ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem rechaçou a pretensão do Estado, ao fundamento de que embora haja discricionariedade do Juiz Diretor do Fórum em designar o substituto do titular do ofício, o art. 115 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná determina que tal designação deverá recair sobre o Auxiliar de Cartório, e, na sua ausência, sobre empregado juramentado, elencando, apenas como terceira alternativa, o titular de outro ofício.
2. Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial, por demandar o exame de direito local, medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1335863/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem rechaçou a pretensão do Estado, ao fundamento de que embora haja discricionariedade do Juiz Diretor do Fórum em designar o substituto do titular do ofício, o art. 115 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná determina que tal designação deverá recair sobre o Auxiliar de Cartório, e, na sua...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial ao Segurado submetido a nível de ruído inferior a 90dB, no período compreendido entre 5.3.1997 a 18.11.2003.
2. Não é a lei ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo, danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver, ou não, uma norma reconhecendo tal ocorrência.
3. Assim, se há critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do Trabalhador em face de ruído a partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função protetiva do benefício. Não há como sustentar que até 1997 o nível de ruído acima entre 85 decibéis não era prejudicial ao segurado.
4. Ocorre que esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, no qual fui vencido, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
5. Assim, em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento que não permite a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 na conversão de tempo especial.
6. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt na Pet 9.442/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial ao S...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. ATO DE POSSE NO CARGO GARANTIDA POR DECISÃO PRECÁRIA DEFERIDA EM MANDAMUS POSTERIORMENTE DENEGADO. DECRETO DE EXONERAÇÃO APÓS 8 ANOS DE EXERCÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a servidora ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (12/11/1998), após devida aprovação em concurso público de provas e títulos, por força de liminar requerida em mandado de segurança, uma vez que ainda não possuía o diploma de licenciatura na data da referida posse, conforme exigência editalícia. Passados oito anos de efetivo exercício, a Administração editou ato de exoneração (19/1/2007).
2. Quanto ao erro de fato, o acórdão rescindendo concluiu que o ato de exoneração decorreu do cumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado, o que afastaria a aplicação da teoria do fato consumado.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de ser inaplicável a teoria do fato consumado aos casos em que o provimento no cargo público se dá por força de decisão judicial precária (RE 608.482/RN, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/10/2014). Contudo, na espécie, não se trata de provimento de cargo público sem aprovação em concurso público, nem de aplicação da teoria do fato consumado, tese refutada pelo acórdão rescindendo, o que afasta o mencionado precedente da Corte Suprema.
4. In casu, a parte autora permaneceu em exercício no cargo em decorrência de omissão da própria Administração, que, por cerca de 8 anos, exerceu atos administrativos que convalidaram sua pretensão à manutenção do cargo. Por conseguinte, a exoneração da servidora com fundamento na nulidade do ato de sua nomeação foi concretizada tardiamente, situação consolidada pela inércia da Administração e de seus atos posteriores.
5. É certo que, consoante estabelece a Súmula 473/STF, fundamento utilizado no acórdão rescindendo, cabe à Administração anular seus próprios atos quando eivados de irregularidades, não menos certo é que tal prerrogativa não é ilimitada, encontrando óbice em outros princípios, principalmente no da segurança jurídica.
6. No tocante à alegada violação literal de disposição de lei, o acórdão rescindendo afastou a aplicação do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, ao fundamento de que o ato de exoneração não decorreu do princípio da autotutela administrativa, mas, sim, por força de decisão judicial transitada em julgado.
7. Mesmo considerando que a Administração possa anular seus próprios atos quando eivados de vícios, não se pode olvidar o limite temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprada a má-fé.
8. Na espécie, somente após transcorrido o prazo decadencial, oito anos após o trânsito em julgado, em decorrência da segurança denegada em 1999, a Administração resolveu reconhecer a irregularidade da posse da autora, em detrimento da segurança jurídica, o que não deve prosperar. Ademais, a irregularidade em questão - ausência do diploma de licenciatura na data da posse - não constitui ilegalidade, mas apenas inobservância do edital, conforme dicção do verbete sumular 266 desta Corte: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo dever ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
9. Ao apreciar demandas judiciais objetivando a reintegração dos demais servidores que foram aprovados no mesmo concurso público da autora e empossados nas mesmas condições que ela (decisão precária em mandado de segurança coletivo - MS 1998.01.1.029814-7 - e diploma apresentado na data da posse), tanto esta Corte como o col. Supremo Tribunal Federal já enfrentaram esta questão, reconhecendo o direito dos professores a serem reintegrados no cargo público. Cito: STJ, REsp 1.298.460/DF, rel. Ministro SERGIO KUKINA, transitado em julgado em 25/8/2014; REsp 1.117.630/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, transitado em julgado em 25/6/2014; AREsp 414.912/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, transitado em julgado em 6/3/2014; STF, RE 832.584/DF, rel. Ministro GILMAR MENDES, transitado em julgado em 12/3/2015 e AI 861.739/DF, rel. Ministro DIAS TOFOLLI, transitado em julgado em 16/4/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. ATO DE POSSE NO CARGO GARANTIDA POR DECISÃO PRECÁRIA DEFERIDA EM MANDAMUS POSTERIORMENTE DENEGADO. DECRETO DE EXONERAÇÃO APÓS 8 ANOS DE EXERCÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a servidora ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (12/11/1998), após devida aprovação em concurso públic...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES PELA CORSAN. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou, com base nas provas constantes dos autos, que os recorrentes fazem jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade do recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da omissão do Estado. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de aumentar o valor da indenização fixada, na hipótese, enseja reexame fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES PELA CORSAN. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou, com base nas provas constantes dos autos, que os recorrentes fazem jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade do recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da omissão do Estado. Alterar o entendi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS E NATUREZA DE UMA DELAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
2. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade de drogas e a natureza de uma das substâncias entorpecentes apreendidas - 793,5 g de maconha e 45 de cocaína -, (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), e a existência de maus antecedentes.
3. O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada ilegalidade do decreto de perdimento de bem em favor da União, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS E NATUREZA DE UMA DELAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que dem...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição.
(REsp 1575031/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete ao...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 435.835/SC em 24.3.2004, posteriormente convalidado, em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.002.932/SP.
3. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 20.5.1997, anteriormente à vigência da LC 118/2005, é plenamente aplicável, pois, a tese jurisprudencial dos "cinco mais cinco".
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.254/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. ART.
600, § 4º, DO CPP. PUBLICAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O TRIBUNAL. ART. 565 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS POR ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O pedido de intimação para apresentar razões se insere na faculdade constante do art. 600, § 4º, do CPP, que autoriza a apresentação das razões diretamente na instância superior. Contudo, não foi requerida ao Tribunal de Justiça a intimação por meio de carta precatória, razão pela qual não teria como ser atendido pleito que sequer foi formulado. Note-se que a intimação por meio de carta precatória havia sido autorizada pelo Magistrado de origem, situação que não vincula, por óbvio, o Tribunal local, a quem caberia ao causídico ter formulado igual pedido. Não o tendo feito, mostra-se correta a intimação das "partes pela publicação oficial", nos termos da norma em exame.
3. Não se pode descurar que o art. 565 do CPP impede o reconhecimento de nulidade que tenha sido causada pela parte ou para a qual tenha concorrido. De igual forma, nos termos do art. 563 do referido diploma, não há nulidade se não for verificado prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. De fato, as razões de apelação foram efetivamente apresentadas por advogada dativa.
Outrossim, ainda que não tivesse sido nomeado outro causídico para apresentar as razões, seriam devolvidas todas as matérias ao Tribunal de origem, razão pela qual não há se falar em prejuízo.
4. A pena mínima prevista para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado (art. 159, § 1º, do Código Penal) é de 12 (doze) anos de reclusão, tendo a pena-base sido fixada 1 (um) ano acima do mínimo legal, entre outros motivos, pelo fato de a vítima ter sido mantida em cativeiro por mais de 42 (quarenta e dois) dias.
Portanto, devidamente justificada a elevação da pena-base.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.746/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. ART.
600, § 4º, DO CPP. PUBLICAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O TRIBUNAL. ART. 565 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS POR ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 12 E 13, C/C O ART. 18, III, TODOS DA LEI N. 6.368/76, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JÁ PROMOVEU O DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO II, DA LEI N.
6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE - ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A alegação de ofensa ao primado do ne bis in idem encontra-se superada, pois o acórdão recorrido reduziu a pena-base, decotando a análise desfavorável dos antecedentes do acusado, mantendo, por outro lado, apenas o incremento de 1/6, pela reincidência, na segunda etapa da dosimetria.
- A orientação deste Superior Tribunal está sedimentada no sentido de não ser mais aplicável a causa especial de aumento relativa à associação eventual para o tráfico de drogas, em virtude da revogação do art. 18, inciso III, da Lei n. 6.368/76, operada pela Lei n. 11.343/06, que não mais contempla dita majorante.
- Contudo, na espécie, infere-se que o paciente foi acusado, juntamente com um adolescente, de transportar 597,2g de cocaína e 3, 111g de maconha. Assim, verifica-se que a majoração da pena decorreu da incidência da segunda parte do inciso II do art. 18 da antiga Lei de Drogas - visar a menores de 21 (vinte e um) anos, cuja previsão segue contemplada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente -, de modo que não há falar, na espécie, em abolitio criminis.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 12 E 13, C/C O ART. 18, III, TODOS DA LEI N. 6.368/76, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JÁ PROMOVEU O DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO II, DA LEI N.
6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. INOCORRÊN...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal" (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 28/05/2012) e, em sendo o réu assistido por advogado constituído, suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como na espécie. Precedentes.
3. A ausência de interposição de recurso, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pelo advogado constituído nos autos à época, o qual foi devidamente intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não implica ausência de defesa técnica por vigorar no sistema recursal o princípio da voluntariedade.
4. "Transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena" (AgRg no RHC n. 35.225/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 7/6/2016).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.227/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. 2.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (AUSÊNCIA DO DECRETO). MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE NO RHC 54.138/PE. 4. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO RELATOR DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente, preso cautelarmente, foi pronunciado e mantida a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos, não configurando novo título a respaldar a prisão preventiva, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional e, como é cediço, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Precedentes.
Além disso, os fundamentos da prisão preventiva já foram apreciados por esta Corte no julgamento do RHC 54.138/PE, Relator o então Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, ao qual a Quinta Turma negou provimento.
3. Acerca do pleito de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), observa-se que não houve a prévia interposição de agravo regimental, para submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. A despeito desse óbice, o Relator do Recurso em Sentido Estrito concluiu não haver elementos que confirmem que o acautelado esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (art. 318, II, do CPP). Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de fiscalização do efetivo cumprimento do tratamento médico prescrito para o paciente.
(HC 344.220/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. 2.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (AUSÊNCIA DO DECRETO). MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE NO RHC 54.138/PE. 4. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO RELATOR DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO.
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Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI.
MAUS ANTECEDENTES. PLURIREINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva dos pacientes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando (i) o modus operandi (os agentes se organizavam para praticar roubos, com emprego de arma de fogo, contra as agências dos Correios nos Estados de São Paulo, Paraná e Bahia); e (ii) os dados da vida pregressa (são plurirreincidentes na prática de crimes contra o patrimônio), fatos reveladores de periculosidade social, com risco concreto de reiteração delitiva.
4. Com efeito, a persistência dos agentes na prática criminosa justifica a custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.976/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI.
MAUS ANTECEDENTES. PLURIREINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de h...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO EXIGÍVEL NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTUMÁCIA. OFERTA DE SUBORNO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO SUPERVENIENTE: SENTENÇA LAVRADA, QUE NÃO AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 273, § 1º - B DO CÓDIGO PENAL ( PRECEITO SECUNDÁRIO). FIXAÇÃO DE PENA ELEVADA: 11 ANOS. CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL 13 ANOS. PRISÃO PROCESSUAL QUE JÁ ULTRAPASSA PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS E 4 MESES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA SERÁ NECESSARIAMENTE REALIZADA, COM EXPRESSIVA REDUÇÃO, PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL OU DE HABEAS CORPUS, CONSIDERANDO A INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELA CORTE ESPECIAL, O QUE TORNA MANIFESTAMENTE ILEGAL A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESO PROCESSUAL NÃO TEM MENOS DIREITOS DO QUE OS CONDENADOS EM DEFINITIVO. LEP. SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Mostra-se devida a segregação preventiva em hipótese na qual o paciente, ao ser flagrado pela suposta prática do delito tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, tentou subornar os policiais, relatando que "já tinha feito isso várias vezes", afirmativa que não só evidencia seu desprezo pela lei penal, como também corrobora os indícios de que a referida prática criminosa é contumaz. Além do mais, a venda dos chamados anabolizantes era feita por meio de rede social (facebook), de grande repercussão negativa para a sociedade. Possibilidade concreta de reiteração, à época.
Ordem Pública.
4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são, por si só, suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes. Decreto prisional justificado pelas instâncias ordinárias. Fundamentos idôneos.
5. Em situações excepcionalíssimas, a Quinta Turma deste Tribunal aceita o exame, em sede de habeas corpus, de situação (fato) superveniente, não apreciada expressamente pelas instâncias ordinárias, mas que decorra do controle de constitucionalidade incidental da Corte Especial, com repercussão direta no direito de ir e vir do cidadão. É a hipótese dos autos.
6. A Corte Especial, por meio do julgamento da AI no HC n.239.363/PR, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1.-B do Código Penal.
7. Na hipótese vertente, a prisão processual do paciente já se arrasta por mais de dois anos e 4 meses. A pena que lhe foi imposta na decisão condenatória, quanto ao art. 273 da Lei Substantiva Penal: (11 anos) está fora de cogitação. É exorbitante e não segue a jurisprudência da Corte Uniformizadora da Lei Federal, que ordena a aplicação, no ponto, da Lei 11.343/06 (art. 33). Assim, a revisão quantitativa que será necessariamente feita pelo STJ, em sede de RESP ou de outro HC, não provocará sequer pena total (concurso material) superior a oito anos (regime semiaberto). Logo, a manutenção do enclausuramento processual por período muito superior a 1/6 da pena definitiva é, no mínimo, ilegal. LEP: presos provisórios gozam, no mínimo, dos mesmos direitos dos presos definitivos. Princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de violência. condições pessoais favoráveis.
8. Substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Pertinência.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, arts. 319 e 320), a serem definidas pelo Juiz de 1o grau oficiante.
(HC 355.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO EXIGÍVEL NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTUMÁCIA. OFERTA DE SUBORNO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO SUPERVENIENTE: SENTENÇA LAVRADA, QUE NÃO AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 2...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFERIDA CONCRETAMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.
Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
3. É cediço que esta Corte Superior tem entendimento de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais se mostra ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraído dos autos.
4. No caso dos autos, constata-se que a pena-base foi exasperada a partir de elementos concretos e idôneos, justificando seu desvalor por ocasião da exasperação da pena-base.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.920/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFERIDA CONCRETAMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
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Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉU PREFEITO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO LIVREMENTE.
LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR O DECRETO PREVENTIVO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A medida cautelar preparatória tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois, inicialmente, também se investigava Promotor de Justiça, o que tornava aquele órgão competente para o processamento e julgamento do feito. Como a denúncia foi oferecida tão-somente em relação ao Prefeito Municipal, os autos foram distribuídos livremente entre os integrantes da Seção de Direito Criminal, o que impossibilitou a distribuição do processo por prevenção da medida cautelar. Tal dado afasta a apontada nulidade na distribuição do feito.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade, tampouco a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para fundamentar a medida extrema.
3. "A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 72.117/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) 4. No caso, o valor apreendido, em outubro de 2015, não traduz, por si só, a periculosidade atual sustentada não denota o risco de reiteração alegado, mesmo porque o paciente encontra-se afastado do cargo de Prefeito Municipal. O decurso do tempo e a evolução dos fatos revelam que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 da Lei Adjetiva Penal.
5. Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III (não contato com investigados não familiares do procedimento criminal multicitado) e IV do art. 319 do CPP.
(HC 363.664/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉU PREFEITO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO LIVREMENTE.
LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR O DECRETO PREVENTIVO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A medida cautelar preparatória tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois, inicialmente, também se investigava Promotor de Justiça, o que...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXCESSO DE PRAZO.
ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo o fato de o paciente, flagrado portando arma de fogo com numeração raspada após perseguição policial, uma vez ter se recusado a parar em abordagem, ostentar registros pela prática de outros delitos em sua ficha de antecedentes criminais, circunstâncias que demonstram seu desprezo pela lei penal, além de justificarem a decretação de sua prisão como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da sanção.
5. Ordem não conhecida.
(HC 364.820/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXCESSO DE PRAZO.
ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso, o recorrente teria praticado dois crimes de roubo, em concurso de agentes, e houve, ainda, a tentativa de fuga diante da abordagem policial, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
4. Ademais, o recorrente haveria confessado ser reincidente na prática delitiva, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.131/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 310 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.
319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes).
3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente.
4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.700/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 310 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes no Município de Betim/MG, sendo considerado um dos chefes da organização.
3. Além disso, o recorrente, à época do decreto de prisão preventiva, já possuía uma condenação por tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado, e respondia a um processo por homicídio qualificado, o que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 75.017/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública diante do modus operandi da conduta do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e destruição de cadáver, pois "tolheu a vida da vítima, mediante utilização de uma faca, tendo em seguida, ateado fogo no cadáver e destruído parte dele". Alem disso, "confessou a autoria do crime porque a vítima havia solicitado R$ 200,00 (duzentos reais) em troca de um programa sexual e, caso não efetuasse o pagamento, contaria à família dele que já tinham tido relações sexuais".
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento reiterado de que é válida a custódia provisória quando constatada a intenção do agente de se furtar a aplicação da lei penal, como no caso em apreço, em que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, após a efetivação da conduta criminosa.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.859/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá se...