLICO PARA FACILITAÇÃO DE FUGAS DE PRESOS EM CADEIA PÚBLICA. ART.
11, I, DA LEI N. 8.429/92. OFENSA AO ART. 935, CC AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
Ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente público pelo recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o objetivo de facilitar a fuga de presos.
Condenação em primeiro e segundo graus às sanções previstas em lei.
Ofensa ao art. 935, do Código Civil afastada porquanto, nos termos da delimitação fática realizada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra total coincidência entre os fatos em razão dos quais se deu a absolvição na esfera criminal.
Questão expressamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que, entendimento diverso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso Especial improvido.
(REsp 1380059/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DINHEIRO POR AGENTE PÚBLICO PARA FACILITAÇÃO DE FUGAS DE PRESOS EM CADEIA PÚBLICA. ART.
11, I, DA LEI N. 8.429/92. OFENSA AO ART. 935, CC AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
Ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente público pelo recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o objetivo de facilitar a fuga de presos.
Condenação em primeiro e segundo graus às sanções previstas em lei.
Ofensa ao art. 935, do Código Civil a...
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N 8.666/1993 E DECRETO-LEI N. 201/1967. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PERSUASÃO RACIONAL. DESVIO DE RECURSOS DO FNDE E DE OUTRAS VERBAS FEDERAIS. PREFEITURAS DO ESTADO DE ALAGOAS. LONGO PERÍODO DELITIVO COMPREENDIDO ENTRE 2001 E 2005.
AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIMES LICITATÓRIOS E OUTROS DELITOS. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO. PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM ROBUSTO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INCIDENTAIS. CONVERSAS GRAVADAS EMPRESTARAM VEROSSIMILHANÇA À EMPREITADA DELITUOSA E NOTORIAMENTE NÃO REPRESENTARAM A ÚNICA FONTE NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DISPOSTO NA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. EM FACE DA PERSUASÃO RACIONAL, AS REFERÊNCIAS À QUANTIDADE DE DIÁLOGOS ENTRE OS RÉUS, ORIUNDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCIDENTAIS, FORAM UTILIZADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COMO ARGUMENTO OBITER DICTUM. ESTRUTURAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ACÓRDÃO A QUO NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. No início das investigações, não se verificava justificativa legal para o deslocamento da competência para o Tribunal, pois ainda não se encontravam identificados indícios suficientes de autoria delitiva imputáveis aos gestores municipais (prefeitos) que viriam a ser denunciados; logo, não violado o princípio do juízo natural.
2. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita.
3. Os escassos diálogos incidentais de detentores de prerrogativa de função oriundos das escutas telefônicas realizadas com autorização judicial tão somente emprestaram verossimilhança à empreitada delituosa e notoriamente não representaram a única fonte no cenário fático-jurídico disposto na ação penal.
4. À luz do princípio da proporcionalidade, mesmo que decotados integralmente trechos de diálogos supostamente irregulares - nos quais os réus, detentores de prerrogativa de função, tiveram áudios gravados incidentalmente antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, não se esgotaria o expressivo conteúdo da extensa peça acusatória (com 202 folhas) e porque a denúncia e a posterior condenação se encontram amparadas em inúmeros diálogos captados entre outros investigados sem foro privilegiado, ao longo de meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como também em diversos elementos e espécies de prova (perícias de toda ordem) encontradas em mais quarenta volumes deste processo, os quais demonstram, de forma substantiva, o envolvimento dos agentes na empreitada delitiva.
5. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração irrefutável de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, ou seja, a gravação telefônica, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Para além das interceptações telefônicas, há robusto material probatório em desfavor dos réus, entre eles: relatório da auditoria da Controladoria-Geral da República, documentos apreendidos em órgãos públicos, residências e empresas dos envolvidos (notas fiscais falsas, guias de depósitos e cártulas de cheques), até mesmo interrogatórios, quebra de sigilos fiscais, financeiros e bancários, confissões e oitivas de 46 testemunhas e indiciados, todas submetidas ao contraditório, isto é, ao crivo das partes durante a instrução processual.
7. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os réus, oriundos de interceptação telefônicas, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum - para a estruturação de seu livre convencimento -, não sendo evidentemente a única prova para a condenação, in casu.
8. Não está demonstrada nos autos a suposta ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa técnica nenhuma indicação de que os diálogos por ela impugnados tenham sido relevantes para a investigação, nem de que qualquer outra prova tenha deles derivado diretamente.
9. Não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de 15 dias constante do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada.
10. Os requerimentos de interceptação telefônica foram precedidos de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas, agindo a autoridade policial conforme o determinado pela jurisprudência deste Superior Tribunal.
11. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
12. A intercomunicação das jurisdições administrativa e criminal é fato reconhecido pela jurisprudência. Também é reconhecido que a jurisprudência penal é que repercute de modo absoluto na civil e na administrativa, quando reconhece o fato ou a autoria do crime, e não o contrário.
13. Os réus eram prefeitos de municípios do interior do Estado de Alagoas - locais extremamente pobres, com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) entre os mais baixos do País - e foram condenados em razão de malversação de verbas públicas, por volta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE/MEC, particularmente em função de desvio de merenda escolar que seria servida aos mais desvalidos - crianças pertencentes ao substrato mais carente de recursos da população alagoana -, que se valem, muitas vezes, das refeições escolares como única fonte alimentar decente ao longo do dia. Portanto, os prefeitos envolvidos nas atividades ilícitas tiraram literalmente o pão da boca dos mais necessitados.
14. Muito embora o dolo intenso não se preste a fundamentar a exasperação da pena, in casu é desnecessária a reformulação da dosimetria, porquanto a conduta extremamente reprovável dos réus, de per si, fundamentaria a majoração das suas penas para muito além das sanções mínimas, como, por fim, estabeleceu o acórdão a quo.
15. O Tribunal de origem se firmou em seu regimento interno para afastar a necessidade de Revisor no presente caso; logo, é incabível a alegada violação de dispositivo de regimento interno de tribunal nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal.
16. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela condenação dos réus com base no conteúdo probatório e amparado nas próprias nuances do caso, em decorrência da suficiência do material documental consubstanciada em laudos periciais, depoimentos de testemunhas, além de confissões, entre outras provas. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
17. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.
18. Recursos especiais improvidos.
(REsp 1474086/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N 8.666/1993 E DECRETO-LEI N. 201/1967. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PERSUASÃO RACIONAL. DESVIO DE RECURSOS DO FNDE E DE OUTRAS VERBAS FEDERAIS. PREFEITURAS DO ESTADO DE ALAGOAS. LONGO PERÍODO DELITIVO COMPREENDIDO ENTRE 2001 E 2005.
AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIMES LICITATÓRIOS E OUTROS DELITOS. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DE DEC...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. Precedentes.
3. Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusãoe podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à ptreclusão. O art.
267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condiçõesda ação são insuscetíveis de preclusão" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art. 473, p. 454).
4. Logo, deve prevalecer a combatida decisão do TRF da 3ª Região que, ao julgar a apelação, decidiu ser da Justiça Estadual a competência para julgar a ação, mesmo tendo, em anterior agravo de instrumento, proclamado a competência da Justiça Federal.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1240091/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, aprecia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 519.100/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 519.100/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)