PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ANTIGOS ARTS. 214 C/C 224, "A" E "C", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que os fundamentos recursais não foram objeto de análise e julgamento pela Corte de origem, tratando-se, pois, de inovação recursal e supressão de instância. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
(RHC 76.595/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ANTIGOS ARTS. 214 C/C 224, "A" E "C", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que os fundamentos recursais não foram objeto de análise e julgamento pela Corte de origem, tratando-se, pois, de inovação recursal e supressão de instância. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
(RHC 76....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE (POLICIAL MILITAR). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado em razão da própria atividade exercida pelo recorrente, que é policial militar e haveria auxiliado a fuga de dois outros milicianos, após terem atirado e matado a vítima.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.912/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE (POLICIAL MILITAR). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ord...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso, a custódia cautelar do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, praticada, hipoteticamente, em concurso de agentes suspeitos de integrarem organização criminosa denominada "Tribunal do Crime", com emprego de extrema violência, por motivo torpe e, ainda, corrompendo um menor.
4. Evidenciada a existência de risco concreto de reiteração delitiva pelo recorrente considerando que, os fatos que envolvem o suposto crime tem provocado grande temor na comunidade com imposição da "lei do silêncio".
5. Esta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.991/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL.
VALOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, a teor dos artigos 102, III, e 105, III.
2. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
3. As questões relacionadas à legitimidade passiva da sócia da empresa jornalística e da ocorrência do ato ilícito foram solucionadas à luz dos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.783/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL.
VALOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, a teor dos artigos 102, III, e 105, III.
2. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requ...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa injustificada da seguradora em cobrir atendimento médico é capaz de gerar dano moral, sobretudo no caso em comento, no qual negou-se ao autor, que estava acometido por doença grave (câncer de pâncreas), a realização de procedimento cirúrgico de urgência solicitado pelos médicos.
2. Por sua vez, não se mostra exorbitante o valor fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme demonstram os precedentes desta Corte que, em casos assemelhados, tiveram valores próximos a esse mantidos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 955.562/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa injustificada da seguradora em cobrir atendimento médico é capaz de gerar dano moral, sobretudo no caso em comento, no qual negou-se ao autor, que estava acometido por doença grave (câncer de pâncreas), a realização de procedimento cirúrgico de urgência so...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não foi indicado, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer da pretendida absolvição do acusado, da almejada desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e da pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário a questão haver sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu em relação à apontada violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.612/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não foi indicado, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer da pretendida absolvição do acusado, da almejada desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. "No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agravo regimental. No entanto, tal comprovação deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal." (AgRg no AREsp 749.604/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF1, Primeira Turma, DJe de 11/12/2015).
2. Não observada a providência, não se tem por comprovada a regularidade temporal do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 912.105/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. "No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agra...
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de violação do art. 93, IX, da CF deve ser afastada, pois existe motivação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, apesar de haver sido proferido de forma contrária à pretensão da parte.
2. A análise do acórdão condenatório - para o fim de constatar vícios do art. 619 do CPP - não pode ser empreendida por esta Corte Superior antes de exaurida a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ainda não julgou, em última instância, a ação penal originária.
3. Não se admite o processamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em verdadeiro atalho processual, sem que a instância anterior haja finalizado sua jurisdição.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 366.766/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de violação do art. 93, IX, da CF deve ser afastada, pois existe motivação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, apesar de haver sido proferido de forma contrária à pretensão da parte.
2. A análise do acórdão condenatório - para o fim de constatar vícios do art. 619 do CPP - não pode ser empreendida por esta Corte Superio...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
3. Agravo Regimental da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator.
(AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de q...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o. DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, não tendo o Segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, incide a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Da mesma forma, é assente o entendimento de que o reconhecimento de repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria idêntica à dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito (AgRg no AREsp.
674.808/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2015 e AgRg no AREsp. 663.548/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015) 6.
Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento, com ressalva do ponto de vista do Relator.
(AgRg no REsp 1351817/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o. DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilid...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU DIVERGENTES. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1528896/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU DIVERGENTES. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
3. Recurso provido para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, trancar o inquérito policial n.º 1231/2012 (e-proc n.º 5052423-29.2012.404.7000), ressalvando a possibilidade de nova persecução penal ser intentada, com base em elementos informativos lícitos.
(RHC 42.332/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INIMPUTABILIDADE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE INSANIDADE PENDENTE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. O reconhecimento da inimputabilidade do réu é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada no veio restrito e mandamental do habeas corpus. Além disso, pendendo exame de insanidade mental, inviável a esta Corte sobrepor-se às instâncias de origem a fim de acenar positiva ou negativamente quando à incapacidade do agente, sobretudo quando carreadas aos autos apenas declarações dando conta da necessidade de submissão do paciente a tratamento, nada mais.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando as instâncias de origem que o paciente cometeu novo delito mesmo depois de ter sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 380.436/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INIMPUTABILIDADE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE INSANIDADE PENDENTE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâ...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. (1) FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MODUS OPERANDI. AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade in concreto das circunstâncias em que ocorreram o delito, ressaltando o seu modus operandi, o fato de que "de acordo com a vítima, o investigado Michel tem comentado na cidade que 'irá terminar o serviço', ameaçando-a de morte", o que demonstra a necessidade da segregação cautelar.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Writ não conhecido.
(HC 379.493/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. (1) FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MODUS OPERANDI. AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se qu...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE POST FACTUM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.878/1965. PRECEDENTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretendem os impetrantes, Policiais Rodoviários Federais, a concessão da segurança para anular o PAD 08.672.002015/2008-77, desde da designação da Comissão Processante, ao fundamento de que a designação de comissão temporária após a ocorrência da infração funcional violaria os princípios da legalidade e do juízo natural e a norma contida no art. 53, § 1°, da Lei 4.878/1965.
2. É dominante o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido que a Lei 4.878/1965, que dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civil da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990.
3. Precedentes: MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015; MS 21.160/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; MS 16.130/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 10/02/2016; MS 19.750/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014; MS 19.290/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; MS 18.090/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013; MS 14.827/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 09/11/2012; MS 14.848/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 29/09/2011.
4. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RMS 27.668/DF, da relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, julg. em 23/02/2016, Dje 11/03/2016, já decidiu que "a Lei nº 8.112/1990 não prevê a necessidade de comissão permanente para apurar supostas infrações disciplinares praticadas por servidor público federal".
5. "A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90" (RMS 31207/DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013).
6. "O princípio do juiz natural não resta afrontado, porquanto a comissão a ser designada, e não sorteada, não julgará o mérito - ou melhor, a conduta constante no PAD -, mas, tão somente, conduzirá os atos processuais até a completa instrução do feito" (MS 27700 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015).
7. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 15.924/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE POST FACTUM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.878/1965. PRECEDENTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretendem os impetrantes, Policiais Rodoviários Federais...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. As matérias pertinentes ao prazo prescricional e à eventual reestruturação na carreira dos servidores não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Conforme precedentes desta Corte, "os servidores municipais tem direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa" (AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
3. No caso dos autos, a análise das alegação trazidas no especial, acerca da ausência da defasagem remuneratória e a data do efetivo pagamento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de dispositivos de lei local, esbarrando nos óbices das Súmula 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1620187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. As matérias pertinentes ao prazo prescricional e à eventual reestruturação na carreira dos servidores não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declara...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 83/STJ).
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se aplica não somente aos recursos especiais interpostos com base no dissídio, mas também com fundamento em ofensa a dispositivo de lei federal.
Precedentes.
3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 929.079/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 83/STJ).
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o verbete nº 83 da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO VIAGEM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA PAGA PELA SEGURADORA AÇÃO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pela perda da mercadoria, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, confere à seguradora o mesmo prazo prescricional previsto na relação jurídica originária, previsto para o segurado. Precedentes.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.044/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO VIAGEM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA PAGA PELA SEGURADORA AÇÃO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pela perda da mercadoria, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, confere à seguradora o mesmo prazo prescricional previsto na relação jurídica originária, previsto para o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.
2. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, CARLOS EDUARDO VAZ, sem prejuízo de nova decisão fundamentada de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos.
(RHC 74.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.
2. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, CARLOS EDUARDO VAZ, sem prejuíz...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (ART. 6º DA LEI Nº 7492/86). INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS RECORRENTES.
RESPONSABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO CARGO OCUPADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA INICIAL ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial acusatória descreve que os recorrentes, entre novembro de 2009 e maio de 2011, deixaram de informar aos clientes operações de compra e venda de ativos de mercado de capitais realizadas em excesso, gerando lucro à empresa na forma de recebimento de comissões de corretagem.
3. Salienta a inicial que os administradores eram responsáveis por todas as transações realizadas no âmbito da empresa, pois eram cadastrados junto às corretoras de valores e possuíam o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir as ordens de compra e venda de valores mobiliários. Nessa condição, sob o seu controle, autorizavam os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo aos investidores.
4. A falta de especificação no corpo da denúncia das ordens de compra desautorizadas não impede o conhecimento do fato, pois incorpora-se à inicial os documentos por ela indicados, no período das sonegadas informações de operações.
5. O Tribunal a quo consignou que "No que diz respeito aos fatos envolvendo RAFAEL ADAMI, há a clara imputação de que o réu cuidava da gestão dos agentes autônomos de investimento vinculados e, por ser cadastrado junto às corretoras de valores e possuir o acesso e registro junto ao sistema TRON para emitir ordens de compra e venda de valores mobiliários, era responsável, juntamente com JUAN FRADERA, por todas as transações realizadas no âmbito da RPI, inclusive autorizando os agentes autônomos de investimentos a executar direta ou indiretamente as ordens em prejuízo dos investidores." 6. Infirmar tal constatação para acatar a tese de que os denunciados não eram responsáveis legais pela obrigação de prestar as referidas informações concernentes à transações é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
7. A alegação de ausência de especificação da inicial quanto ao pleito de aplicação da continuidade delitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.982/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (ART. 6º DA LEI Nº 7492/86). INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS RECORRENTES.
RESPONSABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO CARGO OCUPADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA INICIAL ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circu...