PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT NA ORIGEM. MATÉRIAS SUSCITADAS NA ORDEM ORIGINÁRIA NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PORQUE NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO ALGUM OU PORQUE JÁ ELUCIDADAS EM APELAÇÃO NA MESMA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PRESENTE MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1 - Não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo regimental, ratificou o indeferimento liminar da impetração originária, porque as matérias lá suscitadas já tinham sido elucidadas em apelação.
2 - Manutenção da decisão ora agravada de indeferimento liminar da inicial desta impetração, pois, não há nada a retificar no que decidido pelo colegiado de origem ao não conhecer de matérias (possível indevida mutatio libelli e dosimetria) que já havia decidido no meio próprio.
3 - Quanto às demais questões (prescrição e nulidade de provas emprestadas) em momento algum foram suscitadas pela defesa, nem no primeiro grau, nem no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, por isso mesmo, não poderiam ter sido julgadas por aquele Sodalício.
4 - Aqui, desde logo, ficam ratificadas as conclusões referentes aos temas já enfrentados pelo Tribunal de origem, em apelação, não havendo, de igual modo, como conhecer dos outros que ainda não foram decididos em nenhuma instância.
5 - Depois de manejados todos os recursos cabíveis, não é possível, por meio do habeas corpus, pretender suprir a omissão da defesa que não se houve a tempo e modo para, depois de quase oito anos de proferida a sentença condenatória, suscitar assuntos que não fizeram parte das alegações finais e nem das razões de apelação. É muito mais do que uma esdrúxula supressão de instância.
6 - A impetração não pode funcionar, em tal contexto, como um inominado sucedâneo recursal, sem prazo e nem forma.
7 - Agravo não provido.
(AgInt no HC 380.517/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT NA ORIGEM. MATÉRIAS SUSCITADAS NA ORDEM ORIGINÁRIA NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PORQUE NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO ALGUM OU PORQUE JÁ ELUCIDADAS EM APELAÇÃO NA MESMA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PRESENTE MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1 - Não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo regimental, ratificou o indeferimento liminar da impetração originária, porque as matérias lá suscitadas já tinham sido elucidadas em apelação.
2 - Manutenção da decisão ora agravada de in...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico descreveu, com clareza, a situação objeto da investigação e demonstrou que a interceptação telefônica seria medida adequada e necessária para a apuração da infração penal noticiada (associação para o tráfico transnacional de drogas) e para o prosseguimento das investigações, de maneira que está preservada, integralmente, a validade das provas obtidas a partir de tal medida.
2. Embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias, renovável por igual tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentam que não há nenhuma restrição ao número de prorrogações possíveis, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias, desde que continuem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decisão judicial fundamentando, concretamente, a indispensabilidade da dilatação do prazo, tal como ocorreu no caso.
3. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
4. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico descreveu, com clareza, a situação objeto da investigação e demonstrou que a interceptação telefônica seria medida adequada e necessária para a apuração da infração penal noticiada (associação para o tráfico transnacional de drogas) e para o prosseguimento das investi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. O TRIBUNAL A QUO AFASTOU O ACÚMULO DAS AGRAVANTES DOS INCISOS III E IV DO § 2º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. A ÚNICA AGRAVANTE FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu que não cabia, in casu, o acúmulo das qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, de forma que manteve apenas a deformidade permanente. Assim, diante da utilização desta deformidade advinda da lesão para caracterizar a forma gravíssima do delito, a consideração negativa das consequências do delito ante o argumento de que o acusado causou "sofrimento perene à vítima e familiares" constitui bis in idem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.886/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. O TRIBUNAL A QUO AFASTOU O ACÚMULO DAS AGRAVANTES DOS INCISOS III E IV DO § 2º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. A ÚNICA AGRAVANTE FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu que não cabia, in casu, o acúmulo das qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, de forma que manteve apenas a deformidade permanente. Assim, diante da util...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apurado que a agravante e outros autores sequestraram a vítima maior de sessenta anos, valendo-se de arma de fogo, e a mantiveram presa em cativeiro por três dias, com o fim de receber vantagem financeira como condição de resgate, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 148 do CP.
2. A extorsão mediante sequestro exige, para sua consumação, a prova do especial fim de obter vantagem indevida, "comprovado nos autos, especialmente pela palavra da vítima, das testemunhas e inclusive pelos próprios acusados, que confessam ter praticado tal delito com o fim de obterem vantagem financeira". Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Código Penal, no art. 26 do CP, adotou o critério biopsicológico; exige, além da identificação de um transtorno mental, que o autor do fato criminoso tenha, em consequência, tanto a capacidade de entender como a capacidade de querer reduzida, o que foi afastado de forma motivada no acórdão, à vista de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental, das circunstâncias do crime e de considerações do Magistrado, em contato direito com a agravante.
4. Não há provas delineadas no acórdão que possam ser revaloradas para acolher a tese de que, em virtude de transtorno de humor bipolar, a agravante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.798/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apurado que a agravante e outros autores sequestraram a vítima maior de sessenta anos, valendo-se de arma de fogo, e a mantiveram presa em cativeiro por três dias, com o fim de receber vantagem financeira como condição de resgate, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 148 do CP.
2. A...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial.
2. A eg. Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.483.144/DF, desta relatoria, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de demanda em que se busca a realocação de lote, a partir do reconhecimento do fato de que todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e que, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido a obrigação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 775.448/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial.
2. A eg. Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.483.144/DF, desta relatoria, reconheceu a competência da Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MODALIDADE PREVISTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. Consoante precedentes desta Corte, "o agravo de instrumento mostra-se inadequado para determinar o processamento de recurso especial retido" (AgRg no Ag n. 586.116/SP, Rel. Ministro Peçanha Martins, 2ª T., DJe 11/4/2005), porquanto previa expressamente o § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.851/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MODALIDADE PREVISTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. C...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A hipótese trata de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança do crédito garantido relativamente à contratação de depósitos bancários (CDBs) perante instituição financeira em processo judicial de falência (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um de seus associados.
2. O investimento efetuado pela entidade de previdência complementar privada, em nome próprio, como único investidor, tem direito a apenas uma indenização até o limite previsto no artigo 2º, § 3º, IV, do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei 4.595/64.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1562941/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A hipótese trata de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança do crédito garantido relativamente à contratação de depósitos bancários (CDBs) perante instituição financeira em processo judicial de falência (Banco Santos S/A), alegando que...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, pela inexistência de suficientes elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravado. Vale dizer, a Corte de origem teve dúvida - devidamente fundamentada pela desarmonia da palavra das vítimas com os depoimentos prestados pelas outras testemunhas - acerca da efetiva autoria do delito.
2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo TJMG, afirmar que houve, sim, a prática dos atos libidinosos indicados entre as vítima e o recorrido, implicaria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 703.821/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, pela inexistência de suficientes elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravado. Vale dizer, a Corte de origem teve dúvida - devidamente fu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.
3. No caso em apreço, a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela prática apontada como abusiva.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.976/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu c...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que não é cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou, no caso concreto, qualquer violação a direito da personalidade do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610194/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem con...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O tema da vedação legal do Juizado Especial Federal para julgar demanda coletiva não foi objeto de análise do Tribunal de origem, tampouco suscitado nos embargos de declaração, ou mesmo invocado anteriormente na petição inicial na origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (art. 1.025 do NCPC).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1614797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O tema da vedação legal do Juizado Especial Federal para julgar demanda coletiva não foi objeto de análise do Tribunal de origem, tampouco suscitado nos embargos de declaração, ou mesmo invocado anteriormente na petição inicial na origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (art. 1.025 do NCPC).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1614797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DA AFETAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO DO RESP 1.548.749/RS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. NÃO HÁ COMO RECONHECER FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AOS DEVEDORES - AUTORES DA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, ORA RECORRIDOS. A TEOR DO ART. 396 DO CC, NÃO INCORREM EM MORA. CABE À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. É O PLEITO INFUNDADO, SUSCITADO RECURSO ESPECIAL E NO PRESENTE AGRAVO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, QUE RETARDA O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, "Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)".
2. Salientou-se também que "Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos".
3."O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291)". (REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) 4. Com efeito, como cabe à entidade previdenciária requerer nos mesmos autos a liquidação, para apuração do valor exato para reparação do dano processual e, após, promover o desconto mensal de montantes dos benefícios auferidos pelos recorridos - até que ocorra a integral compensação do dano -, não há falar em incidência de juros de mora.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1630716/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
MATÉRIA PACIFIC...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E INDIVISIBILIDADE DA TRANSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 790.776/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E INDIVISIBILIDADE DA TRANSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta dis...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART.
81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração.
2. Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios.
3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART.
81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração.
2. Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do ST...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. A matéria referente à relativização da coisa julgada em razão de inconstitucionalidade, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.588/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julg...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, ante a ausência de violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1400305/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, ante a ausência de violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1400305/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE EXECUTIVA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO QUANDO DETERMINADO PELO JUÍZO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PREÇO VIL. INFERIOR A 50% DO VALOR DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF.
3. Não há preço vil se o bem foi arrematado por até 50% do seu valor de mercado. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1463695/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE EXECUTIVA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO QUANDO DETERMINADO PELO JUÍZO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PREÇO VIL. INFERIOR A 50% DO VALOR DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso d...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
3. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595438/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de ma...